Detalhe do processo

5170439-28.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5170439-28.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIETE TEREZINHA PRADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 99, LAUDO1 . Em evento 105, PET1 , a exequente informou que a perita deixou de esclarecer se os descontos deveriam ser interrompidos, considerando que já pagou valores a maior em todos os contratos. Em evento 106, PET1 , a executada impugnou a ausência de compensação com parcelas vincendas e o valor da parcela revisada por desconsiderar os juros de carência. Ainda, alegou que valor refinanciado não pode ser considerado como pagamento. Decido. Analisando os contratos discutidos na lide, não verifico pagamento por refinanciamento, carecendo de interesse a insurgência da executada no ponto. Quanto ao valor da parcela revisada em razão da (in)observância dos juros de carência, tenho que a questão encontra-se preclusa. Isso, porque, quando apresentado o primeiro laudo pericial com o cálculo da parcela revisada ( evento 58, LAUDO1 ), a executada nada manifestou, conforme evento 64. Posteriormente, o laudo complementar de evento 99 foi realizado em razão da decisão de evento 79, DESPADEC1 , que determinou a descaracterização da mora, sem alteração da metodologia de apuração do valor da parcela revisada. Assim, não tendo havido inovação nos cálculos relativamente a este aspecto, não se reabriu à parte executada a oportunidade para formular novas impugnações, razão pela qual a insurgência encontra-se preclusa. Em relação à compensação com parcelas vincendas, restou decidido em evento 79, DESPADEC1 que os valores pagos a maior antes da adequação da parcela seriam objeto de reembolso e não de compensação. Em evento 96, PET1 , a executada demonstrou ter readequado as parcelas a partir de agosto/2025, coincidindo com os contracheques juntados pelo exequente em evento 95, CHEQ5 : Assim, não há em falar em compensação com as parcelas vincendas. Quanto à manifestação da exequente, cabe ao Juízo de origem decidir acerca de eventual interrupção dos descontos. Assim, HOMOLOGO o laudo de evento 99, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Aline Lindemann da Silva ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor LIETE TEREZINHA PRADO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5170439-28.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LIETE TEREZINHA PRADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 99, LAUDO1 . Em evento 105, PET1 , a exequente informou que a perita deixou de esclarecer se os descontos deveriam ser interrompidos, considerando que já pagou valores a maior em todos os contratos. Em evento 106, PET1 , a executada impugnou a ausência de compensação com parcelas vincendas e o valor da parcela revisada por desconsiderar os juros de carência. Ainda, alegou que valor refinanciado não pode ser considerado como pagamento. Decido. Analisando os contratos discutidos na lide, não verifico pagamento por refinanciamento, carecendo de interesse a insurgência da executada no ponto. Quanto ao valor da parcela revisada em razão da (in)observância dos juros de carência, tenho que a questão encontra-se preclusa. Isso, porque, quando apresentado o primeiro laudo pericial com o cálculo da parcela revisada ( evento 58, LAUDO1 ), a executada nada manifestou, conforme evento 64. Posteriormente, o laudo complementar de evento 99 foi realizado em razão da decisão de evento 79, DESPADEC1 , que determinou a descaracterização da mora, sem alteração da metodologia de apuração do valor da parcela revisada. Assim, não tendo havido inovação nos cálculos relativamente a este aspecto, não se reabriu à parte executada a oportunidade para formular novas impugnações, razão pela qual a insurgência encontra-se preclusa. Em relação à compensação com parcelas vincendas, restou decidido em evento 79, DESPADEC1 que os valores pagos a maior antes da adequação da parcela seriam objeto de reembolso e não de compensação. Em evento 96, PET1 , a executada demonstrou ter readequado as parcelas a partir de agosto/2025, coincidindo com os contracheques juntados pelo exequente em evento 95, CHEQ5 : Assim, não há em falar em compensação com as parcelas vincendas. Quanto à manifestação da exequente, cabe ao Juízo de origem decidir acerca de eventual interrupção dos descontos. Assim, HOMOLOGO o laudo de evento 99, LAUDO1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Aline Lindemann da Silva ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.