5166729-92.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166729-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DECLA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) RÉU : LUIS EUGENIO ROLIM RUPP ADVOGADO(A) : JOSEIMA DE FÁTIMA SIQUEIRA ROLIM RUPP (OAB RS028719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por DECLA PARTICIPACOES LTDA em face de LUIS EUGENIO ROLIM RUPP . A autora alegou ser proprietária da sala comercial nº 205, localizada na Rua Dr. Vale, nº 60, e sustentou que o imóvel sofreu infiltrações provenientes da sala nº 305, de propriedade do réu, causando danos ao gesso, às paredes e à rede elétrica. Afirmou que os problemas ocasionaram a rescisão do contrato de locação firmado com sua inquilina, razão pela qual postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos materiais e de R$ 25.805,52 a título de lucros cessantes. No E6, foi deferida tutela de urgência para determinar que o réu realizasse o conserto do encanamento no prazo de quinze dias. Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, dado provimento pela 18ª Câmara Cível para revogar a tutela provisória, com trânsito em julgado em 04/05/2026. Em contestação (E27), o réu requereu o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, negou a existência de vazamento em sua unidade. Sustentou que a vistoria realizada em dezembro de 2024 não identificou umidade na laje, impugnou o laudo técnico apresentado pela autora por não possuir autoria identificada e alegou que a desocupação do imóvel decorreu do reduzido espaço da sala, bem como que as manchas no gesso poderiam ter sido provocadas pelo vapor de autoclaves utilizadas pela antiga locatária. Na réplica (E41), a autora afirmou que o próprio réu teria reconhecido a existência das infiltrações em mensagens eletrônicas e sustentou que houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do alegado conserto do encanamento em novembro de 2025, remanescendo apenas a discussão acerca da multa pelo descumprimento da tutela e dos pedidos indenizatórios. O réu, por sua vez, negou ter realizado qualquer reparo e reiterou a necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem da umidade. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito. O pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu comporta deferimento. Os documentos juntados evidenciam que o réu concluiu recentemente o curso de Direito, encerrou seu estágio junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, atualmente, não exerce atividade remunerada, dependendo do auxílio familiar para sua manutenção enquanto se prepara para o Exame da Ordem. Ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Superada essa questão, verifico que permanecem controvertidos a origem das infiltrações, a causa dos danos alegados pela autora, a eventual influência da atividade exercida pela antiga locatária, o motivo da rescisão do contrato de locação e a alegada realização de reparos pelo réu. No plano jurídico, subsistem controvérsias quanto à responsabilidade pelos danos, ao alegado direito à indenização por lucros cessantes, à perda do objeto do pedido de obrigação de fazer e à exigibilidade da multa fixada na tutela posteriormente revogada. A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC. À autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem das infiltrações e os prejuízos alegados, enquanto ao réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, reputo indispensável a realização de prova pericial de engenharia, única apta a esclarecer a origem das infiltrações, a existência de nexo causal entre os danos e o imóvel do réu, bem como a eventual realização de intervenções na rede hidráulica. Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Delimito as questões controvertidas nos termos da fundamentação e determino a realização de prova pericial de engenharia, nomeando a perita Engenheira Civil ADRIANA BARBOSA PRATES DE ANFLOR , cujos honorários deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requerida pela parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição da perita (art. 465, § 1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição da perita, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se a perita para que tome ciência da nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Caso a perita recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se requisição e encaminhe-se ao TJRS para pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DECLA PARTICIPACOES LTDA
Réu LUIS EUGENIO ROLIM RUPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PINHO DOS SANTOS
OAB: 54043/RS
JOSEIMA DE FÁTIMA SIQUEIRA ROLIM RUPP
OAB: 28719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166729-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DECLA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) RÉU : LUIS EUGENIO ROLIM RUPP ADVOGADO(A) : JOSEIMA DE FÁTIMA SIQUEIRA ROLIM RUPP (OAB RS028719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por DECLA PARTICIPACOES LTDA em face de LUIS EUGENIO ROLIM RUPP . A autora alegou ser proprietária da sala comercial nº 205, localizada na Rua Dr. Vale, nº 60, e sustentou que o imóvel sofreu infiltrações provenientes da sala nº 305, de propriedade do réu, causando danos ao gesso, às paredes e à rede elétrica. Afirmou que os problemas ocasionaram a rescisão do contrato de locação firmado com sua inquilina, razão pela qual postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos materiais e de R$ 25.805,52 a título de lucros cessantes. No E6, foi deferida tutela de urgência para determinar que o réu realizasse o conserto do encanamento no prazo de quinze dias. Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, dado provimento pela 18ª Câmara Cível para revogar a tutela provisória, com trânsito em julgado em 04/05/2026. Em contestação (E27), o réu requereu o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, negou a existência de vazamento em sua unidade. Sustentou que a vistoria realizada em dezembro de 2024 não identificou umidade na laje, impugnou o laudo técnico apresentado pela autora por não possuir autoria identificada e alegou que a desocupação do imóvel decorreu do reduzido espaço da sala, bem como que as manchas no gesso poderiam ter sido provocadas pelo vapor de autoclaves utilizadas pela antiga locatária. Na réplica (E41), a autora afirmou que o próprio réu teria reconhecido a existência das infiltrações em mensagens eletrônicas e sustentou que houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do alegado conserto do encanamento em novembro de 2025, remanescendo apenas a discussão acerca da multa pelo descumprimento da tutela e dos pedidos indenizatórios. O réu, por sua vez, negou ter realizado qualquer reparo e reiterou a necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem da umidade. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito. O pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu comporta deferimento. Os documentos juntados evidenciam que o réu concluiu recentemente o curso de Direito, encerrou seu estágio junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, atualmente, não exerce atividade remunerada, dependendo do auxílio familiar para sua manutenção enquanto se prepara para o Exame da Ordem. Ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Superada essa questão, verifico que permanecem controvertidos a origem das infiltrações, a causa dos danos alegados pela autora, a eventual influência da atividade exercida pela antiga locatária, o motivo da rescisão do contrato de locação e a alegada realização de reparos pelo réu. No plano jurídico, subsistem controvérsias quanto à responsabilidade pelos danos, ao alegado direito à indenização por lucros cessantes, à perda do objeto do pedido de obrigação de fazer e à exigibilidade da multa fixada na tutela posteriormente revogada. A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC. À autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem das infiltrações e os prejuízos alegados, enquanto ao réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, reputo indispensável a realização de prova pericial de engenharia, única apta a esclarecer a origem das infiltrações, a existência de nexo causal entre os danos e o imóvel do réu, bem como a eventual realização de intervenções na rede hidráulica. Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Delimito as questões controvertidas nos termos da fundamentação e determino a realização de prova pericial de engenharia, nomeando a perita Engenheira Civil ADRIANA BARBOSA PRATES DE ANFLOR , cujos honorários deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requerida pela parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição da perita (art. 465, § 1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja arguido o impedimento ou a suspeição da perita, movimentem-se os autos para despacho. b) Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição, intime-se a perita para que tome ciência da nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Caso a perita recuse a nomeação ou deixe de se manifestar, a fim de conferir maior celeridade ao feito, autorizo a serventia a cadastrar novo perito no sistema Eproc, observada a ordem alfabética, seguindo-se as determinações constantes neste despacho. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Juntado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se requisição e encaminhe-se ao TJRS para pagamento dos honorários periciais. Após, voltem conclusos. Partes intimadas eletronicamente.