5170849-05.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5170849-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 000.062.766-60 RÉU: CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 705.151.566-71 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS em favor de sua filha, CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega que a requerida é pessoa com deficiência intelectual, não possuindo capacidade para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, motivo pelo qual postula sua nomeação como curadora. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Ao ID 10093363255, Rita de Cássia dos Santos, inventariante do espólio de Leda dos Santos, do qual a curatelanda é herdeira, pleiteou sua habilitação como terceira interessada, o que foi deferido por este Juízo. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (ID 10223224560). A curatela provisória foi deferida à autora por meio da decisão de ID 10224115818, com a devida assinatura do Termo de Compromisso de Curadora Provisória (ID 10241889632). A requerida foi citada, e a audiência de entrevista realizou-se regularmente, conforme termo de ID 10253800940. Decorrido o prazo sem manifestação própria, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no múnus de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral ao ID 10306128038, requerendo a produção de prova pericial e de estudo social. Realizada a perícia médica psiquiátrica (ID 10422485588), o perito concluiu pelo diagnóstico de Retardo Mental Grave. Posteriormente, a Central de Serviço Social e Psicologia – CESOP elaborou Estudo Psicológico (ID 10593974770), ratificando o quadro da curatelanda e atestando a aptidão da genitora para o encargo. A autora concordou integralmente com a perícia médica. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, reiterando sua manifestação pela procedência do pedido inicial (ID 10640662046). É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o instituto da curatela sofreu alterações consideráveis, passando a ser compreendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, não alcança direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 1º, da referida legislação. No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é contundente ao demonstrar a necessidade da medida de proteção. O laudo pericial psiquiátrico (ID 10422485588), subscrito por médico especialista, concluiu que a requerida, Carolina Rodrigues dos Santos, é portadora de Retardo Mental Grave. O perito atestou categoricamente que a curatelanda “não atingiu nível de neurodesenvolvimento para sua autonomia, sendo dependente para as atividades básicas do cotidiano” e que “não desenvolveu capacidade para a expressão pragmática da vontade, dado o comprometimento do entendimento e da autodeterminação, não reunindo o necessário discernimento para a tomada de decisão”. Trata-se, portanto, de quadro de incapacidade cognitiva permanente e irreversível. Complementarmente, a fim de averiguar as condições sociais e identificar a pessoa mais indicada para o exercício do encargo, o Estudo Psicológico realizado pela CESOP (ID 10593974770) constatou que a autora, genitora da requerida, apresenta perfil emocional estável e capacidade adaptativa plenamente compatíveis com as responsabilidades formais da curatela. O estudo apontou que a mãe já é a responsável exclusiva e permanente pela assistência integral da filha e que inexistem conflitos familiares que desabonem a indicação da requerente para o exercício da curatela de forma exclusiva. Ademais, foram juntadas aos autos as declarações de anuência dos irmãos da curatelada, bem como as respectivas certidões cíveis e criminais, atestando a idoneidade da futura curadora. Sendo assim, em observância ao art. 1.775 do Código Civil e aos preceitos da Lei nº 13.146/2015, diante do robusto acervo probatório que comprova a impossibilidade de a requerida gerir seu patrimônio e exprimir validamente sua vontade negocial, a procedência do pedido é medida que se impõe para a adequada proteção de seus interesses, resguardando-se, contudo, seus direitos existenciais não abrangidos pela curatela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS. Por conseguinte, NOMEIO como sua curadora a requerente, sua genitora, ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, devendo esta prestar o devido compromisso legal, dispensada a especialização de hipoteca legal, diante da simplicidade do patrimônio atual e do benefício assistencial (BPC) recebido pela curatelada. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, os limites da presente curatela restringem-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de contas bancárias, assinatura de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e representação perante órgãos públicos e privados, sem prejuízo do direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, transitada em julgado a presente sentença: a) INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) PUBLIQUE-SE o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo e na forma legais; c) EXPEÇA-SE o competente Mandado de Inscrição e o Termo Definitivo de Curatela. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro, neste ato, os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, estendendo-lhe a benesse já deferida liminarmente à autora. Transitada em julgado, não havendo custas ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS
T RITA DE CASSIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIR FERNANDINO VASCONCELOS
OAB: 91519/MG
MARA LUCIA GUARIENTO
OAB: 47286B/MG
SIMONY SOARES DE PAULA
OAB: 179741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5170849-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 000.062.766-60 RÉU: CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 705.151.566-71 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS em favor de sua filha, CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega que a requerida é pessoa com deficiência intelectual, não possuindo capacidade para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens, motivo pelo qual postula sua nomeação como curadora. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Ao ID 10093363255, Rita de Cássia dos Santos, inventariante do espólio de Leda dos Santos, do qual a curatelanda é herdeira, pleiteou sua habilitação como terceira interessada, o que foi deferido por este Juízo. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (ID 10223224560). A curatela provisória foi deferida à autora por meio da decisão de ID 10224115818, com a devida assinatura do Termo de Compromisso de Curadora Provisória (ID 10241889632). A requerida foi citada, e a audiência de entrevista realizou-se regularmente, conforme termo de ID 10253800940. Decorrido o prazo sem manifestação própria, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no múnus de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral ao ID 10306128038, requerendo a produção de prova pericial e de estudo social. Realizada a perícia médica psiquiátrica (ID 10422485588), o perito concluiu pelo diagnóstico de Retardo Mental Grave. Posteriormente, a Central de Serviço Social e Psicologia – CESOP elaborou Estudo Psicológico (ID 10593974770), ratificando o quadro da curatelanda e atestando a aptidão da genitora para o encargo. A autora concordou integralmente com a perícia médica. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, reiterando sua manifestação pela procedência do pedido inicial (ID 10640662046). É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o instituto da curatela sofreu alterações consideráveis, passando a ser compreendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, não alcança direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 1º, da referida legislação. No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é contundente ao demonstrar a necessidade da medida de proteção. O laudo pericial psiquiátrico (ID 10422485588), subscrito por médico especialista, concluiu que a requerida, Carolina Rodrigues dos Santos, é portadora de Retardo Mental Grave. O perito atestou categoricamente que a curatelanda “não atingiu nível de neurodesenvolvimento para sua autonomia, sendo dependente para as atividades básicas do cotidiano” e que “não desenvolveu capacidade para a expressão pragmática da vontade, dado o comprometimento do entendimento e da autodeterminação, não reunindo o necessário discernimento para a tomada de decisão”. Trata-se, portanto, de quadro de incapacidade cognitiva permanente e irreversível. Complementarmente, a fim de averiguar as condições sociais e identificar a pessoa mais indicada para o exercício do encargo, o Estudo Psicológico realizado pela CESOP (ID 10593974770) constatou que a autora, genitora da requerida, apresenta perfil emocional estável e capacidade adaptativa plenamente compatíveis com as responsabilidades formais da curatela. O estudo apontou que a mãe já é a responsável exclusiva e permanente pela assistência integral da filha e que inexistem conflitos familiares que desabonem a indicação da requerente para o exercício da curatela de forma exclusiva. Ademais, foram juntadas aos autos as declarações de anuência dos irmãos da curatelada, bem como as respectivas certidões cíveis e criminais, atestando a idoneidade da futura curadora. Sendo assim, em observância ao art. 1.775 do Código Civil e aos preceitos da Lei nº 13.146/2015, diante do robusto acervo probatório que comprova a impossibilidade de a requerida gerir seu patrimônio e exprimir validamente sua vontade negocial, a procedência do pedido é medida que se impõe para a adequada proteção de seus interesses, resguardando-se, contudo, seus direitos existenciais não abrangidos pela curatela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS. Por conseguinte, NOMEIO como sua curadora a requerente, sua genitora, ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, devendo esta prestar o devido compromisso legal, dispensada a especialização de hipoteca legal, diante da simplicidade do patrimônio atual e do benefício assistencial (BPC) recebido pela curatelada. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, os limites da presente curatela restringem-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de contas bancárias, assinatura de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e representação perante órgãos públicos e privados, sem prejuízo do direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, transitada em julgado a presente sentença: a) INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) PUBLIQUE-SE o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo e na forma legais; c) EXPEÇA-SE o competente Mandado de Inscrição e o Termo Definitivo de Curatela. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro, neste ato, os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, estendendo-lhe a benesse já deferida liminarmente à autora. Transitada em julgado, não havendo custas ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte