5170507-62.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170507-62.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA LUCIO CPF: 070.650.846-71 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS EDUARDO DE SOUZA LÚCIO em face de PROMED – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Ciente do acórdão de ID 10717805074, por meio do qual a Colenda Câmara “ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja determinada a realização das provas pleiteadas pela parte, dando-se o devido prosseguimento ao feito, com o seu subsequente e novo julgamento, atentando-se para os exatos termos da lide proposta.” Pois bem. Em cumprimento ao acórdão, impõe-se a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção da prova pericial requerida, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, nomeio o Sr. LEONARDO COUTO DE ANDRADE SOARES PEDROSA para atuar como perito judicial, na especialidade de Perícia Médica (Clínico Geral), contato telefônico (31) 98860-0814, e-mail: lcasperitojudicial@gmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo legal, manifeste eventual aceitação do encargo, informe a existência de impedimento ou suspeição, apresente proposta de honorários e forneça as informações previstas no art. 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DE SOUZA LUCIO
Réu PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
LUCIANA CAETANO
OAB: 131624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170507-62.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA LUCIO CPF: 070.650.846-71 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS EDUARDO DE SOUZA LÚCIO em face de PROMED – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Ciente do acórdão de ID 10717805074, por meio do qual a Colenda Câmara “ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja determinada a realização das provas pleiteadas pela parte, dando-se o devido prosseguimento ao feito, com o seu subsequente e novo julgamento, atentando-se para os exatos termos da lide proposta.” Pois bem. Em cumprimento ao acórdão, impõe-se a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção da prova pericial requerida, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, nomeio o Sr. LEONARDO COUTO DE ANDRADE SOARES PEDROSA para atuar como perito judicial, na especialidade de Perícia Médica (Clínico Geral), contato telefônico (31) 98860-0814, e-mail: lcasperitojudicial@gmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo legal, manifeste eventual aceitação do encargo, informe a existência de impedimento ou suspeição, apresente proposta de honorários e forneça as informações previstas no art. 465 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte