5168328-34.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168328-34.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSE MATOS DIAS CPF: 960.637.936-15 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e entregar coisa (reintegração de posse e demolição de construção irregular) movido por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A em face de JOSÉ MATOS DIAS. A terceira interessada SIBELE CARDOSO PEREIRA apresentou manifestação (ID 9525689442) aduzindo ter adquirido o imóvel de JOSÉ MATOS DIAS sem ciência da lide, pugnando pela permanência no local ou, subsidiariamente, por indenização pelas benfeitorias e pelo valor pago. Após sucessivas intimações para desocupação voluntária, os mandados retornaram com certidões do Oficial de Justiça atestando a recusa da parte executada em receber cópias e a permanência da ocupação irregular por SIBELE CARDOSO PEREIRA e VALQUÍRIA AMÂNCIO DE OLIVEIRA (ID 10177471435 e 10570934141). A exequente peticionou (ID 10631376756) requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, com auxílio de força policial, em face da executada e de quem quer que esteja no imóvel. Pois bem. Primeiramente, analiso a manifestação da terceira interessada SIBELE CARDOSO PEREIRA. A peticionante alega ter comprado o imóvel de JOSÉ MATOS DIAS sem conhecimento da lide. Contudo, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa. Com efeito, a alienação do bem no curso do processo não altera a legitimidade das partes e sujeita o adquirente à eficácia subjetiva da coisa julgada material, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Ademais, o adquirente de imóvel já submetido aos efeitos de sentença transitada em julgado não ostenta a condição de terceiro para fins de obstar o cumprimento de sentença, estendendo a ele a ordem de demolição e desocupação. Portanto, a Sra. SIBELE CARDOSO PEREIRA sujeita-se integralmente aos efeitos da sentença exequenda, não podendo obstar a reintegração de posse e a demolição determinada no título judicial. No tocante ao pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado pela terceira interessada, este não merece prosperar. A área objeto da lide consiste em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica (servidão administrativa), afetada ao serviço público essencial. A ocupação irregular de faixa de servidão administrativa ou de bem público configura mera detenção de natureza precária, o que afasta a caracterização de posse de boa-fé e, consequentemente, obsta o direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a invasão de faixa de segurança de linha de transmissão configura esbulho e afasta o direito à indenização por benfeitorias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INVASÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - MERA DETENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A servidão administrativa instituída para passagem e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica configura limitação administrativa ao direito de propriedade, de interesse público, respaldada no Decreto nº 35.851/54 e no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). - Comprovada a invasão da faixa de segurança por construção irregular, não se reconhece posse, mas mera detenção precária, inapta a ensejar proteção possessória em favor do ocupante. - Benfeitorias realizadas de forma ilícita, em área pública ou de uso restrito por servidão, não são indenizáveis, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. - A demolição das construções irregulares é medida necessária para garantir a segurança e viabilizar a manutenção da linha de transmissão. - Recurso não provido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.302212-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Dessa forma, rejeito integralmente os pedidos de permanência no imóvel, indenização por benfeitorias e direito de retenção formulados por SIBELE CARDOSO PEREIRA. Passo à análise do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição. Considerando que a parte executada e as atuais ocupantes foram devidamente intimadas para desocupação voluntária e deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, sem proceder ao desfazimento voluntário da construção irregular erguida na faixa de segurança, impõe-se o cumprimento forçado da obrigação de fazer e entregar coisa, nos termos dos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil. Diante da resistência dos ocupantes e da dinâmica de substituição de pessoas no local, mostra-se necessária a expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, com a prerrogativa de requisição de força policial e arrombamento, se necessário, para garantir a segurança e a efetividade da diligência. Diante de todo o exposto alhures: REJEITO a manifestação de ID 9525689442 apresentada por SIBELE CARDOSO PEREIRA, indeferindo os pedidos de permanência no imóvel, indenização por benfeitorias e direito de retenção. DEFIRO o pedido de ID 10631376756 formulado por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição da construção irregular erguida na faixa de segurança da linha de transmissão Neves 1 - Taquaril, de 345 kV, entre as estruturas 78 e 79, no endereço Rua Laranja Lima, sem número (atualmente identificado como nº 10 ou em frente ao nº 11), Bairro Paulo VI, Belo Horizonte/MG. O mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, com as prerrogativas do art. 212, § 2º, e art. 846, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o arrombamento e o uso de força policial, se estritamente necessários. OFICIE-SE ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) solicitando apoio policial para garantir a segurança dos Oficiais de Justiça, prepostos da concessionária e demais envolvidos na diligência. Fica autorizado aos ocupantes a retirada de seus pertences pessoais antes do início dos atos de demolição, sob a supervisão dos Oficiais de Justiça. Os Oficiais de Justiça deverão qualificar eventuais novos ocupantes encontrados no local no momento da diligência. Previamente ao cumprimento, os Oficiais de Justiça deverão entrar em contato com os patronos da exequente indicados na petição de ID 10284306653 para agendamento e disponibilização do apoio logístico e prepostos necessários para a demolição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
T SIBELE CARDOSO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA ALVES COSTA MARTINS
OAB: 168916/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168328-34.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSE MATOS DIAS CPF: 960.637.936-15 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e entregar coisa (reintegração de posse e demolição de construção irregular) movido por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A em face de JOSÉ MATOS DIAS. A terceira interessada SIBELE CARDOSO PEREIRA apresentou manifestação (ID 9525689442) aduzindo ter adquirido o imóvel de JOSÉ MATOS DIAS sem ciência da lide, pugnando pela permanência no local ou, subsidiariamente, por indenização pelas benfeitorias e pelo valor pago. Após sucessivas intimações para desocupação voluntária, os mandados retornaram com certidões do Oficial de Justiça atestando a recusa da parte executada em receber cópias e a permanência da ocupação irregular por SIBELE CARDOSO PEREIRA e VALQUÍRIA AMÂNCIO DE OLIVEIRA (ID 10177471435 e 10570934141). A exequente peticionou (ID 10631376756) requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, com auxílio de força policial, em face da executada e de quem quer que esteja no imóvel. Pois bem. Primeiramente, analiso a manifestação da terceira interessada SIBELE CARDOSO PEREIRA. A peticionante alega ter comprado o imóvel de JOSÉ MATOS DIAS sem conhecimento da lide. Contudo, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa. Com efeito, a alienação do bem no curso do processo não altera a legitimidade das partes e sujeita o adquirente à eficácia subjetiva da coisa julgada material, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Ademais, o adquirente de imóvel já submetido aos efeitos de sentença transitada em julgado não ostenta a condição de terceiro para fins de obstar o cumprimento de sentença, estendendo a ele a ordem de demolição e desocupação. Portanto, a Sra. SIBELE CARDOSO PEREIRA sujeita-se integralmente aos efeitos da sentença exequenda, não podendo obstar a reintegração de posse e a demolição determinada no título judicial. No tocante ao pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado pela terceira interessada, este não merece prosperar. A área objeto da lide consiste em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica (servidão administrativa), afetada ao serviço público essencial. A ocupação irregular de faixa de servidão administrativa ou de bem público configura mera detenção de natureza precária, o que afasta a caracterização de posse de boa-fé e, consequentemente, obsta o direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a invasão de faixa de segurança de linha de transmissão configura esbulho e afasta o direito à indenização por benfeitorias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INVASÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - MERA DETENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A servidão administrativa instituída para passagem e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica configura limitação administrativa ao direito de propriedade, de interesse público, respaldada no Decreto nº 35.851/54 e no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). - Comprovada a invasão da faixa de segurança por construção irregular, não se reconhece posse, mas mera detenção precária, inapta a ensejar proteção possessória em favor do ocupante. - Benfeitorias realizadas de forma ilícita, em área pública ou de uso restrito por servidão, não são indenizáveis, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. - A demolição das construções irregulares é medida necessária para garantir a segurança e viabilizar a manutenção da linha de transmissão. - Recurso não provido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.302212-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Dessa forma, rejeito integralmente os pedidos de permanência no imóvel, indenização por benfeitorias e direito de retenção formulados por SIBELE CARDOSO PEREIRA. Passo à análise do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição. Considerando que a parte executada e as atuais ocupantes foram devidamente intimadas para desocupação voluntária e deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, sem proceder ao desfazimento voluntário da construção irregular erguida na faixa de segurança, impõe-se o cumprimento forçado da obrigação de fazer e entregar coisa, nos termos dos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil. Diante da resistência dos ocupantes e da dinâmica de substituição de pessoas no local, mostra-se necessária a expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, com a prerrogativa de requisição de força policial e arrombamento, se necessário, para garantir a segurança e a efetividade da diligência. Diante de todo o exposto alhures: REJEITO a manifestação de ID 9525689442 apresentada por SIBELE CARDOSO PEREIRA, indeferindo os pedidos de permanência no imóvel, indenização por benfeitorias e direito de retenção. DEFIRO o pedido de ID 10631376756 formulado por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse com ordem de arrombamento e demolição da construção irregular erguida na faixa de segurança da linha de transmissão Neves 1 - Taquaril, de 345 kV, entre as estruturas 78 e 79, no endereço Rua Laranja Lima, sem número (atualmente identificado como nº 10 ou em frente ao nº 11), Bairro Paulo VI, Belo Horizonte/MG. O mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, com as prerrogativas do art. 212, § 2º, e art. 846, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, autorizando-se o arrombamento e o uso de força policial, se estritamente necessários. OFICIE-SE ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) solicitando apoio policial para garantir a segurança dos Oficiais de Justiça, prepostos da concessionária e demais envolvidos na diligência. Fica autorizado aos ocupantes a retirada de seus pertences pessoais antes do início dos atos de demolição, sob a supervisão dos Oficiais de Justiça. Os Oficiais de Justiça deverão qualificar eventuais novos ocupantes encontrados no local no momento da diligência. Previamente ao cumprimento, os Oficiais de Justiça deverão entrar em contato com os patronos da exequente indicados na petição de ID 10284306653 para agendamento e disponibilização do apoio logístico e prepostos necessários para a demolição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças