Detalhe do processo

5171091-06.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5171091-06.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : LETICIA MACEDO MALLET ADVOGADO(A) : RENATO DALLEGRAVE FILHO (OAB RS138075) ADVOGADO(A) : THIAGO HEIDRICH ENGELKE (OAB RS127817) DESPACHO/DECISÃO RÉ PRESA Vistos. Em face dos fatos imputados na denúncia, a defesa constituída da ré Leticia Macedo Mallet ofereceu RESPOSTA À ACUSAÇÃO postulando: o recebimento da resposta à acusação, reconhecendo-se sua tempestividade; em caráter imediato, o bloqueio de descarte, a preservação e a juntada integral dos vídeos das câmeras corporais e das câmeras internas e externas das viaturas, no intervalo indicado, com os arquivos originais e os elementos técnicos necessários à sua autenticação e cadeia de custódia digital; a identificação de todos os agentes, viaturas e equipamentos, com os registros de cautela, vinculação, acionamento, falhas, upload, metadados, função hash, georreferenciamento e histórico de acessos; se inexistentes ou indisponíveis as imagens, a apresentação de certidão circunstanciada e dos registros técnicos remanescentes, nos termos do item II.2, vedada resposta genérica; a juntada dos registros operacionais complementares indicados no item II.2 e a disponibilização de todo o material à defesa antes da audiência, com prazo para análise técnica e manifestação; a completa individualização dos entorpecentes do casaco e da sacola da árvore, com os respectivos pesos, embalagens, lacres, amostras e documentação de todas as etapas da cadeia de custódia; a preservação das amostras e dos registros ainda existentes, certificando-se eventual reunião, mistura, perda, incineração ou impossibilidade de segregação dos dois conjuntos; a juntada integral do Laudo Pericial nº 82.829/2026, inclusive fotografias, e das informações e peças do procedimento da Corregedoria da Brigada Militar; o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a especificação da hipótese legal e a produção de prova oficial sobre o local e a distância; reconhecida a ilicitude da busca pessoal, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a reconsideração do recebimento da denúncia por ausência de justa causa, nos termos dos arts. 157 e 395, inciso III, do CPP; subsidiariamente, que a apreciação definitiva da licitude da busca, da vinculação da sacola e da confiabilidade da cadeia de custódia seja reservada até o cumprimento das diligências e a instrução; ao final, a absolvição da acusada, especialmente com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, caso não acolhidas anteriormente as teses defensivas; e a apreciação expressa de todos os requerimentos probatórios, inclusive os renovados do Evento 27 ( evento 41, DEFESA PRÉVIA1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito ( evento 43, RÉPLICA1 ). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Prima facie , constato que a denúncia já foi recebida, pois presentes seus requisitos legais, art. 41 do CPP. Com efeito, na incoativa está descrito o sujeito ativo, meio empregado, o mal produzido, o lugar do crime, os motivos, a maneira pelo qual foi praticado e quando. Nesse sentido, acerca dos requisitos da denúncia, MIRABETE, CPP Interpretado, ed. Atlas, 4ª ed. p. 90. Desse modo, não há de se exigir da acusação mais do que consta, senão o necessário para o réu defender-se da pretensão punitiva, o que ocorre nos autos. Circunstâncias acidentais, com efeito, não prejudicam o contraditório. De outro lado, mas no sentido do exposto acima, ao receber-se a denúncia, também houve deliberação pela inexistência das hipóteses dos incisos I, II e III do art. 395 do CPP, ou seja, entendeu-se ser a denúncia apta, de acordo com os requisitos acima referidos sobre as circunstâncias do evento, bem como confortar ainda os pressupostos processuais e as condições da ação e, por último, vir alicerçada em elementos de materialidade e autoria encadernados no inquisitorial. Reitero ainda sobre o tema, deliberações do Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que se fazem necessários apenas indicativos confiáveis acerca da autoria e materialidade delitiva para viabilizar a admissão da denúncia - estando, dessa maneira, presente a justa causa para a ação penal - e o consequente prosseguimento do feito. Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. [...]. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. I. [...]. 2. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . Havendo indícios mínimos de autoria angariados na fase inquisitorial, mostra-se descabida a rejeição da peça acusatória, ao argumento de ausência de justa causa . Observada a Súmula 709 do STF, desde já, recebida a peça acusatória em relação aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50005696720248210048, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-06-2024)." (Grifos e supressões nossos). DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Outrossim, verifico que as hipóteses do art. 397 do CPP não estão presentes: (I) existência de manifesta causa excludente da ilicitude, (II) da culpabilidade, (III) ser evidente que o fato narrado na constitui crime ou, por fim, (IV) for caso de extinção da punibilidade. Detenho-me aqui em algumas observações. Conforme consigno sobre a matéria, conforme farta doutrina e jurisprudência, deve vir a causa absolutória demonstrada de forma estreme de dúvida , haja vista se estar em verdadeiro julgamento antecipado . Depois, seguindo a mesma linha, o dispositivo reservado à absolvição sumária, nos três primeiros incisos, adjetiva e reclama o selo da certeza, mediante as expressões manifesta ou evidentemente, tudo convergindo para um estado de inexistência de qualquer dúvida, o que não é possível afirmar no presente processo. Renato Brasileiro de Lima assim leciona: “Há necessidade de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (...) “De se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Manual de Processo Penal, ed. JusPodivm, 11ª edição, p 1228. Arrematando: as questões referentes à absolvição sumária não se coadunam com as previsões legais acima ou conceitos jurídicos expostos de maneira que se faz necessário o prosseguimento da ação penal. Já o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que se faz necessários manifestos e evidentes elementos para ensejar a absolvição ab initio. "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS NOS PROCESSOS DE NºS 50015034120248210075, 50030597820248210075, 50030589320248210075 E 50013198520248210075. [...]. 1.2. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES. APREENSÃO DOS TELEFONES DE ADVOGADO E RÉU EM RAZÃO DE SUSPEITA DE EXTORSÃO CONTRA A VIÚVA DA VÍTIMA. A PROTEÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES NÃO ABARCA PRÁTICAS ILÍCITAS. [...]. 2.2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE, ESTREME DE DÚVIDA, NÃO SEREM OS RÉUS AUTORES DO CRIME . [...]. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS DESPROVIDOS.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50015034120248210075, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 19-11-2024)." (Grifos e supressões nossos). Neste contexto, cumpre ressaltar que os argumentos defensivos sobre ilicitude da busca pessoal e sobre o laudo de lesão corporal são teses substantivas que exigem aprofundamento na instrução processual, porquanto, isoladamente e sem a produção das demais provas, não atingem, em cognição sumária, o grau de certeza necessário para comprometer a legalidade da prisão preventiva em vigor ou o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas. Não é o caso, portanto, de absolvição sumária . DOS PEDIDOS DEFENSIVOS: Os pedidos de preservação e juntada das imagens das câmeras corporais e das viaturas merecem acolhimento. Nesse sentido, requisitem-se à Brigada Militar a preservação e a juntada, caso existentes, das gravações de câmera corporal, câmera da viatura, videomonitoramento público ou privado e registros operacionais da O.S. nº 212/P3/11º BPM/2026 referentes à abordagem. Fixo o prazo de 05 dias. No que tange ao pleito de preservação das amostras e dos registros capazes de individualizar o material encontrado no casaco e o material localizado na árvore, verifica-se que, em audiência de custódia, foi ordenada a expedição de ofício à Autoridade Policial, a fim de que não fosse incinerada a substância apreendida até a análise da alegação da acusada de que a droga localizada não estava em sua posse ( evento 16, EMAIL1 ), sobrevindo os laudos periciais definitivos ao evento 40, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI2 . Nesta senda, com relação aos pleitos de individualização dos vestígios por local de encontro; da regularidade da cadeia de custódia e de documentação completa e de afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a especificação da hipótese legal e a produção de prova oficial sobre o local e a distância; trata-se de matérias que têm lugar próprio na instrução processual , com oportunidade para contraditório e produção probatória. Quanto ao pedido de "juntada integral do Laudo Pericial nº 82.829/2026, inclusive fotografias, e das informações e peças do procedimento da Corregedoria da Brigada Militar" , o referido laudo diz respeito ao laudo de lesão corporal cautelar realizado na vítima por Perito Médico-Legista ( evento 29, LAUDPERI2 ), a pedido da 3ª DPPA de Porto Alegre para destinação à DPPA - DENARC. O fato de o laudo ter constatado "Equimose na face anterior da coxa esquerda medindo quarenta e cinco por vinte milímetros" deverá ser analisado conjuntamente às demais provas produzidas, à luz do livre convencimento motivado previsto no artigo 155, do CPP. Além disso, a avaliação pericial limita-se ao teor do laudo apresentado, não sendo o caso de "juntada integral do laudo e de suas fotografias" , consoante postulou a defesa. Não obstante, consoante determinado em audiência de custódia ( evento 10, TERMOAUD1 ), reitere-se o e-mail encaminhado à Corregedora da Brigada Militar ao evento 15, EMAIL1 do inquérito policial correlato , solicitando providências para averiguação de conduta policial, e, caso necessário, instauração dos devidos procedimentos cabíveis, considerando que não sobreveio resposta naquele expediente. Fixo o prazo de 10 dias para que preste informações acerca das providências adotadas. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Designo a data de 05 de OUTUBRO de 2025, às 16h30min , para realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório na data acima indicada, considerando que não foram arroladas testemunhas pela defesa na resposta à acusação ( evento 41, DEFESA PRÉVIA1 ). A solenidade ocorrerá de forma obrigatoriamente presencial, conforme dispõe o Ato nº 37/2023 da CGJ e a Resolução nº 481/2022 do CNJ. Todas as partes, incluindo procuradores, Defensoria Pública e Ministério Público, deverão comparecer à Sala de Audiências da 12ª Vara Criminal, situada no 10º andar do Foro Central I. AO EXPEDIR AS INTIMAÇÕES, DEVERÁ CONSTAR O SEGUINTE AVISO: Fica a parte ciente de que, excepcionalmente, a participação na audiência poderá ocorrer de forma virtual, mediante justificativa a ser apresentada no momento da audiência ou, em caso de réu preso, mediante agendamento prévio junto ao SASV. O acesso à sala virtual será realizado por meio do link disponibilizado no QR Code abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51710910620268210001&idMinuta=11786106225513177046872112463&hash=58aefb4f628624064ba22d082aec53b1192ec3f924ce3c156ba6d8f38dd9f496 Atente-se a Central de Cumprimento Cartorário (CCC) de que QR/CODE/link deve acompanhar todas as intimações , inclusive aquelas realizadas através de Cartas Precatórias , com exceção daquelas destinadas aos réus presos, que participarão virtualmente mediante prévio agendamento no sistema SASV. Em caso de dúvidas poderá ser contatado o Cartório desta Vara por meio do WhatsApp do balcão virtual (51) 98054-5313, ou através do telefone da unidade (51) 32593450. Na hipótese de o(s) mandado(s) de intimação não voltar(em) cumprido(s) em até 24h antes da solenidade, encaminhem-se para cumprimento pelo regime de plantão , a fim de evitar que a audiência seja frustrada pela eventual inobservância da data da audiência pelo Oficial de Justiça. Reitero, ainda, que, com vistas à celeridade processual e racionalização da pauta de audiências, testemunhas MERAMENTE ABONATÓRIAS poderão ser substituídas por declarações escritas, juntadas aos autos até o encerramento da fase de instrução. Intimem-se. Requisite(m)-se, acaso necessário.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LETICIA MACEDO MALLET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HEIDRICH ENGELKE

OAB: 127817/RS

RENATO DALLEGRAVE FILHO

OAB: 138075/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5171091-06.2026.8.21.0001/RS ACUSADO : LETICIA MACEDO MALLET ADVOGADO(A) : RENATO DALLEGRAVE FILHO (OAB RS138075) ADVOGADO(A) : THIAGO HEIDRICH ENGELKE (OAB RS127817) DESPACHO/DECISÃO RÉ PRESA Vistos. Em face dos fatos imputados na denúncia, a defesa constituída da ré Leticia Macedo Mallet ofereceu RESPOSTA À ACUSAÇÃO postulando: o recebimento da resposta à acusação, reconhecendo-se sua tempestividade; em caráter imediato, o bloqueio de descarte, a preservação e a juntada integral dos vídeos das câmeras corporais e das câmeras internas e externas das viaturas, no intervalo indicado, com os arquivos originais e os elementos técnicos necessários à sua autenticação e cadeia de custódia digital; a identificação de todos os agentes, viaturas e equipamentos, com os registros de cautela, vinculação, acionamento, falhas, upload, metadados, função hash, georreferenciamento e histórico de acessos; se inexistentes ou indisponíveis as imagens, a apresentação de certidão circunstanciada e dos registros técnicos remanescentes, nos termos do item II.2, vedada resposta genérica; a juntada dos registros operacionais complementares indicados no item II.2 e a disponibilização de todo o material à defesa antes da audiência, com prazo para análise técnica e manifestação; a completa individualização dos entorpecentes do casaco e da sacola da árvore, com os respectivos pesos, embalagens, lacres, amostras e documentação de todas as etapas da cadeia de custódia; a preservação das amostras e dos registros ainda existentes, certificando-se eventual reunião, mistura, perda, incineração ou impossibilidade de segregação dos dois conjuntos; a juntada integral do Laudo Pericial nº 82.829/2026, inclusive fotografias, e das informações e peças do procedimento da Corregedoria da Brigada Militar; o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a especificação da hipótese legal e a produção de prova oficial sobre o local e a distância; reconhecida a ilicitude da busca pessoal, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a reconsideração do recebimento da denúncia por ausência de justa causa, nos termos dos arts. 157 e 395, inciso III, do CPP; subsidiariamente, que a apreciação definitiva da licitude da busca, da vinculação da sacola e da confiabilidade da cadeia de custódia seja reservada até o cumprimento das diligências e a instrução; ao final, a absolvição da acusada, especialmente com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, caso não acolhidas anteriormente as teses defensivas; e a apreciação expressa de todos os requerimentos probatórios, inclusive os renovados do Evento 27 ( evento 41, DEFESA PRÉVIA1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito ( evento 43, RÉPLICA1 ). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Prima facie , constato que a denúncia já foi recebida, pois presentes seus requisitos legais, art. 41 do CPP. Com efeito, na incoativa está descrito o sujeito ativo, meio empregado, o mal produzido, o lugar do crime, os motivos, a maneira pelo qual foi praticado e quando. Nesse sentido, acerca dos requisitos da denúncia, MIRABETE, CPP Interpretado, ed. Atlas, 4ª ed. p. 90. Desse modo, não há de se exigir da acusação mais do que consta, senão o necessário para o réu defender-se da pretensão punitiva, o que ocorre nos autos. Circunstâncias acidentais, com efeito, não prejudicam o contraditório. De outro lado, mas no sentido do exposto acima, ao receber-se a denúncia, também houve deliberação pela inexistência das hipóteses dos incisos I, II e III do art. 395 do CPP, ou seja, entendeu-se ser a denúncia apta, de acordo com os requisitos acima referidos sobre as circunstâncias do evento, bem como confortar ainda os pressupostos processuais e as condições da ação e, por último, vir alicerçada em elementos de materialidade e autoria encadernados no inquisitorial. Reitero ainda sobre o tema, deliberações do Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que se fazem necessários apenas indicativos confiáveis acerca da autoria e materialidade delitiva para viabilizar a admissão da denúncia - estando, dessa maneira, presente a justa causa para a ação penal - e o consequente prosseguimento do feito. Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. [...]. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. I. [...]. 2. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . Havendo indícios mínimos de autoria angariados na fase inquisitorial, mostra-se descabida a rejeição da peça acusatória, ao argumento de ausência de justa causa . Observada a Súmula 709 do STF, desde já, recebida a peça acusatória em relação aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50005696720248210048, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-06-2024)." (Grifos e supressões nossos). DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Outrossim, verifico que as hipóteses do art. 397 do CPP não estão presentes: (I) existência de manifesta causa excludente da ilicitude, (II) da culpabilidade, (III) ser evidente que o fato narrado na constitui crime ou, por fim, (IV) for caso de extinção da punibilidade. Detenho-me aqui em algumas observações. Conforme consigno sobre a matéria, conforme farta doutrina e jurisprudência, deve vir a causa absolutória demonstrada de forma estreme de dúvida , haja vista se estar em verdadeiro julgamento antecipado . Depois, seguindo a mesma linha, o dispositivo reservado à absolvição sumária, nos três primeiros incisos, adjetiva e reclama o selo da certeza, mediante as expressões manifesta ou evidentemente, tudo convergindo para um estado de inexistência de qualquer dúvida, o que não é possível afirmar no presente processo. Renato Brasileiro de Lima assim leciona: “Há necessidade de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (...) “De se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Manual de Processo Penal, ed. JusPodivm, 11ª edição, p 1228. Arrematando: as questões referentes à absolvição sumária não se coadunam com as previsões legais acima ou conceitos jurídicos expostos de maneira que se faz necessário o prosseguimento da ação penal. Já o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que se faz necessários manifestos e evidentes elementos para ensejar a absolvição ab initio. "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS NOS PROCESSOS DE NºS 50015034120248210075, 50030597820248210075, 50030589320248210075 E 50013198520248210075. [...]. 1.2. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES. APREENSÃO DOS TELEFONES DE ADVOGADO E RÉU EM RAZÃO DE SUSPEITA DE EXTORSÃO CONTRA A VIÚVA DA VÍTIMA. A PROTEÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES NÃO ABARCA PRÁTICAS ILÍCITAS. [...]. 2.2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE, ESTREME DE DÚVIDA, NÃO SEREM OS RÉUS AUTORES DO CRIME . [...]. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS DESPROVIDOS.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50015034120248210075, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 19-11-2024)." (Grifos e supressões nossos). Neste contexto, cumpre ressaltar que os argumentos defensivos sobre ilicitude da busca pessoal e sobre o laudo de lesão corporal são teses substantivas que exigem aprofundamento na instrução processual, porquanto, isoladamente e sem a produção das demais provas, não atingem, em cognição sumária, o grau de certeza necessário para comprometer a legalidade da prisão preventiva em vigor ou o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas. Não é o caso, portanto, de absolvição sumária . DOS PEDIDOS DEFENSIVOS: Os pedidos de preservação e juntada das imagens das câmeras corporais e das viaturas merecem acolhimento. Nesse sentido, requisitem-se à Brigada Militar a preservação e a juntada, caso existentes, das gravações de câmera corporal, câmera da viatura, videomonitoramento público ou privado e registros operacionais da O.S. nº 212/P3/11º BPM/2026 referentes à abordagem. Fixo o prazo de 05 dias. No que tange ao pleito de preservação das amostras e dos registros capazes de individualizar o material encontrado no casaco e o material localizado na árvore, verifica-se que, em audiência de custódia, foi ordenada a expedição de ofício à Autoridade Policial, a fim de que não fosse incinerada a substância apreendida até a análise da alegação da acusada de que a droga localizada não estava em sua posse ( evento 16, EMAIL1 ), sobrevindo os laudos periciais definitivos ao evento 40, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI2 . Nesta senda, com relação aos pleitos de individualização dos vestígios por local de encontro; da regularidade da cadeia de custódia e de documentação completa e de afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a especificação da hipótese legal e a produção de prova oficial sobre o local e a distância; trata-se de matérias que têm lugar próprio na instrução processual , com oportunidade para contraditório e produção probatória. Quanto ao pedido de "juntada integral do Laudo Pericial nº 82.829/2026, inclusive fotografias, e das informações e peças do procedimento da Corregedoria da Brigada Militar" , o referido laudo diz respeito ao laudo de lesão corporal cautelar realizado na vítima por Perito Médico-Legista ( evento 29, LAUDPERI2 ), a pedido da 3ª DPPA de Porto Alegre para destinação à DPPA - DENARC. O fato de o laudo ter constatado "Equimose na face anterior da coxa esquerda medindo quarenta e cinco por vinte milímetros" deverá ser analisado conjuntamente às demais provas produzidas, à luz do livre convencimento motivado previsto no artigo 155, do CPP. Além disso, a avaliação pericial limita-se ao teor do laudo apresentado, não sendo o caso de "juntada integral do laudo e de suas fotografias" , consoante postulou a defesa. Não obstante, consoante determinado em audiência de custódia ( evento 10, TERMOAUD1 ), reitere-se o e-mail encaminhado à Corregedora da Brigada Militar ao evento 15, EMAIL1 do inquérito policial correlato , solicitando providências para averiguação de conduta policial, e, caso necessário, instauração dos devidos procedimentos cabíveis, considerando que não sobreveio resposta naquele expediente. Fixo o prazo de 10 dias para que preste informações acerca das providências adotadas. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Designo a data de 05 de OUTUBRO de 2025, às 16h30min , para realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório na data acima indicada, considerando que não foram arroladas testemunhas pela defesa na resposta à acusação ( evento 41, DEFESA PRÉVIA1 ). A solenidade ocorrerá de forma obrigatoriamente presencial, conforme dispõe o Ato nº 37/2023 da CGJ e a Resolução nº 481/2022 do CNJ. Todas as partes, incluindo procuradores, Defensoria Pública e Ministério Público, deverão comparecer à Sala de Audiências da 12ª Vara Criminal, situada no 10º andar do Foro Central I. AO EXPEDIR AS INTIMAÇÕES, DEVERÁ CONSTAR O SEGUINTE AVISO: Fica a parte ciente de que, excepcionalmente, a participação na audiência poderá ocorrer de forma virtual, mediante justificativa a ser apresentada no momento da audiência ou, em caso de réu preso, mediante agendamento prévio junto ao SASV. O acesso à sala virtual será realizado por meio do link disponibilizado no QR Code abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51710910620268210001&idMinuta=11786106225513177046872112463&hash=58aefb4f628624064ba22d082aec53b1192ec3f924ce3c156ba6d8f38dd9f496 Atente-se a Central de Cumprimento Cartorário (CCC) de que QR/CODE/link deve acompanhar todas as intimações , inclusive aquelas realizadas através de Cartas Precatórias , com exceção daquelas destinadas aos réus presos, que participarão virtualmente mediante prévio agendamento no sistema SASV. Em caso de dúvidas poderá ser contatado o Cartório desta Vara por meio do WhatsApp do balcão virtual (51) 98054-5313, ou através do telefone da unidade (51) 32593450. Na hipótese de o(s) mandado(s) de intimação não voltar(em) cumprido(s) em até 24h antes da solenidade, encaminhem-se para cumprimento pelo regime de plantão , a fim de evitar que a audiência seja frustrada pela eventual inobservância da data da audiência pelo Oficial de Justiça. Reitero, ainda, que, com vistas à celeridade processual e racionalização da pauta de audiências, testemunhas MERAMENTE ABONATÓRIAS poderão ser substituídas por declarações escritas, juntadas aos autos até o encerramento da fase de instrução. Intimem-se. Requisite(m)-se, acaso necessário.