5170314-13.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5170314-13.2022.8.13.0024/MG AUTOR : RAPHAEL AUGUSTO RODRIGUES E SILVA ADVOGADO(A) : DAVI DE SOUSA ROCHA NOGUEIRA (OAB MG197571) ADVOGADO(A) : DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB MG197876) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por RAPHAEL AUGUSTO RODRIGUES E SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021 para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal e foi aprovado nas duas primeiras etapas (provas objetiva, dissertativa e avaliação psicológica), tendo sido por conseguinte, convocado para a fase de exames médicos. Afirmou que realizou todos os exames exigidos pela banca examinadora, totalizando cerca de 22 exames, os quais foram devidamente apresentados, sem qualquer pendência ou exigência complementar. Contudo, por ocasião da divulgação do resultado dessa etapa, em 02.08.2022, conatou foi considerado inapto. Sustentou que houve irregularidade no prazo recursal, pois o motivo de sua inaptidão somente foi disponibilizado tardiamente, no dia 03/08/2022, próximo do encerramento do prazo, o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ainda assim, interpôs recurso administrativo tempestivo, mas sem que lhe houvesse sido disponibilizado acesso prévio às razões completas da decisão, e sem possibilidade de consulta técnica especializada. Disse que o motivo da eliminação consistiu na identificação de escoliose toracolombar em exame radiográfico, considerada incompatível com o cargo. Asseverou que tal condição não consta entre as hipóteses de inaptidão previstas no edital, nem foi devidamente fundamentada pela banca, especialmente diante da aprovação em todos os demais exames. Ressaltou que se negou provimento ao recurso administrativo sob o argumento de ausência de novos documentos e sem previsão editalícia da condição, sustentando a ilegalidade no ato administrativo declaratório da inaptidão. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão do ato administrativo e seja autorizado seu prosseguimento nas demais etapas do certame. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de se declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou sua eliminação do concurso na fase de exames médicos, viabilizando o seguimento no certame e, em caso de aprovação, a posse no cargo. Juntou documentos. Proferiu-se decisão no evento 12, indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício da justiça gratuita. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou provimento (evento 50). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 26, alegando que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito de ato administrativo que resultou na eliminação da parte autora de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustentou que a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade e legitimidade da atuação administrativa, não podendo se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela pela banca examinadora. Alegou que o ato administrativo impugnado observou estritamente a legalidade e as previsões do edital, o qual vincula as partes, não havendo vício que justifique sua revisão judicial. Defendeu a regularidade da etapa de exames médicos, de caráter eliminatório, prevista em lei e no edital, e a necessidade de seu cumprimento rigoroso por todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré Selecon foi citada (evento 31), tendo deixado transcorrer o prazo para apresentar contestação (evento 33). A contestação foi impugnada no evento 35. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38). A decisão de evento 42 deferiu a produção de prova pericial. Após diversas tentativas de nomeação de perito, o laudo pericial foi juntado no evento 141. A parte autora se manifestou no evento 147, e a parte ré ficou inerte, conforme certidão de evento 150. A parte ré manifestou-se intempestivamente sobre o laudo pericial (evento 151). Proferiu-se decisão no evento 158, rejeitando a impugnação ao laudo e declarando o encerramento da fase de instrução probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta para apreciação do Judiciário consiste em analisar a alegada nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso. Ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem tolher a discricionariedade da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Somente quando constatada irregularidade contrária ao ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Quanto ao grau de liberdade da administração na prática de atos administrativos, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira De Mello sobre o tema: (1) atos ditos discricionários e que melhor se denominariam atos praticados no exercício de competência discricionária - os que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir-se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo. Exemplo: autorização para porte de arma. (2) Atos vinculados - os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos. Exemplo: licença para edificar; aposentadoria, a pedido, por completar-se o tempo de contribuição do requerente. (Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 19ª edição. Pág. 395) Em relação ao controle judicial sobre os atos da Administração, vale citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente da legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidade de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interdita o poder de reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º). (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, pág. 809). Em regra, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade, de modo que a atuação da Administração deve ser aferida não somente diante da lei formal, mas em face do ordenamento jurídico como um todo, incluindo princípios gerais e setoriais, costume, jurisprudência etc. A análise do ato sob a perspectiva da legalidade alcança não só o princípio da legalidade propriamente dito, mas também os postulados da finalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Em que pese se apresente legítima a realização do teste como forma de aferição dos qualitativos biofísicos necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo público, sua aplicação deve espelhar a realidade exteriorizada pelo candidato, inclusive à luz das atividades laborais a serem desempenhadas. Salienta-se que a eliminação é ato vinculado, na medida em que somente se mostra admissível quando caracterizada a inaptidão do candidato. A constatação de equívoco nas conclusões técnicas administrativamente alcançadas, na hipótese em que feridas as normas palicáveis, autoriza a intervenção jurisdicional, como meio de controle da validade do motivo ensejador do ato. O laudo oficial atestou a inaptidão da parte autora para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido (evento 1, item 14), ao fundamento de que houve “alteração em radiografia panorâmica de coluna (escoliose toracolombar em ‘S’ de 22,7° e 19°), não compatível com o cargo pretendido”. Por outro lado, a prova pericial produzida em juízo concluiu que a parte autora se encontra apta, em plenas condições físicas, considerados os critérios exigidos para exercer as atividades do cargo (evento 141). O perito esclareceu: O periciado não apresenta limitações físicas ou funcionais que o impeçam de exercer as atividades de Agente Penitenciário/Policial Penal. A referida conclusão, manifestada em laudo técnico produzido por profissional nomeado pelo juízo, teve por base a análise de exame colhido ao tempo da realização além do teste físico. A conclusão pericial judicial, no sentido de apresentar a parte autora aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido, é suficiente para afastar o resultado constante do laudo de inaptidão (evento 1, item 14), que, ademais, apenas indicou que o autor apresentava alteração em radiografia panorâmica de coluna (escoliose toracolombar em ‘S’ de 22,7° e 19°), mas não aponta evidências concretas de que não tinha condições, naquele momento, de desempenhar as funções relativas ao cargo pretendido. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Com tais razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido inicial, para declarar nulo o ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso referido na inicial e, consequentemente, assegurar-lhe o prosseguimento no certame, eventual nomeação e posse, em caso de aprovação, em igualdade de condições com os demais candidatos. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isento o réu da obrigação de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 14.939/2003. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Transitada em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se, com baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAPHAEL AUGUSTO RODRIGUES E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA MAIARA BIONDINI
OAB: 197876/MG
DAVI DE SOUSA ROCHA NOGUEIRA
OAB: 197571/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5170314-13.2022.8.13.0024/MG AUTOR : RAPHAEL AUGUSTO RODRIGUES E SILVA ADVOGADO(A) : DAVI DE SOUSA ROCHA NOGUEIRA (OAB MG197571) ADVOGADO(A) : DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB MG197876) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por RAPHAEL AUGUSTO RODRIGUES E SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021 para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal e foi aprovado nas duas primeiras etapas (provas objetiva, dissertativa e avaliação psicológica), tendo sido por conseguinte, convocado para a fase de exames médicos. Afirmou que realizou todos os exames exigidos pela banca examinadora, totalizando cerca de 22 exames, os quais foram devidamente apresentados, sem qualquer pendência ou exigência complementar. Contudo, por ocasião da divulgação do resultado dessa etapa, em 02.08.2022, conatou foi considerado inapto. Sustentou que houve irregularidade no prazo recursal, pois o motivo de sua inaptidão somente foi disponibilizado tardiamente, no dia 03/08/2022, próximo do encerramento do prazo, o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ainda assim, interpôs recurso administrativo tempestivo, mas sem que lhe houvesse sido disponibilizado acesso prévio às razões completas da decisão, e sem possibilidade de consulta técnica especializada. Disse que o motivo da eliminação consistiu na identificação de escoliose toracolombar em exame radiográfico, considerada incompatível com o cargo. Asseverou que tal condição não consta entre as hipóteses de inaptidão previstas no edital, nem foi devidamente fundamentada pela banca, especialmente diante da aprovação em todos os demais exames. Ressaltou que se negou provimento ao recurso administrativo sob o argumento de ausência de novos documentos e sem previsão editalícia da condição, sustentando a ilegalidade no ato administrativo declaratório da inaptidão. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão do ato administrativo e seja autorizado seu prosseguimento nas demais etapas do certame. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de se declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou sua eliminação do concurso na fase de exames médicos, viabilizando o seguimento no certame e, em caso de aprovação, a posse no cargo. Juntou documentos. Proferiu-se decisão no evento 12, indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício da justiça gratuita. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou provimento (evento 50). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 26, alegando que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito de ato administrativo que resultou na eliminação da parte autora de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustentou que a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade e legitimidade da atuação administrativa, não podendo se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela pela banca examinadora. Alegou que o ato administrativo impugnado observou estritamente a legalidade e as previsões do edital, o qual vincula as partes, não havendo vício que justifique sua revisão judicial. Defendeu a regularidade da etapa de exames médicos, de caráter eliminatório, prevista em lei e no edital, e a necessidade de seu cumprimento rigoroso por todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré Selecon foi citada (evento 31), tendo deixado transcorrer o prazo para apresentar contestação (evento 33). A contestação foi impugnada no evento 35. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38). A decisão de evento 42 deferiu a produção de prova pericial. Após diversas tentativas de nomeação de perito, o laudo pericial foi juntado no evento 141. A parte autora se manifestou no evento 147, e a parte ré ficou inerte, conforme certidão de evento 150. A parte ré manifestou-se intempestivamente sobre o laudo pericial (evento 151). Proferiu-se decisão no evento 158, rejeitando a impugnação ao laudo e declarando o encerramento da fase de instrução probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta para apreciação do Judiciário consiste em analisar a alegada nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso. Ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem tolher a discricionariedade da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Somente quando constatada irregularidade contrária ao ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Quanto ao grau de liberdade da administração na prática de atos administrativos, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira De Mello sobre o tema: (1) atos ditos discricionários e que melhor se denominariam atos praticados no exercício de competência discricionária - os que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir-se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo. Exemplo: autorização para porte de arma. (2) Atos vinculados - os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos. Exemplo: licença para edificar; aposentadoria, a pedido, por completar-se o tempo de contribuição do requerente. (Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 19ª edição. Pág. 395) Em relação ao controle judicial sobre os atos da Administração, vale citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente da legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidade de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interdita o poder de reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º). (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, pág. 809). Em regra, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade, de modo que a atuação da Administração deve ser aferida não somente diante da lei formal, mas em face do ordenamento jurídico como um todo, incluindo princípios gerais e setoriais, costume, jurisprudência etc. A análise do ato sob a perspectiva da legalidade alcança não só o princípio da legalidade propriamente dito, mas também os postulados da finalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Em que pese se apresente legítima a realização do teste como forma de aferição dos qualitativos biofísicos necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo público, sua aplicação deve espelhar a realidade exteriorizada pelo candidato, inclusive à luz das atividades laborais a serem desempenhadas. Salienta-se que a eliminação é ato vinculado, na medida em que somente se mostra admissível quando caracterizada a inaptidão do candidato. A constatação de equívoco nas conclusões técnicas administrativamente alcançadas, na hipótese em que feridas as normas palicáveis, autoriza a intervenção jurisdicional, como meio de controle da validade do motivo ensejador do ato. O laudo oficial atestou a inaptidão da parte autora para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido (evento 1, item 14), ao fundamento de que houve “alteração em radiografia panorâmica de coluna (escoliose toracolombar em ‘S’ de 22,7° e 19°), não compatível com o cargo pretendido”. Por outro lado, a prova pericial produzida em juízo concluiu que a parte autora se encontra apta, em plenas condições físicas, considerados os critérios exigidos para exercer as atividades do cargo (evento 141). O perito esclareceu: O periciado não apresenta limitações físicas ou funcionais que o impeçam de exercer as atividades de Agente Penitenciário/Policial Penal. A referida conclusão, manifestada em laudo técnico produzido por profissional nomeado pelo juízo, teve por base a análise de exame colhido ao tempo da realização além do teste físico. A conclusão pericial judicial, no sentido de apresentar a parte autora aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido, é suficiente para afastar o resultado constante do laudo de inaptidão (evento 1, item 14), que, ademais, apenas indicou que o autor apresentava alteração em radiografia panorâmica de coluna (escoliose toracolombar em ‘S’ de 22,7° e 19°), mas não aponta evidências concretas de que não tinha condições, naquele momento, de desempenhar as funções relativas ao cargo pretendido. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Com tais razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido inicial, para declarar nulo o ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso referido na inicial e, consequentemente, assegurar-lhe o prosseguimento no certame, eventual nomeação e posse, em caso de aprovação, em igualdade de condições com os demais candidatos. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isento o réu da obrigação de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 14.939/2003. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Transitada em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se, com baixa. P.R.I.