5168457-58.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168457-58.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WANNY LACERDA PEREIRA CPF: 094.269.016-80 RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0001-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WANNY LACERDA PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL MATER DEI S/A. O feito encontra-se em fase de organização, sendo o momento oportuno para deliberar sobre as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as diligências necessárias à instrução. I - RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação em face da primeira ré (SUL AMÉRICA), buscando, em sede de tutela de urgência, a autorização para que o parto de seu filho, portador de cardiopatia congênita complexa, fosse realizado na unidade Contorno do Hospital Mater Dei, local que, segundo relatórios médicos, possuía a estrutura necessária para a cirurgia cardíaca neonatal de urgência. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 10261660321), determinando-se a autorização dos procedimentos médicos, sem especificar o local. Contra tal decisão, a primeira ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10384742127). A autora noticiou o falecimento do recém-nascido 84 horas após o parto, que ocorreu na unidade Betim/Contagem do Hospital Mater Dei. Em seguida, aditou a petição inicial para incluir o HOSPITAL MATER DEI S/A no polo passivo, formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais contra ambos os réus. Por meio da decisão de ID 10472675948, este Juízo resolveu as preliminares arguidas pela primeira ré (SUL AMÉRICA), admitiu o aditamento da inicial e determinou a citação do segundo réu (HOSPITAL MATER DEI). Citado, o Hospital Mater Dei S/A apresentou contestação (ID 10545995106), arguindo, em sede preliminar, o descabimento de sua inclusão no feito, com base no art. 329 do CPC. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, a ausência de nexo causal entre o local do parto e o óbito, atribuindo o falecimento a uma condição genética do neonato (Síndrome de Patau), e a inexistência do dever de indenizar. Houve réplica (ID 10624564766). Intimadas a especificarem provas, a autora e a primeira ré declararam não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. O segundo réu, Hospital Mater Dei, requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial médica e o depoimento pessoal da autora (ID 10644808648). É o relatório do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) provas I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A única questão processual pendente de análise é a preliminar de descabimento da inclusão do Hospital Mater Dei S/A no polo passivo, arguida em sua contestação (ID 10545995106), sob o fundamento de que a primeira ré não consentiu com o aditamento da inicial, em violação ao art. 329, II, do CPC. A matéria, contudo, encontra-se superada. A decisão de ID 10472675948 analisou expressamente o pedido de aditamento e o deferiu, determinando a inclusão do ora contestante no polo passivo e sua consequente citação. Trata-se de decisão interlocutória que, ao admitir a ampliação subjetiva da lide, estabilizou a relação processual nestes termos. A rediscussão da matéria em sede de contestação configura tentativa de reexame de questão já decidida, o que é vedado pela preclusão pro judicato. O inconformismo do réu foi manifestado pela via adequada, qual seja, o Agravo de Instrumento noticiado no ID 10547814748, cujo julgamento definirá a questão em instância superior. Nesta seara, não cabe a este Juízo reanalisar seus próprios fundamentos já exarados. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo segundo réu. Dou o feito por saneado. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a fase postulatória e analisadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: -A efetiva e inequívoca ciência do Hospital Mater Dei S/A a respeito da tutela de urgência deferida e a alegada recusa em realizar o procedimento na unidade Contorno sem a autorização expressa da operadora de saúde. -O nexo de causalidade entre a não realização do parto na unidade Contorno e o óbito do recém-nascido, averiguando-se se a causa da morte foi a cardiopatia congênita agravada pela suposta falha assistencial ou se decorreu exclusivamente da condição genética (Síndrome de Patau) e suas complicações, notadamente a enterocolite necrosante. -A ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares na unidade Betim/Contagem, onde o parto foi efetivamente realizado. -A adequação da estrutura da unidade Betim/Contagem para o tratamento que o caso requer, em comparação com a estrutura da unidade Contorno. -A configuração da perda de uma chance de sobrevida ou de um melhor resultado clínico para o recém-nascido em decorrência da não realização do parto na unidade hospitalar indicada na petição inicial. III.DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV.DAS PROVAS A elucidação dos fatos controvertidos demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial indireta se mostra necessária e adequada ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez deferida a produção da prova pericial e considerando que os pontos controvertidos dependem, precipuamente, de avaliação técnica, a prova testemunhal requerida revela-se desnecessária para a formação do convencimento judicial. Da mesma forma, a produção de prova documental adicional mostra-se, por ora, prescindível, diante dos documentos já constantes dos autos e da suficiência da prova técnica para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, por se revelarem inúteis à solução da lide, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; d) defiro a prova pericial médica e nomeio HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com e) indefiro a prova testemunhal e documental. f) venham quesitos e indicação de assistentes. g) após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL MATER DEI SA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor WANNY LACERDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
OAB: 53795/MG
KELTON DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 180916/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO
OAB: 56401/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168457-58.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WANNY LACERDA PEREIRA CPF: 094.269.016-80 RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0001-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WANNY LACERDA PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL MATER DEI S/A. O feito encontra-se em fase de organização, sendo o momento oportuno para deliberar sobre as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as diligências necessárias à instrução. I - RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação em face da primeira ré (SUL AMÉRICA), buscando, em sede de tutela de urgência, a autorização para que o parto de seu filho, portador de cardiopatia congênita complexa, fosse realizado na unidade Contorno do Hospital Mater Dei, local que, segundo relatórios médicos, possuía a estrutura necessária para a cirurgia cardíaca neonatal de urgência. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 10261660321), determinando-se a autorização dos procedimentos médicos, sem especificar o local. Contra tal decisão, a primeira ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10384742127). A autora noticiou o falecimento do recém-nascido 84 horas após o parto, que ocorreu na unidade Betim/Contagem do Hospital Mater Dei. Em seguida, aditou a petição inicial para incluir o HOSPITAL MATER DEI S/A no polo passivo, formulando pedidos de indenização por danos morais e materiais contra ambos os réus. Por meio da decisão de ID 10472675948, este Juízo resolveu as preliminares arguidas pela primeira ré (SUL AMÉRICA), admitiu o aditamento da inicial e determinou a citação do segundo réu (HOSPITAL MATER DEI). Citado, o Hospital Mater Dei S/A apresentou contestação (ID 10545995106), arguindo, em sede preliminar, o descabimento de sua inclusão no feito, com base no art. 329 do CPC. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, a ausência de nexo causal entre o local do parto e o óbito, atribuindo o falecimento a uma condição genética do neonato (Síndrome de Patau), e a inexistência do dever de indenizar. Houve réplica (ID 10624564766). Intimadas a especificarem provas, a autora e a primeira ré declararam não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. O segundo réu, Hospital Mater Dei, requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial médica e o depoimento pessoal da autora (ID 10644808648). É o relatório do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) provas I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A única questão processual pendente de análise é a preliminar de descabimento da inclusão do Hospital Mater Dei S/A no polo passivo, arguida em sua contestação (ID 10545995106), sob o fundamento de que a primeira ré não consentiu com o aditamento da inicial, em violação ao art. 329, II, do CPC. A matéria, contudo, encontra-se superada. A decisão de ID 10472675948 analisou expressamente o pedido de aditamento e o deferiu, determinando a inclusão do ora contestante no polo passivo e sua consequente citação. Trata-se de decisão interlocutória que, ao admitir a ampliação subjetiva da lide, estabilizou a relação processual nestes termos. A rediscussão da matéria em sede de contestação configura tentativa de reexame de questão já decidida, o que é vedado pela preclusão pro judicato. O inconformismo do réu foi manifestado pela via adequada, qual seja, o Agravo de Instrumento noticiado no ID 10547814748, cujo julgamento definirá a questão em instância superior. Nesta seara, não cabe a este Juízo reanalisar seus próprios fundamentos já exarados. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo segundo réu. Dou o feito por saneado. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a fase postulatória e analisadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: -A efetiva e inequívoca ciência do Hospital Mater Dei S/A a respeito da tutela de urgência deferida e a alegada recusa em realizar o procedimento na unidade Contorno sem a autorização expressa da operadora de saúde. -O nexo de causalidade entre a não realização do parto na unidade Contorno e o óbito do recém-nascido, averiguando-se se a causa da morte foi a cardiopatia congênita agravada pela suposta falha assistencial ou se decorreu exclusivamente da condição genética (Síndrome de Patau) e suas complicações, notadamente a enterocolite necrosante. -A ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares na unidade Betim/Contagem, onde o parto foi efetivamente realizado. -A adequação da estrutura da unidade Betim/Contagem para o tratamento que o caso requer, em comparação com a estrutura da unidade Contorno. -A configuração da perda de uma chance de sobrevida ou de um melhor resultado clínico para o recém-nascido em decorrência da não realização do parto na unidade hospitalar indicada na petição inicial. III.DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV.DAS PROVAS A elucidação dos fatos controvertidos demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial indireta se mostra necessária e adequada ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez deferida a produção da prova pericial e considerando que os pontos controvertidos dependem, precipuamente, de avaliação técnica, a prova testemunhal requerida revela-se desnecessária para a formação do convencimento judicial. Da mesma forma, a produção de prova documental adicional mostra-se, por ora, prescindível, diante dos documentos já constantes dos autos e da suficiência da prova técnica para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, por se revelarem inúteis à solução da lide, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; d) defiro a prova pericial médica e nomeio HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com e) indefiro a prova testemunhal e documental. f) venham quesitos e indicação de assistentes. g) após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte