Detalhe do processo

5170661-51.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170661-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Sub-rogação de Vinculo, Gestão de Negócios] AUTOR: CAR & PARKING LTDA - EPP CPF: 71.057.996/0001-10 e outros RÉU: ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. CPF: 12.592.831/0001-89 e outros DECISÃO Trata-se da segunda fase de Ação de Exigir Contas na qual, após a condenação das rés a prestar contas (ID 2142954806) e sua subsequente inércia, a parte autora apresentou as contas que entende devidas, apontando um saldo a seu favor (ID 3160716418). Intimada, a parte ré impugnou os valores e requereu a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do saldo (ID 6159618054). A parte autora, por sua vez, opôs-se ao pedido, argumentando a preclusão do direito das rés de impugnar as contas ou de requerer provas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Pugna, assim, pela homologação imediata dos cálculos apresentados (ID 10460271280). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se a inércia da parte ré em prestar as contas na primeira fase acarreta a preclusão absoluta de seu direito de impugnar os cálculos da parte autora e de produzir provas, ou se, ainda assim, é cabível a instrução probatória para a correta apuração do saldo. De fato, o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece, como sanção à parte que não presta as contas, a perda do direito de impugnar aquelas apresentadas pelo autor. Contudo, tal sanção processual não retira do magistrado o poder-dever de buscar a verdade real e de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do CPC. A finalidade da segunda fase da ação é, precisamente, a apuração de um saldo, que deve ser o mais fiel possível à realidade da relação jurídica entre as partes. Ademais, o próprio procedimento da ação de exigir contas prevê, em seu art. 550, § 5º, que, apresentadas as contas pelo autor, "o juiz poderá determinar a realização de exame pericial, se necessário". No caso concreto, a análise envolve um longo período de relação contratual (de 2013 a 2019), com grande volume de transações, aplicação de taxas, descontos e repasses, conforme se extrai das próprias petições e dos inúmeros documentos e planilhas juntados por ambas as partes. Dessa forma, a prova pericial contábil revela-se não apenas útil, mas indispensável para a correta solução da lide, prevalecendo o poder instrutório do juízo sobre a sanção de preclusão aplicada à parte ré. Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de preclusão e INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora. b) DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apurar a existência e o montante de eventual saldo credor ou devedor entre as partes, considerando o período de julho/2013 a julho/2019. Para tanto, nomeio PAULA VAZ PEREZ, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo a nomeação pelo Sistema AJ. Salienta-se que os honorários devidos serão arcados pela ré STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A que requereu a perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo escusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários para depositar o valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando as partes e os assistentes técnicos da data e horário da perícia designada, na forma do art. 466 do CPC. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C MOREIRA MEDINA EIRELI - EPP

Autor CAR & PARKING LTDA - EPP

Autor D M MEDINA - EPP

Réu ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.

Autor MKX PARK LTDA - EPP

Autor NEW PARK ESTACIONAMENTO LTDA

Autor PARK MED LTDA - ME

Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGINIA ANDRADE MOREIRA

OAB: 157962/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

BRUNA KELLY GUSMAO BICALHO

OAB: 134648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170661-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Sub-rogação de Vinculo, Gestão de Negócios] AUTOR: CAR & PARKING LTDA - EPP CPF: 71.057.996/0001-10 e outros RÉU: ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. CPF: 12.592.831/0001-89 e outros DECISÃO Trata-se da segunda fase de Ação de Exigir Contas na qual, após a condenação das rés a prestar contas (ID 2142954806) e sua subsequente inércia, a parte autora apresentou as contas que entende devidas, apontando um saldo a seu favor (ID 3160716418). Intimada, a parte ré impugnou os valores e requereu a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do saldo (ID 6159618054). A parte autora, por sua vez, opôs-se ao pedido, argumentando a preclusão do direito das rés de impugnar as contas ou de requerer provas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Pugna, assim, pela homologação imediata dos cálculos apresentados (ID 10460271280). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se a inércia da parte ré em prestar as contas na primeira fase acarreta a preclusão absoluta de seu direito de impugnar os cálculos da parte autora e de produzir provas, ou se, ainda assim, é cabível a instrução probatória para a correta apuração do saldo. De fato, o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece, como sanção à parte que não presta as contas, a perda do direito de impugnar aquelas apresentadas pelo autor. Contudo, tal sanção processual não retira do magistrado o poder-dever de buscar a verdade real e de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do CPC. A finalidade da segunda fase da ação é, precisamente, a apuração de um saldo, que deve ser o mais fiel possível à realidade da relação jurídica entre as partes. Ademais, o próprio procedimento da ação de exigir contas prevê, em seu art. 550, § 5º, que, apresentadas as contas pelo autor, "o juiz poderá determinar a realização de exame pericial, se necessário". No caso concreto, a análise envolve um longo período de relação contratual (de 2013 a 2019), com grande volume de transações, aplicação de taxas, descontos e repasses, conforme se extrai das próprias petições e dos inúmeros documentos e planilhas juntados por ambas as partes. Dessa forma, a prova pericial contábil revela-se não apenas útil, mas indispensável para a correta solução da lide, prevalecendo o poder instrutório do juízo sobre a sanção de preclusão aplicada à parte ré. Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de preclusão e INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora. b) DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apurar a existência e o montante de eventual saldo credor ou devedor entre as partes, considerando o período de julho/2013 a julho/2019. Para tanto, nomeio PAULA VAZ PEREZ, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo a nomeação pelo Sistema AJ. Salienta-se que os honorários devidos serão arcados pela ré STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A que requereu a perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo escusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários para depositar o valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando as partes e os assistentes técnicos da data e horário da perícia designada, na forma do art. 466 do CPC. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte