5170445-30.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5170445-30.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : DEBORA CRISTINA BENDER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO GONCALVES DE MORAIS (OAB MT032938O) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do direito da autora à isenção do imposto de renda com base na alegação de ser portadora de moléstia profissional, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de forma literal, não admitindo ampliação para abarcar situações não previstas expressamente. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de laudo pericial oficial, que sua condição de saúde se enquadra em uma das hipóteses legais para isenção do imposto de renda. 3. Os laudos médicos particulares apresentados indicam transtornos depressivos e de ansiedade, mas não atestam que a patologia se enquadra nos conceitos legais de "alienaçao mental" ou "moléstia profissional". 4. A aposentadoria por invalidez, por si só, não presume o direito à isenção do imposto de renda, sendo imprescindível a demonstração de que a causa da aposentadoria é uma das doenças listadas na lei. 5. A ausência de prova pericial ou laudo médico oficial conclusivo impede o reconhecimento do direito pleiteado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves requer comprovação por laudo pericial oficial, não bastando laudos médicos particulares ou aposentadoria por invalidez. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA CRISTINA BENDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO GONCALVES DE MORAIS
OAB: 32938O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5170445-30.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : DEBORA CRISTINA BENDER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO GONCALVES DE MORAIS (OAB MT032938O) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do direito da autora à isenção do imposto de renda com base na alegação de ser portadora de moléstia profissional, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de forma literal, não admitindo ampliação para abarcar situações não previstas expressamente. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de laudo pericial oficial, que sua condição de saúde se enquadra em uma das hipóteses legais para isenção do imposto de renda. 3. Os laudos médicos particulares apresentados indicam transtornos depressivos e de ansiedade, mas não atestam que a patologia se enquadra nos conceitos legais de "alienaçao mental" ou "moléstia profissional". 4. A aposentadoria por invalidez, por si só, não presume o direito à isenção do imposto de renda, sendo imprescindível a demonstração de que a causa da aposentadoria é uma das doenças listadas na lei. 5. A ausência de prova pericial ou laudo médico oficial conclusivo impede o reconhecimento do direito pleiteado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves requer comprovação por laudo pericial oficial, não bastando laudos médicos particulares ou aposentadoria por invalidez. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.