Detalhe do processo

5170142-03.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170142-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANA GABRIELE DE CASTRO DIAS CPF: 124.426.756-25 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR CPF: 17.922.983/0001-16 DESPACHO Vistos. A parte autora, por meio das manifestações acostadas aos autos, notadamente as petições de IDs 10716257794 e 10718253583, noticiou a inércia do perito na entrega do laudo pericial conclusivo, requerendo a sua intimação sob pena de arbitramento de multa. Com efeito, observa-se que, após ter sido intimado por este juízo para apresentar o laudo ou justificar o atraso (ID 10678695872), o Sr. Perito compareceu aos autos no dia 15/05/2026 (ID 10680261984) requerendo a dilação do prazo alegando motivos de saúde. Referido pedido foi expressamente deferido por este Juízo pelo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, consoante decisão de ID 10682572544. Ocorre que, ultrapassado largamente o referido prazo dilatório – que se findou no mês de junho de 2026 –, o perito nomeado manteve-se inerte. A demora excessiva e sem nova justificativa tem obstado o regular andamento do feito, gerando prejuízos à prestação jurisdicional e violando o princípio da razoável duração do processo. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo legal preceitua que, no caso de substituição por inércia, o juiz comunicará a ocorrência à respectiva corporação profissional e poderá impor multa, dependendo do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso. Sendo o perito auxiliar da justiça, cabe a ele cumprir com exatidão as determinações judiciais (art. 77, IV, do CPC). Diante do exposto, e de modo a conferir uma última oportunidade antes da adoção de medidas sancionatórias, DECIDO: 1. Intime-se o Sr. Perito Leonardo Lopes de Moura, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, acoste aos autos o laudo pericial. 2. Advirta-se o perito de que o descumprimento da presente determinação ensejará a sua imediata destituição do encargo, independentemente de nova intimação (art. 468, II, do CPC), com a consequente perda do direito aos honorários periciais, aplicação de multa, além da devida expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) para apuração de infração ético-disciplinar (art. 468, §1º, do CPC). 3. Sobrevindo a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus respectivos assistentes técnicos, nos estritos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo estipulado no item 1 sem a manifestação e juntada do laudo pelo perito, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos para a nomeação de profissional substituto. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR

Autor LUANA GABRIELE DE CASTRO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHILIPE MACIEL DO AMARAL

OAB: 158026/MG

DALETE MISIA MILAGRES COELHO

OAB: 193023/MG

CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO

OAB: 200081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170142-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANA GABRIELE DE CASTRO DIAS CPF: 124.426.756-25 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS VEICULAR -VALORIZA CAR CPF: 17.922.983/0001-16 DESPACHO Vistos. A parte autora, por meio das manifestações acostadas aos autos, notadamente as petições de IDs 10716257794 e 10718253583, noticiou a inércia do perito na entrega do laudo pericial conclusivo, requerendo a sua intimação sob pena de arbitramento de multa. Com efeito, observa-se que, após ter sido intimado por este juízo para apresentar o laudo ou justificar o atraso (ID 10678695872), o Sr. Perito compareceu aos autos no dia 15/05/2026 (ID 10680261984) requerendo a dilação do prazo alegando motivos de saúde. Referido pedido foi expressamente deferido por este Juízo pelo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, consoante decisão de ID 10682572544. Ocorre que, ultrapassado largamente o referido prazo dilatório – que se findou no mês de junho de 2026 –, o perito nomeado manteve-se inerte. A demora excessiva e sem nova justificativa tem obstado o regular andamento do feito, gerando prejuízos à prestação jurisdicional e violando o princípio da razoável duração do processo. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo legal preceitua que, no caso de substituição por inércia, o juiz comunicará a ocorrência à respectiva corporação profissional e poderá impor multa, dependendo do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso. Sendo o perito auxiliar da justiça, cabe a ele cumprir com exatidão as determinações judiciais (art. 77, IV, do CPC). Diante do exposto, e de modo a conferir uma última oportunidade antes da adoção de medidas sancionatórias, DECIDO: 1. Intime-se o Sr. Perito Leonardo Lopes de Moura, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, acoste aos autos o laudo pericial. 2. Advirta-se o perito de que o descumprimento da presente determinação ensejará a sua imediata destituição do encargo, independentemente de nova intimação (art. 468, II, do CPC), com a consequente perda do direito aos honorários periciais, aplicação de multa, além da devida expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) para apuração de infração ético-disciplinar (art. 468, §1º, do CPC). 3. Sobrevindo a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus respectivos assistentes técnicos, nos estritos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo estipulado no item 1 sem a manifestação e juntada do laudo pelo perito, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos para a nomeação de profissional substituto. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível