5166729-16.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166729-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA REGINA MOREIRA ADVOGADO(A) : RONNELI PIETRO PEREIRA (OAB MG189576) ADVOGADO(A) : BRUNO GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG194585) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO SANDR A REGINA MOREIRA, representada por sua curadora ANDREIA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que a autora é filha do Sr. Sebastião José Moreira. Que o genitor da autora era servidor da Polícia Militar de Minas Gerais, no posto de Cabo, matrícula nº 042423-4, e faleceu em 20/08/2020. Que, após o falecimento do genitor, a autora passou a residir com sua irmã, ora curadora, Sra. Andréia, a qual providenciou a regularização de todo o tratamento neuropsiquiátrico da autora, bem como obteve sua curatela, a fim de lhe proporcionar a qualidade de vida de que não dispunha anteriormente, quando não estava sob seus cuidados, encontrando-se, inclusive, sem documento de identidade. Que, após regularizar a documentação da autora, bem como a curatela, a curadora iniciou as providências para requerer o benefício de pensão por morte em favor da autora. Que o requerimento administrativo de pensão por morte foi protocolizado em 29/12/2022. Contudo, o benefício somente foi deferido em 07/03/2023. Que, no entanto, a parte ré incorreu em erro ao conceder o benefício apenas a partir da assinatura do ato de deferimento, sob o fundamento de se tratar de pedido de inclusão formulado após o falecimento do segurado. Que, conforme se verifica dos registros do IPSM, a autora já constava cadastrada como filha maior incapaz e dependente do segurado, com incapacidade permanente reconhecida. Que a exclusão da beneficiária ocorreu em razão da exclusão do segurado dos quadros da Polícia Militar, decorrente de seu falecimento. Que a autora faz jus ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que já se encontrava regularmente inscrita como dependente na data do falecimento do segurado. Discorreu sobre as razões que entende de direito e pugnou pela procedência da ação, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte militar desde a data do óbito do segurado (20/08/2020), acrescido de correção monetária e juros legais. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte ré ao pagamento retroativo do benefício a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, acrescido de correção monetária e juros legais. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída por documentos. A decisão do Evento 5 indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais no Evento 8, pleito que foi deferido por meio da decisão proferida no Evento 10. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos Eventos 27, 29, 40, 47 e 54, tendo a quitação sido certificada no Evento 63. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 69. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou que a autora requereu sua inscrição como dependente somente após o óbito do militar, tendo a inscrição sido efetivada aproximadamente três anos após o falecimento. Assim, defendeu que, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 10.366/1990, o benefício é devido apenas ao dependente regularmente inscrito na data do óbito. Alegou, ainda, que o art. 24, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece que, concedida a pensão, a inscrição de novo dependente somente produz efeitos a partir de sua efetivação. Por fim, sustentou que a pretensão autoral contraria os princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 71. Refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e sustentou, com base nos registros internos do próprio IPSM, que a autora se encontrava cadastrada como dependente inválida permanente desde 16/08/1982. Alegou que a invalidez decorre de doença congênita e irreversível (retardo mental e psicose), circunstância comprovada pelos laudos médicos e periciais juntados aos autos, e que o IPSM procedeu de forma irregular ao excluir a autora da condição de dependente após o óbito do segurado, embora ela já preenchesse todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. As partes foram intimadas para especificação de provas no Evento 72. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 73). A parte autora alegou que a comprovação de suas alegações se encontra devidamente documentada nos autos. Contudo, caso este Juízo entendesse necessária a realização de prova pericial, requereu a produção dessa prova. No Evento 79, a parte autora foi intimada para esclarecer se possuía interesse na realização de prova pericial, oportunidade em que confirmou seu interesse no Evento 83. O Ministério Público informou ciência nos autos – Evento 86. A parte autora informou que a perícia deveria ser realizada por especialista em neuropsiquiatria – Evento 92. A decisão do Evento 94 deferiu a prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no Evento 139 e concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a autora apresenta quadro clínico de déficit cognitivo importante, retardo mental moderado e alterações comportamentais, com diagnósticos de F70.1 e F29, configurando incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, de origem congênita. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e esclareceu que a incapacidade remonta ao nascimento, que a autora é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária e que não há possibilidade de cura ou de reabilitação. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A autora, no Evento 154, apresentou alegações finais, sustentando que a prova pericial confirma integralmente seu direito ao pagamento retroativo da pensão por morte, uma vez que a incapacidade é de origem congênita, preexistente ao óbito do segurado, e que já figurava como dependente inválida permanente nos registros do IPSM. Por sua vez, o IPSM, no Evento 163, reiterou os argumentos expendidos na contestação, afirmando que o laudo pericial apenas confirmou fato incontroverso — a invalidez da autora —, o que, contudo, não lhe assegura o direito ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista que sua inscrição como pensionista ocorreu após o óbito do segurado. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da autora, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer no Evento 170. O Parquet opinou pela rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que persiste efetiva pretensão resistida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. No mérito, manifestou-se pela procedência do pedido subsidiário, para condenar o IPSM ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (29/12/2022) até a data da concessão do benefício (07/03/2023). Destacou, ainda, que a autora não formulou pedido de pecúlio na petição inicial, razão pela qual essa matéria não integra o objeto litigioso da presente demanda. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise da preliminar arguida pela parte ré em sede de contestação (Evento 69). PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir O IPSM arguiu, em contestação, a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que inexistiria pretensão resistida, uma vez que o benefício de pensão por morte já teria sido deferido administrativamente à parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso em exame, a concessão administrativa do benefício de pensão por morte não afasta, por si só, o interesse processual da autora, pois subsiste controvérsia quanto ao termo inicial de seus efeitos financeiros, matéria submetida à apreciação deste Juízo. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. A necessidade está presente quando a parte não consegue obter, sem a intervenção do Poder Judiciário, a satisfação integral do direito que afirma possuir. Sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. No caso concreto, embora o IPSM tenha deferido administrativamente o benefício de pensão por morte, restringiu seus efeitos financeiros. Com efeito, o Ofício IPSM/JURÍDICO PREVIDÊNCIA nº 148/2023, expedido em 6 de março de 2023 e juntado pelo próprio réu com a contestação, consignou expressamente que "por se tratar de pedido de inclusão pós-morte do segurado, o benefício terá início a partir da assinatura deste ato de deferimento. Dessa forma, a requerente não terá direito a pagamento de pensão retroativamente ao óbito do segurado, nem poderá receber pecúlio". Verifica-se, portanto, a existência de resistência administrativa expressa quanto ao termo inicial do benefício e ao pagamento das parcelas pretéritas. A autora não busca apenas o reconhecimento do direito à pensão, já admitido na esfera administrativa, mas a extensão de seus efeitos financeiros ao período em que, segundo sustenta, já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A concessão parcial da pretensão administrativa não afasta o interesse processual quando permanece controvertida a extensão dos efeitos patrimoniais do direito reconhecido. A negativa de pagamento retroativo constitui resistência concreta à satisfação integral da pretensão da autora, tornando necessária a intervenção jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo IPSM. Passo ao exame do mérito. MÉRITO Busca a autora, em síntese, a condenação do IPSM ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado (20/08/2020) ou subsidiariamente a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023). Inicialmente, cumpre mencionar que não há controvérsia quanto ao falecimento do segurado Sebastião José Moreira, ocorrido em 20 de agosto de 2020, à condição da autora como sua filha, à sua invalidez e ao direito ao benefício de pensão por morte. O IPSM reconheceu administrativamente a condição da autora como filha inválida do segurado e deferiu-lhe o benefício previdenciário. Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, na redação aplicável ao caso, são dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido: Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) I – o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) O ato administrativo juntado aos autos reconheceu, com fundamento em laudo da Junta Central de Saúde, que a incapacidade da autora é total e permanente, remontando ao seu nascimento. Essa conclusão foi corroborada pela perícia médica judicial realizada no curso do processo. O perito judicial constatou que a autora apresenta déficit cognitivo congênito, deficiência intelectual e psicose não especificada, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. O expert foi categórico ao afirmar que o transtorno cognitivo é congênito e que a incapacidade existe desde o nascimento, sendo, portanto, anterior ao falecimento do segurado. A prova pericial encontra-se devidamente fundamentada e é coerente com os relatórios médicos e os demais documentos constantes dos autos, inexistindo elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Quanto ao vínculo formal com o IPSM, os registros internos da própria autarquia demonstram que a autora constava como dependente do segurado Sebastião José Moreira desde 16 de agosto de 1982, na condição de inválido permanente. A relação de dependentes confirma a exclusão em 20 de agosto de 2020, exatamente a data do óbito do instituidor, sob o código de motivo "15" (EXCLUSÃO SEGURADO). A exclusão, portanto, não decorreu de qualquer causa de perda da qualidade de dependente prevista no art. 10-A da Lei Estadual nº 10.366/1990, mas exclusivamente do falecimento do titular do vínculo previdenciário. A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. O réu sustenta que, por se tratar de inscrição realizada apenas após o falecimento do segurado, não seriam devidas as parcelas retroativas ao óbito. A definição desse termo inicial exige a análise de três marcos temporais distintos: a data do óbito do segurado (20 de agosto de 2020), postulada pela autora como pedido principal; a data do requerimento administrativo (29 de dezembro de 2022), formulada como pedido subsidiário; e a data da concessão administrativa (7 de março de 2023), defendida pelo IPSM como único termo inicial juridicamente admissível. A data do óbito (20 de agosto de 2020), indicada pela autora como termo inicial do benefício, não pode ser acolhida. O requerimento administrativo destinado à concessão da pensão foi formalizado apenas em 29 de dezembro de 2022, ou seja, mais de dois anos após o falecimento do instituidor. A fixação do termo inicial na data do óbito implicaria impor ao IPSM o pagamento de parcelas referentes a período em que a Administração sequer havia sido provocada a apreciar o pedido, nem dispunha da oportunidade de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com o falecimento do segurado, extinguiu-se a relação previdenciária anteriormente existente, tornando-se indispensável a instauração de novo procedimento administrativo destinado ao reconhecimento do direito à pensão. Ressalve-se, contudo, que a demora na formulação do requerimento administrativo encontra justificativa nas particularidades do caso concreto. A autora é pessoa absolutamente incapaz e sempre dependeu de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Após o falecimento do pai, coube à sua irmã, posteriormente nomeada curadora, regularizar a documentação da autora, providenciar a retomada do tratamento neuropsiquiátrico, obter a curatela judicial perante a 9ª Vara de Família de Belo Horizonte e, somente então, reunir a documentação médica e administrativa necessária à instrução do pedido de pensão, conforme alegado. Nesse contexto, o lapso temporal de pouco mais de dois anos não evidencia desídia da requerente, mas decorre das dificuldades inerentes à sua condição de vulnerabilidade e às providências indispensáveis para a adequada formalização do requerimento. Por outro lado, a data da concessão administrativa (7 de março de 2023), defendida pelo IPSM como único termo inicial possível, também não merece prevalecer. Consta dos autos que o processo administrativo nº 2120.01.0000501/2023-32 tramitou por pouco mais de dois meses, período em que o IPSM realizou visita domiciliar, em 10 de janeiro de 2023, para verificar as condições sociais da pretensa pensionista, submeteu a autora à perícia médica perante a Junta Central de Saúde, em 1º de março de 2023, e, ao final, deferiu o benefício em 6 de março de 2023, com efeitos financeiros a partir de 7 de março de 2023. Todavia, o tempo despendido na tramitação do procedimento administrativo não pode ser imputado à autora. Desde o protocolo do requerimento, a interessada apresentou a documentação necessária à apreciação do pedido, permitindo à Administração promover a instrução do feito e verificar o preenchimento dos requisitos legais. Admitir que os efeitos financeiros do benefício somente se iniciem na data do deferimento administrativo equivaleria a transferir à requerente os ônus decorrentes da duração do procedimento administrativo, em afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa administração. Por fim, a data do requerimento administrativo (29 de dezembro de 2022) constitui o termo inicial que melhor se harmoniza com a disciplina legal aplicável e com as particularidades do caso concreto. Nessa ocasião, o pedido foi protocolizado com a juntada da documentação necessária à sua análise, incluindo certidão de nascimento, documentos pessoais do falecido, atestados e relatórios médicos, bem como o termo de curatela. A partir desse momento, o IPSM passou a ter ciência formal da pretensão deduzida e passou a dispor dos elementos necessários para apreciar o requerimento e promover sua regular instrução, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do protocolo administrativo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em reiterados julgados, firma que o termo inicial para o pagamento da pensão por morte no âmbito do IPSM é, em regra, a data do requerimento administrativo, especialmente quando ausente a inscrição de outro dependente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA -OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA - ACOLHIDA - BENEFÍCIO REVOGADO - UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE - IPSM - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Se os fundamentos do apelo estão diretamente associados aos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa a dialeticidade recursal. - Considerando que a autora aufere renda mensal incompatível com quem se declara hipossuficiente financeiramente e, portanto, pode custear o processo e arcar com os ônus de sucumbência, deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelada, e, via de consequência, revogado o benefício concedido anteriormente. - Considerando que termo inicial do pagamento da pensão por morte deve retroagir à data do requerimento administrativo e não à data da concessão do benefício, imperiosa a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 25/07/2017e até a data da concessão do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518034-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IPSM. FILHA INVÁLIDA. DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte junto ao IPSM, rejeitando o pleito autoral de recebimento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o termo inicial do pagamento da pensão por morte em favor da autora, tendo em vista o pagamento integral do pensionamento à companheira do falecido nesse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de pensão por morte tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo, exceto se houver mais de um dependente da mesma classe, hipótese em que o pensionamento é devido desde a data da efetivação da inscrição do novo dependente (artigo 24, §1º, da Lei Estadual 10.366/1990). 4. Considerando que a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte quando ainda não havia nenhum dependente inscrito e comprovou o preenchimento dos requisitos legais e a ilegalidade do indeferimento administrativo, deve ser reconhecido o seu direito ao pensionamento desde a data do requerimento, observada a quota parte de cada dependente a partir do reconhecimento do direito da companheira do falecido (artigo 24 da Lei Estadual 10.366/1990). 5. O pagamento da pensão integral a outra dependente cadastrada posteriormente não pode prejudicar o direito da autora ao recebimento retroativo do valor a que faz jus a tal título, cabendo à autarquia previdenciária adotar as medidas cabíveis para eventual ressarcimento de valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença cassada. Pretensão julgada procedente. _________ Dispositivos relevan tes citados: Lei Estadual 10.366/1990, artigo 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1484216/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319467-7/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) (destaquei) E: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que julgou procedente o pedido formulado por Marli Aparecida Vieira em ação de concessão de pensão por morte, condenando o réu a conceder o benefício previdenciário à autora, na qualidade de companheira do ex-segurado Eustáquio da Silva Velasco, desde a data do requerimento administrativo (03/10/2023), com pagamento de parcelas pretéritas corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o ex-segurado na data do falecimento, condição necessária à concessão da pensão por morte; (ii) estabelecer os critérios corretos para atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre os valores devidos, após alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e 136/2025, bem como pela Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e art. 10 da Lei Estadual nº 10.366/90. A alegação recursal de existência de impedimento à concessão do benefício por já haver pensionista habilitada (ex-esposa) mostra-se infundada, tendo em vista o falecimento da Sra. Marlene Fernandes Velasco em 10/05/2022, fato anterior à propositura da ação. A prova oral produzida por testemunhas ligadas à ex-esposa do falecido é contraditada pelo reconhecimento da união estável por parte dos próprios filhos do segurado, bem como pela existência de filha comum com a autora e outros elementos probatórios que demonstram convivência contínua e notória com o de cujus. A convivência em Frutal, as visitas frequentes, a existência de descendência reconhecida, as fotografias juntadas aos autos e o reconhecimento dos filhos reforçam o vínculo de natureza familiar e afetiva entre a autora e o falecido, ainda que este tenha mantido convívio com a ex-esposa no final da vida por razões de doença e solidariedade familiar. A separação de fato rompe o vínculo matrimonial e permite a constituição válida de união estável, conforme art. 1.723, § 1º, do Código Civil, sendo irrelevante a persistência de eventual casamento formal para fins previdenciários. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado e diante da ciência da autarquia quanto à pretensão. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC até 08/09/2025, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia do Conselho Monetário Nacional. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, em razão da iliquidez do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte pode ser reconhecida post mortem, desde que evidenciada a convivência pública, contínua e com intuito de constituição de família, ainda que o falecido mantivesse convívio com ex-cônjuge por razões alheias ao vínculo conjugal. 2. O falecimento de beneficiária anterior não impede o reconhecimento de direito de nova companheira, se compr (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.419111-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (destaquei) Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido principal, consistente na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data do óbito do segurado (20 de agosto de 2020), e o acolhimento do pedido subsidiário, para fixá-lo na data do requerimento administrativo, formulado em 29 de dezembro de 2022. Consequentemente, são devidas as parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data em que o IPSM passou a efetuar regularmente o pagamento do benefício à autora. Por fim, quanto à prescrição, aplica-se o disposto no art. 40, § 1º, da Lei Estadual nº 10.366/1990, segundo o qual "as prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no tempo devido prescrevem em 5 (cinco) anos". Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 28 de julho de 2023, circunstância que, em tese, implicaria a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2018, tal regra não incide na hipótese dos autos. Isso porque a autora é absolutamente incapaz, razão pela qual não corre prescrição contra ela, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido subsidiário para condenar o réu ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo da autora. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos. Com a EC nº 136, promulgada em 9/9/2025, desde a expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora, vedando-se a incidência de juros compensatórios. Se a soma de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC para o período, esta deve ser a taxa aplicada em substituição àqueles (art. 2º). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Caso o valor atualizado da causa supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas subsequentes, na forma do artigo 85, §5º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA REGINA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNO GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 194585/MG
RONNELI PIETRO PEREIRA
OAB: 189576/MG
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166729-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA REGINA MOREIRA ADVOGADO(A) : RONNELI PIETRO PEREIRA (OAB MG189576) ADVOGADO(A) : BRUNO GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG194585) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO SANDR A REGINA MOREIRA, representada por sua curadora ANDREIA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que a autora é filha do Sr. Sebastião José Moreira. Que o genitor da autora era servidor da Polícia Militar de Minas Gerais, no posto de Cabo, matrícula nº 042423-4, e faleceu em 20/08/2020. Que, após o falecimento do genitor, a autora passou a residir com sua irmã, ora curadora, Sra. Andréia, a qual providenciou a regularização de todo o tratamento neuropsiquiátrico da autora, bem como obteve sua curatela, a fim de lhe proporcionar a qualidade de vida de que não dispunha anteriormente, quando não estava sob seus cuidados, encontrando-se, inclusive, sem documento de identidade. Que, após regularizar a documentação da autora, bem como a curatela, a curadora iniciou as providências para requerer o benefício de pensão por morte em favor da autora. Que o requerimento administrativo de pensão por morte foi protocolizado em 29/12/2022. Contudo, o benefício somente foi deferido em 07/03/2023. Que, no entanto, a parte ré incorreu em erro ao conceder o benefício apenas a partir da assinatura do ato de deferimento, sob o fundamento de se tratar de pedido de inclusão formulado após o falecimento do segurado. Que, conforme se verifica dos registros do IPSM, a autora já constava cadastrada como filha maior incapaz e dependente do segurado, com incapacidade permanente reconhecida. Que a exclusão da beneficiária ocorreu em razão da exclusão do segurado dos quadros da Polícia Militar, decorrente de seu falecimento. Que a autora faz jus ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que já se encontrava regularmente inscrita como dependente na data do falecimento do segurado. Discorreu sobre as razões que entende de direito e pugnou pela procedência da ação, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte militar desde a data do óbito do segurado (20/08/2020), acrescido de correção monetária e juros legais. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte ré ao pagamento retroativo do benefício a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, acrescido de correção monetária e juros legais. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída por documentos. A decisão do Evento 5 indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais no Evento 8, pleito que foi deferido por meio da decisão proferida no Evento 10. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos Eventos 27, 29, 40, 47 e 54, tendo a quitação sido certificada no Evento 63. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 69. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou que a autora requereu sua inscrição como dependente somente após o óbito do militar, tendo a inscrição sido efetivada aproximadamente três anos após o falecimento. Assim, defendeu que, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 10.366/1990, o benefício é devido apenas ao dependente regularmente inscrito na data do óbito. Alegou, ainda, que o art. 24, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece que, concedida a pensão, a inscrição de novo dependente somente produz efeitos a partir de sua efetivação. Por fim, sustentou que a pretensão autoral contraria os princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 71. Refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e sustentou, com base nos registros internos do próprio IPSM, que a autora se encontrava cadastrada como dependente inválida permanente desde 16/08/1982. Alegou que a invalidez decorre de doença congênita e irreversível (retardo mental e psicose), circunstância comprovada pelos laudos médicos e periciais juntados aos autos, e que o IPSM procedeu de forma irregular ao excluir a autora da condição de dependente após o óbito do segurado, embora ela já preenchesse todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. As partes foram intimadas para especificação de provas no Evento 72. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 73). A parte autora alegou que a comprovação de suas alegações se encontra devidamente documentada nos autos. Contudo, caso este Juízo entendesse necessária a realização de prova pericial, requereu a produção dessa prova. No Evento 79, a parte autora foi intimada para esclarecer se possuía interesse na realização de prova pericial, oportunidade em que confirmou seu interesse no Evento 83. O Ministério Público informou ciência nos autos – Evento 86. A parte autora informou que a perícia deveria ser realizada por especialista em neuropsiquiatria – Evento 92. A decisão do Evento 94 deferiu a prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no Evento 139 e concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a autora apresenta quadro clínico de déficit cognitivo importante, retardo mental moderado e alterações comportamentais, com diagnósticos de F70.1 e F29, configurando incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, de origem congênita. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e esclareceu que a incapacidade remonta ao nascimento, que a autora é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária e que não há possibilidade de cura ou de reabilitação. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A autora, no Evento 154, apresentou alegações finais, sustentando que a prova pericial confirma integralmente seu direito ao pagamento retroativo da pensão por morte, uma vez que a incapacidade é de origem congênita, preexistente ao óbito do segurado, e que já figurava como dependente inválida permanente nos registros do IPSM. Por sua vez, o IPSM, no Evento 163, reiterou os argumentos expendidos na contestação, afirmando que o laudo pericial apenas confirmou fato incontroverso — a invalidez da autora —, o que, contudo, não lhe assegura o direito ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista que sua inscrição como pensionista ocorreu após o óbito do segurado. Instado a se manifestar em razão da incapacidade da autora, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer no Evento 170. O Parquet opinou pela rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que persiste efetiva pretensão resistida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. No mérito, manifestou-se pela procedência do pedido subsidiário, para condenar o IPSM ao pagamento das parcelas pretéritas da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (29/12/2022) até a data da concessão do benefício (07/03/2023). Destacou, ainda, que a autora não formulou pedido de pecúlio na petição inicial, razão pela qual essa matéria não integra o objeto litigioso da presente demanda. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise da preliminar arguida pela parte ré em sede de contestação (Evento 69). PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir O IPSM arguiu, em contestação, a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que inexistiria pretensão resistida, uma vez que o benefício de pensão por morte já teria sido deferido administrativamente à parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso em exame, a concessão administrativa do benefício de pensão por morte não afasta, por si só, o interesse processual da autora, pois subsiste controvérsia quanto ao termo inicial de seus efeitos financeiros, matéria submetida à apreciação deste Juízo. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. A necessidade está presente quando a parte não consegue obter, sem a intervenção do Poder Judiciário, a satisfação integral do direito que afirma possuir. Sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. No caso concreto, embora o IPSM tenha deferido administrativamente o benefício de pensão por morte, restringiu seus efeitos financeiros. Com efeito, o Ofício IPSM/JURÍDICO PREVIDÊNCIA nº 148/2023, expedido em 6 de março de 2023 e juntado pelo próprio réu com a contestação, consignou expressamente que "por se tratar de pedido de inclusão pós-morte do segurado, o benefício terá início a partir da assinatura deste ato de deferimento. Dessa forma, a requerente não terá direito a pagamento de pensão retroativamente ao óbito do segurado, nem poderá receber pecúlio". Verifica-se, portanto, a existência de resistência administrativa expressa quanto ao termo inicial do benefício e ao pagamento das parcelas pretéritas. A autora não busca apenas o reconhecimento do direito à pensão, já admitido na esfera administrativa, mas a extensão de seus efeitos financeiros ao período em que, segundo sustenta, já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A concessão parcial da pretensão administrativa não afasta o interesse processual quando permanece controvertida a extensão dos efeitos patrimoniais do direito reconhecido. A negativa de pagamento retroativo constitui resistência concreta à satisfação integral da pretensão da autora, tornando necessária a intervenção jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo IPSM. Passo ao exame do mérito. MÉRITO Busca a autora, em síntese, a condenação do IPSM ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado (20/08/2020) ou subsidiariamente a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023). Inicialmente, cumpre mencionar que não há controvérsia quanto ao falecimento do segurado Sebastião José Moreira, ocorrido em 20 de agosto de 2020, à condição da autora como sua filha, à sua invalidez e ao direito ao benefício de pensão por morte. O IPSM reconheceu administrativamente a condição da autora como filha inválida do segurado e deferiu-lhe o benefício previdenciário. Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, na redação aplicável ao caso, são dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido: Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) I – o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) O ato administrativo juntado aos autos reconheceu, com fundamento em laudo da Junta Central de Saúde, que a incapacidade da autora é total e permanente, remontando ao seu nascimento. Essa conclusão foi corroborada pela perícia médica judicial realizada no curso do processo. O perito judicial constatou que a autora apresenta déficit cognitivo congênito, deficiência intelectual e psicose não especificada, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. O expert foi categórico ao afirmar que o transtorno cognitivo é congênito e que a incapacidade existe desde o nascimento, sendo, portanto, anterior ao falecimento do segurado. A prova pericial encontra-se devidamente fundamentada e é coerente com os relatórios médicos e os demais documentos constantes dos autos, inexistindo elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Quanto ao vínculo formal com o IPSM, os registros internos da própria autarquia demonstram que a autora constava como dependente do segurado Sebastião José Moreira desde 16 de agosto de 1982, na condição de inválido permanente. A relação de dependentes confirma a exclusão em 20 de agosto de 2020, exatamente a data do óbito do instituidor, sob o código de motivo "15" (EXCLUSÃO SEGURADO). A exclusão, portanto, não decorreu de qualquer causa de perda da qualidade de dependente prevista no art. 10-A da Lei Estadual nº 10.366/1990, mas exclusivamente do falecimento do titular do vínculo previdenciário. A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte. O réu sustenta que, por se tratar de inscrição realizada apenas após o falecimento do segurado, não seriam devidas as parcelas retroativas ao óbito. A definição desse termo inicial exige a análise de três marcos temporais distintos: a data do óbito do segurado (20 de agosto de 2020), postulada pela autora como pedido principal; a data do requerimento administrativo (29 de dezembro de 2022), formulada como pedido subsidiário; e a data da concessão administrativa (7 de março de 2023), defendida pelo IPSM como único termo inicial juridicamente admissível. A data do óbito (20 de agosto de 2020), indicada pela autora como termo inicial do benefício, não pode ser acolhida. O requerimento administrativo destinado à concessão da pensão foi formalizado apenas em 29 de dezembro de 2022, ou seja, mais de dois anos após o falecimento do instituidor. A fixação do termo inicial na data do óbito implicaria impor ao IPSM o pagamento de parcelas referentes a período em que a Administração sequer havia sido provocada a apreciar o pedido, nem dispunha da oportunidade de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com o falecimento do segurado, extinguiu-se a relação previdenciária anteriormente existente, tornando-se indispensável a instauração de novo procedimento administrativo destinado ao reconhecimento do direito à pensão. Ressalve-se, contudo, que a demora na formulação do requerimento administrativo encontra justificativa nas particularidades do caso concreto. A autora é pessoa absolutamente incapaz e sempre dependeu de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Após o falecimento do pai, coube à sua irmã, posteriormente nomeada curadora, regularizar a documentação da autora, providenciar a retomada do tratamento neuropsiquiátrico, obter a curatela judicial perante a 9ª Vara de Família de Belo Horizonte e, somente então, reunir a documentação médica e administrativa necessária à instrução do pedido de pensão, conforme alegado. Nesse contexto, o lapso temporal de pouco mais de dois anos não evidencia desídia da requerente, mas decorre das dificuldades inerentes à sua condição de vulnerabilidade e às providências indispensáveis para a adequada formalização do requerimento. Por outro lado, a data da concessão administrativa (7 de março de 2023), defendida pelo IPSM como único termo inicial possível, também não merece prevalecer. Consta dos autos que o processo administrativo nº 2120.01.0000501/2023-32 tramitou por pouco mais de dois meses, período em que o IPSM realizou visita domiciliar, em 10 de janeiro de 2023, para verificar as condições sociais da pretensa pensionista, submeteu a autora à perícia médica perante a Junta Central de Saúde, em 1º de março de 2023, e, ao final, deferiu o benefício em 6 de março de 2023, com efeitos financeiros a partir de 7 de março de 2023. Todavia, o tempo despendido na tramitação do procedimento administrativo não pode ser imputado à autora. Desde o protocolo do requerimento, a interessada apresentou a documentação necessária à apreciação do pedido, permitindo à Administração promover a instrução do feito e verificar o preenchimento dos requisitos legais. Admitir que os efeitos financeiros do benefício somente se iniciem na data do deferimento administrativo equivaleria a transferir à requerente os ônus decorrentes da duração do procedimento administrativo, em afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa administração. Por fim, a data do requerimento administrativo (29 de dezembro de 2022) constitui o termo inicial que melhor se harmoniza com a disciplina legal aplicável e com as particularidades do caso concreto. Nessa ocasião, o pedido foi protocolizado com a juntada da documentação necessária à sua análise, incluindo certidão de nascimento, documentos pessoais do falecido, atestados e relatórios médicos, bem como o termo de curatela. A partir desse momento, o IPSM passou a ter ciência formal da pretensão deduzida e passou a dispor dos elementos necessários para apreciar o requerimento e promover sua regular instrução, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do protocolo administrativo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em reiterados julgados, firma que o termo inicial para o pagamento da pensão por morte no âmbito do IPSM é, em regra, a data do requerimento administrativo, especialmente quando ausente a inscrição de outro dependente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA -OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA - ACOLHIDA - BENEFÍCIO REVOGADO - UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE - IPSM - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Se os fundamentos do apelo estão diretamente associados aos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa a dialeticidade recursal. - Considerando que a autora aufere renda mensal incompatível com quem se declara hipossuficiente financeiramente e, portanto, pode custear o processo e arcar com os ônus de sucumbência, deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelada, e, via de consequência, revogado o benefício concedido anteriormente. - Considerando que termo inicial do pagamento da pensão por morte deve retroagir à data do requerimento administrativo e não à data da concessão do benefício, imperiosa a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 25/07/2017e até a data da concessão do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518034-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IPSM. FILHA INVÁLIDA. DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte junto ao IPSM, rejeitando o pleito autoral de recebimento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o termo inicial do pagamento da pensão por morte em favor da autora, tendo em vista o pagamento integral do pensionamento à companheira do falecido nesse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de pensão por morte tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo, exceto se houver mais de um dependente da mesma classe, hipótese em que o pensionamento é devido desde a data da efetivação da inscrição do novo dependente (artigo 24, §1º, da Lei Estadual 10.366/1990). 4. Considerando que a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte quando ainda não havia nenhum dependente inscrito e comprovou o preenchimento dos requisitos legais e a ilegalidade do indeferimento administrativo, deve ser reconhecido o seu direito ao pensionamento desde a data do requerimento, observada a quota parte de cada dependente a partir do reconhecimento do direito da companheira do falecido (artigo 24 da Lei Estadual 10.366/1990). 5. O pagamento da pensão integral a outra dependente cadastrada posteriormente não pode prejudicar o direito da autora ao recebimento retroativo do valor a que faz jus a tal título, cabendo à autarquia previdenciária adotar as medidas cabíveis para eventual ressarcimento de valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença cassada. Pretensão julgada procedente. _________ Dispositivos relevan tes citados: Lei Estadual 10.366/1990, artigo 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1484216/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319467-7/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) (destaquei) E: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que julgou procedente o pedido formulado por Marli Aparecida Vieira em ação de concessão de pensão por morte, condenando o réu a conceder o benefício previdenciário à autora, na qualidade de companheira do ex-segurado Eustáquio da Silva Velasco, desde a data do requerimento administrativo (03/10/2023), com pagamento de parcelas pretéritas corrigidas e acrescidas de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o ex-segurado na data do falecimento, condição necessária à concessão da pensão por morte; (ii) estabelecer os critérios corretos para atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre os valores devidos, após alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e 136/2025, bem como pela Lei n.º 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e art. 10 da Lei Estadual nº 10.366/90. A alegação recursal de existência de impedimento à concessão do benefício por já haver pensionista habilitada (ex-esposa) mostra-se infundada, tendo em vista o falecimento da Sra. Marlene Fernandes Velasco em 10/05/2022, fato anterior à propositura da ação. A prova oral produzida por testemunhas ligadas à ex-esposa do falecido é contraditada pelo reconhecimento da união estável por parte dos próprios filhos do segurado, bem como pela existência de filha comum com a autora e outros elementos probatórios que demonstram convivência contínua e notória com o de cujus. A convivência em Frutal, as visitas frequentes, a existência de descendência reconhecida, as fotografias juntadas aos autos e o reconhecimento dos filhos reforçam o vínculo de natureza familiar e afetiva entre a autora e o falecido, ainda que este tenha mantido convívio com a ex-esposa no final da vida por razões de doença e solidariedade familiar. A separação de fato rompe o vínculo matrimonial e permite a constituição válida de união estável, conforme art. 1.723, § 1º, do Código Civil, sendo irrelevante a persistência de eventual casamento formal para fins previdenciários. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado e diante da ciência da autarquia quanto à pretensão. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC até 08/09/2025, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia do Conselho Monetário Nacional. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, em razão da iliquidez do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte pode ser reconhecida post mortem, desde que evidenciada a convivência pública, contínua e com intuito de constituição de família, ainda que o falecido mantivesse convívio com ex-cônjuge por razões alheias ao vínculo conjugal. 2. O falecimento de beneficiária anterior não impede o reconhecimento de direito de nova companheira, se compr (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.419111-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (destaquei) Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido principal, consistente na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data do óbito do segurado (20 de agosto de 2020), e o acolhimento do pedido subsidiário, para fixá-lo na data do requerimento administrativo, formulado em 29 de dezembro de 2022. Consequentemente, são devidas as parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data em que o IPSM passou a efetuar regularmente o pagamento do benefício à autora. Por fim, quanto à prescrição, aplica-se o disposto no art. 40, § 1º, da Lei Estadual nº 10.366/1990, segundo o qual "as prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no tempo devido prescrevem em 5 (cinco) anos". Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 28 de julho de 2023, circunstância que, em tese, implicaria a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2018, tal regra não incide na hipótese dos autos. Isso porque a autora é absolutamente incapaz, razão pela qual não corre prescrição contra ela, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido subsidiário para condenar o réu ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo da autora. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos. Com a EC nº 136, promulgada em 9/9/2025, desde a expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora, vedando-se a incidência de juros compensatórios. Se a soma de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC para o período, esta deve ser a taxa aplicada em substituição àqueles (art. 2º). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Caso o valor atualizado da causa supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas subsequentes, na forma do artigo 85, §5º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.