Detalhe do processo

5168614-62.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5168614-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) AGRAVADO : THAILYZ DOS SANTOS MANCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO FONSECA BRUCK (OAB RS057344) ADVOGADO(A) : Renato Amauri de Souza (OAB RS049190) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face da decisão proferida no bojo da liquidação por arbitramento que lhe move THAILYZ DOS SANTOS MANCIA , assim proferida ( evento 77, SENT1 ): Vistos os autos. Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por THAILYZ DOS SANTOS MANCIA contra SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, com base em decisão de mérito ( evento 1, OUT7 , evento 1, OUT9 , evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) transitada em julgado em 17/10/2022 ( evento 1, OUT13 - fl. 125), na qual restou determinada a necessidade de liquidação para apuração do quantum da pensão mensal vitalícia, através de perícia médica para atestar o grau de invalidez. Foi feito o seguinte pedido: "Seja designado perito e nomeado, caso aceite, na área de medicina ortopédica, ou outra especialidade afim, apta a determinar o grau de incapacidade da Autora resultante do acidente viário com consequente perda/amputação de parte do membro inferior)". Nomeado perito especialista em Ortopedia ( evento 18, DESPADEC1 ), houve juntada de laudo contábil ( evento 43, LAUDO1 ) e de laudo complementar ( evento 54, LAUDO1 e evento 66, LAUDO1 ). As partes se manifestaram nos eventos evento 72, PET1 e evento 73, PET1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão da liquidação diz respeito à definição do grau de incapacidade laboral da autora THAILYZ DOS SANTOS MANCIA para fins de cálculo da pensão mensal a que foi condenada a ré SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA no processo nº 5001056-83.2016.8.21.3001. O acórdão que julgou o apelo no processo de conhecimento (Evento 1, OUT9.PDF) foi claro ao dispor sobre a pensão mensal: “ Independentemente da realização de perícia, é flagrante a perda funcional da autora e a incapacidade, ainda que temporária, para o trabalho, restando mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão mensal. Todavia, em relação ao quantum da pensão, tal deve ser apurado em liquidação, após realização de perícia médica para atestar o grau de invalidez. ” Posteriormente, nos embargos de declaração (Evento 1, OUT10), o Tribunal de Justiça, reiterou: "Em relação ao quantum, restou determinado que deve ser apurado em liquidação, após realização de perícia médica para atestar o grau de invalidez.". Conforme comando judicial a ser liquidado, a perícia médica tem por objeto "atestar o grau de invalidez". O título executivo não determinou que se apurasse a incapacidade para uma atividade laboral específica, nem que se fizesse uma ponderação sobre atividades futuras ou passadas. A expressão "grau de invalidez" refere-se à extensão da perda funcional decorrente da lesão sofrida – a amputação do membro inferior direito –, que é a causa direta e permanente da redução da capacidade laborativa da autora. Passo à análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório neste incidente. O laudo pericial evento 43, LAUDO1 concluiu pela perda funcional de 70% do membro inferior, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Esta conclusão está em estrita consonância com o objeto da perícia determinado pelo título executivo: "atestar o grau de invalidez". A invalidez em questão é a consequência física e funcional da perda anatômica do membro, e sua quantificação em 70% representa uma avaliação técnica e objetiva da extensão desse dano corporal permanente. A parte ré em suas manifestações (Eventos 49 e 59) insistiu que o perito deveria quantificar a incapacidade não em termos da perda funcional do membro, mas sim em relação à capacidade residual da autora para exercer a função específica de "auxiliar de escritório". Tal pleito constitui uma tentativa clara de inovar nos limites da condenação. A liquidação não se presta a rediscutir se a autora pode ou não exercer esta ou aquela função, mas sim a mensurar o percentual da incapacidade permanente que ela carregará por toda a vida e que justifica o pensionamento objeto da condenação. Em razão da manifestação da parte ré, houve laudo complementar ( evento 54, LAUDO1 ), que esclareceu que o grau de incapacidade da autora para o exercício da atividade de auxiliar de escritórios seria de 36%. E, ainda, houve o laudo complementar evento 66, LAUDO1 que respondeu o quesito específico da ré sobre a incapacidade para a função de auxiliar de escritório, calculou uma incapacidade de 30% para essa atividade em particular, considerando o uso da prótese de última geração e adaptações . Como já referido, o título executivo judicial (acórdão proferido na Apelação Cível nº 70081145450 evento 1, OUT9 ), ao remeter à liquidação a apuração do grau de invalidez , não se limitou à invalidez para uma função específica, mas sim à invalidez decorrente da perda do membro inferior . A tentativa da ré de restringir a invalidez a uma capacidade laboral específica para a função de auxiliar de escritório representa ofensa à coisa julgada, o que é indevido na fase de liquidação, conforme corretamente apontado pela autora ( evento 73, PET1 ). Em razão do exposto, os laudos periciais complementares apresentados nos Eventos 54 e 66 devem ser desconsiderados, porquanto extrapolaram os limites objetivos da coisa julgada estabelecidos no título executivo judicial. A metodologia empregada e as conclusões alcançadas nestes documentos representam indevida inovação processual, que não pode ser admitida em sede de liquidação de sentença. A única prova técnica que se mostra adstrita ao comando judicial é o laudo pericial juntado no Evento 43, o qual respondeu de forma precisa e técnica à questão central da liquidação. Nele, o perito nomeado, de forma fundamentada, atestou que o grau de invalidez da autora, decorrente da amputação do membro inferior direito, corresponde a uma perda funcional de 70% (setenta por cento) . Este percentual, portanto, é o que deve ser utilizado como base para o cálculo do pensionamento mensal devido pela ré. Assim, o percentual de 70% de perda funcional do membro inferior direito, atestado pelo perito no laudo evento 43, LAUDO1 deve ser o parâmetro para a fixação do quantum da pensão objeto da condenação no título executivo. Considerando a controvérsia instaurada - parte requerida apresentou impugnação à péricia, houve litigiosidade, de sorte que, na linha do entendimento do STJ, cabível a condenação em honorários: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE QUANDO NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o recorrente realizou a impu gnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso" (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.852.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial evento 43, LAUDO1 para o fim de DECLARAR e FIXAR o grau de incapacidade laboral permanente da autora em 70% (setenta por cento) . Este percentual deverá servir de base para o cálculo do valor da pensão mensal devida pela ré, nos exatos termos definidos pelo título executivo judicial formado no processo nº 5001056-83.2016.8.21.3001. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase de liquidação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais (valor evento 27, PERÍCIA1 ) bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido e as manifestações realizadas, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. 2. O recurso é tempestivo e está preparado. 3. A atual legislação processual civil faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC) 1 . Ainda, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, verificada a hipótese acima indicada, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo, em todo ou em parte, a pretensão da parte agravante, em sede de tutela de urgência recursal. Da análise dos autos, constato a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas no sentido de vedar a pronta cobrança do valor controvertido e/ou a ultimação de eventuais atos expropriatórios ( alienação/adjudicação/leilão de bens e liberação de valores constritos em dinheiro ou junto aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, bem como de numerário que decorra de penhora em dinheiro, bens, crédito ou de qualquer modo da parte agravante) , até o julgamento do presente recurso. A medida é suficiente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, preservando-lhe eventual direito, ao passo que não representa ofensa ao direito da parte recorrida, pois o processo não fica integralmente obstado. Isso posto, com base no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo, nos termos acima indicados , até o julgamento do recurso. 4. Intime-se as partes. 5. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 6. Após, já ofertadas contrarrazões ( evento 6, CONTRAZ1 ), voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Réu THAILYZ DOS SANTOS MANCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO FONSECA BRUCK

OAB: 57344/RS

RENATO AMAURI DE SOUZA

OAB: 49190/RS

DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE

OAB: 63924/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5168614-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) AGRAVADO : THAILYZ DOS SANTOS MANCIA ADVOGADO(A) : FABRICIO FONSECA BRUCK (OAB RS057344) ADVOGADO(A) : Renato Amauri de Souza (OAB RS049190) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face da decisão proferida no bojo da liquidação por arbitramento que lhe move THAILYZ DOS SANTOS MANCIA , assim proferida ( evento 77, SENT1 ): Vistos os autos. Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por THAILYZ DOS SANTOS MANCIA contra SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, com base em decisão de mérito ( evento 1, OUT7 , evento 1, OUT9 , evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) transitada em julgado em 17/10/2022 ( evento 1, OUT13 - fl. 125), na qual restou determinada a necessidade de liquidação para apuração do quantum da pensão mensal vitalícia, através de perícia médica para atestar o grau de invalidez. Foi feito o seguinte pedido: "Seja designado perito e nomeado, caso aceite, na área de medicina ortopédica, ou outra especialidade afim, apta a determinar o grau de incapacidade da Autora resultante do acidente viário com consequente perda/amputação de parte do membro inferior)". Nomeado perito especialista em Ortopedia ( evento 18, DESPADEC1 ), houve juntada de laudo contábil ( evento 43, LAUDO1 ) e de laudo complementar ( evento 54, LAUDO1 e evento 66, LAUDO1 ). As partes se manifestaram nos eventos evento 72, PET1 e evento 73, PET1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão da liquidação diz respeito à definição do grau de incapacidade laboral da autora THAILYZ DOS SANTOS MANCIA para fins de cálculo da pensão mensal a que foi condenada a ré SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA no processo nº 5001056-83.2016.8.21.3001. O acórdão que julgou o apelo no processo de conhecimento (Evento 1, OUT9.PDF) foi claro ao dispor sobre a pensão mensal: “ Independentemente da realização de perícia, é flagrante a perda funcional da autora e a incapacidade, ainda que temporária, para o trabalho, restando mantida a sentença que determinou o pagamento de pensão mensal. Todavia, em relação ao quantum da pensão, tal deve ser apurado em liquidação, após realização de perícia médica para atestar o grau de invalidez. ” Posteriormente, nos embargos de declaração (Evento 1, OUT10), o Tribunal de Justiça, reiterou: "Em relação ao quantum, restou determinado que deve ser apurado em liquidação, após realização de perícia médica para atestar o grau de invalidez.". Conforme comando judicial a ser liquidado, a perícia médica tem por objeto "atestar o grau de invalidez". O título executivo não determinou que se apurasse a incapacidade para uma atividade laboral específica, nem que se fizesse uma ponderação sobre atividades futuras ou passadas. A expressão "grau de invalidez" refere-se à extensão da perda funcional decorrente da lesão sofrida – a amputação do membro inferior direito –, que é a causa direta e permanente da redução da capacidade laborativa da autora. Passo à análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório neste incidente. O laudo pericial evento 43, LAUDO1 concluiu pela perda funcional de 70% do membro inferior, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Esta conclusão está em estrita consonância com o objeto da perícia determinado pelo título executivo: "atestar o grau de invalidez". A invalidez em questão é a consequência física e funcional da perda anatômica do membro, e sua quantificação em 70% representa uma avaliação técnica e objetiva da extensão desse dano corporal permanente. A parte ré em suas manifestações (Eventos 49 e 59) insistiu que o perito deveria quantificar a incapacidade não em termos da perda funcional do membro, mas sim em relação à capacidade residual da autora para exercer a função específica de "auxiliar de escritório". Tal pleito constitui uma tentativa clara de inovar nos limites da condenação. A liquidação não se presta a rediscutir se a autora pode ou não exercer esta ou aquela função, mas sim a mensurar o percentual da incapacidade permanente que ela carregará por toda a vida e que justifica o pensionamento objeto da condenação. Em razão da manifestação da parte ré, houve laudo complementar ( evento 54, LAUDO1 ), que esclareceu que o grau de incapacidade da autora para o exercício da atividade de auxiliar de escritórios seria de 36%. E, ainda, houve o laudo complementar evento 66, LAUDO1 que respondeu o quesito específico da ré sobre a incapacidade para a função de auxiliar de escritório, calculou uma incapacidade de 30% para essa atividade em particular, considerando o uso da prótese de última geração e adaptações . Como já referido, o título executivo judicial (acórdão proferido na Apelação Cível nº 70081145450 evento 1, OUT9 ), ao remeter à liquidação a apuração do grau de invalidez , não se limitou à invalidez para uma função específica, mas sim à invalidez decorrente da perda do membro inferior . A tentativa da ré de restringir a invalidez a uma capacidade laboral específica para a função de auxiliar de escritório representa ofensa à coisa julgada, o que é indevido na fase de liquidação, conforme corretamente apontado pela autora ( evento 73, PET1 ). Em razão do exposto, os laudos periciais complementares apresentados nos Eventos 54 e 66 devem ser desconsiderados, porquanto extrapolaram os limites objetivos da coisa julgada estabelecidos no título executivo judicial. A metodologia empregada e as conclusões alcançadas nestes documentos representam indevida inovação processual, que não pode ser admitida em sede de liquidação de sentença. A única prova técnica que se mostra adstrita ao comando judicial é o laudo pericial juntado no Evento 43, o qual respondeu de forma precisa e técnica à questão central da liquidação. Nele, o perito nomeado, de forma fundamentada, atestou que o grau de invalidez da autora, decorrente da amputação do membro inferior direito, corresponde a uma perda funcional de 70% (setenta por cento) . Este percentual, portanto, é o que deve ser utilizado como base para o cálculo do pensionamento mensal devido pela ré. Assim, o percentual de 70% de perda funcional do membro inferior direito, atestado pelo perito no laudo evento 43, LAUDO1 deve ser o parâmetro para a fixação do quantum da pensão objeto da condenação no título executivo. Considerando a controvérsia instaurada - parte requerida apresentou impugnação à péricia, houve litigiosidade, de sorte que, na linha do entendimento do STJ, cabível a condenação em honorários: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE QUANDO NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o recorrente realizou a impu gnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso" (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.852.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial evento 43, LAUDO1 para o fim de DECLARAR e FIXAR o grau de incapacidade laboral permanente da autora em 70% (setenta por cento) . Este percentual deverá servir de base para o cálculo do valor da pensão mensal devida pela ré, nos exatos termos definidos pelo título executivo judicial formado no processo nº 5001056-83.2016.8.21.3001. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais relativas a esta fase de liquidação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais (valor evento 27, PERÍCIA1 ) bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido e as manifestações realizadas, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. 2. O recurso é tempestivo e está preparado. 3. A atual legislação processual civil faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC) 1 . Ainda, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, verificada a hipótese acima indicada, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo, em todo ou em parte, a pretensão da parte agravante, em sede de tutela de urgência recursal. Da análise dos autos, constato a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas no sentido de vedar a pronta cobrança do valor controvertido e/ou a ultimação de eventuais atos expropriatórios ( alienação/adjudicação/leilão de bens e liberação de valores constritos em dinheiro ou junto aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, bem como de numerário que decorra de penhora em dinheiro, bens, crédito ou de qualquer modo da parte agravante) , até o julgamento do presente recurso. A medida é suficiente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, preservando-lhe eventual direito, ao passo que não representa ofensa ao direito da parte recorrida, pois o processo não fica integralmente obstado. Isso posto, com base no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo, nos termos acima indicados , até o julgamento do recurso. 4. Intime-se as partes. 5. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 6. Após, já ofertadas contrarrazões ( evento 6, CONTRAZ1 ), voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;