5169407-38.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169407-38.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA HELENA MAGALHAES RABELO MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS CAMPOS FERREIRA (OAB MG115756) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte ( evento 105, TRASLADO1 ) em que se insurge contra a sentença exarada nos autos ( evento 100, SENT1 ), a qual, em suma, julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial para declarar o direito da autora à concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001, em relação ao imóvel localizado na Rua Alcindo Gonçalves Cotta, n° 90, Barreiro, CEP nº 30.640-750, Belo Horizonte/MG, de acordo com os termos da petição inicial. Em consonância com a peça recursal, sustentou o embargante a existência de omissão no julgado e, nesse contexto, aduziu que, em sede de contestação, além de suscitar ausência de interesse processual e questionar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegou a existência de outro imóvel em nome da autora, conforme certidão expedida pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis, bem como a irregularidade da ocupação de área pública e a imprecisão na delimitação do imóvel objeto da demanda. Argumentou, como argumento de reforço, que a sentença deixou de apreciar especificamente a tese deduzida na contestação e reiterada em alegações finais acerca da certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis, segundo a qual teria havido transmissão imobiliária em nome da demandante, circunstância que, a seu ver, impediria o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Requereu, nesse sentido, o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da alegada omissão, com pronunciamento expresso acerca do requisito de não ser proprietária de outro imóvel, especialmente diante do laudo pericial e da matrícula nº 11.717 referidos na peça recursal. Em que pese a parte embargada ter sido intimada, não apresentou resposta ao recurso. À vista disso, os autos vieram-me conclusos à caixa de decisão. Eis o sucinto relato. Passo, nesse contexto, a decidir e também fundamentar, conforme mandamento constitucional (art. 93, IX, da CRFB/1988). De início, conheço dos embargos de declaração, eis que eles são próprios e também tempestivos. Com relação ao seu mérito, entendo que os aclaratórios comportam acolhimento apenas para fins de integração da fundamentação, sem, contudo, a alteração do resultado do julgamento. Isso porque, de fato, o Município sustentou, no fluxo dos autos, que a parte autora, de fato, não preencheria os requisitos legais necessários à concessão de uso especial para fins de moradia em razão da existência de transmissão imobiliária relacionada à matrícula nº 11.717. A sentença, por sua vez, consignou expressamente que constitui requisito para a concessão pretendida que o ocupante não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Também constou do próprio julgado, mediante reprodução das conclusões do laudo pericial, que, em 26 de outubro de 2017, o imóvel correspondente ao lote 1, quadra 19, da planta 229-001-J foi transmitido, por herança, à autora e aos seus irmãos e que, posteriormente, em 15 de setembro de 2021, referido bem foi alienado a terceira pessoa. Impõe-se, dessa maneira, explicitar as consequências jurídicas desses fatos. Conforme é de conhecimento, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece que tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia aquele que, até 22 de dezembro de 2016 , tenha possuído como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. O dispositivo estabelece, portanto, marco temporal específico para a aferição dos requisitos necessários à aquisição do direito. No caso concreto, conforme reconhecido na sentença, os elementos probatórios demonstraram que, até 22 de dezembro de 2016, a autora já preenchia os requisitos exigidos pela norma, inclusive quanto ao tempo de ocupação, à destinação residencial, às dimensões do imóvel e à inexistência, naquele momento, de outro imóvel de sua propriedade . Saliente-se que a sentença registrou, inclusive, que a prova pericial confirmou sua residência no local ao menos desde outubro de 1998. A aquisição da copropriedade do imóvel matriculado sob o nº 11.717 somente ocorreu, por sua vez, em 26 de outubro de 2017, por sucessão hereditária, isto é, posteriormente ao marco temporal previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 . Tal circunstância superveniente não tem, a meu ver, o condão de afastar, retroativamente, o preenchimento dos requisitos legais já consolidados em 22 de dezembro de 2016. Com efeito, cumpre-me registrar que o direito à concessão de uso especial para fins de moradia decorre diretamente do preenchimento das condições previstas em lei, não sendo a sentença judicial constitutiva desse direito - possuem, em verdade, natureza declaratória e tanto é assim que o art. 6º, § 3º, da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece que, em caso de ação judicial, a concessão será declarada pelo juiz mediante sentença. A natureza declaratória do provimento evidencia que o pronunciamento jurisdicional apenas reconhece situação jurídica anteriormente constituída pelo atendimento dos requisitos legais. No caso em tela, quando sobreveio a aquisição hereditária em outubro de 2017, a autora já havia preenchido, até 22 de dezembro de 2016, as condições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 . É certo que o art. 8º, II, da referida Medida Provisória prevê a extinção do direito à concessão de uso especial para fins de moradia caso o concessionário adquira a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. Entretanto, tal disposição não permite concluir que a aquisição superveniente de imóvel, ocorrida após o preenchimento dos requisitos do art. 1º, tenha o efeito de descaracterizar retroativamente o direito anteriormente adquirido, como se os pressupostos legais jamais tivessem sido satisfeitos. Trata-se de hipótese legal de extinção do direito, e não de regra destinada a alterar o marco temporal previsto no art. 1º para a sua aquisição. Além disso, no caso dos autos, a copropriedade adquirida por sucessão hereditária em 2017 não mais subsistia quando do ajuizamento e do julgamento da presente demanda, uma vez que o imóvel foi alienado em 15 de setembro de 2021. Desse modo, a existência de propriedade superveniente e temporária, posteriormente alienada, não afasta a circunstância de que, no marco temporal estabelecido pela legislação de regência, a autora preenchia os requisitos necessários à aquisição do direito à concessão especial de uso para fins de moradia. Por conseguinte, embora seja necessário integrar a fundamentação da sentença para apreciar expressamente a questão suscitada pelo Município, não há fundamento para modificar a conclusão anteriormente alcançada. À vista disso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo integralmente o seu dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. Por outro lado, na hipótese de ser interposto recurso de apelação, determino que a zelosa Secretaria proceda à intimação da parte contrária para que, caso queira, ofereça suas contrarrazões, na forma da legislação adjetiva civil. Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, determino que seja promovida a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens e cautelas de costume. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA HELENA MAGALHAES RABELO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUIS CAMPOS FERREIRA
OAB: 115756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169407-38.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA HELENA MAGALHAES RABELO MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS CAMPOS FERREIRA (OAB MG115756) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte ( evento 105, TRASLADO1 ) em que se insurge contra a sentença exarada nos autos ( evento 100, SENT1 ), a qual, em suma, julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial para declarar o direito da autora à concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001, em relação ao imóvel localizado na Rua Alcindo Gonçalves Cotta, n° 90, Barreiro, CEP nº 30.640-750, Belo Horizonte/MG, de acordo com os termos da petição inicial. Em consonância com a peça recursal, sustentou o embargante a existência de omissão no julgado e, nesse contexto, aduziu que, em sede de contestação, além de suscitar ausência de interesse processual e questionar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegou a existência de outro imóvel em nome da autora, conforme certidão expedida pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis, bem como a irregularidade da ocupação de área pública e a imprecisão na delimitação do imóvel objeto da demanda. Argumentou, como argumento de reforço, que a sentença deixou de apreciar especificamente a tese deduzida na contestação e reiterada em alegações finais acerca da certidão do 7º Ofício de Registro de Imóveis, segundo a qual teria havido transmissão imobiliária em nome da demandante, circunstância que, a seu ver, impediria o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Requereu, nesse sentido, o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da alegada omissão, com pronunciamento expresso acerca do requisito de não ser proprietária de outro imóvel, especialmente diante do laudo pericial e da matrícula nº 11.717 referidos na peça recursal. Em que pese a parte embargada ter sido intimada, não apresentou resposta ao recurso. À vista disso, os autos vieram-me conclusos à caixa de decisão. Eis o sucinto relato. Passo, nesse contexto, a decidir e também fundamentar, conforme mandamento constitucional (art. 93, IX, da CRFB/1988). De início, conheço dos embargos de declaração, eis que eles são próprios e também tempestivos. Com relação ao seu mérito, entendo que os aclaratórios comportam acolhimento apenas para fins de integração da fundamentação, sem, contudo, a alteração do resultado do julgamento. Isso porque, de fato, o Município sustentou, no fluxo dos autos, que a parte autora, de fato, não preencheria os requisitos legais necessários à concessão de uso especial para fins de moradia em razão da existência de transmissão imobiliária relacionada à matrícula nº 11.717. A sentença, por sua vez, consignou expressamente que constitui requisito para a concessão pretendida que o ocupante não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Também constou do próprio julgado, mediante reprodução das conclusões do laudo pericial, que, em 26 de outubro de 2017, o imóvel correspondente ao lote 1, quadra 19, da planta 229-001-J foi transmitido, por herança, à autora e aos seus irmãos e que, posteriormente, em 15 de setembro de 2021, referido bem foi alienado a terceira pessoa. Impõe-se, dessa maneira, explicitar as consequências jurídicas desses fatos. Conforme é de conhecimento, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece que tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia aquele que, até 22 de dezembro de 2016 , tenha possuído como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. O dispositivo estabelece, portanto, marco temporal específico para a aferição dos requisitos necessários à aquisição do direito. No caso concreto, conforme reconhecido na sentença, os elementos probatórios demonstraram que, até 22 de dezembro de 2016, a autora já preenchia os requisitos exigidos pela norma, inclusive quanto ao tempo de ocupação, à destinação residencial, às dimensões do imóvel e à inexistência, naquele momento, de outro imóvel de sua propriedade . Saliente-se que a sentença registrou, inclusive, que a prova pericial confirmou sua residência no local ao menos desde outubro de 1998. A aquisição da copropriedade do imóvel matriculado sob o nº 11.717 somente ocorreu, por sua vez, em 26 de outubro de 2017, por sucessão hereditária, isto é, posteriormente ao marco temporal previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 . Tal circunstância superveniente não tem, a meu ver, o condão de afastar, retroativamente, o preenchimento dos requisitos legais já consolidados em 22 de dezembro de 2016. Com efeito, cumpre-me registrar que o direito à concessão de uso especial para fins de moradia decorre diretamente do preenchimento das condições previstas em lei, não sendo a sentença judicial constitutiva desse direito - possuem, em verdade, natureza declaratória e tanto é assim que o art. 6º, § 3º, da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece que, em caso de ação judicial, a concessão será declarada pelo juiz mediante sentença. A natureza declaratória do provimento evidencia que o pronunciamento jurisdicional apenas reconhece situação jurídica anteriormente constituída pelo atendimento dos requisitos legais. No caso em tela, quando sobreveio a aquisição hereditária em outubro de 2017, a autora já havia preenchido, até 22 de dezembro de 2016, as condições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 . É certo que o art. 8º, II, da referida Medida Provisória prevê a extinção do direito à concessão de uso especial para fins de moradia caso o concessionário adquira a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. Entretanto, tal disposição não permite concluir que a aquisição superveniente de imóvel, ocorrida após o preenchimento dos requisitos do art. 1º, tenha o efeito de descaracterizar retroativamente o direito anteriormente adquirido, como se os pressupostos legais jamais tivessem sido satisfeitos. Trata-se de hipótese legal de extinção do direito, e não de regra destinada a alterar o marco temporal previsto no art. 1º para a sua aquisição. Além disso, no caso dos autos, a copropriedade adquirida por sucessão hereditária em 2017 não mais subsistia quando do ajuizamento e do julgamento da presente demanda, uma vez que o imóvel foi alienado em 15 de setembro de 2021. Desse modo, a existência de propriedade superveniente e temporária, posteriormente alienada, não afasta a circunstância de que, no marco temporal estabelecido pela legislação de regência, a autora preenchia os requisitos necessários à aquisição do direito à concessão especial de uso para fins de moradia. Por conseguinte, embora seja necessário integrar a fundamentação da sentença para apreciar expressamente a questão suscitada pelo Município, não há fundamento para modificar a conclusão anteriormente alcançada. À vista disso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo integralmente o seu dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. Por outro lado, na hipótese de ser interposto recurso de apelação, determino que a zelosa Secretaria proceda à intimação da parte contrária para que, caso queira, ofereça suas contrarrazões, na forma da legislação adjetiva civil. Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, determino que seja promovida a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens e cautelas de costume. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Cumpra-se.