5167795-31.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167795-31.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO MIGUEL DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A) : LYLIAN GABRIELLI LOPES SANTOS (OAB MG151592) AUTOR : ELLEN KAROLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LYLIAN GABRIELLI LOPES SANTOS (OAB MG151592) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MIGUEL DOS SANTOS CHAGAS representado por sua genitora ELLEN KAROLINE DOS SANTOS , qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Narra a parte autora que o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), aluno da Escola Municipal de Educação Infantil Solar Rubi, foi agredido no dia 22/03/2023 por uma professora da unidade escolar, que lhe teria desferido um "beliscão no peito", causando hematoma do lado esquerdo do peitoral. Relata que a agressão foi descoberta pelo genitor, que notou o hematoma ao dar banho no filho. A genitora registrou boletim de ocorrência (BO nº 2023-013607223-001). Informa que, em reunião na escola com a diretora, coordenadora, professora e monitora, a professora negou os fatos, mas a monitora teria afirmado que o menor lhe disse que "aquela professora me machucou". Sustenta que o autor vinha progredindo no tratamento multidisciplinar, mas, após o ocorrido, passou a apresentar significativas perdas no desenvolvimento, no convívio social e aumento da agressividade, além de medo de retornar à escola. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00. Deu-se à causa o valor de R$ 52.800,00. A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de Evento 9. Citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Evento 15). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Prefeitura de Belo Horizonte, por tratar-se de ente despersonalizado. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta da professora e o dano alegado, apontando inconsistências na narrativa dos fatos, e impugnou o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Em decisão saneadora (Evento 31), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferido o depoimento pessoal do réu e deferidas as provas pericial e testemunhal, determinando-se a remessa ao Setor Psicossocial do tribunal para elaboração de estudo psicossocial. O laudo psicológico foi juntado aos autos (Evento 87). As partes foram intimadas para apresentação de memoriais escritos (Evento 89). O Município apresentou suas alegações finais (Evento 98), reiterando os termos da contestação. A parte autora não se manifestou. Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tanto objetivos, quanto subjetivos, além do quê o feito se encontra maduro, não necessitando da produção de outras provas, motivo pelo qual passa-se a apreciar o pleito deduzido na petição inicial. O cerne do litígio perpassa por analisar se houve falha na prestação de serviço por parte do Município de Belo Horizonte, por intermédio de sua unidade de ensino, em razão de suposta agressão física praticada por professora contra o autor, menor de idade, o que teria ocasionado danos morais. A responsabilidade civil do Estado é disciplinada pela Constituição Federal de 1988: Art. 37, § 6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do dispositivo supratranscrito, infere-se que os pressupostos para o reconhecimento desta responsabilidade civil são a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles. A culpa não figura entre tais, tratando-se, pois, em regra, de responsabilidade objetiva. Inclusive em relação aos atos omissivos específicos do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, alterando sua clássica jurisprudência, passou a entender que a responsabilidade é também objetiva: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 754.778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 26/11/2013) - destaquei EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 897890 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ-e 19.10.2015) - destaquei Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e PUBLIC 09-12-2015) - destaquei Portanto, o Estado responde, objetivamente, até mesmo pelas suas omissões, desde que tenha a obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso. Não se olvide que a responsabilidade civil objetiva do Estado abrange tanto atos ilícitos quanto lícitos, em função do princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. A matéria há muito se encontra pacificada: A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF, RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992) – destaquei Todavia, uma vez que tal responsabilidade se funda, em regra, na teoria do risco administrativo, admitem-se excludentes do nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Destarte, para sua configuração exige-se, concomitantemente, a prática de ato lícito, ilícito ou omissão indevida, o dano e o nexo causal. Ainda assim, para que o dano seja indenizável, deve ele ser jurídico, certo, especial e anormal. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do ato ilícito imputado à professora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano supostamente experimentado. Com efeito, a ata da reunião realizada em 23/03/2023 na EMEI Solar Rubi (Evento 1.17), da qual participaram a diretora, a coordenadora, a professora Daniela, a monitora Edivânia e os genitores do menor, revela contexto diverso do narrado na inicial. Conforme registrado na ata, a professora Daniela relatou que, durante atividades externas, o autor teve embates com outros alunos em disputa por brinquedos. A monitora Edivânia, conforme orientações da própria genitora, conteve fisicamente o menor, abraçando-o por trás para que se acalmasse. Não há qualquer registro de contato físico entre a professora e a criança. A monitora afirmou que, após se acalmar, o menino voltou a brincar normalmente e, algum tempo depois, aproximou-se dela e disse que "aquela professora me machucou", sem, contudo, apresentar choro ou sofrimento naquele momento. Ainda, a própria monitora Edivânia, na mesma reunião, declarou que ficou com o aluno durante todo o período e não presenciou a suposta agressão pela professora. A versão da parte autora, portanto, não encontra amparo na prova documental dos autos, que aponta para a inexistência de qualquer contato físico direto entre a professora e o autor que pudesse ter causado o hematoma. A narrativa da inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que a professora teria beliscado o menor, sem qualquer descrição minimamente detalhada das circunstâncias. Nesse sentido, o boletim de ocorrência (Evento 1.2) consiste em mero registro unilateral da genitora, não possuindo o condão de demonstrar a prática do ato ilícito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o boletim de ocorrência não gera presunção da veracidade dos fatos narrados. Ademais, o laudo pericial psicológico produzido pela Psicóloga Judicial Laudi Regina Palha (CRP 04/8040), acostado em Evento 87, é conclusivo ao afirmar que não foram identificados na criança sinais atuais de sofrimento e consequências psicopatológicas decorrentes da situação relatada pela genitora, sendo que o menor sequer possui memória recordativa sobre a situação. A conclusão do laudo é expressa: "João Miguel não apresentou memória recordativa sobre a situação que vivenciou na EMEI – Solar Rubi e, que acarretou sua transferência para outra escola. Ao ser abordado sobre esta questão, ele disse que sabia de uma “treta que teve com uma professora e que ela foi presa”, porém, não ser recordou de nenhum detalhe sobre o acontecimento, nem evidenciou sentimentos associados ao fato. Portanto, no momento, não foram identificados na criança sinais de sofrimento e consequências psicopatológicas decorrente da situação relatada pela mãe e descrita em alguns relatórios constante nos autos" Também não se sustenta a alegação de que o evento teria causado regressão no desenvolvimento psicossocial do menor. Os relatórios médicos, fonoaudiológicos e psicológicos juntados aos autos demonstram que o autor já apresentava, desde antes do ocorrido, quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, agitação, dificuldades de interação social e agressividade, conforme relatado pela própria escola. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos de suposta agressão de professor a aluno sem comprovação robusta, tem confirmado a improcedência do pedido indenizatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO COMISSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALUNO SUPOSTAMENTE AGREDIDO POR PROFESSOR NO INTERIOR DE ESCOLA GERIDA PELO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto pelo art. 37, §6º, da Constituição de 1988, a responsabilidade civil do Estado decorrente de condutas comissivas praticadas por seus agentes é objetiva, hipótese em que caberá ao ofendido demonstrar a existência da conduta lesiva e o nexo causal entre ela e o dano suportado. 2. Ausente a demonstração das alegadas agressões físicas sofridas pelo educando no interior da Escola Municipal, supostamente vindas de sua professora, e tampouco comprovado eventual tratamento vexatório, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.105040-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024) Logo, não há como se imputar ao Município de Belo Horizonte o dever de indenizar, seja pela inexistência de comprovação robusta do ato ilícito imputado à professora, seja pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano que, conforme o laudo pericial, não se verificou, ou, quando muito, tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente a caracterizar dano moral indenizável. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IM PROCEDENTE o pedido exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3 o do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELLEN KAROLINE DOS SANTOS
Autor JOAO MIGUEL DOS SANTOS CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LYLIAN GABRIELLI LOPES SANTOS
OAB: 151592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167795-31.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO MIGUEL DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A) : LYLIAN GABRIELLI LOPES SANTOS (OAB MG151592) AUTOR : ELLEN KAROLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LYLIAN GABRIELLI LOPES SANTOS (OAB MG151592) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO MIGUEL DOS SANTOS CHAGAS representado por sua genitora ELLEN KAROLINE DOS SANTOS , qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Narra a parte autora que o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), aluno da Escola Municipal de Educação Infantil Solar Rubi, foi agredido no dia 22/03/2023 por uma professora da unidade escolar, que lhe teria desferido um "beliscão no peito", causando hematoma do lado esquerdo do peitoral. Relata que a agressão foi descoberta pelo genitor, que notou o hematoma ao dar banho no filho. A genitora registrou boletim de ocorrência (BO nº 2023-013607223-001). Informa que, em reunião na escola com a diretora, coordenadora, professora e monitora, a professora negou os fatos, mas a monitora teria afirmado que o menor lhe disse que "aquela professora me machucou". Sustenta que o autor vinha progredindo no tratamento multidisciplinar, mas, após o ocorrido, passou a apresentar significativas perdas no desenvolvimento, no convívio social e aumento da agressividade, além de medo de retornar à escola. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00. Deu-se à causa o valor de R$ 52.800,00. A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de Evento 9. Citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Evento 15). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Prefeitura de Belo Horizonte, por tratar-se de ente despersonalizado. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta da professora e o dano alegado, apontando inconsistências na narrativa dos fatos, e impugnou o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Em decisão saneadora (Evento 31), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferido o depoimento pessoal do réu e deferidas as provas pericial e testemunhal, determinando-se a remessa ao Setor Psicossocial do tribunal para elaboração de estudo psicossocial. O laudo psicológico foi juntado aos autos (Evento 87). As partes foram intimadas para apresentação de memoriais escritos (Evento 89). O Município apresentou suas alegações finais (Evento 98), reiterando os termos da contestação. A parte autora não se manifestou. Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tanto objetivos, quanto subjetivos, além do quê o feito se encontra maduro, não necessitando da produção de outras provas, motivo pelo qual passa-se a apreciar o pleito deduzido na petição inicial. O cerne do litígio perpassa por analisar se houve falha na prestação de serviço por parte do Município de Belo Horizonte, por intermédio de sua unidade de ensino, em razão de suposta agressão física praticada por professora contra o autor, menor de idade, o que teria ocasionado danos morais. A responsabilidade civil do Estado é disciplinada pela Constituição Federal de 1988: Art. 37, § 6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do dispositivo supratranscrito, infere-se que os pressupostos para o reconhecimento desta responsabilidade civil são a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles. A culpa não figura entre tais, tratando-se, pois, em regra, de responsabilidade objetiva. Inclusive em relação aos atos omissivos específicos do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, alterando sua clássica jurisprudência, passou a entender que a responsabilidade é também objetiva: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 754.778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 26/11/2013) - destaquei EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 897890 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ-e 19.10.2015) - destaquei Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e PUBLIC 09-12-2015) - destaquei Portanto, o Estado responde, objetivamente, até mesmo pelas suas omissões, desde que tenha a obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso. Não se olvide que a responsabilidade civil objetiva do Estado abrange tanto atos ilícitos quanto lícitos, em função do princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. A matéria há muito se encontra pacificada: A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF, RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992) – destaquei Todavia, uma vez que tal responsabilidade se funda, em regra, na teoria do risco administrativo, admitem-se excludentes do nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Destarte, para sua configuração exige-se, concomitantemente, a prática de ato lícito, ilícito ou omissão indevida, o dano e o nexo causal. Ainda assim, para que o dano seja indenizável, deve ele ser jurídico, certo, especial e anormal. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do ato ilícito imputado à professora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano supostamente experimentado. Com efeito, a ata da reunião realizada em 23/03/2023 na EMEI Solar Rubi (Evento 1.17), da qual participaram a diretora, a coordenadora, a professora Daniela, a monitora Edivânia e os genitores do menor, revela contexto diverso do narrado na inicial. Conforme registrado na ata, a professora Daniela relatou que, durante atividades externas, o autor teve embates com outros alunos em disputa por brinquedos. A monitora Edivânia, conforme orientações da própria genitora, conteve fisicamente o menor, abraçando-o por trás para que se acalmasse. Não há qualquer registro de contato físico entre a professora e a criança. A monitora afirmou que, após se acalmar, o menino voltou a brincar normalmente e, algum tempo depois, aproximou-se dela e disse que "aquela professora me machucou", sem, contudo, apresentar choro ou sofrimento naquele momento. Ainda, a própria monitora Edivânia, na mesma reunião, declarou que ficou com o aluno durante todo o período e não presenciou a suposta agressão pela professora. A versão da parte autora, portanto, não encontra amparo na prova documental dos autos, que aponta para a inexistência de qualquer contato físico direto entre a professora e o autor que pudesse ter causado o hematoma. A narrativa da inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que a professora teria beliscado o menor, sem qualquer descrição minimamente detalhada das circunstâncias. Nesse sentido, o boletim de ocorrência (Evento 1.2) consiste em mero registro unilateral da genitora, não possuindo o condão de demonstrar a prática do ato ilícito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o boletim de ocorrência não gera presunção da veracidade dos fatos narrados. Ademais, o laudo pericial psicológico produzido pela Psicóloga Judicial Laudi Regina Palha (CRP 04/8040), acostado em Evento 87, é conclusivo ao afirmar que não foram identificados na criança sinais atuais de sofrimento e consequências psicopatológicas decorrentes da situação relatada pela genitora, sendo que o menor sequer possui memória recordativa sobre a situação. A conclusão do laudo é expressa: "João Miguel não apresentou memória recordativa sobre a situação que vivenciou na EMEI – Solar Rubi e, que acarretou sua transferência para outra escola. Ao ser abordado sobre esta questão, ele disse que sabia de uma “treta que teve com uma professora e que ela foi presa”, porém, não ser recordou de nenhum detalhe sobre o acontecimento, nem evidenciou sentimentos associados ao fato. Portanto, no momento, não foram identificados na criança sinais de sofrimento e consequências psicopatológicas decorrente da situação relatada pela mãe e descrita em alguns relatórios constante nos autos" Também não se sustenta a alegação de que o evento teria causado regressão no desenvolvimento psicossocial do menor. Os relatórios médicos, fonoaudiológicos e psicológicos juntados aos autos demonstram que o autor já apresentava, desde antes do ocorrido, quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, agitação, dificuldades de interação social e agressividade, conforme relatado pela própria escola. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos de suposta agressão de professor a aluno sem comprovação robusta, tem confirmado a improcedência do pedido indenizatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO COMISSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALUNO SUPOSTAMENTE AGREDIDO POR PROFESSOR NO INTERIOR DE ESCOLA GERIDA PELO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme previsto pelo art. 37, §6º, da Constituição de 1988, a responsabilidade civil do Estado decorrente de condutas comissivas praticadas por seus agentes é objetiva, hipótese em que caberá ao ofendido demonstrar a existência da conduta lesiva e o nexo causal entre ela e o dano suportado. 2. Ausente a demonstração das alegadas agressões físicas sofridas pelo educando no interior da Escola Municipal, supostamente vindas de sua professora, e tampouco comprovado eventual tratamento vexatório, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.105040-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024) Logo, não há como se imputar ao Município de Belo Horizonte o dever de indenizar, seja pela inexistência de comprovação robusta do ato ilícito imputado à professora, seja pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano que, conforme o laudo pericial, não se verificou, ou, quando muito, tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente a caracterizar dano moral indenizável. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IM PROCEDENTE o pedido exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3 o do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.