Detalhe do processo

5169775-10.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5169775-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) AGRAVADO : CLAUDIA GISELAINE DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS — LIPOASPIRAÇÃO DE ABDÔMEN, FLANCOS, COSTAS, COXAS E BRAÇOS, CRUROPLASTIA, MASTOPEXIA SEM PRÓTESE E BRAQUIOPLASTIA —, INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AGRAVADA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE O CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CDC, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ, E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. NOS TERMOS DO TEMA 1.069 DO STJ, APENAS AS CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE EM PACIENTES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE. 3. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, A FIM DE DEFINIR QUAIS CIRURGIAS SÃO EFETIVAMENTE DE NATUREZA REPARADORA. 4. A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS AFASTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS NÃO PODE SER CONCEDIDA SEM PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE O CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NOS TERMOS DO TEMA 1.069 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA GISELAINE DA SILVA , foi proferida nos seguintes termos: Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, a realização dos seguintes procedimentos indicados pelo médico assistente Dr. Maicon Antonio Carraro (CRM 37855), em rede credenciada e por profissionais credenciados ao plano: Lipoaspiração de abdômen, flancos, costas, coxas e braços, cruroplastia, mastopexia sem prótese e braquioplastia , bem como todos os materiais, insumos e medicamentos necessários ao procedimento cirúrgico e ao pós-operatório, conforme especificado no pedido médico (Evento 1, LAUDO9), incluindo os itens de suporte indicados pelo médico assistente. A requerida deverá, no mesmo prazo, indicar ao menos 3 (três) médicos de sua rede credenciada , especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, para que a autora possa exercer sua escolha. O descumprimento desta decisão implicará a incidência de multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , limitada, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se a requerida Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.300.448/0001-09, com sede na Av. Piraí, nº 155, bairro São Cristóvão, Lajeado/RS, CEP 95913-148, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se a requerida, no mesmo ato, para cumprimento imediato da tutela de urgência ora deferida, nos termos acima fixados. Manifesta a autora desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso clama. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Alegou que a cobertura contratual do plano de saúde não é ilimitada e está adstrita aos procedimentos previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Discorreu sobre a aplicação do Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que apenas as cirurgias pós-bariátricas de cunho efetivamente reparador ou funcional são de cobertura obrigatória, restando excluídos os procedimentos de caráter eminentemente estético. Referiu que, diante de dúvida razoável, submeteu a agravada à perícia técnica com médico perito, cujo parecer concluiu pela natureza meramente estética de todos os procedimentos postulados, com exceção da abdominoplastia, a qual já foi devidamente autorizada na esfera administrativa. Argumentou que a manutenção da decisão que deferiu a liminar acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a realização de dilação probatória técnica em juízo para aferir a real natureza das cirurgias. Afirmou que não há risco de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se trata de procedimentos eletivos e as comorbidades alegadas pela agravada não foram constatadas no laudo pericial regulatório. Por fim, aduziu que a matéria em debate demanda dilação probatória e não autoriza a concessão de tutela de evidência. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência. A parte Autora apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento ( evento 12, CONTRAZ1 ), refutando os argumentos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Este é o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor , incidindo o disposto no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas. Sabe-se que a própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores os busquem visando segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros, o que coloca o segurado em situação de evidente vulnerabilidade perante os fornecedores desses serviços. A importância destes valores objetivados na relação contratual foi acentuada pela doutrina de Cláudia Lima Marques: O objetivo principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde, por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores equiparados) (1999, p. 192). Com efeito, importante salientar ser assente no âmbito da Corte Superior a inteligência de que “ compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica ”, bem como possível “ o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas ” (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019). A partir de tais premissas, percebe-se que a atribuição conferida à ANS de normatizar a Lei 9.656/1998, nos termos dos artigos 1º, §1º, e 17-A, §6º, deverá ser exercida dentro dos limites estabelecidos pelo legislador e em consonância às normas constitucionais e consumeristas, contexto do qual sobressai inviável o estabelecimento de exceções à cobertura obrigatória havida no planoreferência, senão aquelas expressamente trazidas nos incisos do artigo 10 da precitada lei, assim como reduzir a amplitude da cobertura, excluindo tratamentos necessários às doenças listadas na CID, ressalvadas as limitações impostas pela segmentação contratada. Nesse contexto, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo. Na hipótese dos autos , a Agravada foi submetida, em julho de 2024, à cirurgia bariátrica. Após o procedimento, foram indicados pelo médico assistente uma série de procedimentos cirúrgicos reparadores, decorrentes da expressiva perda ponderal ( evento 1, LAUDO5 ): Ocorre que a prova dos autos se resume ao laudo médico realizado somente pelo médico assistente da autora, haja vista que não foi realizado um procedimento junto à Operadora para ser ela submetida a uma Junta Médica. Ademais, não foi realizada perícia médica judicial no feito para comprovar o caráter das cirurgias. No voto paradigma prolatado pelo eminente relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp n. 1.870.834/SP, em que examinada a controvérsia posta: "... não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica , mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente . Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: "(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da p ele) , hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele , deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador , desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é ́procedimento estético e sim reparador , desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele , seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos , pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos , pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos , pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" (fls. 930/932). Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente." (grifos originais do voto) Assim, impositivo o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada perícia médica para verificar se a demandante se enquadra nos critérios previstos no acórdão do REsp n. 1.870.834/SP, e definir as cirurgias efetivamente necessárias. No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS - BARIÁTRICA . TEMA 1069 DO STJ. 1. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 35 DA LEI 9.656/98 E DA SÚMULA 608 DO STJ, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. NOS TERMOS DO TEMA 1069 DO STJ, "É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS -CIRURGIA BARIÁTRICA , VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA". 3. DEVER DE COBERTURA RESTRITO AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES, QUE CONSUBSTANCIAM DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. 4. NA HIPÓTESE, HAVENDO FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER DO PROCEDIMENTO POSTULADO, É IMPRESCINDÍVEL A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.(Apelação Cível, Nº 50123998620208210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS - BARIÁTRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o recente julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, definindo ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica reparadora ou funcional em paciente pós -cirurgia bariátrica , este recurso versa sobre a tutela de urgência que, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ausente demonstração da urgência do procedimento, inexiste risco para que a paciente aguarde a tramitação regular do processo, com eventual realização de prova técnica. Decisão agravada confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 53804262520238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE CARÁTER ALEGADAMENTE REPARADOR APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA . TEMA 1.069 DO E. STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. Cumpre anotar que é cabível ao Relator julgar o recurso manejado pelo autor por decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do objeto do recurso, nos termos da Súmula nº 568 do e. STJ e do artigo 932, inciso VIII, do CPC combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste e.Tribunal de Justiça, permitindo que a parte tenha de pronto a prestação jurisdicional. 2. Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No presente caso, considerando a ausência de clareza quanto à urgência para a realização dos diversos procedimentos postulados, não se observa, neste momento processual, o perigo de dano, mostrando-se necessário e prudente que se aguarde a dilação probatória. 4. Além disso, convém destacar que não se ignora a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (cadastrados como Tema 1.069/STJ), em que pese ainda pedentes de trânsito em julgado, a qual define como obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós -cirurgia bariátrica . Contudo, conforme assentado no julgamento, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica , a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial. 5. Desse modo, afigura-se medida de melhor moderação que se aguarde a instrução probatória, para que dúvidas atinentes ao caráter dos procedimentos solicitados sejam devidamente dirimidas. 6. Destarte, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53341408620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-01-2024). CONCLUSÃO Note-se que compreende-se a relevância das cirurgias plásticas pós-bariátrica, eis que se tratam de procedimentos essenciais à melhoria e restabelecimento da qualidade de vida dos pacientes que passaram por cirurgias bariátricas em tratamento à obesidade mórbida. No entanto, mister a realização de prova pericial a fim de determinar a abrangência dos procedimentos a serem realizados. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA GISELAINE DA SILVA

Autor UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONY RODRIGUES PEREIRA

OAB: 98431/RS

LEONARDO ATILIO CHITOLINA

OAB: 110670/RS

CHRISTIANO VOLKEN NUNES

OAB: 62809/RS

JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL

OAB: 118068/RS

KELLY COSSA

OAB: 135140/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5169775-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) AGRAVADO : CLAUDIA GISELAINE DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS — LIPOASPIRAÇÃO DE ABDÔMEN, FLANCOS, COSTAS, COXAS E BRAÇOS, CRUROPLASTIA, MASTOPEXIA SEM PRÓTESE E BRAQUIOPLASTIA —, INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AGRAVADA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE O CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CDC, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ, E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. NOS TERMOS DO TEMA 1.069 DO STJ, APENAS AS CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE EM PACIENTES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE. 3. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, A FIM DE DEFINIR QUAIS CIRURGIAS SÃO EFETIVAMENTE DE NATUREZA REPARADORA. 4. A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS AFASTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS NÃO PODE SER CONCEDIDA SEM PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE O CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NOS TERMOS DO TEMA 1.069 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA GISELAINE DA SILVA , foi proferida nos seguintes termos: Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, a realização dos seguintes procedimentos indicados pelo médico assistente Dr. Maicon Antonio Carraro (CRM 37855), em rede credenciada e por profissionais credenciados ao plano: Lipoaspiração de abdômen, flancos, costas, coxas e braços, cruroplastia, mastopexia sem prótese e braquioplastia , bem como todos os materiais, insumos e medicamentos necessários ao procedimento cirúrgico e ao pós-operatório, conforme especificado no pedido médico (Evento 1, LAUDO9), incluindo os itens de suporte indicados pelo médico assistente. A requerida deverá, no mesmo prazo, indicar ao menos 3 (três) médicos de sua rede credenciada , especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, para que a autora possa exercer sua escolha. O descumprimento desta decisão implicará a incidência de multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , limitada, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se a requerida Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.300.448/0001-09, com sede na Av. Piraí, nº 155, bairro São Cristóvão, Lajeado/RS, CEP 95913-148, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se a requerida, no mesmo ato, para cumprimento imediato da tutela de urgência ora deferida, nos termos acima fixados. Manifesta a autora desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso clama. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Alegou que a cobertura contratual do plano de saúde não é ilimitada e está adstrita aos procedimentos previstos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Discorreu sobre a aplicação do Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que apenas as cirurgias pós-bariátricas de cunho efetivamente reparador ou funcional são de cobertura obrigatória, restando excluídos os procedimentos de caráter eminentemente estético. Referiu que, diante de dúvida razoável, submeteu a agravada à perícia técnica com médico perito, cujo parecer concluiu pela natureza meramente estética de todos os procedimentos postulados, com exceção da abdominoplastia, a qual já foi devidamente autorizada na esfera administrativa. Argumentou que a manutenção da decisão que deferiu a liminar acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a realização de dilação probatória técnica em juízo para aferir a real natureza das cirurgias. Afirmou que não há risco de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se trata de procedimentos eletivos e as comorbidades alegadas pela agravada não foram constatadas no laudo pericial regulatório. Por fim, aduziu que a matéria em debate demanda dilação probatória e não autoriza a concessão de tutela de evidência. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória de urgência. A parte Autora apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento ( evento 12, CONTRAZ1 ), refutando os argumentos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Recebo o Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Este é o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor , incidindo o disposto no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas. Sabe-se que a própria natureza dos planos de saúde faz com que os consumidores os busquem visando segurança, previsibilidade e proteção contra eventuais problemas futuros, o que coloca o segurado em situação de evidente vulnerabilidade perante os fornecedores desses serviços. A importância destes valores objetivados na relação contratual foi acentuada pela doutrina de Cláudia Lima Marques: O objetivo principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde, por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores equiparados) (1999, p. 192). Com efeito, importante salientar ser assente no âmbito da Corte Superior a inteligência de que “ compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica ”, bem como possível “ o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas ” (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019). A partir de tais premissas, percebe-se que a atribuição conferida à ANS de normatizar a Lei 9.656/1998, nos termos dos artigos 1º, §1º, e 17-A, §6º, deverá ser exercida dentro dos limites estabelecidos pelo legislador e em consonância às normas constitucionais e consumeristas, contexto do qual sobressai inviável o estabelecimento de exceções à cobertura obrigatória havida no planoreferência, senão aquelas expressamente trazidas nos incisos do artigo 10 da precitada lei, assim como reduzir a amplitude da cobertura, excluindo tratamentos necessários às doenças listadas na CID, ressalvadas as limitações impostas pela segmentação contratada. Nesse contexto, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo. Na hipótese dos autos , a Agravada foi submetida, em julho de 2024, à cirurgia bariátrica. Após o procedimento, foram indicados pelo médico assistente uma série de procedimentos cirúrgicos reparadores, decorrentes da expressiva perda ponderal ( evento 1, LAUDO5 ): Ocorre que a prova dos autos se resume ao laudo médico realizado somente pelo médico assistente da autora, haja vista que não foi realizado um procedimento junto à Operadora para ser ela submetida a uma Junta Médica. Ademais, não foi realizada perícia médica judicial no feito para comprovar o caráter das cirurgias. No voto paradigma prolatado pelo eminente relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp n. 1.870.834/SP, em que examinada a controvérsia posta: "... não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica , mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente . Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: "(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da p ele) , hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele , deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador , desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é ́procedimento estético e sim reparador , desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele , seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos , pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos , pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos , pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" (fls. 930/932). Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente." (grifos originais do voto) Assim, impositivo o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada perícia médica para verificar se a demandante se enquadra nos critérios previstos no acórdão do REsp n. 1.870.834/SP, e definir as cirurgias efetivamente necessárias. No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS - BARIÁTRICA . TEMA 1069 DO STJ. 1. OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 35 DA LEI 9.656/98 E DA SÚMULA 608 DO STJ, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. NOS TERMOS DO TEMA 1069 DO STJ, "É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS -CIRURGIA BARIÁTRICA , VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA". 3. DEVER DE COBERTURA RESTRITO AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES, QUE CONSUBSTANCIAM DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. 4. NA HIPÓTESE, HAVENDO FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER DO PROCEDIMENTO POSTULADO, É IMPRESCINDÍVEL A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.(Apelação Cível, Nº 50123998620208210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-03-2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS - BARIÁTRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o recente julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, definindo ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica reparadora ou funcional em paciente pós -cirurgia bariátrica , este recurso versa sobre a tutela de urgência que, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ausente demonstração da urgência do procedimento, inexiste risco para que a paciente aguarde a tramitação regular do processo, com eventual realização de prova técnica. Decisão agravada confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 53804262520238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE CARÁTER ALEGADAMENTE REPARADOR APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA . TEMA 1.069 DO E. STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. Cumpre anotar que é cabível ao Relator julgar o recurso manejado pelo autor por decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do objeto do recurso, nos termos da Súmula nº 568 do e. STJ e do artigo 932, inciso VIII, do CPC combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste e.Tribunal de Justiça, permitindo que a parte tenha de pronto a prestação jurisdicional. 2. Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No presente caso, considerando a ausência de clareza quanto à urgência para a realização dos diversos procedimentos postulados, não se observa, neste momento processual, o perigo de dano, mostrando-se necessário e prudente que se aguarde a dilação probatória. 4. Além disso, convém destacar que não se ignora a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (cadastrados como Tema 1.069/STJ), em que pese ainda pedentes de trânsito em julgado, a qual define como obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós -cirurgia bariátrica . Contudo, conforme assentado no julgamento, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica , a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial. 5. Desse modo, afigura-se medida de melhor moderação que se aguarde a instrução probatória, para que dúvidas atinentes ao caráter dos procedimentos solicitados sejam devidamente dirimidas. 6. Destarte, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53341408620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-01-2024). CONCLUSÃO Note-se que compreende-se a relevância das cirurgias plásticas pós-bariátrica, eis que se tratam de procedimentos essenciais à melhoria e restabelecimento da qualidade de vida dos pacientes que passaram por cirurgias bariátricas em tratamento à obesidade mórbida. No entanto, mister a realização de prova pericial a fim de determinar a abrangência dos procedimentos a serem realizados. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso , nos termos da fundamentação.