5167416-92.2023.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5167416-92.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : JOSE VILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. INDEFERIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, formulado com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, após o exaurimento das diligências típicas ao longo de quase sete anos de tramitação da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da suspensão da CNH do executado está em conformidade com os parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.137, fixou que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente: ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade; caráter prioritariamente subsidiário; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. 2. O requisito da subsidiariedade está preenchido, pois o exequente demonstrou o exaurimento das medidas típicas, com consultas infrutíferas ao BACENJUD, INFOJUD e SISBAJUD, além do redirecionamento da execução ao sócio por dissolução irregular da empresa. 3. A suspensão da CNH é medida de coerção indireta destinada a induzir o devedor a colaborar com a execução, especialmente mediante indicação de bens à penhora. Quando já existe ato constritivo patrimonial efetivado sobre bem imóvel do executado, a medida atípica perde sua principal razão de ser, tornando-se proporcionalmente desnecessária. 4. A existência de penhora deferida sobre bem imóvel do executado, superveniente ao julgamento da decisão agravada, afasta a necessidade e a proporcionalidade da suspensão da CNH no momento atual do processo. 5. A eventual insuficiência da penhora do imóvel para a integral satisfação do crédito poderá ensejar nova postulação de medidas atípicas, com fundamento em circunstâncias supervenientes, sem que a presente decisão configure óbice a tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medida executiva atípica de coerção pessoal, como a suspensão da CNH, é proporcionalmente desnecessária quando já existe ato constritivo patrimonial efetivado sobre bem do executado, por ausência do requisito da proporcionalidade exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 789, 932, inc. IV, "b", 1.037, inc. II e 1.040, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15.12.2025 (Tema 1137). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 5167416-92.2023.8.21.7000, interposto por José Vilmar de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas no Evento 51 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000151-17.2008.8.21.0008, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Luciano Brandão Feijó. A origem da execução remonta a contrato de empreitada global celebrado em novembro de 2004 entre o exequente José Vilmar de Oliveira e a empresa Luciano Brandão Feijó Construções Ltda., para construção de residência na Rua Gardênia, nº 89, em Canoas/RS. O contratado abandonou a obra antes de sua conclusão, com vícios construtivos amplamente documentados em laudo pericial, e o exequente foi obrigado a finalizar a construção às suas expensas. A ação indenizatória julgada procedente resultou em acórdão desta Corte (Apelação Cível nº 70056596521, Décima Primeira Câmara Cível, julgada em 12/11/2014), que condenou a executada ao pagamento de danos materiais e morais, com correção monetária pelo IGP-M a contar dos desembolsos e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. O título transitou em julgado em 25/11/2014. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada em dezembro de 2016 (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 16 dos autos originários). Desde então, o exequente realizou consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SISBAJUD, todas sem localização de ativos financeiros suficientes (Evento 3, PROCJUDIC7, pp. 21 e 34; Evento 25, PET1, p. 1). Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução ao sócio Luciano Brandão Feijó, que foi regularmente intimado mas permaneceu silente. O próprio Juízo de origem reconheceu, no julgamento do incidente, a existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada, em razão da existência de passivos perante terceiros (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 46). A dívida, atualizada até 02/05/2023, atingia o montante de R$ 451.965,15 (Evento 49, CALC1, p. 2). Diante do exaurimento das diligências típicas, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, com limitação temporal até que fossem indicados bens à penhora ou realizado ato constritivo (Evento 49, PET1). A decisão agravada (Evento 51) indeferiu o pedido sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor é patrimonial, não corporal, nos termos do art. 789 do CPC/2015, e que a suspensão da CNH atingiria o direito de ir e vir do executado, consagrado no art. 5º, XV, da Constituição Federal, configurando medida desproporcional nos termos do art. 8º do CPC/2015. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em duplo equívoco: primeiro, ao afirmar que a suspensão da CNH violaria garantias fundamentais do executado, premissa expressamente rejeitada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941/DF e pelo STJ em reiterados precedentes; segundo, ao indeferir o pedido com base em fundamentos abstratos e genéricos, sem analisar as circunstâncias concretas do caso, notadamente o esgotamento das vias típicas ao longo de sete anos de tramitação da fase executiva e a inércia sistemática do devedor. O agravante aponta que a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC/2015 não constitui óbice absoluto ao uso de medidas atípicas de coerção indireta, que atuam sobre a vontade do devedor para induzi-lo ao cumprimento, sem se confundir com pena pessoal. Requer a reforma da decisão agravada e o deferimento da suspensão da CNH pelo prazo de um ano, condicionada à indicação de bens à penhora ou à realização de ato constritivo. Em setembro de 2023, antes do julgamento do presente recurso, o processo foi suspenso por determinação do Desembargador Relator Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, em cumprimento à decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, envolvendo os REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, com ordem de sobrestamento de todos os feitos que versassem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (Evento 11). Em 15/12/2025, o Ministro Marco Buzzi, relator dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, prolatou os votos nos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, fixando a tese do Tema 1.137, com efeitos prospectivos a regular situações jurídicas idênticas. Sobrevém, assim, o julgamento do presente recurso à luz do precedente vinculante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento versa sobre a legalidade do indeferimento de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015. O processo permaneceu suspenso durante o período de afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, e com a publicação dos acórdãos paradigma nos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi e julgados pela Segunda Seção em 15/12/2025, impõe-se a retomada do feito e a aplicação da tese fixada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC/2015. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.137 tem o seguinte enunciado: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." A questão central, portanto, consiste em verificar se a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão da CNH do executado, estava ou não em conformidade com esses parâmetros. A análise, como adiante se demonstrará, aponta para o acerto da decisão recorrida, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. Do marco normativo: constitucionalidade e balizamento das medidas atípicas O art. 139, IV, do CPC/2015 atribuiu ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de cláusula geral de efetivação da tutela executiva, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF, em 09/02/2023. A declaração de constitucionalidade pelo STF não importou autorização irrestrita para o uso das medidas atípicas. Ao contrário, a ADI 5.941/DF condicionou sua aplicação à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitadas as garantias fundamentais em cada caso concreto. Nesse contexto, a tarefa de fixar os parâmetros de aplicação dessa cláusula geral foi confiada ao STJ, que, por meio do Tema 1.137, cumpriu esse papel de uniformização do direito federal. Como bem assentado no voto condutor dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, as medidas executivas atípicas não equivalem a uma carta em branco conferida ao magistrado. A discricionariedade inerente às cláusulas gerais processuais não autoriza atuação arbitrária. Cabe ao julgador preencher o conteúdo da norma a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto e dos parâmetros hermenêuticos previamente estabelecidos, com dever de fundamentação adequada às especificidades da hipótese. O Tema 1.137 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos para que a adoção de medidas executivas atípicas seja admissível. A ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a medida requerida. Da subsidirariedade prioritária O segundo requisito da tese repetitiva impõe que as medidas atípicas sejam adotadas de modo prioritariamente subsidiário, ou seja, somente após demonstração de que as medidas típicas de satisfação do crédito foram esgotadas ou se revelaram insuficientes no caso concreto. Nesse ponto, o quadro dos autos originários é expressivo. A fase de cumprimento de sentença tramita desde dezembro de 2016, e o exequente demonstrou de forma documentada o exaurimento das vias típicas: a consulta ao BACENJUD não localizou ativos financeiros (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 21); a pesquisa pelo INFOJUD também foi infrutífera (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 34); a tentativa via SISBAJUD foi igualmente inócua (Evento 25, PET1, p. 1). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica resultou no redirecionamento ao sócio, mas o executado pessoa física também permaneceu inerte (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 46). Os dois únicos bens localizados ao longo da execução foram um imóvel, identificado na matrícula nº 24.966 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre, e um veículo Ford Del Rey com restrições de alienação fiduciária (documentação nos autos originários), sendo que sobre o imóvel havia penhora anterior já extinta por pagamento, conforme informado no Evento 84, PET1 dos autos originários. O requisito da subsidirariedade, portanto, encontra-se preenchido no caso em análise. O exequente demonstrou com suficiência que as medidas executivas típicas foram tentadas e não produziram resultado satisfatório ao longo de quase sete anos de tramitação da fase executiva. Da ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade O primeiro requisito do Tema 1.137 exige que o julgador pondere os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao executado. Esses princípios são estruturalmente antagônicos na execução civil: de um lado, a satisfação do credor; de outro, a proteção do devedor contra medidas que excedam o necessário para garantir o adimplemento. A ponderação exigida pelo STJ não é meramente formal. Ela demanda que o julgador identifique, a partir das circunstâncias do caso, qual medida atípica requerida tem aptidão real para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar restrição a direitos de forma excessiva, desnecessária ou desproporcional. A medida atípica deve ser instrumentalmente eficaz para promover a satisfação do crédito, ainda que indiretamente, atuando sobre a vontade do devedor. Nesse aspecto, o caso concreto apresenta uma peculiaridade relevante que impõe cautela. O imóvel de matrícula nº 24.966, bem penhorável de titularidade do executado, foi efetivamente indicado à penhora pelo exequente em janeiro de 2026 (Evento 77, PET1), e o Juízo a quo deferiu a penhora de 50% do bem em 29/07/2026 (Evento 86, DESPADEC). Ou seja, ao tempo do julgamento do presente recurso, já existe medida constritiva em curso sobre patrimônio do executado, o que altera substancialmente o contexto fático que justificaria a adoção de medidas atípicas de caráter coercitivo pessoal. Esse dado é decisivo. A suspensão da CNH é medida de coerção indireta, que atua sobre a vontade do devedor para induzi-lo a adimplir ou a colaborar com a execução, especialmente mediante indicação de bens à penhora. Quando já existe ato constritivo patrimonial efetivado, a manutenção ou deferimento da medida atípica perde sua principal razão de ser, pois o objetivo que ela visava alcançar, a saber, compelir o executado a apresentar patrimônio ou a colaborar com a execução, está sendo atingido por via patrimonial direta. A adoção cumulativa, nesse cenário, careceria de justificativa proporcional e de fundamentação específica sobre sua necessidade residual. Da fundamentação adequada às especificidades do caso O terceiro requisito do Tema 1.137 impõe que a decisão que deferir medidas atípicas contenha fundamentação adequada às especificidades do caso concreto. Esse requisito é bilateral: serve tanto para controlar a validade de decisões que deferem as medidas quanto para conferir legitimidade a decisões que as indeferem. A decisão agravada (Evento 51) indeferiu a suspensão da CNH com base em fundamentos de natureza essencialmente abstrata: a responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC/2015 e a potencial restrição ao direito de locomoção. Embora a fundamentação adotada pelo Juízo de origem divirja, em parte, dos parâmetros fixados no Tema 1.137, o resultado do julgamento, isto é, o indeferimento da medida, é compatível com a tese repetitiva, conforme as razões expostas nos itens anteriores. Isso porque, como assentado nos próprios acórdãos paradigma dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, a análise acerca do cabimento das medidas executivas atípicas demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, que cabe precipuamente ao juízo processante, guardião imediato das circunstâncias do caso concreto. Importa registrar que a decisão agravada não incorreu no mesmo vício que motivou a cassação dos acórdãos nos casos paradigma do Tema 1.137. Naqueles casos, os pedidos de medidas atípicas foram negados com base em fundamentos excessivamente genéricos, sem qualquer referência às particularidades fáticas das execuções, sob o argumento de que as medidas seriam ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação de crédito. No caso dos autos, a decisão agravada, a despeito de adotar premissa que o Tema 1.137 não contempla como razão suficiente de per si para o indeferimento, analisou o contexto do processo e reconheceu expressamente os esforços do exequente, o que demonstra que o Juízo não se furtou a examinar as circunstâncias concretas, ainda que tenha fundado seu julgamento em argumento de natureza patrimonialista que o STJ superou. Do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade O quarto requisito do Tema 1.137 abrange a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. O contraditório foi observado no caso concreto. O exequente teve oportunidade de postular a medida, com exposição dos fundamentos e da situação processual (Evento 49, PET1), e o Juízo se pronunciou motivadamente sobre o pedido (Evento 51). A parte executada, embora revel e sem advogado constituído, foi regularmente intimada dos atos da execução, conforme atesta a certidão de cumprimento de mandado de intimação de Luciano Brandão Feijó pelo Oficial de Justiça, em 02/12/2022, via contato telefônico e aplicativo de mensagens (Evento 42, CERTGM). Quanto à proporcionalidade e razoabilidade, a análise já foi desenvolvida no item 3.2. A existência de ato constritivo patrimonial sobre bem imóvel do executado, deferido no Evento 86, torna a medida de suspensão da CNH proporcionalmente desnecessária no momento atual do processo, pois a restrição ao patrimônio já se encontra em curso, sendo a coerção indireta sobre a pessoa do devedor medida que excederia o necessário para atingir a finalidade executiva. Em síntese, a análise do caso concreto à luz do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ revela que, embora a fundamentação adotada pelo Juízo de origem não se alinha integralmente aos parâmetros fixados pelo precedente vinculante, o resultado do julgamento, qual seja, o indeferimento do pedido de suspensão da CNH, é compatível com a tese firmada, notadamente porque o contexto atual do processo originário não justifica a adoção da medida atípica de coerção pessoal quando já existe constricção patrimonial efetiva sobre bem imóvel do executado, deferida no Evento 86 dos autos de origem. Não se desconhece que o exequente é credor desde 2014, que a execução tramita desde 2016 e que o devedor demonstrou sistemático descaso com o Poder Judiciário e com o credor ao longo de todo esse período. Esses fatos são relevantes e pesam na análise, mas não são suficientes para justificar a adoção de medida atípica que, neste momento processual específico, carece de necessidade e proporcionalidade diante da existência de medida constritiva patrimonial já deferida e em curso. A eventualidade de a penhora do imóvel revelar-se insuficiente para a integral satisfação do crédito, ou de surgirem novos obstáculos na fase expropriatória, poderá ensejar nova postulação de medidas atípicas, com fundamento nas circunstâncias supervenientes, sem que a presente decisão configure óbice a tanto. O recurso, portanto, não comporta provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 1.040, III, do CPC/2015, aplico a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ e, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE VILMAR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNO MONTANARI ROSTRO
OAB: 78915/RS
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5167416-92.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : JOSE VILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. INDEFERIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, formulado com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, após o exaurimento das diligências típicas ao longo de quase sete anos de tramitação da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da suspensão da CNH do executado está em conformidade com os parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.137, fixou que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente: ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade; caráter prioritariamente subsidiário; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. 2. O requisito da subsidiariedade está preenchido, pois o exequente demonstrou o exaurimento das medidas típicas, com consultas infrutíferas ao BACENJUD, INFOJUD e SISBAJUD, além do redirecionamento da execução ao sócio por dissolução irregular da empresa. 3. A suspensão da CNH é medida de coerção indireta destinada a induzir o devedor a colaborar com a execução, especialmente mediante indicação de bens à penhora. Quando já existe ato constritivo patrimonial efetivado sobre bem imóvel do executado, a medida atípica perde sua principal razão de ser, tornando-se proporcionalmente desnecessária. 4. A existência de penhora deferida sobre bem imóvel do executado, superveniente ao julgamento da decisão agravada, afasta a necessidade e a proporcionalidade da suspensão da CNH no momento atual do processo. 5. A eventual insuficiência da penhora do imóvel para a integral satisfação do crédito poderá ensejar nova postulação de medidas atípicas, com fundamento em circunstâncias supervenientes, sem que a presente decisão configure óbice a tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medida executiva atípica de coerção pessoal, como a suspensão da CNH, é proporcionalmente desnecessária quando já existe ato constritivo patrimonial efetivado sobre bem do executado, por ausência do requisito da proporcionalidade exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 789, 932, inc. IV, "b", 1.037, inc. II e 1.040, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 15.12.2025 (Tema 1137). DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 5167416-92.2023.8.21.7000, interposto por José Vilmar de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas no Evento 51 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000151-17.2008.8.21.0008, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Luciano Brandão Feijó. A origem da execução remonta a contrato de empreitada global celebrado em novembro de 2004 entre o exequente José Vilmar de Oliveira e a empresa Luciano Brandão Feijó Construções Ltda., para construção de residência na Rua Gardênia, nº 89, em Canoas/RS. O contratado abandonou a obra antes de sua conclusão, com vícios construtivos amplamente documentados em laudo pericial, e o exequente foi obrigado a finalizar a construção às suas expensas. A ação indenizatória julgada procedente resultou em acórdão desta Corte (Apelação Cível nº 70056596521, Décima Primeira Câmara Cível, julgada em 12/11/2014), que condenou a executada ao pagamento de danos materiais e morais, com correção monetária pelo IGP-M a contar dos desembolsos e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. O título transitou em julgado em 25/11/2014. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada em dezembro de 2016 (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 16 dos autos originários). Desde então, o exequente realizou consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SISBAJUD, todas sem localização de ativos financeiros suficientes (Evento 3, PROCJUDIC7, pp. 21 e 34; Evento 25, PET1, p. 1). Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução ao sócio Luciano Brandão Feijó, que foi regularmente intimado mas permaneceu silente. O próprio Juízo de origem reconheceu, no julgamento do incidente, a existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada, em razão da existência de passivos perante terceiros (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 46). A dívida, atualizada até 02/05/2023, atingia o montante de R$ 451.965,15 (Evento 49, CALC1, p. 2). Diante do exaurimento das diligências típicas, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, com limitação temporal até que fossem indicados bens à penhora ou realizado ato constritivo (Evento 49, PET1). A decisão agravada (Evento 51) indeferiu o pedido sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor é patrimonial, não corporal, nos termos do art. 789 do CPC/2015, e que a suspensão da CNH atingiria o direito de ir e vir do executado, consagrado no art. 5º, XV, da Constituição Federal, configurando medida desproporcional nos termos do art. 8º do CPC/2015. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em duplo equívoco: primeiro, ao afirmar que a suspensão da CNH violaria garantias fundamentais do executado, premissa expressamente rejeitada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.941/DF e pelo STJ em reiterados precedentes; segundo, ao indeferir o pedido com base em fundamentos abstratos e genéricos, sem analisar as circunstâncias concretas do caso, notadamente o esgotamento das vias típicas ao longo de sete anos de tramitação da fase executiva e a inércia sistemática do devedor. O agravante aponta que a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC/2015 não constitui óbice absoluto ao uso de medidas atípicas de coerção indireta, que atuam sobre a vontade do devedor para induzi-lo ao cumprimento, sem se confundir com pena pessoal. Requer a reforma da decisão agravada e o deferimento da suspensão da CNH pelo prazo de um ano, condicionada à indicação de bens à penhora ou à realização de ato constritivo. Em setembro de 2023, antes do julgamento do presente recurso, o processo foi suspenso por determinação do Desembargador Relator Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, em cumprimento à decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, envolvendo os REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, com ordem de sobrestamento de todos os feitos que versassem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (Evento 11). Em 15/12/2025, o Ministro Marco Buzzi, relator dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, prolatou os votos nos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, fixando a tese do Tema 1.137, com efeitos prospectivos a regular situações jurídicas idênticas. Sobrevém, assim, o julgamento do presente recurso à luz do precedente vinculante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento versa sobre a legalidade do indeferimento de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015. O processo permaneceu suspenso durante o período de afetação do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ, e com a publicação dos acórdãos paradigma nos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi e julgados pela Segunda Seção em 15/12/2025, impõe-se a retomada do feito e a aplicação da tese fixada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC/2015. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.137 tem o seguinte enunciado: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." A questão central, portanto, consiste em verificar se a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão da CNH do executado, estava ou não em conformidade com esses parâmetros. A análise, como adiante se demonstrará, aponta para o acerto da decisão recorrida, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. Do marco normativo: constitucionalidade e balizamento das medidas atípicas O art. 139, IV, do CPC/2015 atribuiu ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de cláusula geral de efetivação da tutela executiva, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF, em 09/02/2023. A declaração de constitucionalidade pelo STF não importou autorização irrestrita para o uso das medidas atípicas. Ao contrário, a ADI 5.941/DF condicionou sua aplicação à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitadas as garantias fundamentais em cada caso concreto. Nesse contexto, a tarefa de fixar os parâmetros de aplicação dessa cláusula geral foi confiada ao STJ, que, por meio do Tema 1.137, cumpriu esse papel de uniformização do direito federal. Como bem assentado no voto condutor dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, as medidas executivas atípicas não equivalem a uma carta em branco conferida ao magistrado. A discricionariedade inerente às cláusulas gerais processuais não autoriza atuação arbitrária. Cabe ao julgador preencher o conteúdo da norma a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto e dos parâmetros hermenêuticos previamente estabelecidos, com dever de fundamentação adequada às especificidades da hipótese. O Tema 1.137 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos para que a adoção de medidas executivas atípicas seja admissível. A ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a medida requerida. Da subsidirariedade prioritária O segundo requisito da tese repetitiva impõe que as medidas atípicas sejam adotadas de modo prioritariamente subsidiário, ou seja, somente após demonstração de que as medidas típicas de satisfação do crédito foram esgotadas ou se revelaram insuficientes no caso concreto. Nesse ponto, o quadro dos autos originários é expressivo. A fase de cumprimento de sentença tramita desde dezembro de 2016, e o exequente demonstrou de forma documentada o exaurimento das vias típicas: a consulta ao BACENJUD não localizou ativos financeiros (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 21); a pesquisa pelo INFOJUD também foi infrutífera (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 34); a tentativa via SISBAJUD foi igualmente inócua (Evento 25, PET1, p. 1). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica resultou no redirecionamento ao sócio, mas o executado pessoa física também permaneceu inerte (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 46). Os dois únicos bens localizados ao longo da execução foram um imóvel, identificado na matrícula nº 24.966 do 5º Registro de Imóveis de Porto Alegre, e um veículo Ford Del Rey com restrições de alienação fiduciária (documentação nos autos originários), sendo que sobre o imóvel havia penhora anterior já extinta por pagamento, conforme informado no Evento 84, PET1 dos autos originários. O requisito da subsidirariedade, portanto, encontra-se preenchido no caso em análise. O exequente demonstrou com suficiência que as medidas executivas típicas foram tentadas e não produziram resultado satisfatório ao longo de quase sete anos de tramitação da fase executiva. Da ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade O primeiro requisito do Tema 1.137 exige que o julgador pondere os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao executado. Esses princípios são estruturalmente antagônicos na execução civil: de um lado, a satisfação do credor; de outro, a proteção do devedor contra medidas que excedam o necessário para garantir o adimplemento. A ponderação exigida pelo STJ não é meramente formal. Ela demanda que o julgador identifique, a partir das circunstâncias do caso, qual medida atípica requerida tem aptidão real para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar restrição a direitos de forma excessiva, desnecessária ou desproporcional. A medida atípica deve ser instrumentalmente eficaz para promover a satisfação do crédito, ainda que indiretamente, atuando sobre a vontade do devedor. Nesse aspecto, o caso concreto apresenta uma peculiaridade relevante que impõe cautela. O imóvel de matrícula nº 24.966, bem penhorável de titularidade do executado, foi efetivamente indicado à penhora pelo exequente em janeiro de 2026 (Evento 77, PET1), e o Juízo a quo deferiu a penhora de 50% do bem em 29/07/2026 (Evento 86, DESPADEC). Ou seja, ao tempo do julgamento do presente recurso, já existe medida constritiva em curso sobre patrimônio do executado, o que altera substancialmente o contexto fático que justificaria a adoção de medidas atípicas de caráter coercitivo pessoal. Esse dado é decisivo. A suspensão da CNH é medida de coerção indireta, que atua sobre a vontade do devedor para induzi-lo a adimplir ou a colaborar com a execução, especialmente mediante indicação de bens à penhora. Quando já existe ato constritivo patrimonial efetivado, a manutenção ou deferimento da medida atípica perde sua principal razão de ser, pois o objetivo que ela visava alcançar, a saber, compelir o executado a apresentar patrimônio ou a colaborar com a execução, está sendo atingido por via patrimonial direta. A adoção cumulativa, nesse cenário, careceria de justificativa proporcional e de fundamentação específica sobre sua necessidade residual. Da fundamentação adequada às especificidades do caso O terceiro requisito do Tema 1.137 impõe que a decisão que deferir medidas atípicas contenha fundamentação adequada às especificidades do caso concreto. Esse requisito é bilateral: serve tanto para controlar a validade de decisões que deferem as medidas quanto para conferir legitimidade a decisões que as indeferem. A decisão agravada (Evento 51) indeferiu a suspensão da CNH com base em fundamentos de natureza essencialmente abstrata: a responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC/2015 e a potencial restrição ao direito de locomoção. Embora a fundamentação adotada pelo Juízo de origem divirja, em parte, dos parâmetros fixados no Tema 1.137, o resultado do julgamento, isto é, o indeferimento da medida, é compatível com a tese repetitiva, conforme as razões expostas nos itens anteriores. Isso porque, como assentado nos próprios acórdãos paradigma dos REsps nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, a análise acerca do cabimento das medidas executivas atípicas demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, que cabe precipuamente ao juízo processante, guardião imediato das circunstâncias do caso concreto. Importa registrar que a decisão agravada não incorreu no mesmo vício que motivou a cassação dos acórdãos nos casos paradigma do Tema 1.137. Naqueles casos, os pedidos de medidas atípicas foram negados com base em fundamentos excessivamente genéricos, sem qualquer referência às particularidades fáticas das execuções, sob o argumento de que as medidas seriam ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação de crédito. No caso dos autos, a decisão agravada, a despeito de adotar premissa que o Tema 1.137 não contempla como razão suficiente de per si para o indeferimento, analisou o contexto do processo e reconheceu expressamente os esforços do exequente, o que demonstra que o Juízo não se furtou a examinar as circunstâncias concretas, ainda que tenha fundado seu julgamento em argumento de natureza patrimonialista que o STJ superou. Do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade O quarto requisito do Tema 1.137 abrange a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. O contraditório foi observado no caso concreto. O exequente teve oportunidade de postular a medida, com exposição dos fundamentos e da situação processual (Evento 49, PET1), e o Juízo se pronunciou motivadamente sobre o pedido (Evento 51). A parte executada, embora revel e sem advogado constituído, foi regularmente intimada dos atos da execução, conforme atesta a certidão de cumprimento de mandado de intimação de Luciano Brandão Feijó pelo Oficial de Justiça, em 02/12/2022, via contato telefônico e aplicativo de mensagens (Evento 42, CERTGM). Quanto à proporcionalidade e razoabilidade, a análise já foi desenvolvida no item 3.2. A existência de ato constritivo patrimonial sobre bem imóvel do executado, deferido no Evento 86, torna a medida de suspensão da CNH proporcionalmente desnecessária no momento atual do processo, pois a restrição ao patrimônio já se encontra em curso, sendo a coerção indireta sobre a pessoa do devedor medida que excederia o necessário para atingir a finalidade executiva. Em síntese, a análise do caso concreto à luz do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ revela que, embora a fundamentação adotada pelo Juízo de origem não se alinha integralmente aos parâmetros fixados pelo precedente vinculante, o resultado do julgamento, qual seja, o indeferimento do pedido de suspensão da CNH, é compatível com a tese firmada, notadamente porque o contexto atual do processo originário não justifica a adoção da medida atípica de coerção pessoal quando já existe constricção patrimonial efetiva sobre bem imóvel do executado, deferida no Evento 86 dos autos de origem. Não se desconhece que o exequente é credor desde 2014, que a execução tramita desde 2016 e que o devedor demonstrou sistemático descaso com o Poder Judiciário e com o credor ao longo de todo esse período. Esses fatos são relevantes e pesam na análise, mas não são suficientes para justificar a adoção de medida atípica que, neste momento processual específico, carece de necessidade e proporcionalidade diante da existência de medida constritiva patrimonial já deferida e em curso. A eventualidade de a penhora do imóvel revelar-se insuficiente para a integral satisfação do crédito, ou de surgirem novos obstáculos na fase expropriatória, poderá ensejar nova postulação de medidas atípicas, com fundamento nas circunstâncias supervenientes, sem que a presente decisão configure óbice a tanto. O recurso, portanto, não comporta provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 1.040, III, do CPC/2015, aplico a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ e, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC/2015, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO . Intimem-se. Diligências legais.