5171854-62.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171854-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: FABRICIO FARLEY PEREIRA SOARES OLIVEIRA CPF: 112.514.356-88 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Fabrício Farley Pereira Soares Oliveira em face do Município de Belo Horizonte e da Fundação Guimarães Rosa, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) inscreveu-se no concurso público regulado pelo Edital n. 01/2019 para o provimento do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Belo Horizonte, tendo sido aprovado na prova objetiva, na prova de títulos e no teste de capacidade física; (ii) foi contraindicado na etapa de avaliação de aptidão psicológica por ato administrativo imotivado, subjetivo e arbitrário; (iii) a comissão examinadora descumpriu os princípios da motivação, da legalidade, da razoabilidade e da publicidade ao não informar adequadamente os motivos de sua eliminação; (iv) houve descumprimento das normas do Conselho Federal de Psicologia, bem como avaliação calcada em resultados isolados de testes, sem análise conjunta e interdisciplinar. Requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de sua eliminação do certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, curso de formação, eventual nomeação e posse com todos os direitos inerentes ao cargo, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no próximo concurso equivalente. Indeferida a tutela provisória de urgência e deferido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente (Id. 9898170629). A ré Fundação Guimarães Rosa apresentou contestação no Id. 9916985720, na qual suscitou a preliminar de impossibilidade de realização de juízo de valor pelo Poder Judiciário sobre critérios da banca examinadora e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera executora do concurso. No mérito, alegou que o candidato foi submetido a teste psicológico aplicado por profissionais habilitados e considerado inapto por apresentar descontrole da emotividade, fator de contraindicação expressamente previsto no Edital n. 01/2019 e no Decreto Municipal n. 17.073/2019. Ressaltou que o autor se ausentou da entrevista devolutiva agendada para o dia 27.2.2020 e defendeu a legalidade da avaliação e a ausência de direito à anulação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 10087059741, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público. No mérito, sustentou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação de concurso público. Afirmou que a avaliação psicológica seguiu critérios objetivos do edital e do Decreto Municipal n. 17.073/2019, ressaltando que a presença de um único contrafator gera a inaptidão. Noticiou a ausência do autor à entrevista devolutiva e pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor impugnou as contestações apresentadas (Id. 10096528601). Proferida decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.244886-0/001, interposto pelo autor, na qual o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 10209939699). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 10228956475), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fundação Guimarães Rosa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte e delimitado como fato controverso a inaptidão psicológica do autor para o cargo por descontrole da emotividade. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial e documental. O autor opôs embargos de declaração (Id. 10240529304), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. 10285094178). Após a indicação de quesitos pelo autor (Id. 10348425910) e pelo Município de Belo Horizonte (Id. 10348913628), foi nomeado perito para atuar no feito, tendo o laudo pericial judicial sido acostado no Id. 10503958530. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 10511073463). O Município de Belo Horizonte manifestou concordância com a perícia (Id. 10535483616). Intimado para prestar esclarecimentos complementares, o perito judicial apresentou esclarecimentos no Id. 10604009186. O autor peticionou requerendo a nulidade da perícia a fim de que seja realizada nova prova pericial (Id. 10623695321). O Município de Belo Horizonte reiterou seus termos anteriores (Id. 10628217977). Indeferido o pedido de realização de nova perícia, homologado o laudo pericial de Id. 10503958530 e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id. 10667158732). O autor apresentou alegações finais no Id. 10681694592 e o Município de Belo Horizonte apresentou no Id. 10684793482. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da legalidade e da validade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 para o provimento do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Belo Horizonte. O ingresso em cargos públicos por meio de concurso atende aos ditames do artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, instrumento que concretiza os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e da moralidade administrativa. A submissão dos candidatos a exames psicológicos e psicotécnicos é reconhecida como legítima quando observados os pressupostos da previsão em lei em sentido formal, da objetividade dos critérios de avaliação e do direito à ampla recorribilidade administrativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no enunciado da Súmula Vinculante n. 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." No âmbito do Município de Belo Horizonte, a exigência de exame psicológico para o cargo de Guarda Civil Municipal encontra-se expressamente prevista no artigo 229, parágrafo único, da Lei Municipal n. 9.319/2017, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 17.073/2019 e disciplinada pelo Edital n. 01/2019. A norma local estabeleceu o perfil psicológico exigido para o exercício do cargo, diante da natureza das atribuições atinentes à segurança pública e à concessão de porte institucional de arma de fogo. Com relação ao controle jurisdicional dos atos da banca examinadora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853 em sede de repercussão geral (Tema 485), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora ou reapreciar os critérios de correção e de avaliação das provas, cabendo a intervenção judicial apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do TJMG), fixou tese sobre a extensão da prova pericial judicial em demandas que questionam a avaliação psicológica em concursos públicos: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. O autor alega que sua eliminação do certame decorreu de avaliação genérica, imotivada e eivada de subjetividade. Sustenta que houve descumprimento do dever de análise integrada dos testes aplicados e que a perícia judicial realizada teria se pautado em normativas estranhas aos quadros da Guarda Municipal. A avaliação psicológica realizada no certame compreendeu anamnese psicológica e a aplicação dos testes Beta-III, TEDIF-1, TEACO-FF, TEM-R, Z-Teste – Técnica de Zulliger e Palográfico (Id. 10087061996). Ao final, o candidato foi considerado inapto em razão da identificação de traço de personalidade incompatível com a função, denominado “descontrole da emotividade”. O item 9.4.17 do Edital n. 01/2019 estabelece expressamente que a constatação de um único contraperfil ou contrafator psicológico é suficiente para a inaptidão do candidato e sua consequente eliminação do certame. A garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa foi devidamente preservada pelo edital, que previu a realização de entrevista devolutiva e a interposição de recurso administrativo. Os documentos oficiais demonstraram que o autor agendou a entrevista devolutiva para o dia 27.2.2020, às 11:40, mas se ausentou injustificadamente do local (Id. 10087086228), não podendo arguir eventual desconhecimento dos motivos da inaptidão em razão de sua própria conduta. Na perícia judicial, o perito procedeu à reavaliação integral do acervo técnico da avaliação psicológica originária (Id. 10503958530), com nova correção dos instrumentos utilizados, nos termos dos respectivos manuais técnicos e das normas do Conselho Federal de Psicologia. Concluiu que os procedimentos de aplicação e correção dos testes observaram as diretrizes técnicas pertinentes e ratificou a presença de indícios consistentes de descontrole da emotividade identificados no Teste Palográfico e corroborados pelo Z-Teste, sem contradição com os demais instrumentos, não tendo sido constatados erros ou equívocos na avaliação realizada pela banca examinadora. Não procede, ainda, a alegação de que a perícia judicial teria se fundamentado exclusivamente em resolução da Polícia Militar de Minas Gerais, uma vez que o perito considerou as normas do Conselho Federal de Psicologia, os manuais técnicos dos instrumentos utilizados e a regulamentação específica aplicável ao certame. O laudo pericial de Id. 10503958530 baseou-se no Edital n. 01/2019 e no Decreto Municipal n. 17.073/2019. O aparente equívoco contido na resposta complementar de Id. 10604009186 não desconstituiu a fundamentação científica do laudo homologado. Constatada a regularidade da avaliação oficial e ausente qualquer vício de legalidade, deve ser mantido o ato administrativo que eliminou o autor do certame, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia entre os candidatos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a regularidade técnica do exame oficial, não cabe sua desconstituição com fundamento em laudos particulares ou na mera irresignação do candidato: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1 . No caso, ao concluir pela legalidade dos critérios de aprovação no exame psicológico ao qual foi submetido o candidato, a Corte de origem amparou-se em fundamento constitucional, qual seja, o princípio da isonomia. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 2 . De qualquer forma, tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o agravante foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade. 3. Agravo Regimental do particular desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 387747 MG 2013/0285128-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabrício Farley Pereira Soares Oliveira em face do Município de Belo Horizonte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu. Nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 9898170629), suspendo a exigibilidade das mencionadas verbas, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO FARLEY PEREIRA SOARES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
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PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
OAB: 173413/MG
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Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171854-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: FABRICIO FARLEY PEREIRA SOARES OLIVEIRA CPF: 112.514.356-88 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Fabrício Farley Pereira Soares Oliveira em face do Município de Belo Horizonte e da Fundação Guimarães Rosa, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) inscreveu-se no concurso público regulado pelo Edital n. 01/2019 para o provimento do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Belo Horizonte, tendo sido aprovado na prova objetiva, na prova de títulos e no teste de capacidade física; (ii) foi contraindicado na etapa de avaliação de aptidão psicológica por ato administrativo imotivado, subjetivo e arbitrário; (iii) a comissão examinadora descumpriu os princípios da motivação, da legalidade, da razoabilidade e da publicidade ao não informar adequadamente os motivos de sua eliminação; (iv) houve descumprimento das normas do Conselho Federal de Psicologia, bem como avaliação calcada em resultados isolados de testes, sem análise conjunta e interdisciplinar. Requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de sua eliminação do certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, curso de formação, eventual nomeação e posse com todos os direitos inerentes ao cargo, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no próximo concurso equivalente. Indeferida a tutela provisória de urgência e deferido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente (Id. 9898170629). A ré Fundação Guimarães Rosa apresentou contestação no Id. 9916985720, na qual suscitou a preliminar de impossibilidade de realização de juízo de valor pelo Poder Judiciário sobre critérios da banca examinadora e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera executora do concurso. No mérito, alegou que o candidato foi submetido a teste psicológico aplicado por profissionais habilitados e considerado inapto por apresentar descontrole da emotividade, fator de contraindicação expressamente previsto no Edital n. 01/2019 e no Decreto Municipal n. 17.073/2019. Ressaltou que o autor se ausentou da entrevista devolutiva agendada para o dia 27.2.2020 e defendeu a legalidade da avaliação e a ausência de direito à anulação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 10087059741, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público. No mérito, sustentou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação de concurso público. Afirmou que a avaliação psicológica seguiu critérios objetivos do edital e do Decreto Municipal n. 17.073/2019, ressaltando que a presença de um único contrafator gera a inaptidão. Noticiou a ausência do autor à entrevista devolutiva e pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor impugnou as contestações apresentadas (Id. 10096528601). Proferida decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.244886-0/001, interposto pelo autor, na qual o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 10209939699). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 10228956475), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Fundação Guimarães Rosa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte e delimitado como fato controverso a inaptidão psicológica do autor para o cargo por descontrole da emotividade. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial e documental. O autor opôs embargos de declaração (Id. 10240529304), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. 10285094178). Após a indicação de quesitos pelo autor (Id. 10348425910) e pelo Município de Belo Horizonte (Id. 10348913628), foi nomeado perito para atuar no feito, tendo o laudo pericial judicial sido acostado no Id. 10503958530. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 10511073463). O Município de Belo Horizonte manifestou concordância com a perícia (Id. 10535483616). Intimado para prestar esclarecimentos complementares, o perito judicial apresentou esclarecimentos no Id. 10604009186. O autor peticionou requerendo a nulidade da perícia a fim de que seja realizada nova prova pericial (Id. 10623695321). O Município de Belo Horizonte reiterou seus termos anteriores (Id. 10628217977). Indeferido o pedido de realização de nova perícia, homologado o laudo pericial de Id. 10503958530 e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id. 10667158732). O autor apresentou alegações finais no Id. 10681694592 e o Município de Belo Horizonte apresentou no Id. 10684793482. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da legalidade e da validade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 para o provimento do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Belo Horizonte. O ingresso em cargos públicos por meio de concurso atende aos ditames do artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, instrumento que concretiza os princípios da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e da moralidade administrativa. A submissão dos candidatos a exames psicológicos e psicotécnicos é reconhecida como legítima quando observados os pressupostos da previsão em lei em sentido formal, da objetividade dos critérios de avaliação e do direito à ampla recorribilidade administrativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no enunciado da Súmula Vinculante n. 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." No âmbito do Município de Belo Horizonte, a exigência de exame psicológico para o cargo de Guarda Civil Municipal encontra-se expressamente prevista no artigo 229, parágrafo único, da Lei Municipal n. 9.319/2017, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 17.073/2019 e disciplinada pelo Edital n. 01/2019. A norma local estabeleceu o perfil psicológico exigido para o exercício do cargo, diante da natureza das atribuições atinentes à segurança pública e à concessão de porte institucional de arma de fogo. Com relação ao controle jurisdicional dos atos da banca examinadora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853 em sede de repercussão geral (Tema 485), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora ou reapreciar os critérios de correção e de avaliação das provas, cabendo a intervenção judicial apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do TJMG), fixou tese sobre a extensão da prova pericial judicial em demandas que questionam a avaliação psicológica em concursos públicos: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. O autor alega que sua eliminação do certame decorreu de avaliação genérica, imotivada e eivada de subjetividade. Sustenta que houve descumprimento do dever de análise integrada dos testes aplicados e que a perícia judicial realizada teria se pautado em normativas estranhas aos quadros da Guarda Municipal. A avaliação psicológica realizada no certame compreendeu anamnese psicológica e a aplicação dos testes Beta-III, TEDIF-1, TEACO-FF, TEM-R, Z-Teste – Técnica de Zulliger e Palográfico (Id. 10087061996). Ao final, o candidato foi considerado inapto em razão da identificação de traço de personalidade incompatível com a função, denominado “descontrole da emotividade”. O item 9.4.17 do Edital n. 01/2019 estabelece expressamente que a constatação de um único contraperfil ou contrafator psicológico é suficiente para a inaptidão do candidato e sua consequente eliminação do certame. A garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa foi devidamente preservada pelo edital, que previu a realização de entrevista devolutiva e a interposição de recurso administrativo. Os documentos oficiais demonstraram que o autor agendou a entrevista devolutiva para o dia 27.2.2020, às 11:40, mas se ausentou injustificadamente do local (Id. 10087086228), não podendo arguir eventual desconhecimento dos motivos da inaptidão em razão de sua própria conduta. Na perícia judicial, o perito procedeu à reavaliação integral do acervo técnico da avaliação psicológica originária (Id. 10503958530), com nova correção dos instrumentos utilizados, nos termos dos respectivos manuais técnicos e das normas do Conselho Federal de Psicologia. Concluiu que os procedimentos de aplicação e correção dos testes observaram as diretrizes técnicas pertinentes e ratificou a presença de indícios consistentes de descontrole da emotividade identificados no Teste Palográfico e corroborados pelo Z-Teste, sem contradição com os demais instrumentos, não tendo sido constatados erros ou equívocos na avaliação realizada pela banca examinadora. Não procede, ainda, a alegação de que a perícia judicial teria se fundamentado exclusivamente em resolução da Polícia Militar de Minas Gerais, uma vez que o perito considerou as normas do Conselho Federal de Psicologia, os manuais técnicos dos instrumentos utilizados e a regulamentação específica aplicável ao certame. O laudo pericial de Id. 10503958530 baseou-se no Edital n. 01/2019 e no Decreto Municipal n. 17.073/2019. O aparente equívoco contido na resposta complementar de Id. 10604009186 não desconstituiu a fundamentação científica do laudo homologado. Constatada a regularidade da avaliação oficial e ausente qualquer vício de legalidade, deve ser mantido o ato administrativo que eliminou o autor do certame, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia entre os candidatos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a regularidade técnica do exame oficial, não cabe sua desconstituição com fundamento em laudos particulares ou na mera irresignação do candidato: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1 . No caso, ao concluir pela legalidade dos critérios de aprovação no exame psicológico ao qual foi submetido o candidato, a Corte de origem amparou-se em fundamento constitucional, qual seja, o princípio da isonomia. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 2 . De qualquer forma, tendo o Tribunal de origem concluído que o teste psicológico a que o agravante foi submetido na etapa do concurso estava previsto em lei, e ausente a comprovação de que o exame não foi elaborado de forma objetiva, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade. 3. Agravo Regimental do particular desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 387747 MG 2013/0285128-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabrício Farley Pereira Soares Oliveira em face do Município de Belo Horizonte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu. Nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 9898170629), suspendo a exigibilidade das mencionadas verbas, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte