5168360-68.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168360-68.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: TANIA MARA ALVES DE FREITAS CPF: 521.402.706-06 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença movida por TANIA MARIA ALVES DE FREITAS em face de CREFISA S.A. Determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10603977998. Esclarecimentos prestados em ID 10726183860; 10671792590; 10671792590. Impugnação ao laudo pericial em ID 10739142643 e ID 10731603330 . DECIDO. Acolho em parte a impugnação de ID 10731603330 para deixar de homologar os cálculos periciais de ID 10603977998, haja vista a desconformidade com os limites estritos do comando exequendo e a presença de incorreções materiais na planilha. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação deve adstringir-se rigorosamente ao título executivo judicial (ID 9534472145), que determinou apenas a substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado do BACEN, a restituição simples das diferenças pagas a maior com correção e juros moratórios a favor da autora desde a citação (22/06/2020), e a compensação com eventuais valores em aberto. Revela-se imprópria a ampliação do título para criar cobranças reflexas não deliberadas no julgado, bem como o cômputo de encargos moratórios sobre simulação de quitação fictícia em data de depósito judicial (04/07/2022). Somam-se a isso os erros materiais constatados na identificação dos anexos e no lançamento de vencimentos anteriores à celebração do contrato nº 028900024506. Pelo exposto, determino a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste o laudo pericial observando estritamente e tão somente o disposto no título executivo: 1) aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade na data de cada contrato; 2) apurar as diferenças simples entre o valor pago e a prestação recalculada, acrescidas de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a favor da autora a partir da citação; 3) realizar a compensação autorizada no título abatendo tão somente os valores efetivamente em aberto do Contrato nº 028900024506 pelo valor da prestação recalculada pela taxa média, sem projetar encargos sobre quitação fictícia; e 4) sanar os erros formais e de cronograma das planilhas. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor TANIA MARA ALVES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANYELE CRISTINA CORREA NOGUEIRA SANTANA
OAB: 145322/MG
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168360-68.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: TANIA MARA ALVES DE FREITAS CPF: 521.402.706-06 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença movida por TANIA MARIA ALVES DE FREITAS em face de CREFISA S.A. Determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10603977998. Esclarecimentos prestados em ID 10726183860; 10671792590; 10671792590. Impugnação ao laudo pericial em ID 10739142643 e ID 10731603330 . DECIDO. Acolho em parte a impugnação de ID 10731603330 para deixar de homologar os cálculos periciais de ID 10603977998, haja vista a desconformidade com os limites estritos do comando exequendo e a presença de incorreções materiais na planilha. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação deve adstringir-se rigorosamente ao título executivo judicial (ID 9534472145), que determinou apenas a substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado do BACEN, a restituição simples das diferenças pagas a maior com correção e juros moratórios a favor da autora desde a citação (22/06/2020), e a compensação com eventuais valores em aberto. Revela-se imprópria a ampliação do título para criar cobranças reflexas não deliberadas no julgado, bem como o cômputo de encargos moratórios sobre simulação de quitação fictícia em data de depósito judicial (04/07/2022). Somam-se a isso os erros materiais constatados na identificação dos anexos e no lançamento de vencimentos anteriores à celebração do contrato nº 028900024506. Pelo exposto, determino a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste o laudo pericial observando estritamente e tão somente o disposto no título executivo: 1) aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade na data de cada contrato; 2) apurar as diferenças simples entre o valor pago e a prestação recalculada, acrescidas de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a favor da autora a partir da citação; 3) realizar a compensação autorizada no título abatendo tão somente os valores efetivamente em aberto do Contrato nº 028900024506 pelo valor da prestação recalculada pela taxa média, sem projetar encargos sobre quitação fictícia; e 4) sanar os erros formais e de cronograma das planilhas. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte