5167872-82.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5167872-82.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : NATAN DA ROSA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) DESPACHO/DECISÃO ISSO POSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para DETERMINAR: a) que o Depósito Demarch (Depósito Municipal de Veículos Apreendidos), localizado na Avenida Francisco Silveira Bitencourt, 1.084, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, mantenha o veículo Fiat Cronos Drive 1.8 AT, placa QJJ3F40, chassi 8AP359A13KU051647, no local em que atualmente se encontra custodiado, preservando-o integralmente nas condições atuais até a conclusão da perícia judicial ou até ulterior deliberação expressa deste juízo, vedada qualquer remoção, entrega, transferência, baixa, alienação, leilão, desmontagem, conserto, retirada de peças, descaracterização ou intervenção física, mecânica, elétrica ou eletrônica que possa comprometer a prova técnica, ressalvados os atos periciais expressamente autorizados por este juízo, inclusive devendo comunicar imediatamente a este juízo qualquer apresentação de mandado, ordem, requisição ou solicitação de remoção, entrega, transferência, baixa, leilão ou intervenção sobre o veículo, abstendo-se de entregar ou remover o bem antes de prévia ciência deste juízo, ressalvada ordem judicial expressa em sentido diverso; b) para que o Banco C6 S/A, na qualidade de credor fiduciário e autor da ação de busca e apreensão nº 5005346-85.2026.8.21.2001, abstenha-se de autorizar ou promover leilão, baixa, alienação, desmonte, conserto ou qualquer intervenção no veículo antes da realização da perícia judicial ou de autorização expressa deste juízo, sem prejuízo do regular processamento da ação própria. Contudo, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a prévia solicitação à parte requerida não atendida em prazo razoável, a evidenciar que a documentação requerida não foi fornecida, INDEFIRO, por ora, a exibição de documentos elencadas no tópico VI da petição inicial. Deixo de oportunizar a emenda da inicial para juntada dos documentos, uma vez que, deferida a tutela de urgência para manutenção do veículo em depósito e a imprescindibilidade da perícia postulada, a concessão de prazo acarretaria prejuízo ao objetivo pretendido pela parte autora. Ressalto que, mediante comprovação da solicitação, poderá ser revisto o indeferimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova pericial, uma vez que restou justificada a necessidade da perícia em razão da inconclusividade do Laudo Pericial n. 182791/2025 do Instituto-Geral de Perícias (evento 1, LAUDO11).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATAN DA ROSA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5167872-82.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : NATAN DA ROSA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANE DE AGUIAR MARQUES (OAB RS047875) DESPACHO/DECISÃO ISSO POSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para DETERMINAR: a) que o Depósito Demarch (Depósito Municipal de Veículos Apreendidos), localizado na Avenida Francisco Silveira Bitencourt, 1.084, bairro Sarandi, Porto Alegre/RS, mantenha o veículo Fiat Cronos Drive 1.8 AT, placa QJJ3F40, chassi 8AP359A13KU051647, no local em que atualmente se encontra custodiado, preservando-o integralmente nas condições atuais até a conclusão da perícia judicial ou até ulterior deliberação expressa deste juízo, vedada qualquer remoção, entrega, transferência, baixa, alienação, leilão, desmontagem, conserto, retirada de peças, descaracterização ou intervenção física, mecânica, elétrica ou eletrônica que possa comprometer a prova técnica, ressalvados os atos periciais expressamente autorizados por este juízo, inclusive devendo comunicar imediatamente a este juízo qualquer apresentação de mandado, ordem, requisição ou solicitação de remoção, entrega, transferência, baixa, leilão ou intervenção sobre o veículo, abstendo-se de entregar ou remover o bem antes de prévia ciência deste juízo, ressalvada ordem judicial expressa em sentido diverso; b) para que o Banco C6 S/A, na qualidade de credor fiduciário e autor da ação de busca e apreensão nº 5005346-85.2026.8.21.2001, abstenha-se de autorizar ou promover leilão, baixa, alienação, desmonte, conserto ou qualquer intervenção no veículo antes da realização da perícia judicial ou de autorização expressa deste juízo, sem prejuízo do regular processamento da ação própria. Contudo, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a prévia solicitação à parte requerida não atendida em prazo razoável, a evidenciar que a documentação requerida não foi fornecida, INDEFIRO, por ora, a exibição de documentos elencadas no tópico VI da petição inicial. Deixo de oportunizar a emenda da inicial para juntada dos documentos, uma vez que, deferida a tutela de urgência para manutenção do veículo em depósito e a imprescindibilidade da perícia postulada, a concessão de prazo acarretaria prejuízo ao objetivo pretendido pela parte autora. Ressalto que, mediante comprovação da solicitação, poderá ser revisto o indeferimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova pericial, uma vez que restou justificada a necessidade da perícia em razão da inconclusividade do Laudo Pericial n. 182791/2025 do Instituto-Geral de Perícias (evento 1, LAUDO11).