Detalhe do processo

5169802-93.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169802-93.2023.8.13.0024/MG AUTOR : BRASIL MAIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MACIEL CARDOSO (OAB MG094025) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRASIL MAIS TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual busca provimento jurisdicional para compelir o réu a reclassificar os danos em seu veículo de "grande monta" para "média monta" no registro do DETRAN/MG. Aduz a parte autora que, após acidente ocorrido em 29/06/2023, seu veículo foi classificado com danos de "grande monta" pela autoridade policial, o que acarreta a baixa do registro e a proibição de circulação. Sustenta que tal classificação foi equivocada e que o veículo é passível de recuperação, conforme laudo técnico particular. A tutela de urgência foi indeferida. A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (Evento 56 (doc 2)). Em contestação, o Estado de Minas Gerais defendeu a legalidade do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade, e argumentou que a parte autora não seguiu o procedimento administrativo previsto para a contestação da classificação do dano. Deferida a produção de prova pericial (Evento 35 (doc 1)), o laudo judicial concluiu que, tecnicamente, o dano sofrido pelo veículo se enquadra como "média monta" (Evento 99 (doc 3)). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da classificação de "grande monta" atribuída ao veículo da autora e a possibilidade de o Poder Judiciário determinar sua alteração para "média monta". De início, é imperativo reconhecer que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (Evento 99 (doc 3)) concluiu, de fato, que os danos do veículo se amoldam à classificação de "média monta", corroborando a tese técnica da parte autora. Contudo, a análise do mérito técnico não pode suplantar a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos para a revisão de atos administrativos. A Resolução CONTRAN nº 810/2020, que dispõe sobre a classificação de danos em veículos acidentados, estabelece em seu artigo 9º o procedimento específico para que o proprietário possa contestar a classificação e solicitar o reenquadramento: Art. 9º - O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; O ponto fulcral para o deslinde da causa reside no requisito do inciso II. A norma exige que o veículo seja apresentado para a nova avaliação administrativa no mesmo estado em que se encontrava após o sinistro. Tal exigência visa permitir que a própria autoridade de trânsito, ou um perito por ela designado, possa reavaliar o ato original com base nos mesmos elementos fáticos. No presente caso, a parte autora não apenas deixou de comprovar ter buscado a via administrativa para a solução da contenda, como, ao que tudo indica, procedeu ao reparo do veículo antes de qualquer pleito. A petição inicial e as fotografias juntadas demonstram que o veículo já se encontrava reparado ou em processo de reparo (Evento 99 (doc 3), pág. 8 e 9), tornando impossível o cumprimento do requisito essencial previsto no Art. 9º, II, da referida Resolução. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, revela a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade. Havia um caminho administrativo próprio para a pretensão da autora, o qual não foi trilhado. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão administrativo substituto, ignorando os trâmites que a própria norma de regência estabelece. Ao reparar o veículo antes de esgotar a via administrativa, a autora impossibilitou a análise do recurso pela autoridade de trânsito nos moldes exigidos pela lei. Dessa forma, ainda que a perícia judicial tenha apontado para o mérito técnico do pedido, a falha procedimental da parte autora em não observar o rito administrativo obrigatório impede o acolhimento de sua pretensão em juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASIL MAIS TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MACIEL CARDOSO

OAB: 94025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169802-93.2023.8.13.0024/MG AUTOR : BRASIL MAIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MACIEL CARDOSO (OAB MG094025) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRASIL MAIS TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual busca provimento jurisdicional para compelir o réu a reclassificar os danos em seu veículo de "grande monta" para "média monta" no registro do DETRAN/MG. Aduz a parte autora que, após acidente ocorrido em 29/06/2023, seu veículo foi classificado com danos de "grande monta" pela autoridade policial, o que acarreta a baixa do registro e a proibição de circulação. Sustenta que tal classificação foi equivocada e que o veículo é passível de recuperação, conforme laudo técnico particular. A tutela de urgência foi indeferida. A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (Evento 56 (doc 2)). Em contestação, o Estado de Minas Gerais defendeu a legalidade do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade, e argumentou que a parte autora não seguiu o procedimento administrativo previsto para a contestação da classificação do dano. Deferida a produção de prova pericial (Evento 35 (doc 1)), o laudo judicial concluiu que, tecnicamente, o dano sofrido pelo veículo se enquadra como "média monta" (Evento 99 (doc 3)). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da classificação de "grande monta" atribuída ao veículo da autora e a possibilidade de o Poder Judiciário determinar sua alteração para "média monta". De início, é imperativo reconhecer que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (Evento 99 (doc 3)) concluiu, de fato, que os danos do veículo se amoldam à classificação de "média monta", corroborando a tese técnica da parte autora. Contudo, a análise do mérito técnico não pode suplantar a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos para a revisão de atos administrativos. A Resolução CONTRAN nº 810/2020, que dispõe sobre a classificação de danos em veículos acidentados, estabelece em seu artigo 9º o procedimento específico para que o proprietário possa contestar a classificação e solicitar o reenquadramento: Art. 9º - O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; O ponto fulcral para o deslinde da causa reside no requisito do inciso II. A norma exige que o veículo seja apresentado para a nova avaliação administrativa no mesmo estado em que se encontrava após o sinistro. Tal exigência visa permitir que a própria autoridade de trânsito, ou um perito por ela designado, possa reavaliar o ato original com base nos mesmos elementos fáticos. No presente caso, a parte autora não apenas deixou de comprovar ter buscado a via administrativa para a solução da contenda, como, ao que tudo indica, procedeu ao reparo do veículo antes de qualquer pleito. A petição inicial e as fotografias juntadas demonstram que o veículo já se encontrava reparado ou em processo de reparo (Evento 99 (doc 3), pág. 8 e 9), tornando impossível o cumprimento do requisito essencial previsto no Art. 9º, II, da referida Resolução. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, revela a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade. Havia um caminho administrativo próprio para a pretensão da autora, o qual não foi trilhado. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão administrativo substituto, ignorando os trâmites que a própria norma de regência estabelece. Ao reparar o veículo antes de esgotar a via administrativa, a autora impossibilitou a análise do recurso pela autoridade de trânsito nos moldes exigidos pela lei. Dessa forma, ainda que a perícia judicial tenha apontado para o mérito técnico do pedido, a falha procedimental da parte autora em não observar o rito administrativo obrigatório impede o acolhimento de sua pretensão em juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I.