Detalhe do processo

5170100-51.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170100-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: AUTODESK INC. CPF: não informado e outros RÉU: CONSTRUTORA MELO PRADO LTDA CPF: 11.662.361/0034-88 SENTENÇA I - RELATÓRIO Autodesk Inc. e Prokon Software Ltd., devidamente qualificadas, ajuizaram Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Construtora Melo Prado Ltda., também qualificada, sustentando, em síntese, serem detentoras de direito de softwares de computadores, os quais estariam sendo utilizados pela requerida sem a devida licença prévia, em flagrante violação ao direito de propriedade intelectual. Requereram, por isso, além da tramitação do feito em segredo de justiça, seja, em sede de tutela de urgência, e ao final, determinada a realização de prova pericial de informática, consubstanciada na vistoria in loco e análise de todos os computadores e demais meios de armazenamento de softwares localizados, com ordem judicial para que a investigada forneça todos os dados necessários (login/senha) para acesso de todas as suas máquinas e outros equipamentos necessários para cumprimento da medida judicial. A inicial foi instruída pelos documentos de IDs 10262612063 a 10262685569. Custas processuais prévias recolhidas (IDs 10267272240 e 10267295217). A tutela de urgência foi deferida, sendo deferida a tramitação do feito em segredo de justiça e designada a realização de prova pericial (ID 10268627697). Regularmente citada (ID 10564368058), a empresa ré quedou-se inerte. Juntada de laudo pericial (ID 10564735796). Manifestação das autoras pela validade da prova produzida em caráter antecipado (ID 10611782838). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de Ordem Inicialmente, não havendo apontamento de vício procedimental e/ou pedido de esclarecimentos, declara-se válida a prova técnica realizada e encerrada a participação dos auxiliares da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito, via alvará eletrônico. II.2 – Mérito Deve-se mencionar que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem sempre o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não tem caráter contencioso, e o juiz não decidirá o mérito, não se manifestando sobre o fato narrado na petição inicial e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material nem o valor da prova a ser produzida, conforme §2º do art. 382: §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Apreciar-se-á tão somente o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a exibição de documento é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos a justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, III, do CPC). Portanto, cabe ao magistrado velar pela regularidade do pleito, assegurando que as provas sejam produzidas observando o princípio constitucional da amplitude de defesa. No caso em exame, preenchidos todos os requisitos da produção antecipada de prova, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial de informática sobre os equipamentos eletrônicos da empresa ré, sendo o laudo pericial acostado no documento de ID 10564735796, produzido em observância às regras exigidas pela legislação processual (contraditório e ampla defesa) e por profissional qualificado para execução do ato técnico. Registre-se, por oportuno, que as autoras manifestaram expressa concordância com a prova técnica realizada em caráter antecipado (ID 10611782838) e a parte ré não apresentou qualquer oposição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a regularidade da prova pericial produzida nos autos, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará. Retire-se o segredo de justiça. Custas pela parte autora, acaso existentes; sem condenação em honorários, dada a ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se o feito, observando-se o disposto no art. 382, §4º do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTODESK INC.

Autor PROKON SOFTWARE LTD.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170100-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: AUTODESK INC. CPF: não informado e outros RÉU: CONSTRUTORA MELO PRADO LTDA CPF: 11.662.361/0034-88 SENTENÇA I - RELATÓRIO Autodesk Inc. e Prokon Software Ltd., devidamente qualificadas, ajuizaram Ação de Produção Antecipada de Provas em face de Construtora Melo Prado Ltda., também qualificada, sustentando, em síntese, serem detentoras de direito de softwares de computadores, os quais estariam sendo utilizados pela requerida sem a devida licença prévia, em flagrante violação ao direito de propriedade intelectual. Requereram, por isso, além da tramitação do feito em segredo de justiça, seja, em sede de tutela de urgência, e ao final, determinada a realização de prova pericial de informática, consubstanciada na vistoria in loco e análise de todos os computadores e demais meios de armazenamento de softwares localizados, com ordem judicial para que a investigada forneça todos os dados necessários (login/senha) para acesso de todas as suas máquinas e outros equipamentos necessários para cumprimento da medida judicial. A inicial foi instruída pelos documentos de IDs 10262612063 a 10262685569. Custas processuais prévias recolhidas (IDs 10267272240 e 10267295217). A tutela de urgência foi deferida, sendo deferida a tramitação do feito em segredo de justiça e designada a realização de prova pericial (ID 10268627697). Regularmente citada (ID 10564368058), a empresa ré quedou-se inerte. Juntada de laudo pericial (ID 10564735796). Manifestação das autoras pela validade da prova produzida em caráter antecipado (ID 10611782838). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de Ordem Inicialmente, não havendo apontamento de vício procedimental e/ou pedido de esclarecimentos, declara-se válida a prova técnica realizada e encerrada a participação dos auxiliares da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito, via alvará eletrônico. II.2 – Mérito Deve-se mencionar que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem sempre o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não tem caráter contencioso, e o juiz não decidirá o mérito, não se manifestando sobre o fato narrado na petição inicial e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material nem o valor da prova a ser produzida, conforme §2º do art. 382: §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Apreciar-se-á tão somente o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a exibição de documento é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos a justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, III, do CPC). Portanto, cabe ao magistrado velar pela regularidade do pleito, assegurando que as provas sejam produzidas observando o princípio constitucional da amplitude de defesa. No caso em exame, preenchidos todos os requisitos da produção antecipada de prova, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial de informática sobre os equipamentos eletrônicos da empresa ré, sendo o laudo pericial acostado no documento de ID 10564735796, produzido em observância às regras exigidas pela legislação processual (contraditório e ampla defesa) e por profissional qualificado para execução do ato técnico. Registre-se, por oportuno, que as autoras manifestaram expressa concordância com a prova técnica realizada em caráter antecipado (ID 10611782838) e a parte ré não apresentou qualquer oposição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a regularidade da prova pericial produzida nos autos, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará. Retire-se o segredo de justiça. Custas pela parte autora, acaso existentes; sem condenação em honorários, dada a ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se o feito, observando-se o disposto no art. 382, §4º do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte