5170439-28.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5170439-28.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIETE TEREZINHA PRADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 99, LAUDO1 . Em evento 105, PET1 , a exequente informou que a perita deixou de esclarecer se os descontos deveriam ser interrompidos, considerando que já pagou valores a maior em todos os contratos. Em evento 106, PET1 , a executada impugnou a ausência de compensação com parcelas vincendas e o valor da parcela revisada por desconsiderar os juros de carência. Ainda, alegou que valor refinanciado não pode ser considerado como pagamento. Decido. Analisando os contratos discutidos na lide, não verifico pagamento por refinanciamento, carecendo de interesse a insurgência da executada no ponto. Quanto ao valor da parcela revisada em razão da (in)observância dos juros de carência, tenho que a questão encontra-se preclusa. Isso, porque, quando apresentado o primeiro laudo pericial com o cálculo da parcela revisada ( evento 58, LAUDO1 ), a executada nada manifestou, conforme evento 64. Posteriormente, o laudo complementar de evento 99 foi realizado em razão da decisão de evento 79, DESPADEC1 , que determinou a descaracterização da mora, sem alteração da metodologia de apuração do valor da parcela revisada. Assim, não tendo havido inovação nos cálculos relativamente a este aspecto, não se reabriu à parte executada a oportunidade para formular novas impugnações, razão pela qual a insurgência encontra-se preclusa. Em relação à compensação com parcelas vincendas, restou decidido em evento 79, DESPADEC1 que os valores pagos a maior antes da adequação da parcela seriam objeto de reembolso e não de compensação. Em evento 96, PET1 , a executada demonstrou ter readequado as parcelas a partir de agosto/2025, coincidindo com os contracheques juntados pelo exequente em evento 95, CHEQ5 : Assim, não há em falar em compensação com as parcelas vincendas. Quanto à manifestação da exequente, cabe ao Juízo de origem decidir acerca de eventual interrupção dos descontos. Assim, HOMOLOGO o laudo de evento 99, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Aline Lindemann da Silva ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor LIETE TEREZINHA PRADO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5170439-28.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIETE TEREZINHA PRADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 99, LAUDO1 . Em evento 105, PET1 , a exequente informou que a perita deixou de esclarecer se os descontos deveriam ser interrompidos, considerando que já pagou valores a maior em todos os contratos. Em evento 106, PET1 , a executada impugnou a ausência de compensação com parcelas vincendas e o valor da parcela revisada por desconsiderar os juros de carência. Ainda, alegou que valor refinanciado não pode ser considerado como pagamento. Decido. Analisando os contratos discutidos na lide, não verifico pagamento por refinanciamento, carecendo de interesse a insurgência da executada no ponto. Quanto ao valor da parcela revisada em razão da (in)observância dos juros de carência, tenho que a questão encontra-se preclusa. Isso, porque, quando apresentado o primeiro laudo pericial com o cálculo da parcela revisada ( evento 58, LAUDO1 ), a executada nada manifestou, conforme evento 64. Posteriormente, o laudo complementar de evento 99 foi realizado em razão da decisão de evento 79, DESPADEC1 , que determinou a descaracterização da mora, sem alteração da metodologia de apuração do valor da parcela revisada. Assim, não tendo havido inovação nos cálculos relativamente a este aspecto, não se reabriu à parte executada a oportunidade para formular novas impugnações, razão pela qual a insurgência encontra-se preclusa. Em relação à compensação com parcelas vincendas, restou decidido em evento 79, DESPADEC1 que os valores pagos a maior antes da adequação da parcela seriam objeto de reembolso e não de compensação. Em evento 96, PET1 , a executada demonstrou ter readequado as parcelas a partir de agosto/2025, coincidindo com os contracheques juntados pelo exequente em evento 95, CHEQ5 : Assim, não há em falar em compensação com as parcelas vincendas. Quanto à manifestação da exequente, cabe ao Juízo de origem decidir acerca de eventual interrupção dos descontos. Assim, HOMOLOGO o laudo de evento 99, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Aline Lindemann da Silva ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.