Detalhe do processo

5169689-13.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5169689-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOELMA DA CRUZ SILVA CPF: 069.602.736-41 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 VISTOS, ETC. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento iniciada por JOELMA DA CRUZ SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur referente aos danos materiais fixados no título executivo judicial transitado em julgado, cumulada com o cumprimento da parcela líquida da condenação alusiva aos danos morais (id 10656688191). Iniciado a liquidação, a decisão de id 10678101487 determinou a intimação das partes, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, para apresentação de pareceres e documentos elucidativos. A autora apresentou manifestação instruída com demonstrativo de cálculo dos danos morais no importe de R$17.760,95, bem como orçamentos comerciais especializados para quantificação das etapas de desmontagem e remontagem de móveis planejados (id 10695774282), transporte (id 10695774129 e id 10695774578) e guarda em instalações de self storage (id 10695774383, id 10695770453 e id 10695774580), pugnando pela intimação da ré para pagamento da quantia líquida e manifestação sobre os orçamentos (id 10695767868). A requerida MRV apresentou manifestação e impugnação (id 10723092790 e id 10723086768), aduzindo que seus setores técnicos concluíram pela possibilidade de execução dos reparos no piso cerâmico sem necessidade de desmontagem, transporte ou armazenamento externo dos móveis, requerendo a fixação das rubricas em valor zero e autorização para execução dos reparos pela própria construtora, ou a intimação da perita arquiteta para esclarecimentos, além de impugnar os orçamentos e os cálculos da autora. Intimada, a autora se manifestou em id 10723756353, sustentando a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), a ausência de contraprova técnica idônea da devedora, a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela líquida e a condenação da requerida por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que a pretensão deduzida pela requerida MRV Engenharia e Participações S/A no sentido de promover os reparos no revestimento cerâmico com a permanência dos móveis no interior do apartamento, fixando-se a indenização material em patamar nulo (id 10723086768, fls. 1/6), é incabível, visto que contrapõe a eficácia preclusiva da coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Conforme se observa dos autos, a sentença de id 10601993542, afastou, expressamente, a pretensão cominatória original de obrigação de fazer ante o reconhecimento da decadência operado na decisão saneadora de id 9552214276, convertendo a tutela reparatória em indenização por perdas e danos materiais. O dispositivo da sentença condenou expressamente a devedora ao "pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a desmontagem, transporte, guarda e posterior remontagem dos móveis planejados da autora, bem como eventuais reparos que se façam necessários em decorrência deste processo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento" (id 10601993542, fl. 4). Ora, ao contrário do ora pretendido pela parte ré, o ordenamento processual civil veda a alteração ou o rejulgamento do conteúdo da condenação na fase de liquidação, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Vale consignar que, a fase de liquidação tem como objetivo, exclusivo, a quantificação monetária do comando condenatório ilíquido (quantum debeatur), sendo inadmissível que o réu busque, sob o pretexto de suscitar "solução técnica menos onerosa", modificar a condenação pecuniária em obrigação de fazer ou restabelecer debate superado na fase de conhecimento acerca da indispensabilidade da desmontagem dos móveis. Deste modo, rejeito a tese defensiva que visa afastar a indenização pecuniária ou impor obrigação de fazer in natura à autora, devendo a presente liquidação ater-se rigorosamente à apuração dos custos de desmontagem, transporte, guarda e remontagem dos móveis planejados. Estabelecida a higidez do objeto liquidando, cumpre proceder à fixação do valor da indenização com base nos elementos técnicos, pareceres e orçamentos carreados aos autos, nos termos do art. 510 do CPC. A parte autora, atendendo ao determinado em id 10678101487, colacionou orçamentos formalmente regulares, subscritos por empresas atuantes no mercado local de Belo Horizonte e região metropolitana, com especificação discriminada dos serviços, CNPJ, dados de contato e prazos de execução (id 10695774129 a id 10695774282). A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a invocar juízos unilaterais de seus prepostos, sem trazer nenhum outro orçamento, laudo técnico divergente com ART/RRT ou tabela oficial de custos da construção civil apta a demonstrar incorreção ou abusividade nos valores cotados. Assim, passo ao exame individualizado de cada componente indenizatório. Da desmontagem e posterior remontagem dos móveis planejados A autora colacionou o orçamento em id 10695774282 orçamento da empresa Inovar Móveis Planejados, discriminando a desmontagem e posterior montagem dos armários planejados do imóvel, no valor de R$4.500,00, com bonificação para pagamento à vista fixada em R$ 4.275,00. Considerando o número expressivo de móveis fixos descritos pela perícia de arquitetura de id 10290106075, quais sejam, dois móveis na sala, quatro módulos na cozinha, um guarda-roupa no quarto 1, três móveis no quarto 2 e armário no banheiro, o valor líquido de R$4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) mostra-se proporcional aos parâmetros médios de mão de obra especializada em marcenaria nesta capital. No que tange ao transporte, foram juntadas duas propostas, uma no montante de R$5.900,00 (id 10695774129) e outra da empresa Valdiney Ferreira Santos, no valor de R$4.500,00, englobando o transporte de ida e volta em caminhão baú com ajudantes, carga, descarga e embalagem protetora dos módulos (id 10695774578). Primando pela menor onerosidade, acolho a proposta de menor valor, arbitrando-se o transporte de ida e volta no patamar de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia suficiente e necessária para viabilizar o deslocamento seguro dos módulos e miudezas até o local de armazenamento e o seu retorno ao imóvel após o término das obras. Quanto ao armazenamento, a autora apresentou três cotações de empresas especializadas, quais sejam, Guarde Tudo Self Storage (box de 12 m² por R$ 1.042,48/mês com seguro - id 10695774383), Mais Espaço Locação de Boxes (box de 12,5 m² por R$ 1.104,71/mês - id 10695770453) e Yellow Self Storage (boxes de 7,5 m² e 9,0 m² com médias de R$1.042,50 a R$1.170,00/mês - id 10695774580). Considerando o laudo pericial de engenharia de id 10539824510, o qual consignou a necessidade de remoção integral do revestimento cerâmico, regularização da base, tempo de cura e reassentamento com juntas de dilatação em diversos cômodos da unidade residencial, entendo razoável e proporcional estimar o período de intervenção e guarda dos bens em 3 (três) meses. Adotando-se a cotação mais favorável de R$1.020,00 mensais, acrescida de seguro básico de R$22,48, totalizando R$1.042,48 por mês, o custo de armazenagem pelo trimestre perfaz o montante de R$ 3.127,44 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Considerando os detalhamentos acima e somando os valores individualmente apurados, quais sejam, desmontagem e remontagem em R$4.275,00, transporte (ida e volta) no valor de R$4.500,00 e guarda em self storage, por três meses, no montante de R$ 3.127,44, o valor total arbitrado a título de danos materiais resulta em R$11.902,44 (onze mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), quantia que espelha fielmente a recomposição patrimonial devida em observância ao título judicial transitado em julgado. Ressalte-se que, conforme expressamente consignado na sentença de id 10601993542, tal montante indenizatório principal sofrerá a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data de cada desembolso ou, na hipótese de adiantamento em fase executiva, a contar da data de apresentação dos orçamentos, quando constituída a expressão econômica do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/05/2022 - id 9450223232). Por fim, a autora postulou a cobrança imediata da condenação por danos morais fixada na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que a ré restou inerte e requerendo a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC (id 10695767868 e id 10723756353). O art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o rito específico para situações de condenação com parcelas líquida e ilíquida: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Conforme a disciplina legal, a execução da parcela líquida deve tramitar pela via processual própria de cumprimento de sentença ou em autos apartados, não se admitindo a cumulação da cobrança executiva no bojo dos autos destinados estritamente ao arbitramento da parcela ilíquida. Neste procedimento liquidatório, conforme já consignado acima, o objeto circunscreve-se à quantificação da indenização por danos materiais, sendo descabido inaugurar atos executivos ou impor as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC referentes à verba moral nestes autos. Assim, indefiro a cobrança cumulativa da parte líquida nestes autos de liquidação, cabendo à autora promover o cumprimento de sentença na via própria. Com a fixação do valor dos danos materiais nesta data, encerra-se o procedimento liquidatório por arbitramento. Por fim, pugnou a parte autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e V, e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sustentando que a executada opôs resistência injustificada e agiu de modo temerário ao defender a ausência de necessidade de desmontagem dos móveis (id 10723756353). O reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação de dolo processual manifesto, fraude ou conduta manifestamente ardilosa, não se confundindo com o exercício legítimo do direito de petição, contraditório e ampla defesa no debate dos parâmetros de arbitramento na liquidação. Embora os argumentos da construtora ré tenham sido desacolhidos em virtude da coisa julgada material e da falta de subsídios técnicos de contraprova, a manifestação por ela deduzida inseriu-se nos limites do contraditório franqueado pelo art. 510 do CPC, não se vislumbrando intuito deliberado de procrastinação ou intuito lesivo extraordinário apto a justificar a sanção processual. Assim, indefiro a condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, § 4º, 510 e 523 do Código de Processo Civil, JULGO LIQUIDADA POR ARBITRAMENTO a condenação por danos materiais fixada na sentença de id 10601993542, fixando o quantum debeatur principal em R$11.902,44 (onze mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), composto por R$4.275,00 para desmontagem e remontagem de móveis, R$4.500,00 para transporte de ida e volta e R$3.127,44 para guarda em self storage pelo período de 3 (três) meses, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data de apresentação dos orçamentos aos autos (14/06/2026 - id 10695767868) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/05/2022 - id 9450223232). Por sua vez, rejeito a impugnação apresentada pela requerida MRV Engenharia e Participações S/A no id 10723086768, mantendo hígida a condenação pecuniária em observância à coisa julgada material. Conforme acima consignado, indefiro o pedido de condenação da requerida em multa por litigância de má-fé formulado pela autora no id 10723756353 e indefiro a execução cumulada da parte líquida da sentença. Com a preclusão desta decisão e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se estes autos de liquidação Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOELMA DA CRUZ SILVA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE ELISIARIO COSTA

OAB: 113801/MG

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

GELSELI CANDIDO DA SILVA

OAB: 179819/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5169689-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOELMA DA CRUZ SILVA CPF: 069.602.736-41 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 VISTOS, ETC. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento iniciada por JOELMA DA CRUZ SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur referente aos danos materiais fixados no título executivo judicial transitado em julgado, cumulada com o cumprimento da parcela líquida da condenação alusiva aos danos morais (id 10656688191). Iniciado a liquidação, a decisão de id 10678101487 determinou a intimação das partes, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, para apresentação de pareceres e documentos elucidativos. A autora apresentou manifestação instruída com demonstrativo de cálculo dos danos morais no importe de R$17.760,95, bem como orçamentos comerciais especializados para quantificação das etapas de desmontagem e remontagem de móveis planejados (id 10695774282), transporte (id 10695774129 e id 10695774578) e guarda em instalações de self storage (id 10695774383, id 10695770453 e id 10695774580), pugnando pela intimação da ré para pagamento da quantia líquida e manifestação sobre os orçamentos (id 10695767868). A requerida MRV apresentou manifestação e impugnação (id 10723092790 e id 10723086768), aduzindo que seus setores técnicos concluíram pela possibilidade de execução dos reparos no piso cerâmico sem necessidade de desmontagem, transporte ou armazenamento externo dos móveis, requerendo a fixação das rubricas em valor zero e autorização para execução dos reparos pela própria construtora, ou a intimação da perita arquiteta para esclarecimentos, além de impugnar os orçamentos e os cálculos da autora. Intimada, a autora se manifestou em id 10723756353, sustentando a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), a ausência de contraprova técnica idônea da devedora, a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela líquida e a condenação da requerida por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que a pretensão deduzida pela requerida MRV Engenharia e Participações S/A no sentido de promover os reparos no revestimento cerâmico com a permanência dos móveis no interior do apartamento, fixando-se a indenização material em patamar nulo (id 10723086768, fls. 1/6), é incabível, visto que contrapõe a eficácia preclusiva da coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Conforme se observa dos autos, a sentença de id 10601993542, afastou, expressamente, a pretensão cominatória original de obrigação de fazer ante o reconhecimento da decadência operado na decisão saneadora de id 9552214276, convertendo a tutela reparatória em indenização por perdas e danos materiais. O dispositivo da sentença condenou expressamente a devedora ao "pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a desmontagem, transporte, guarda e posterior remontagem dos móveis planejados da autora, bem como eventuais reparos que se façam necessários em decorrência deste processo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento" (id 10601993542, fl. 4). Ora, ao contrário do ora pretendido pela parte ré, o ordenamento processual civil veda a alteração ou o rejulgamento do conteúdo da condenação na fase de liquidação, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Vale consignar que, a fase de liquidação tem como objetivo, exclusivo, a quantificação monetária do comando condenatório ilíquido (quantum debeatur), sendo inadmissível que o réu busque, sob o pretexto de suscitar "solução técnica menos onerosa", modificar a condenação pecuniária em obrigação de fazer ou restabelecer debate superado na fase de conhecimento acerca da indispensabilidade da desmontagem dos móveis. Deste modo, rejeito a tese defensiva que visa afastar a indenização pecuniária ou impor obrigação de fazer in natura à autora, devendo a presente liquidação ater-se rigorosamente à apuração dos custos de desmontagem, transporte, guarda e remontagem dos móveis planejados. Estabelecida a higidez do objeto liquidando, cumpre proceder à fixação do valor da indenização com base nos elementos técnicos, pareceres e orçamentos carreados aos autos, nos termos do art. 510 do CPC. A parte autora, atendendo ao determinado em id 10678101487, colacionou orçamentos formalmente regulares, subscritos por empresas atuantes no mercado local de Belo Horizonte e região metropolitana, com especificação discriminada dos serviços, CNPJ, dados de contato e prazos de execução (id 10695774129 a id 10695774282). A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a invocar juízos unilaterais de seus prepostos, sem trazer nenhum outro orçamento, laudo técnico divergente com ART/RRT ou tabela oficial de custos da construção civil apta a demonstrar incorreção ou abusividade nos valores cotados. Assim, passo ao exame individualizado de cada componente indenizatório. Da desmontagem e posterior remontagem dos móveis planejados A autora colacionou o orçamento em id 10695774282 orçamento da empresa Inovar Móveis Planejados, discriminando a desmontagem e posterior montagem dos armários planejados do imóvel, no valor de R$4.500,00, com bonificação para pagamento à vista fixada em R$ 4.275,00. Considerando o número expressivo de móveis fixos descritos pela perícia de arquitetura de id 10290106075, quais sejam, dois móveis na sala, quatro módulos na cozinha, um guarda-roupa no quarto 1, três móveis no quarto 2 e armário no banheiro, o valor líquido de R$4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) mostra-se proporcional aos parâmetros médios de mão de obra especializada em marcenaria nesta capital. No que tange ao transporte, foram juntadas duas propostas, uma no montante de R$5.900,00 (id 10695774129) e outra da empresa Valdiney Ferreira Santos, no valor de R$4.500,00, englobando o transporte de ida e volta em caminhão baú com ajudantes, carga, descarga e embalagem protetora dos módulos (id 10695774578). Primando pela menor onerosidade, acolho a proposta de menor valor, arbitrando-se o transporte de ida e volta no patamar de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia suficiente e necessária para viabilizar o deslocamento seguro dos módulos e miudezas até o local de armazenamento e o seu retorno ao imóvel após o término das obras. Quanto ao armazenamento, a autora apresentou três cotações de empresas especializadas, quais sejam, Guarde Tudo Self Storage (box de 12 m² por R$ 1.042,48/mês com seguro - id 10695774383), Mais Espaço Locação de Boxes (box de 12,5 m² por R$ 1.104,71/mês - id 10695770453) e Yellow Self Storage (boxes de 7,5 m² e 9,0 m² com médias de R$1.042,50 a R$1.170,00/mês - id 10695774580). Considerando o laudo pericial de engenharia de id 10539824510, o qual consignou a necessidade de remoção integral do revestimento cerâmico, regularização da base, tempo de cura e reassentamento com juntas de dilatação em diversos cômodos da unidade residencial, entendo razoável e proporcional estimar o período de intervenção e guarda dos bens em 3 (três) meses. Adotando-se a cotação mais favorável de R$1.020,00 mensais, acrescida de seguro básico de R$22,48, totalizando R$1.042,48 por mês, o custo de armazenagem pelo trimestre perfaz o montante de R$ 3.127,44 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Considerando os detalhamentos acima e somando os valores individualmente apurados, quais sejam, desmontagem e remontagem em R$4.275,00, transporte (ida e volta) no valor de R$4.500,00 e guarda em self storage, por três meses, no montante de R$ 3.127,44, o valor total arbitrado a título de danos materiais resulta em R$11.902,44 (onze mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), quantia que espelha fielmente a recomposição patrimonial devida em observância ao título judicial transitado em julgado. Ressalte-se que, conforme expressamente consignado na sentença de id 10601993542, tal montante indenizatório principal sofrerá a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data de cada desembolso ou, na hipótese de adiantamento em fase executiva, a contar da data de apresentação dos orçamentos, quando constituída a expressão econômica do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/05/2022 - id 9450223232). Por fim, a autora postulou a cobrança imediata da condenação por danos morais fixada na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que a ré restou inerte e requerendo a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC (id 10695767868 e id 10723756353). O art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o rito específico para situações de condenação com parcelas líquida e ilíquida: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Conforme a disciplina legal, a execução da parcela líquida deve tramitar pela via processual própria de cumprimento de sentença ou em autos apartados, não se admitindo a cumulação da cobrança executiva no bojo dos autos destinados estritamente ao arbitramento da parcela ilíquida. Neste procedimento liquidatório, conforme já consignado acima, o objeto circunscreve-se à quantificação da indenização por danos materiais, sendo descabido inaugurar atos executivos ou impor as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC referentes à verba moral nestes autos. Assim, indefiro a cobrança cumulativa da parte líquida nestes autos de liquidação, cabendo à autora promover o cumprimento de sentença na via própria. Com a fixação do valor dos danos materiais nesta data, encerra-se o procedimento liquidatório por arbitramento. Por fim, pugnou a parte autora pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e V, e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sustentando que a executada opôs resistência injustificada e agiu de modo temerário ao defender a ausência de necessidade de desmontagem dos móveis (id 10723756353). O reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação de dolo processual manifesto, fraude ou conduta manifestamente ardilosa, não se confundindo com o exercício legítimo do direito de petição, contraditório e ampla defesa no debate dos parâmetros de arbitramento na liquidação. Embora os argumentos da construtora ré tenham sido desacolhidos em virtude da coisa julgada material e da falta de subsídios técnicos de contraprova, a manifestação por ela deduzida inseriu-se nos limites do contraditório franqueado pelo art. 510 do CPC, não se vislumbrando intuito deliberado de procrastinação ou intuito lesivo extraordinário apto a justificar a sanção processual. Assim, indefiro a condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, § 4º, 510 e 523 do Código de Processo Civil, JULGO LIQUIDADA POR ARBITRAMENTO a condenação por danos materiais fixada na sentença de id 10601993542, fixando o quantum debeatur principal em R$11.902,44 (onze mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), composto por R$4.275,00 para desmontagem e remontagem de móveis, R$4.500,00 para transporte de ida e volta e R$3.127,44 para guarda em self storage pelo período de 3 (três) meses, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data de apresentação dos orçamentos aos autos (14/06/2026 - id 10695767868) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/05/2022 - id 9450223232). Por sua vez, rejeito a impugnação apresentada pela requerida MRV Engenharia e Participações S/A no id 10723086768, mantendo hígida a condenação pecuniária em observância à coisa julgada material. Conforme acima consignado, indefiro o pedido de condenação da requerida em multa por litigância de má-fé formulado pela autora no id 10723756353 e indefiro a execução cumulada da parte líquida da sentença. Com a preclusão desta decisão e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se estes autos de liquidação Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito