5170012-81.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170012-81.2022.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICE ANTONIA DE ALMEIDA MAZZONI CPF: 354.577.086-91 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO EUNICE ANTONIA DE ALMEIDA MAZZONI, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais em face do BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., igualmente qualificado. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de dois contratos de empréstimo consignado em nome do réu, de números 00000000000006976376 e 00000000000007033041, os quais alega não ter celebrado. Afirma que, embora tenha realizado outros empréstimos, não reconhece as referidas contratações. Com base nisso, pleiteou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 9630349784, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos no ID 9760985464. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de chamamento ao processo das instituições financeiras de origem das operações e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que os contratos impugnados decorreram de portabilidade de dívidas que a autora mantinha junto ao Banco Safra S.A. e à Caixa Econômica Federal. Juntou os contratos devidamente assinados (ID 9760988218 e 9760981781), bem como os comprovantes de transferência dos valores para a quitação da portabilidade e para a conta da própria autora (ID 9760980120 e 9760982410). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9820205006), na qual arguiu incidente de falsidade documental, alegando que os contratos seriam montagens digitais e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 9979287057). O feito foi saneado pela decisão de ID 10139198408, que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeada a perita Sra. Carla Teixeira de Rezende, e após diversas remarcações, a autora compareceu para a coleta de material caligráfico. O banco réu, por sua vez, apresentou os contratos originais para análise, conforme certificado nos autos (ID 10275288369 e 10654441633). O laudo pericial de ID 10583202335 e seus posteriores esclarecimentos (IDs 10614580936 e 10668302444) foram juntados aos autos, concluindo pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Pela decisão de ID 10703670916, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais. O réu apresentou suas alegações finais no documento de ID 10717730561, reiterando seus argumentos e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora, embora intimada, manifestou apenas ciência (ID 10719128599). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais e preliminares arguidas em contestação, relativas ao chamamento ao processo e à impugnação à gratuidade de justiça, já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora de ID 10139198408, cujos fundamentos ora ratifico. Não havendo outras questões de ordem pública ou processuais pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange aos contratos de empréstimo consignado de números 00000000000006976376 e 00000000000007033041, que a autora alega não ter contratado. A autora fundamenta sua pretensão na negativa de celebração dos negócios, arguindo a possibilidade de fraude e montagem digital dos instrumentos contratuais apresentados pelo réu. O banco, por sua vez, sustenta a plena regularidade das operações, afirmando se tratar de portabilidade de dívidas preexistentes da autora, e junta os contratos e comprovantes de transferência. Diante da impugnação da autenticidade dos documentos e das assinaturas, a produção de prova pericial grafotécnica tornou-se imprescindível para o deslinde da causa. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura. A perita judicial nomeada, Sra. Carla Teixeira de Rezende, após análise dos contratos originais apresentados pelo réu e coleta de material caligráfico da autora, elaborou o laudo pericial de ID 10583202335, complementado pelos esclarecimentos de IDs 10614580936 e 10668302444. A conclusão da expert foi categórica e inequívoca. No laudo principal, a perita afirmou: "Após as análises das assinaturas apostas nas cópias reprográficas dos documentos questionados, (...) assim como os originais foram disponibilizados à perita, pode-se constatar que as assinaturas questionadas, PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR, ou seja, SÃO DE AUTORIA GRÁFICA DA REQUERENTE: Sra. Eunice Antônia de Almeida Mazzoni." (ID 10583202335, p. 45). Ademais, ao responder aos quesitos complementares da autora sobre a alegada "montagem digital", a perita esclareceu que teve acesso aos documentos originais e que "Nos mesmos não constam quaisquer sinais de adulteração" (ID 10651153524, p. 10-11). O laudo pericial, portanto, é robusto, bem fundamentado e conclusivo, não deixando margem para dúvidas de que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo e demais documentos relacionados à operação são, de fato, da autora. Comprovada a autenticidade das assinaturas, resta estabelecida a manifestação de vontade da autora em celebrar os negócios jurídicos, o que confere validade aos contratos, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A alegação de "não se recordar" da contratação é manifestamente insuficiente para invalidar os instrumentos que ela própria assinou. Corroborando a validade da operação, o banco réu demonstrou a destinação dos recursos, comprovando a transferência de R$ 8.261,28 para o Banco Safra (ID 9760980120) para liquidar a dívida portada, e a transferência do valor remanescente de R$ 898,00 para a conta de poupança da própria autora junto à Caixa Econômica Federal (ID 9760982410). Tais fatos demonstram que a autora não apenas anuiu com a contratação, mas também se beneficiou diretamente dela. Dessa forma, sendo os contratos válidos e os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de obrigação legitimamente assumida, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedentes tanto o pedido de danos morais quanto o de repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor EUNICE ANTONIA DE ALMEIDA MAZZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170012-81.2022.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICE ANTONIA DE ALMEIDA MAZZONI CPF: 354.577.086-91 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO EUNICE ANTONIA DE ALMEIDA MAZZONI, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais em face do BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., igualmente qualificado. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de dois contratos de empréstimo consignado em nome do réu, de números 00000000000006976376 e 00000000000007033041, os quais alega não ter celebrado. Afirma que, embora tenha realizado outros empréstimos, não reconhece as referidas contratações. Com base nisso, pleiteou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 9630349784, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos no ID 9760985464. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de chamamento ao processo das instituições financeiras de origem das operações e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que os contratos impugnados decorreram de portabilidade de dívidas que a autora mantinha junto ao Banco Safra S.A. e à Caixa Econômica Federal. Juntou os contratos devidamente assinados (ID 9760988218 e 9760981781), bem como os comprovantes de transferência dos valores para a quitação da portabilidade e para a conta da própria autora (ID 9760980120 e 9760982410). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9820205006), na qual arguiu incidente de falsidade documental, alegando que os contratos seriam montagens digitais e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 9979287057). O feito foi saneado pela decisão de ID 10139198408, que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeada a perita Sra. Carla Teixeira de Rezende, e após diversas remarcações, a autora compareceu para a coleta de material caligráfico. O banco réu, por sua vez, apresentou os contratos originais para análise, conforme certificado nos autos (ID 10275288369 e 10654441633). O laudo pericial de ID 10583202335 e seus posteriores esclarecimentos (IDs 10614580936 e 10668302444) foram juntados aos autos, concluindo pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Pela decisão de ID 10703670916, foi declarada encerrada a fase de instrução, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais. O réu apresentou suas alegações finais no documento de ID 10717730561, reiterando seus argumentos e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora, embora intimada, manifestou apenas ciência (ID 10719128599). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais e preliminares arguidas em contestação, relativas ao chamamento ao processo e à impugnação à gratuidade de justiça, já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora de ID 10139198408, cujos fundamentos ora ratifico. Não havendo outras questões de ordem pública ou processuais pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange aos contratos de empréstimo consignado de números 00000000000006976376 e 00000000000007033041, que a autora alega não ter contratado. A autora fundamenta sua pretensão na negativa de celebração dos negócios, arguindo a possibilidade de fraude e montagem digital dos instrumentos contratuais apresentados pelo réu. O banco, por sua vez, sustenta a plena regularidade das operações, afirmando se tratar de portabilidade de dívidas preexistentes da autora, e junta os contratos e comprovantes de transferência. Diante da impugnação da autenticidade dos documentos e das assinaturas, a produção de prova pericial grafotécnica tornou-se imprescindível para o deslinde da causa. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura. A perita judicial nomeada, Sra. Carla Teixeira de Rezende, após análise dos contratos originais apresentados pelo réu e coleta de material caligráfico da autora, elaborou o laudo pericial de ID 10583202335, complementado pelos esclarecimentos de IDs 10614580936 e 10668302444. A conclusão da expert foi categórica e inequívoca. No laudo principal, a perita afirmou: "Após as análises das assinaturas apostas nas cópias reprográficas dos documentos questionados, (...) assim como os originais foram disponibilizados à perita, pode-se constatar que as assinaturas questionadas, PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR, ou seja, SÃO DE AUTORIA GRÁFICA DA REQUERENTE: Sra. Eunice Antônia de Almeida Mazzoni." (ID 10583202335, p. 45). Ademais, ao responder aos quesitos complementares da autora sobre a alegada "montagem digital", a perita esclareceu que teve acesso aos documentos originais e que "Nos mesmos não constam quaisquer sinais de adulteração" (ID 10651153524, p. 10-11). O laudo pericial, portanto, é robusto, bem fundamentado e conclusivo, não deixando margem para dúvidas de que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo e demais documentos relacionados à operação são, de fato, da autora. Comprovada a autenticidade das assinaturas, resta estabelecida a manifestação de vontade da autora em celebrar os negócios jurídicos, o que confere validade aos contratos, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A alegação de "não se recordar" da contratação é manifestamente insuficiente para invalidar os instrumentos que ela própria assinou. Corroborando a validade da operação, o banco réu demonstrou a destinação dos recursos, comprovando a transferência de R$ 8.261,28 para o Banco Safra (ID 9760980120) para liquidar a dívida portada, e a transferência do valor remanescente de R$ 898,00 para a conta de poupança da própria autora junto à Caixa Econômica Federal (ID 9760982410). Tais fatos demonstram que a autora não apenas anuiu com a contratação, mas também se beneficiou diretamente dela. Dessa forma, sendo os contratos válidos e os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de obrigação legitimamente assumida, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedentes tanto o pedido de danos morais quanto o de repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte