Detalhe do processo

5171531-41.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5171531-41.2022.8.21.0001/RS AUTOR : FELIPE LORENZATTO IACZINSKI ADVOGADO(A) : NATALIE CAFRUNI DI GIORGIO (OAB RS089278) RÉU : SOARES RILHO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : THAIS ROSA CABREIRA (OAB RS113186) DESPACHO/DECISÃO Quanto à alegação da parte autora ( evento 125, PET1 ) de que os documentos solicitados pelo perito não teriam sido juntados pela parte ré com a petição do evento 122, PET1 , verifica-se que parte deles já havia sido acostada aos autos no evento 110, PET1 , anteriormente, portanto, ao protocolo da referida petição. Ademais, os documentos solicitados pelo perito não se sujeitam à preclusão, porquanto são necessários à realização da prova pericial e à adequada elucidação dos fatos controvertidos. A eventual inércia ou resistência injustificada da parte incumbida de apresentá-los poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja configuração será analisada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, se for o caso. Intime-se o perito para que informe se os documentos e informações constantes dos autos são suficientes para a realização da perícia. Em caso positivo, dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo já fixado nos autos. No mais, defiro a prova oral postulada pelas partes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026 , às 16h , que ocorrerá na forma presencial na sala 1208 do 12° andar do Foro Central II. Intimem-se pessoalmente as partes, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a fim de que prestem depoimento pessoal. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento ou recusa para depor, sujeitará o ausente injustificado a aplicação da pena de confissão. Caberá ao procurador da parte que requereu a oitiva diligenciar a fim de que a testemunha seja informada quanto ao dia, horário da solenidade e compareça, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Deverão as partes informar endereço de e-mail e telefone para contato, caso se faça necessário realizar contato. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE LORENZATTO IACZINSKI

Réu SOARES RILHO CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS ROSA CABREIRA

OAB: 113186/RS

NATALIE CAFRUNI DI GIORGIO

OAB: 89278/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5171531-41.2022.8.21.0001/RS AUTOR : FELIPE LORENZATTO IACZINSKI ADVOGADO(A) : NATALIE CAFRUNI DI GIORGIO (OAB RS089278) RÉU : SOARES RILHO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : THAIS ROSA CABREIRA (OAB RS113186) DESPACHO/DECISÃO Quanto à alegação da parte autora ( evento 125, PET1 ) de que os documentos solicitados pelo perito não teriam sido juntados pela parte ré com a petição do evento 122, PET1 , verifica-se que parte deles já havia sido acostada aos autos no evento 110, PET1 , anteriormente, portanto, ao protocolo da referida petição. Ademais, os documentos solicitados pelo perito não se sujeitam à preclusão, porquanto são necessários à realização da prova pericial e à adequada elucidação dos fatos controvertidos. A eventual inércia ou resistência injustificada da parte incumbida de apresentá-los poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja configuração será analisada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, se for o caso. Intime-se o perito para que informe se os documentos e informações constantes dos autos são suficientes para a realização da perícia. Em caso positivo, dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo já fixado nos autos. No mais, defiro a prova oral postulada pelas partes. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026 , às 16h , que ocorrerá na forma presencial na sala 1208 do 12° andar do Foro Central II. Intimem-se pessoalmente as partes, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, a fim de que prestem depoimento pessoal. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento ou recusa para depor, sujeitará o ausente injustificado a aplicação da pena de confissão. Caberá ao procurador da parte que requereu a oitiva diligenciar a fim de que a testemunha seja informada quanto ao dia, horário da solenidade e compareça, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Deverão as partes informar endereço de e-mail e telefone para contato, caso se faça necessário realizar contato. Agendada a intimação da(s) parte(s).