Detalhe do processo

5167259-38.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5167259-38.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : DEBORA ALBRECHT PANIZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DE GRAU MÁXIMO (40%) PARA GRAU MÉDIO (20%) COM BASE EM LAUDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Porto Alegre e pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA) contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora pública aposentada, que atuava como Auxiliar de Enfermagem. A decisão de primeiro grau determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o pagamento das diferenças retroativas e a consequente incorporação aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia central consiste em definir a prevalência entre o laudo técnico administrativo, que fundamentou a redução do adicional de insalubridade, e a prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela exposição da servidora a condições de insalubridade em grau máximo. 2. Discute-se, ainda, a validade do ato administrativo que reduziu o percentual da gratificação e o termo inicial para o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo, incluindo o laudo técnico que define o grau de insalubridade, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui robustez para desconstituir as conclusões da avaliação administrativa quando demonstra, de forma detalhada e fundamentada, a realidade fática do ambiente de trabalho. 2. No caso concreto, o laudo pericial judicial analisou pormenorizadamente as atividades da servidora no Hospital de Pronto Socorro, concluindo pela exposição permanente a agentes biológicos de alto risco, caracterizadores da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O perito destacou o contato com pacientes não diagnosticados em ambiente de emergência e a precariedade das medidas de isolamento, fatores que sustentam a conclusão pela exposição a risco máximo. 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5001584-84.2024.8.21.9000 firmou a tese de que as condições de insalubridade apuradas em laudo administrativo estão sujeitas à revisão judicial, o que legitima a análise do mérito e a prevalência da prova judicial quando esta se mostra mais condizente com a realidade. 4. O termo inicial do pagamento das diferenças não se sujeita à data do laudo judicial. A perícia judicial, neste caso, não constitui o direito, mas apenas o declara, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que promoveu a redução indevida. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ato ilegal, conforme corretamente fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese: 1. Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Tese: "1. A validade de um laudo técnico administrativo pode ser afastada por prova pericial judicial que, de forma fundamentada e específica, demonstre que a avaliação administrativa não corresponde à realidade das condições de trabalho do servidor, cabendo ao Judiciário, em tais casos, restabelecer o correto enquadramento do grau de insalubridade e os direitos dele decorrentes." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimeto aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBORA ALBRECHT PANIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILNEI KASPER

OAB: 35681/RS

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5167259-38.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : DEBORA ALBRECHT PANIZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DE GRAU MÁXIMO (40%) PARA GRAU MÉDIO (20%) COM BASE EM LAUDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Porto Alegre e pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA) contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora pública aposentada, que atuava como Auxiliar de Enfermagem. A decisão de primeiro grau determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o pagamento das diferenças retroativas e a consequente incorporação aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia central consiste em definir a prevalência entre o laudo técnico administrativo, que fundamentou a redução do adicional de insalubridade, e a prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela exposição da servidora a condições de insalubridade em grau máximo. 2. Discute-se, ainda, a validade do ato administrativo que reduziu o percentual da gratificação e o termo inicial para o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo, incluindo o laudo técnico que define o grau de insalubridade, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui robustez para desconstituir as conclusões da avaliação administrativa quando demonstra, de forma detalhada e fundamentada, a realidade fática do ambiente de trabalho. 2. No caso concreto, o laudo pericial judicial analisou pormenorizadamente as atividades da servidora no Hospital de Pronto Socorro, concluindo pela exposição permanente a agentes biológicos de alto risco, caracterizadores da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O perito destacou o contato com pacientes não diagnosticados em ambiente de emergência e a precariedade das medidas de isolamento, fatores que sustentam a conclusão pela exposição a risco máximo. 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5001584-84.2024.8.21.9000 firmou a tese de que as condições de insalubridade apuradas em laudo administrativo estão sujeitas à revisão judicial, o que legitima a análise do mérito e a prevalência da prova judicial quando esta se mostra mais condizente com a realidade. 4. O termo inicial do pagamento das diferenças não se sujeita à data do laudo judicial. A perícia judicial, neste caso, não constitui o direito, mas apenas o declara, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que promoveu a redução indevida. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ato ilegal, conforme corretamente fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese: 1. Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Tese: "1. A validade de um laudo técnico administrativo pode ser afastada por prova pericial judicial que, de forma fundamentada e específica, demonstre que a avaliação administrativa não corresponde à realidade das condições de trabalho do servidor, cabendo ao Judiciário, em tais casos, restabelecer o correto enquadramento do grau de insalubridade e os direitos dele decorrentes." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimeto aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.