5167956-70.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5167956-70.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA CPF: 071.646.676-75 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na qual a autora alega, em suma, ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital SMED nº 01/2021 (10513636745) para o cargo de Professora para Educação Infantil. Sustenta que, após nomeação, foi considerada inapta no exame médico admissional em 05 de julho de 2023, por suposta limitação na capacidade vocal. Afirma que o ato administrativo é ilegal e irrazoável, uma vez que laudos particulares posteriores atestam sua plena capacidade para o exercício do cargo. Requer, ao final, a anulação do ato que a considerou inapta e a determinação de sua posse. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão acostada aos autos (10506120535). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (10513636741) e a autora apresentou impugnação à contestação (10534766808). Deferida a produção de prova técnica, foi nomeada perita fonoaudióloga, que apresentou o laudo pericial (10671046282). O Município apresentou impugnação ao laudo (10684415641), a qual foi rejeitada pela decisão de 10689778404. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, por considerá-la inapta no exame médico admissional para o cargo de Professora para Educação Infantil. O acesso a cargos públicos, conforme o art. 37, incisos I e II, da Constituição da República, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as regras estabelecidas no edital, que é considerado a "lei do certame". Dentre os requisitos para a investidura, encontra-se a aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, cuja verificação é realizada por meio de perícia médica oficial, de caráter eliminatório. O ato administrativo, incluindo o laudo da perícia oficial, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao Poder Judiciário não cabe substituir a banca examinadora ou a junta médica do concurso para reavaliar o mérito de suas decisões técnicas. A atuação jurisdicional limita-se ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos praticados, verificando se houve observância às regras do edital, ausência de arbitrariedade, erro grosseiro ou ofensa aos princípios constitucionais. Para a elucidação de questões técnicas, o juiz pode ser auxiliado por um perito de sua confiança, conforme os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. O laudo pericial judicial, por ser produzido de forma imparcial e equidistante das partes, constitui importante elemento de prova para a formação do convencimento do julgador, que, embora não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, deve fundamentar sua decisão caso opte por se afastar dela, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em análise, a administração pública, com base nos exames e avaliações de sua junta médica oficial, concluiu pela inaptidão da autora para o cargo de professora, em razão de alterações vocais que poderiam se agravar com o exercício da função. Tal ato, a princípio, encontra-se amparado pela presunção de legitimidade e pelas regras do edital do certame (10513636745). Contudo, a questão foi submetida à análise técnica em juízo. Foi determinada a realização de exame técnico, cujo laudo pericial (10671046282) concluiu de forma expressa que a autora "apresenta condições vocais que a considera apta para o exercício do cargo de Professora do Município de Belo Horizonte". A perita judicial, fonoaudióloga de confiança deste juízo, realizou uma avaliação funcional detalhada, observando parâmetros como tempos de fonação, resistência fonatória, tessitura vocal e eficiência fonatória, concluindo pela normalidade e adequação da voz da autora para o uso ocupacional. A recomendação de que a aptidão seja condicionada ao "acompanhamento por fonoterapia preventiva e avaliações vocais anuais" não descaracteriza a aptidão em si, mas funciona como uma medida de manutenção da saúde vocal, plenamente razoável para um profissional da voz. O Município réu impugnou o laudo (10684415641), apontando supostas contradições. No entanto, a referida impugnação foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo, conforme decisão de 10689778404, que acolheu a conclusão técnica da perita, por entender que suas recomendações não invalidam a constatação de aptidão atual para o cargo. Dessa forma, a prova técnica produzida em juízo, sob a garantia do contraditório, é robusta e suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou a autora. A conclusão da perícia judicial demonstra que a avaliação da junta médica oficial foi excessivamente rigorosa ou não refletiu a real capacidade funcional da candidata, tornando o ato de sua exclusão ilegal por vício de razoabilidade. Assim, comprovada a aptidão da autora para o exercício do cargo, a anulação do ato administrativo que a considerou inapta é medida que se impõe, garantindo-lhe o direito à posse, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo que considerou a autora, GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA, inapta no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital SMED nº 01/2021. b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE proceda à posse da autora no cargo de Professora para Educação Infantil, para o qual foi aprovada e nomeada, observada a ordem de classificação e desde que cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5167956-70.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA CPF: 071.646.676-75 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL DAVI DE OLIVEIRA
OAB: 197874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5167956-70.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA CPF: 071.646.676-75 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na qual a autora alega, em suma, ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital SMED nº 01/2021 (10513636745) para o cargo de Professora para Educação Infantil. Sustenta que, após nomeação, foi considerada inapta no exame médico admissional em 05 de julho de 2023, por suposta limitação na capacidade vocal. Afirma que o ato administrativo é ilegal e irrazoável, uma vez que laudos particulares posteriores atestam sua plena capacidade para o exercício do cargo. Requer, ao final, a anulação do ato que a considerou inapta e a determinação de sua posse. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão acostada aos autos (10506120535). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (10513636741) e a autora apresentou impugnação à contestação (10534766808). Deferida a produção de prova técnica, foi nomeada perita fonoaudióloga, que apresentou o laudo pericial (10671046282). O Município apresentou impugnação ao laudo (10684415641), a qual foi rejeitada pela decisão de 10689778404. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, por considerá-la inapta no exame médico admissional para o cargo de Professora para Educação Infantil. O acesso a cargos públicos, conforme o art. 37, incisos I e II, da Constituição da República, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as regras estabelecidas no edital, que é considerado a "lei do certame". Dentre os requisitos para a investidura, encontra-se a aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, cuja verificação é realizada por meio de perícia médica oficial, de caráter eliminatório. O ato administrativo, incluindo o laudo da perícia oficial, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao Poder Judiciário não cabe substituir a banca examinadora ou a junta médica do concurso para reavaliar o mérito de suas decisões técnicas. A atuação jurisdicional limita-se ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos praticados, verificando se houve observância às regras do edital, ausência de arbitrariedade, erro grosseiro ou ofensa aos princípios constitucionais. Para a elucidação de questões técnicas, o juiz pode ser auxiliado por um perito de sua confiança, conforme os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. O laudo pericial judicial, por ser produzido de forma imparcial e equidistante das partes, constitui importante elemento de prova para a formação do convencimento do julgador, que, embora não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, deve fundamentar sua decisão caso opte por se afastar dela, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. No caso em análise, a administração pública, com base nos exames e avaliações de sua junta médica oficial, concluiu pela inaptidão da autora para o cargo de professora, em razão de alterações vocais que poderiam se agravar com o exercício da função. Tal ato, a princípio, encontra-se amparado pela presunção de legitimidade e pelas regras do edital do certame (10513636745). Contudo, a questão foi submetida à análise técnica em juízo. Foi determinada a realização de exame técnico, cujo laudo pericial (10671046282) concluiu de forma expressa que a autora "apresenta condições vocais que a considera apta para o exercício do cargo de Professora do Município de Belo Horizonte". A perita judicial, fonoaudióloga de confiança deste juízo, realizou uma avaliação funcional detalhada, observando parâmetros como tempos de fonação, resistência fonatória, tessitura vocal e eficiência fonatória, concluindo pela normalidade e adequação da voz da autora para o uso ocupacional. A recomendação de que a aptidão seja condicionada ao "acompanhamento por fonoterapia preventiva e avaliações vocais anuais" não descaracteriza a aptidão em si, mas funciona como uma medida de manutenção da saúde vocal, plenamente razoável para um profissional da voz. O Município réu impugnou o laudo (10684415641), apontando supostas contradições. No entanto, a referida impugnação foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo, conforme decisão de 10689778404, que acolheu a conclusão técnica da perita, por entender que suas recomendações não invalidam a constatação de aptidão atual para o cargo. Dessa forma, a prova técnica produzida em juízo, sob a garantia do contraditório, é robusta e suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou a autora. A conclusão da perícia judicial demonstra que a avaliação da junta médica oficial foi excessivamente rigorosa ou não refletiu a real capacidade funcional da candidata, tornando o ato de sua exclusão ilegal por vício de razoabilidade. Assim, comprovada a aptidão da autora para o exercício do cargo, a anulação do ato administrativo que a considerou inapta é medida que se impõe, garantindo-lhe o direito à posse, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo que considerou a autora, GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA, inapta no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital SMED nº 01/2021. b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE proceda à posse da autora no cargo de Professora para Educação Infantil, para o qual foi aprovada e nomeada, observada a ordem de classificação e desde que cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5167956-70.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GISLAINE KELLY TAVARES ROCHA CPF: 071.646.676-75 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente