5167140-30.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5167140-30.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador NICOLAU LUPIANHES NETO APELANTE : PANTUZA FONSECA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIQUEIRA SILVA (OAB MG100479) APELADO : NOEL EDSON MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — RELAÇÃO DE CONSUMO — TRATAMENTO ODONTOLÓGICO — CONFECÇÃO DE PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC) — EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA — LAUDO PERICIAL — AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTREGA DA PRÓTESE NO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO — DANO MATERIAL — RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDA — DANO MORAL — QUANTUM PROPORCIONAL — MANUTENÇÃO — HONORÁRIOS RECURSAIS — MAJORAÇÃO — RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas relações de consumo que envolvem a prestação de serviços odontológicos de natureza funcional e estética, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada mediante prova, a cargo do próprio fornecedor, de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O laudo pericial que não conclui pela inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco pela culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a apontar hipóteses alternativas e igualmente possíveis para a desadaptação da prótese, não desincumbe o fornecedor do ônus que lhe compete, notadamente quando o próprio prontuário odontológico, de produção unilateral da parte ré, não registra a entrega da prótese substitutiva ao paciente. 3. Comprovado que o valor pago pelo consumidor a título de contrato de anuidade se destinava especificamente a serviço certo e determinado e não impugnado especificamente pela parte ré, em contestação, impõe-se a restituição integral do valor correspondente, sem que disso resulte enriquecimento sem causa. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, quando compatível com a extensão do dano, a duração da frustração experimentada pelo consumidor, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOEL EDSON MENDES
Autor PANTUZA FONSECA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOZART EMANUEL GROSSI
OAB: 201169/MG
GUILHERME SIQUEIRA SILVA
OAB: 100479/MG
HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
OAB: 78455/MG
TEREZA CRISTINA GROSSI
OAB: 134204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5167140-30.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador NICOLAU LUPIANHES NETO APELANTE : PANTUZA FONSECA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIQUEIRA SILVA (OAB MG100479) APELADO : NOEL EDSON MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOZART EMANUEL GROSSI (OAB MG201169) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA GROSSI (OAB MG134204) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — RELAÇÃO DE CONSUMO — TRATAMENTO ODONTOLÓGICO — CONFECÇÃO DE PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC) — EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA — LAUDO PERICIAL — AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTREGA DA PRÓTESE NO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO — DANO MATERIAL — RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDA — DANO MORAL — QUANTUM PROPORCIONAL — MANUTENÇÃO — HONORÁRIOS RECURSAIS — MAJORAÇÃO — RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas relações de consumo que envolvem a prestação de serviços odontológicos de natureza funcional e estética, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada mediante prova, a cargo do próprio fornecedor, de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O laudo pericial que não conclui pela inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco pela culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a apontar hipóteses alternativas e igualmente possíveis para a desadaptação da prótese, não desincumbe o fornecedor do ônus que lhe compete, notadamente quando o próprio prontuário odontológico, de produção unilateral da parte ré, não registra a entrega da prótese substitutiva ao paciente. 3. Comprovado que o valor pago pelo consumidor a título de contrato de anuidade se destinava especificamente a serviço certo e determinado e não impugnado especificamente pela parte ré, em contestação, impõe-se a restituição integral do valor correspondente, sem que disso resulte enriquecimento sem causa. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, quando compatível com a extensão do dano, a duração da frustração experimentada pelo consumidor, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026.