Detalhe do processo

5168769-73.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168769-73.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TATIANA FERREIRA XAVIER CPF: 084.594.486-06 RÉU: CORNELIO FONSECA SANTOS CPF: 099.345.796-77 e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tatiana Ferreira Xavier, conforme ID 10647585628, desafiando a sentença de ID 10628974263. A embargante alega, em síntese: (i) omissão e contradição quanto à improcedência do pedido de indenização por danos estéticos; e (ii) omissão e contradição quanto à improcedência dos pedidos formulados em face de APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição quanto ao pedido sustentado na alegação de ocorrêcia de danos estéticos. A sentença apreciou expressamente o laudo pericial e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos para o reconhecimento desse dano. A pretensão da embargante limita-se à rediscussão da valoração da prova, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à responsabilidade da corré APM Brasil. A embargante dedica extensa fundamentação à alegada equiparação da associação a seguradora, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade perante terceiros. Todavia, tais questões não constituíram fundamento da improcedência e, ademais, são irrelevantes. Aliás, a sentença expressamente reconheceu a legitimidade passiva da corré, consignando que ela em muito se aproxima de uma seguradora. Tanto se aproxima de uma seguradora que o fundamento para a improcedência do pedido, justamente, foi a expressa exclusão da cobertura a danos morais. As alegações deduzidas nos embargos, portanto, mostram-se incapazes de infirmar o fundamento determinante da decisão, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO

Réu CORNELIO FONSECA SANTOS

Autor TATIANA FERREIRA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

DARLLEN WELSON GONCALVES

OAB: 137142/MG

ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL

OAB: 152688/MG

GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL

OAB: 192108/MG

LILIAN APARECIDA DA SILVA

OAB: 105554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168769-73.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TATIANA FERREIRA XAVIER CPF: 084.594.486-06 RÉU: CORNELIO FONSECA SANTOS CPF: 099.345.796-77 e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tatiana Ferreira Xavier, conforme ID 10647585628, desafiando a sentença de ID 10628974263. A embargante alega, em síntese: (i) omissão e contradição quanto à improcedência do pedido de indenização por danos estéticos; e (ii) omissão e contradição quanto à improcedência dos pedidos formulados em face de APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição quanto ao pedido sustentado na alegação de ocorrêcia de danos estéticos. A sentença apreciou expressamente o laudo pericial e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos para o reconhecimento desse dano. A pretensão da embargante limita-se à rediscussão da valoração da prova, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à responsabilidade da corré APM Brasil. A embargante dedica extensa fundamentação à alegada equiparação da associação a seguradora, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade perante terceiros. Todavia, tais questões não constituíram fundamento da improcedência e, ademais, são irrelevantes. Aliás, a sentença expressamente reconheceu a legitimidade passiva da corré, consignando que ela em muito se aproxima de uma seguradora. Tanto se aproxima de uma seguradora que o fundamento para a improcedência do pedido, justamente, foi a expressa exclusão da cobertura a danos morais. As alegações deduzidas nos embargos, portanto, mostram-se incapazes de infirmar o fundamento determinante da decisão, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte