5167090-72.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167090-72.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO ANICETO DA SILVA CPF: 414.010.506-20 RÉU: PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 02.023.769/0001-50 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOAO ANICETO DA SILVA. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento de veículo em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A ré VIP MULTIMARCAS LTDA - ME arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, conforme se extrai de sua manifestação ao id. 10260656714. Os réus FÁBIO PAIVA REBELO (id. 10271056939) e MARCOS PAULO LOPES DE FIGUEIREDO (teses sumarizadas em id. 10260901214), ex-sócios da empresa PLÍNIO AUTOMÓVEIS, negam responsabilidade, alegando que a empresa já estava baixada e apontando a inércia do autor em processos anteriores. O réu MARCOS PAULO sustenta, ainda, a extinção da obrigação em razão do acordo firmado entre o autor e a instituição financeira. A ré PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral através de sua Curadora Especial. Determinada a especificação de provas, a parte autora, ao id. 10267614749, protestou pela produção de prova pericial grafotécnica; prova documental, com a expedição de ofício a cartório e intimação das rés para juntada do contrato de compra e venda, recibo de entrada e documentos do suposto comprador. Os réus Fábio Paiva Rebelo (id. 10271056939), Marcos Paulo Lopes de Figueiredo (id. 10260901214) e VIP MULTIMARCAS LTDA - ME (id. 10260656714) requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A Curadora Especial da ré PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME informou não ter provas a produzir (id. 10251726459). É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. I - Questões Processuais Pendentes a) Gratuidade de Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Fábio Paiva Rebelo. A declaração de imposto de renda juntada ao id. 10324179159 evidencia rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, nos termos da lei. Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Marcos Paulo Lopes de Figueiredo. Os documentos apresentados (ids. 10314732109 e 10314764022), notadamente as declarações de imposto de renda, foram impugnados pelo autor (id. 10333309307) e demonstram patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. b) Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIP MULTIMARCAS LTDA - ME (id. 10260656714). Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado à ré a participação no evento danoso, sua pertinência subjetiva para a lide está configurada. A apuração da responsabilidade efetiva é matéria de mérito e com ele será analisada. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroversa a existência de um contrato de financiamento para o veículo VW GOL, placa OQP-6559, formalizado em nome do autor. Ademais, inconteste a negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento do referido contrato, bem como a celebração de acordo entre o autor e a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com a consequente extinção do processo em relação a esta (id. 10445597936). A controvérsia da lide reside, portanto, em verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, atribuída ao autor (alegação de fraude). Além disso, deve ser analisada a existência de falha e a responsabilidade das rés remanescentes (VIP MULTIMARCAS LTDA - ME, PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, FÁBIO PAIVA REBELO e MARCOS PAULO LOPES DE FIGUEIREDO) na verificação dos documentos e na concretização do negócio jurídico. Posteriormente, será averiguada a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência dos fatos. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Para a solução da lide e considerando a centralidade da alegação de fraude, a instrução seguirá as seguintes etapas: 1. Produção de Prova Documental: a) Intimem-se as rés PLINIO AUTOMÓVEIS LTDA - ME e VIP MULTIMARCAS LTDA - ME para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: i) o contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; ii) o comprovante de recebimento do valor de entrada (se houver); e iii) cópia de toda a documentação apresentada pelo suposto comprador no ato da negociação, incluindo o documento de identidade que embasou a celebração do contrato, sob as penas do art. 400 do CPC. b) Expeça-se ofício ao Cartório de São Gonçalo do Monte/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o reconhecimento de firma na Declaração de União Estável datada de 13/05/2015, apresentando, se possível, cópia do cartão de assinaturas e da documentação que instruiu o ato. 2. Produção de Prova Pericial Grafotécnica: Após o cumprimento integral do item anterior, com a juntada dos documentos essenciais para a análise, proceda-se à realização da prova pericial grafotécnica, que ora defiro por ser imprescindível à solução da controvérsia. 3. Análise da Prova Oral: A análise sobre a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pelos réus, será realizada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial. Portanto, após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre seu teor e, somente então, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução, com eventual designação de audiência. Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO PAIVA REBELO
Autor JOAO ANICETO DA SILVA
Réu MARCOS PAULO LOPES DE FIGUEIREDO
Réu VIP MULTIMARCAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DA SILVA REIS
OAB: 107369/MG
LILIANE ELEUTERIO DE ASSUNCAO
OAB: 113495/MG
RAFAEL DE OLIVEIRA WANDERLEY FAGUNDES
OAB: 220805/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
ATHOS RODRIGUES DA CUNHA
OAB: 142541/MG
LEONARDO CANDIDO LOBATO GOMES
OAB: 108174/MG
DIEGO FERNANDES DIAS SANTANA
OAB: 165748/MG
VICTOR NOGUEIRA RESENDE SILVA
OAB: 227412/MG
GLEIDER XAVIER MARINHO
OAB: 152149/MG
MARLOS DUARTE TIMOTEO
OAB: 116366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167090-72.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO ANICETO DA SILVA CPF: 414.010.506-20 RÉU: PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 02.023.769/0001-50 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOAO ANICETO DA SILVA. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, consistente na celebração de um contrato de financiamento de veículo em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A ré VIP MULTIMARCAS LTDA - ME arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, conforme se extrai de sua manifestação ao id. 10260656714. Os réus FÁBIO PAIVA REBELO (id. 10271056939) e MARCOS PAULO LOPES DE FIGUEIREDO (teses sumarizadas em id. 10260901214), ex-sócios da empresa PLÍNIO AUTOMÓVEIS, negam responsabilidade, alegando que a empresa já estava baixada e apontando a inércia do autor em processos anteriores. O réu MARCOS PAULO sustenta, ainda, a extinção da obrigação em razão do acordo firmado entre o autor e a instituição financeira. A ré PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral através de sua Curadora Especial. Determinada a especificação de provas, a parte autora, ao id. 10267614749, protestou pela produção de prova pericial grafotécnica; prova documental, com a expedição de ofício a cartório e intimação das rés para juntada do contrato de compra e venda, recibo de entrada e documentos do suposto comprador. Os réus Fábio Paiva Rebelo (id. 10271056939), Marcos Paulo Lopes de Figueiredo (id. 10260901214) e VIP MULTIMARCAS LTDA - ME (id. 10260656714) requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A Curadora Especial da ré PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME informou não ter provas a produzir (id. 10251726459). É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. I - Questões Processuais Pendentes a) Gratuidade de Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Fábio Paiva Rebelo. A declaração de imposto de renda juntada ao id. 10324179159 evidencia rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, nos termos da lei. Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Marcos Paulo Lopes de Figueiredo. Os documentos apresentados (ids. 10314732109 e 10314764022), notadamente as declarações de imposto de renda, foram impugnados pelo autor (id. 10333309307) e demonstram patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. b) Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIP MULTIMARCAS LTDA - ME (id. 10260656714). Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado à ré a participação no evento danoso, sua pertinência subjetiva para a lide está configurada. A apuração da responsabilidade efetiva é matéria de mérito e com ele será analisada. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com os meios de provas admitidos Resta incontroversa a existência de um contrato de financiamento para o veículo VW GOL, placa OQP-6559, formalizado em nome do autor. Ademais, inconteste a negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento do referido contrato, bem como a celebração de acordo entre o autor e a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com a consequente extinção do processo em relação a esta (id. 10445597936). A controvérsia da lide reside, portanto, em verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, atribuída ao autor (alegação de fraude). Além disso, deve ser analisada a existência de falha e a responsabilidade das rés remanescentes (VIP MULTIMARCAS LTDA - ME, PLINIO AUTOMOVEIS LTDA - ME, FÁBIO PAIVA REBELO e MARCOS PAULO LOPES DE FIGUEIREDO) na verificação dos documentos e na concretização do negócio jurídico. Posteriormente, será averiguada a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência dos fatos. A possibilidade de se produzir prova é mesmo um corolário do devido processo legal, aqui com destaque à amplitude de defesa e ao contraditório, a partir do entendimento de que cabe às partes trazerem para os autos os elementos probatórios aptos ao embasamento de suas teses e, por conseguinte, à contribuição do juízo de convicção fundado do magistrado. É o momento processual em que as partes reconstruirão o passado para que se possa proferir uma decisão mais adequada nos autos. Concorrer para a formação do convencimento fundado do julgador é um direito da parte que, desrespeitado, acaba por viciar o processo, porquanto repercutirá na inobservância do contraditório efetivo. Contudo, a dilação probatória que se pretende deve se apresentar como útil e apta ao esclarecimento da questão tormentosa posta em juízo. O próprio artigo 370, parágrafo único, da lei processual, determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a fase de provas, calha citar a doutrina de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias et al, em Estudo Sistemático do NCPC, D´Plácido Editora, f. 147: “Portanto, em sintonia com o que expusemos até agora, parece-nos possível sustentar que o procedimento (ou a procedimentalização) da prova se estrutura técnica e normativamente nas seguintes fases ou etapas lógicas: 1) proposição ou indicação; 2)admissão; 3)produção ou concretização; 4) valoração. Ao exame da primeira fase (proposição ou indicação), percebe-se que as partes propõem, indicam, oferecem ou requerem as provas com as quais pretendem fixar ou demonstrar os fatos por ela narrados, o autor na petição inicial, o réu na contestação, por estarem em melhores condições de fazê-lo, pois, em princípio, possuem os elementos adequados `confirmação de suas narrativas em juízo. O autor assim o faz na petição inicial e o réu na sua defesa, vale dizer, a proposição das provas surge na fase postulatória do procedimento. Segue-se a segunda fase, que é a admissão das provas pelo juízo, quando decide de forma motivada sobre a pertinência das provas propostas ou requeridas pelas partes, ato decisório de admissibilidade que ocorre na fase processual de saneamento e de organização do processo, segundo o NCPC, depois da fase postulatória...” Também pertine a lição de Thiago Rodovalho, em PROVAS, Coleção NOVO CPC, Doutrina Selecionada, 2a edição, de Coordenadoria de Fredie Didier Jr, p. 255/256: “Outro corolário do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório é o direito subjetivo de provar. Contudo, como já tivemos oportunidade de pontuar, nenhum direito é ilimitado ou absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, ainda que as limitações (restrições) a direitos fundamentos se devam interpretar restritivamente. A suposta absolutividade dos direitos não se coaduna com o Estado Constitucional. Sendo assim, o direito subjetivo de prova não pode ser interpretado como se todo e qualquer meio de prova requerido pela parte devesse ser, necessariamente e obrigatoriamente, deferido e produzido, o que, ad absurdum, faria letra morta do NCPC, artigo 370, esvaziando por completo a função do juiz na condução do processo e na produção das provas, a quem incumbe a fase de admissão ou não da prova, cabendo-lhe zelar para que não haja desordem no processo ou indevida perda de tempo.... Deste modo, todo e qualquer requerimento de prova passa, obrigatoriamente, por um juízo de utilidade, necessidade e pertinência, a ser feito pelo juiz ou árbitro, conforme o caso.” Diligências inúteis equivalem a diligências que não se prestam ao fim colimado, revelando-se, por conseguinte, como imprestáveis ao esclarecimento da questão controvertida. Para a solução da lide e considerando a centralidade da alegação de fraude, a instrução seguirá as seguintes etapas: 1. Produção de Prova Documental: a) Intimem-se as rés PLINIO AUTOMÓVEIS LTDA - ME e VIP MULTIMARCAS LTDA - ME para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: i) o contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; ii) o comprovante de recebimento do valor de entrada (se houver); e iii) cópia de toda a documentação apresentada pelo suposto comprador no ato da negociação, incluindo o documento de identidade que embasou a celebração do contrato, sob as penas do art. 400 do CPC. b) Expeça-se ofício ao Cartório de São Gonçalo do Monte/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre o reconhecimento de firma na Declaração de União Estável datada de 13/05/2015, apresentando, se possível, cópia do cartão de assinaturas e da documentação que instruiu o ato. 2. Produção de Prova Pericial Grafotécnica: Após o cumprimento integral do item anterior, com a juntada dos documentos essenciais para a análise, proceda-se à realização da prova pericial grafotécnica, que ora defiro por ser imprescindível à solução da controvérsia. 3. Análise da Prova Oral: A análise sobre a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pelos réus, será realizada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial. Portanto, após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre seu teor e, somente então, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução, com eventual designação de audiência. Intimem-se as partes na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar pedidos de esclarecimentos e ajustes. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte