Detalhe do processo

5167144-28.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de São Romão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5167144-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOAO VICTOR SALDANHA FERREIRA SILVA CPF: 142.614.246-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por JOÃO VICTOR SALDANHA FERREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor impugna o ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, após ser considerado inapto na Avaliação Psicológica da 2ª Fase. O Estado foi citado e apresentou contestação, juntando posteriormente o processo administrativo completo, incluindo as fichas técnicas dos testes aplicados, o laudo oficial e o parecer da Comissão de Recurso. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado informou não ter outras a produzir. A parte autora não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para julgamento. À míngua de questões preliminares, prejudiciais de mérito ou de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto na avaliação psicológica do certame e à eventual nulidade do laudo que fundamentou sua desclassificação. A parte autora levanta variados argumentos para sustentar seus pedidos. Primeiramente, alega que o laudo de inaptidão, datado de 14/05/2025, baseou-se exclusivamente no desempenho abaixo da média na dimensão "atenção concentrada" (percentil 20 na Rota C), desconsiderando os demais resultados favoráveis obtidos, como raciocínio lógico no percentil 80 (classificação superior), atenção dividida no percentil 70 (médio superior) e memória no percentil 50 (mediana), em afronta à técnica de análise conjunta dos instrumentos exigida pela Resolução CFP nº 002/2016. Sustenta a existência de desvio de finalidade e ausência de motivação específica, porquanto o ato de eliminação não teria demonstrado de forma clara e objetiva a incompatibilidade concreta entre o perfil do candidato e as atribuições do cargo. Defende a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao argumento de que a eliminação fundada em desempenho insatisfatório em único subteste, sem justificativa científica que comprove sua relevância para a aptidão funcional, configura medida desproporcional. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral aos documentos técnicos, laudos e fichas de avaliação que embasaram a decisão administrativa, o que teria inviabilizado o exercício efetivo do contraditório. Por fim, juntou laudo psicológico particular elaborado pelo Psicólogo Petroney Custódio de Souza Galiza (CRP 04/49329), datado de 14/07/2025, atestando sua aptidão para o cargo (ID 10504691063). É o breve relatório, o qual, apesar de dispensado nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, faz-se imprescindível no caso em tela para melhor elucidação do contexto fático e jurídico delineado nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais Do alegado cerceamento de defesa A tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido nos termos e condições estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelas normas regulamentares do certame, desde que estas não impliquem restrição arbitrária ou desproporcional ao exercício da defesa. No caso em exame, o Edital DRH/CRS nº 10/2024 (ID 10601814066) regulamentou detalhadamente os procedimentos de acesso ao material psicológico e de interposição de recurso administrativo, em seus itens 7.25 a 7.28 e 10.4. O candidato considerado inapto tinha à sua disposição os seguintes mecanismos: (i) entrevista de devolução na clínica responsável pela avaliação, para conhecimento do resultado; (ii) nomeação de psicólogo de sua confiança para acesso ao material psicológico produzido no certame, mediante abertura de vista em data, hora e local previamente agendados; e (iii) interposição de recurso administrativo à Comissão de Recurso, podendo ser assessorado ou representado por psicólogo regularmente inscrito no CRP. A limitação de acesso ao material psicológico a profissional habilitado — e não diretamente ao candidato ou a seu advogado — não configura cerceamento de defesa, mas sim medida necessária à preservação do sigilo profissional, expressamente previsto nos arts. 1º, 6º, 9º e 18º da Resolução CFP nº 10/2005 e no art. 9º da Resolução CFP nº 009/2018. O sigilo sobre os instrumentos psicológicos tem por finalidade proteger a integridade científica dos testes, evitar sua divulgação indevida e resguardar a intimidade do próprio avaliado, não podendo ser invocado como pretexto para afastar a legalidade do procedimento. Registre-se, ademais, que o autor efetivamente exerceu seu direito de defesa: interpôs recurso administrativo, que foi instruído com parecer técnico elaborado pela Psicóloga Jéssica Ferreira Conegundes (CRP 04/69081) (ID 10650503985), o qual foi devidamente apreciado pela Comissão de Recurso. A circunstância de o recurso ter sido indeferido não equivale à negativa do direito de defesa, mas sim ao exercício regular da competência revisora da Administração Pública. Por fim, a parte requerente não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente das restrições procedimentais que aponta. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo é suficiente para afastar a alegação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem que haja prejuízo demonstrado à parte que a alega, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria. Rejeito a preliminar. II.2. Mérito Da legalidade da exigência de avaliação psicológica A exigência de aprovação em avaliação psicológica para ingresso na carreira policial militar encontra amparo constitucional e legal. O art. 37, I e II, da Constituição Federal autoriza a lei a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir. O art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 5.301/1969 prevê expressamente, como requisito de ingresso nas instituições militares estaduais, a aprovação em avaliação psicológica. O Edital DRH/CRS nº 10/2024 (ID 10601814066 e ID 10650485916), em seus itens 7.13 a 7.28, regulamentou detalhadamente a fase de avaliação psicológica, com previsão dos critérios, instrumentos e parâmetros a serem utilizados, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 5.329/2023 e com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na exigência em si. No que diz respeito à hipótese de nulidade por ausência de motivação do ato administrativo, não vislumbro razão para seu acolhimento. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e encontra previsão expressa no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando estas impliquem restrição de direitos ou eliminação de candidatos em certames públicos. No caso concreto, contudo, tal exigência foi plenamente observada. O laudo oficial, datado de 14/05/2025, elaborado pelas psicólogas Áurea Márcia de Rezende (CRP 04/12833) e Heloísa Helena Pinto Avelar (CRP 04/7326), indicou expressamente o fator de inaptidão: "Não apresentou de maneira satisfatória a dimensão psicológica atenção concentrada", nos termos do item 6 do Grupo XVI do Anexo E da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 (ID 10504692655). O documento não se limitou a uma conclusão genérica. Ao contrário, descreveu analiticamente os resultados obtidos em cada instrumento aplicado, contextualizando-os às exigências funcionais do cargo: registrou o percentil 20 na Rota C (atenção concentrada), com classificação inferior conforme a tabela normativa; apontou dados do IFP-II indicativos de baixa deferência à hierarquia, tendência ao oposicionismo e resistência à coerção; e consignou, a partir do PMK, dados de emotividade e agressividade que, em conjunto, revelaram perfil incompatível com as dimensões psicológicas exigidas para o cargo de Soldado da PMMG. O recurso administrativo interposto pelo candidato foi analisado pela Comissão de Recurso composta por Oficiais psicólogos do Quadro de Oficiais de Saúde da PMMG, que se manifestou expressamente quanto às teses apresentadas, mantendo o resultado de inaptidão com fundamentação técnica específica (ID 10650503985, pág. 11-12). A comissão enfrentou o argumento central da defesa — de que o desempenho favorável em outros subtestes deveria afastar a inaptidão — e o rechaçou com base na metodologia de análise conjunta dos instrumentos, esclarecendo que os resultados positivos em determinados testes não têm o condão de neutralizar os fatores impeditivos identificados em outros. Não há que se cogitar, portanto, de nulidade do ato administrativo ao argumento de ausência de motivação. A decisão foi clara, específica e tecnicamente fundamentada, permitindo ao candidato compreender as razões de sua eliminação e exercer o contraditório administrativo, o que efetivamente ocorreu. Dos alegados vícios no laudo de avaliação psicológica Passo à análise dos argumentos que versam sobre a existência de vícios no laudo de avaliação psicológica, os quais constituem o núcleo central da pretensão autoral. Convém destacar, inicialmente, que, conforme a tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Tema 37), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Procedendo ao exame das fichas técnicas juntadas aos autos para verificação de eventuais vícios interpretativos ou legais — o que é admitido pelo Tema 37 —, não se vislumbra qualquer irregularidade no caso concreto. O laudo oficial registra que o candidato obteve percentil 20 na Rota C (atenção concentrada), com classificação "inferior" conforme a tabela normativa (Amostra Total). A Resolução Conjunta nº 5.329/2023, em seu item 3.3.2, estabelece que o parâmetro mínimo para a dimensão "atenção concentrada" é "dentro da média, acima ou muito acima dos níveis medianos". O resultado obtido pelo candidato situa-se abaixo desse parâmetro, configurando, nos termos do item 6 do Grupo XVI do Anexo E da mesma Resolução, requisito impeditivo ao ingresso. A avaliação foi realizada de forma conjunta, considerando todos os instrumentos aplicados — Beta-III, Rotas de Atenção C e D, TEMR-2, IFP-II e PMK. O fato de o candidato ter obtido resultados favoráveis em outros subtestes não afasta a inaptidão decorrente do resultado insatisfatório em dimensão psicológica expressamente prevista como requisito mínimo pelo normativo regulador do certame. Conforme consignado no parecer da Comissão de Recurso, "os itens apresentados em um instrumento não invalidam os resultados desfavoráveis apresentados em outros" (ID 10650503985, pág. 11). Ademais, a análise do IFP-II revelou dados adicionais que corroboram a conclusão de inaptidão, notadamente: percentil extremamente baixo em deferência (percentil 15), indicando ausência de respeito à hierarquia e tendência a não executar tarefas impostas pela autoridade — característica incompatível com a estrutura hierárquica da carreira militar; presença significativa de irritação (fator agressão, percentil 55); e tendência a resistir à coerção e ao confinamento (fator autonomia, percentil 55) (ID 10650503985). Não se identifica, portanto, qualquer vício interpretativo ou legal no laudo oficial que justifique a intervenção judicial para anulação do ato administrativo. O laudo psicológico particular produzido pelo Psicólogo Petroney Custódio de Souza Galiza (CRP 04/49329), datado de 14/07/2025, que atesta a aptidão do candidato (ID 10504691063), não pode ser utilizado como fundamento para a anulação do ato administrativo. Primeiro, porque foi produzido após a realização do exame oficial, em contexto diverso, o que o torna incompatível com os parâmetros do Tema 37 do TJMG, que veda a anulação do ato com base em laudo novo produzido judicialmente ou extrajudicialmente. Segundo, porque o laudo particular utilizou bateria de testes reduzida — apenas anamnese e Rotas de Atenção C/D —, sem a aplicação dos demais instrumentos previstos no edital, o que compromete sua comparabilidade com a avaliação oficial. Por derradeiro, destaca-se que, em casos de temática similar, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela legalidade dos atos de desclassificação em avaliação psicológica quando observados os parâmetros editalícios e ausentes vícios interpretativos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG - CONTRAINDICAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - TESE FIRMADA EM IRDR - PROVA PERICIAL - LEGALIDADE DO ATO DESCLASSIFICATÓRIO - IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema n. 37) - SENTENÇA CONFIRMADA. [...] Deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da conclusão da prova pericial realizada em juízo, no sentido de que a contraindicação psicológica do candidato, durante o certame, seria regular, observados os parâmetros exigidos no edital, não havendo deficiências ou vícios interpretativos." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.182908-1/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 01/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRAINDICAÇÃO - REGULARIDADE - APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO RESULTADO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO OFICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - AUSENTE - LEGALIDADE DO ATO DESCLASSIFICATÓRIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema n. 37), fixou-se tese jurídica no sentido de que "o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais". - Demonstrado, por meio de laudo pericial, a adequação da avaliação psicológica realizada durante o certame, por apresentar conformidade com os parâmetros exigidos no edital e inexistirem omissões, deficiências ou vícios interpretativos, impõe-se a improcedência do pedido de desconstituição do ato administrativo ou de declaração da nulidade do ato desclassificatório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.078683-4/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Verificada, portanto, a legalidade do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso e a inexistência de vícios interpretativos que acarretem a nulidade do laudo de avaliação psicológica discutido. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, com os registros, comunicações e providências de estilo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, mediante baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR SALDANHA FERREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THALISSON SANTOS FALEIRO

OAB: 50928/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5167144-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOAO VICTOR SALDANHA FERREIRA SILVA CPF: 142.614.246-30 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por JOÃO VICTOR SALDANHA FERREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor impugna o ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, após ser considerado inapto na Avaliação Psicológica da 2ª Fase. O Estado foi citado e apresentou contestação, juntando posteriormente o processo administrativo completo, incluindo as fichas técnicas dos testes aplicados, o laudo oficial e o parecer da Comissão de Recurso. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado informou não ter outras a produzir. A parte autora não se manifestou no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para julgamento. À míngua de questões preliminares, prejudiciais de mérito ou de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto na avaliação psicológica do certame e à eventual nulidade do laudo que fundamentou sua desclassificação. A parte autora levanta variados argumentos para sustentar seus pedidos. Primeiramente, alega que o laudo de inaptidão, datado de 14/05/2025, baseou-se exclusivamente no desempenho abaixo da média na dimensão "atenção concentrada" (percentil 20 na Rota C), desconsiderando os demais resultados favoráveis obtidos, como raciocínio lógico no percentil 80 (classificação superior), atenção dividida no percentil 70 (médio superior) e memória no percentil 50 (mediana), em afronta à técnica de análise conjunta dos instrumentos exigida pela Resolução CFP nº 002/2016. Sustenta a existência de desvio de finalidade e ausência de motivação específica, porquanto o ato de eliminação não teria demonstrado de forma clara e objetiva a incompatibilidade concreta entre o perfil do candidato e as atribuições do cargo. Defende a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao argumento de que a eliminação fundada em desempenho insatisfatório em único subteste, sem justificativa científica que comprove sua relevância para a aptidão funcional, configura medida desproporcional. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral aos documentos técnicos, laudos e fichas de avaliação que embasaram a decisão administrativa, o que teria inviabilizado o exercício efetivo do contraditório. Por fim, juntou laudo psicológico particular elaborado pelo Psicólogo Petroney Custódio de Souza Galiza (CRP 04/49329), datado de 14/07/2025, atestando sua aptidão para o cargo (ID 10504691063). É o breve relatório, o qual, apesar de dispensado nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, faz-se imprescindível no caso em tela para melhor elucidação do contexto fático e jurídico delineado nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais Do alegado cerceamento de defesa A tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser exercido nos termos e condições estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelas normas regulamentares do certame, desde que estas não impliquem restrição arbitrária ou desproporcional ao exercício da defesa. No caso em exame, o Edital DRH/CRS nº 10/2024 (ID 10601814066) regulamentou detalhadamente os procedimentos de acesso ao material psicológico e de interposição de recurso administrativo, em seus itens 7.25 a 7.28 e 10.4. O candidato considerado inapto tinha à sua disposição os seguintes mecanismos: (i) entrevista de devolução na clínica responsável pela avaliação, para conhecimento do resultado; (ii) nomeação de psicólogo de sua confiança para acesso ao material psicológico produzido no certame, mediante abertura de vista em data, hora e local previamente agendados; e (iii) interposição de recurso administrativo à Comissão de Recurso, podendo ser assessorado ou representado por psicólogo regularmente inscrito no CRP. A limitação de acesso ao material psicológico a profissional habilitado — e não diretamente ao candidato ou a seu advogado — não configura cerceamento de defesa, mas sim medida necessária à preservação do sigilo profissional, expressamente previsto nos arts. 1º, 6º, 9º e 18º da Resolução CFP nº 10/2005 e no art. 9º da Resolução CFP nº 009/2018. O sigilo sobre os instrumentos psicológicos tem por finalidade proteger a integridade científica dos testes, evitar sua divulgação indevida e resguardar a intimidade do próprio avaliado, não podendo ser invocado como pretexto para afastar a legalidade do procedimento. Registre-se, ademais, que o autor efetivamente exerceu seu direito de defesa: interpôs recurso administrativo, que foi instruído com parecer técnico elaborado pela Psicóloga Jéssica Ferreira Conegundes (CRP 04/69081) (ID 10650503985), o qual foi devidamente apreciado pela Comissão de Recurso. A circunstância de o recurso ter sido indeferido não equivale à negativa do direito de defesa, mas sim ao exercício regular da competência revisora da Administração Pública. Por fim, a parte requerente não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente das restrições procedimentais que aponta. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo é suficiente para afastar a alegação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem que haja prejuízo demonstrado à parte que a alega, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria. Rejeito a preliminar. II.2. Mérito Da legalidade da exigência de avaliação psicológica A exigência de aprovação em avaliação psicológica para ingresso na carreira policial militar encontra amparo constitucional e legal. O art. 37, I e II, da Constituição Federal autoriza a lei a estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir. O art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 5.301/1969 prevê expressamente, como requisito de ingresso nas instituições militares estaduais, a aprovação em avaliação psicológica. O Edital DRH/CRS nº 10/2024 (ID 10601814066 e ID 10650485916), em seus itens 7.13 a 7.28, regulamentou detalhadamente a fase de avaliação psicológica, com previsão dos critérios, instrumentos e parâmetros a serem utilizados, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 5.329/2023 e com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na exigência em si. No que diz respeito à hipótese de nulidade por ausência de motivação do ato administrativo, não vislumbro razão para seu acolhimento. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e encontra previsão expressa no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando estas impliquem restrição de direitos ou eliminação de candidatos em certames públicos. No caso concreto, contudo, tal exigência foi plenamente observada. O laudo oficial, datado de 14/05/2025, elaborado pelas psicólogas Áurea Márcia de Rezende (CRP 04/12833) e Heloísa Helena Pinto Avelar (CRP 04/7326), indicou expressamente o fator de inaptidão: "Não apresentou de maneira satisfatória a dimensão psicológica atenção concentrada", nos termos do item 6 do Grupo XVI do Anexo E da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 (ID 10504692655). O documento não se limitou a uma conclusão genérica. Ao contrário, descreveu analiticamente os resultados obtidos em cada instrumento aplicado, contextualizando-os às exigências funcionais do cargo: registrou o percentil 20 na Rota C (atenção concentrada), com classificação inferior conforme a tabela normativa; apontou dados do IFP-II indicativos de baixa deferência à hierarquia, tendência ao oposicionismo e resistência à coerção; e consignou, a partir do PMK, dados de emotividade e agressividade que, em conjunto, revelaram perfil incompatível com as dimensões psicológicas exigidas para o cargo de Soldado da PMMG. O recurso administrativo interposto pelo candidato foi analisado pela Comissão de Recurso composta por Oficiais psicólogos do Quadro de Oficiais de Saúde da PMMG, que se manifestou expressamente quanto às teses apresentadas, mantendo o resultado de inaptidão com fundamentação técnica específica (ID 10650503985, pág. 11-12). A comissão enfrentou o argumento central da defesa — de que o desempenho favorável em outros subtestes deveria afastar a inaptidão — e o rechaçou com base na metodologia de análise conjunta dos instrumentos, esclarecendo que os resultados positivos em determinados testes não têm o condão de neutralizar os fatores impeditivos identificados em outros. Não há que se cogitar, portanto, de nulidade do ato administrativo ao argumento de ausência de motivação. A decisão foi clara, específica e tecnicamente fundamentada, permitindo ao candidato compreender as razões de sua eliminação e exercer o contraditório administrativo, o que efetivamente ocorreu. Dos alegados vícios no laudo de avaliação psicológica Passo à análise dos argumentos que versam sobre a existência de vícios no laudo de avaliação psicológica, os quais constituem o núcleo central da pretensão autoral. Convém destacar, inicialmente, que, conforme a tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Tema 37), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Procedendo ao exame das fichas técnicas juntadas aos autos para verificação de eventuais vícios interpretativos ou legais — o que é admitido pelo Tema 37 —, não se vislumbra qualquer irregularidade no caso concreto. O laudo oficial registra que o candidato obteve percentil 20 na Rota C (atenção concentrada), com classificação "inferior" conforme a tabela normativa (Amostra Total). A Resolução Conjunta nº 5.329/2023, em seu item 3.3.2, estabelece que o parâmetro mínimo para a dimensão "atenção concentrada" é "dentro da média, acima ou muito acima dos níveis medianos". O resultado obtido pelo candidato situa-se abaixo desse parâmetro, configurando, nos termos do item 6 do Grupo XVI do Anexo E da mesma Resolução, requisito impeditivo ao ingresso. A avaliação foi realizada de forma conjunta, considerando todos os instrumentos aplicados — Beta-III, Rotas de Atenção C e D, TEMR-2, IFP-II e PMK. O fato de o candidato ter obtido resultados favoráveis em outros subtestes não afasta a inaptidão decorrente do resultado insatisfatório em dimensão psicológica expressamente prevista como requisito mínimo pelo normativo regulador do certame. Conforme consignado no parecer da Comissão de Recurso, "os itens apresentados em um instrumento não invalidam os resultados desfavoráveis apresentados em outros" (ID 10650503985, pág. 11). Ademais, a análise do IFP-II revelou dados adicionais que corroboram a conclusão de inaptidão, notadamente: percentil extremamente baixo em deferência (percentil 15), indicando ausência de respeito à hierarquia e tendência a não executar tarefas impostas pela autoridade — característica incompatível com a estrutura hierárquica da carreira militar; presença significativa de irritação (fator agressão, percentil 55); e tendência a resistir à coerção e ao confinamento (fator autonomia, percentil 55) (ID 10650503985). Não se identifica, portanto, qualquer vício interpretativo ou legal no laudo oficial que justifique a intervenção judicial para anulação do ato administrativo. O laudo psicológico particular produzido pelo Psicólogo Petroney Custódio de Souza Galiza (CRP 04/49329), datado de 14/07/2025, que atesta a aptidão do candidato (ID 10504691063), não pode ser utilizado como fundamento para a anulação do ato administrativo. Primeiro, porque foi produzido após a realização do exame oficial, em contexto diverso, o que o torna incompatível com os parâmetros do Tema 37 do TJMG, que veda a anulação do ato com base em laudo novo produzido judicialmente ou extrajudicialmente. Segundo, porque o laudo particular utilizou bateria de testes reduzida — apenas anamnese e Rotas de Atenção C/D —, sem a aplicação dos demais instrumentos previstos no edital, o que compromete sua comparabilidade com a avaliação oficial. Por derradeiro, destaca-se que, em casos de temática similar, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela legalidade dos atos de desclassificação em avaliação psicológica quando observados os parâmetros editalícios e ausentes vícios interpretativos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG - CONTRAINDICAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - TESE FIRMADA EM IRDR - PROVA PERICIAL - LEGALIDADE DO ATO DESCLASSIFICATÓRIO - IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema n. 37) - SENTENÇA CONFIRMADA. [...] Deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da conclusão da prova pericial realizada em juízo, no sentido de que a contraindicação psicológica do candidato, durante o certame, seria regular, observados os parâmetros exigidos no edital, não havendo deficiências ou vícios interpretativos." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.182908-1/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 01/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - EXAME PSICOLÓGICO - CONTRAINDICAÇÃO - REGULARIDADE - APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DO RESULTADO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO OFICAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - AUSENTE - LEGALIDADE DO ATO DESCLASSIFICATÓRIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema n. 37), fixou-se tese jurídica no sentido de que "o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais". - Demonstrado, por meio de laudo pericial, a adequação da avaliação psicológica realizada durante o certame, por apresentar conformidade com os parâmetros exigidos no edital e inexistirem omissões, deficiências ou vícios interpretativos, impõe-se a improcedência do pedido de desconstituição do ato administrativo ou de declaração da nulidade do ato desclassificatório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.078683-4/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Verificada, portanto, a legalidade do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso e a inexistência de vícios interpretativos que acarretem a nulidade do laudo de avaliação psicológica discutido. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância em caso de interposição de recurso. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, com os registros, comunicações e providências de estilo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, mediante baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Romão