5166827-69.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166827-69.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RONALDO DE AMORIM TEIXEIRA CPF: 880.182.886-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença instaurada para apuração do quantum devido decorrente da condenação, ID 6459833059. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de ID 10660640209. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, conforme manifestação de ID 10679610280. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, o ponto controvertido e os honorários usualmente arbitrados em demandas análogas em trâmite neste Juízo, concluo que o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) mostra-se adequado e proporcional à complexidade dos trabalhos periciais, não havendo razão para acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto. arbitro os honorários periciais em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo autor e 40% (quarenta por cento) pela ré, em observância aos critérios de sucumbência fixados na sentença de ID 6459833059. Intimem-se as partes para promoverem o depósito judicial de suas respectivas quotas, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor RONALDO DE AMORIM TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166827-69.2021.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RONALDO DE AMORIM TEIXEIRA CPF: 880.182.886-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença instaurada para apuração do quantum devido decorrente da condenação, ID 6459833059. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de ID 10660640209. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, conforme manifestação de ID 10679610280. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando o objeto da perícia, o ponto controvertido e os honorários usualmente arbitrados em demandas análogas em trâmite neste Juízo, concluo que o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) mostra-se adequado e proporcional à complexidade dos trabalhos periciais, não havendo razão para acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto. arbitro os honorários periciais em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo autor e 40% (quarenta por cento) pela ré, em observância aos critérios de sucumbência fixados na sentença de ID 6459833059. Intimem-se as partes para promoverem o depósito judicial de suas respectivas quotas, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte