Detalhe do processo

5166721-05.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166721-05.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: WILLIAN NEVES LOPES CPF: 140.170.066-71 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 SENTENÇA RELATÓRIO WILLIAN NEVES LOPES, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória em face do BANCO ORIGINAL S/A, igualmente qualificado. Narra a petição inicial, constante no documento de ID 10260227095, que o autor celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 0038089469, referente a uma renegociação de dívida, no valor de R$ 38.052,61, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.238,08. Sustenta, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a capitalização de juros sem previsão expressa e clara, a cumulação ilegal de encargos moratórios e a transferência indevida de despesas de cobrança. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, bem como autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) afastar a capitalização de juros; c) limitar os encargos de mora a juros de 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ; e d) declarar a nulidade da cláusula que lhe repassa as despesas de cobrança. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão de ID 10447521690, que, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra tal decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 10452307215), que foram rejeitados (ID 10519278162), e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10616187850. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10463478699, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos pactuados, a expressa previsão da capitalização de juros e a inexistência de qualquer ato ilícito, argumentando ter agido no exercício regular de seu direito. Pleiteou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10548044246), reiterando os termos de sua exordial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (ID 10666054550). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais foram devidamente tratadas, notadamente o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, decisão que ora ratifico, conforme ID 10447521690. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC), mitigando o princípio do pacta sunt servanda. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos seguintes encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 0038089469 (ID 10260236520), seria de 1,17% ao mês. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão de tal encargo é medida excepcional e, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), somente é admitida quando "caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No caso, o autor, embora tenha apresentado um laudo pericial extrajudicial, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma cabal a alegada abusividade. O referido laudo é documento unilateral e não pode, isoladamente, sobrepor-se às condições pactuadas. Ademais, instado a produzir provas, o autor optou pelo julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de requerer uma perícia judicial, prova técnica que seria essencial para aferir a discrepância da taxa contratada em relação à média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época. Portanto, à míngua de prova robusta da abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes, qual seja, 1,99% ao mês, conforme disposto no contrato 10260236520. Da Capitalização de Juros O autor sustenta a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de previsão contratual expressa. Sem razão, contudo. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A análise do contrato ID 10260236520 revela, em sua cláusula 4.1, a previsão inequívoca de que o valor financiado seria acrescido de "Juros Remuneratórios, capitalizados mensalmente". Adicionalmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato em tela prevê taxa mensal de 1,99% e anual de 26,68%. O duodécuplo da taxa mensal (1,99% x 12) resulta em 23,88%, valor inferior à taxa anual contratada, o que, por si só, já autorizaria a capitalização. Dessa forma, havendo previsão expressa e clara, a cobrança da capitalização mensal de juros é legítima. Dos Encargos Moratórios O autor questiona a cumulação de encargos no período de inadimplência. A cláusula 7 do contrato (ID 10260236520) prevê que, em caso de atraso, sobre o débito incidirão, cumulativamente, "Juros Remuneratórios à taxa pactuada", "Juros Moratórios de 1% ao mês" e "Multa de 2%". A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu as diretrizes para a cobrança de encargos no período de inadimplência. Firmou-se o entendimento de que, ausente a pactuação de comissão de permanência, é lícita a cobrança cumulativa de juros remuneratórios (à taxa pactuada para a normalidade), juros moratórios de até 1% ao mês e multa moratória de até 2%. No caso concreto, o contrato não prevê a cobrança de "comissão de permanência", mas sim a incidência cumulada dos encargos acima mencionados, o que se alinha perfeitamente à orientação do colendo Tribunal Superior. Portanto, a cláusula contratual que estabelece os encargos para o período de mora é lícita, não havendo abusividade a ser declarada neste ponto. Improcede, assim, o pedido do autor. Das Despesas de Cobrança O autor pugna pela nulidade da cláusula que lhe transfere o ônus de arcar com as despesas de cobrança. A cláusula 7.1 do contrato estabelece que o devedor deverá pagar "todas as despesas da cobrança e honorários advocatícios" em caso de cobrança judicial ou administrativa. Tal disposição é nula de pleno direito, por força do art. 51, XII, do CDC, pois impõe ao consumidor o reembolso de custos inerentes à própria atividade do fornecedor, que já é remunerado pelos juros do contrato. Trata-se de obrigação iníqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva. Dessa forma, deve ser declarada a nulidade da cláusula 7.1 do contrato. Porém, considerando que não há prova de que existiu a referida cobrança e o respectivo pagamento, não há que se falar em condenação do réu em restituição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade integral da cláusula 7.1 da mesma Cédula de Crédito Bancário nº 0038089469 (10260236520), que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da sucumbência mínima do réu, sem prova de reflexos patrimoniais em favor do requerente, condeno apenas a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86, p. único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ORIGINAL S/A

Autor WILLIAN NEVES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

OAB: 246508/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA

OAB: 51657/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166721-05.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: WILLIAN NEVES LOPES CPF: 140.170.066-71 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 SENTENÇA RELATÓRIO WILLIAN NEVES LOPES, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória em face do BANCO ORIGINAL S/A, igualmente qualificado. Narra a petição inicial, constante no documento de ID 10260227095, que o autor celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 0038089469, referente a uma renegociação de dívida, no valor de R$ 38.052,61, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.238,08. Sustenta, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a capitalização de juros sem previsão expressa e clara, a cumulação ilegal de encargos moratórios e a transferência indevida de despesas de cobrança. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, bem como autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) afastar a capitalização de juros; c) limitar os encargos de mora a juros de 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ; e d) declarar a nulidade da cláusula que lhe repassa as despesas de cobrança. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão de ID 10447521690, que, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra tal decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 10452307215), que foram rejeitados (ID 10519278162), e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10616187850. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10463478699, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos pactuados, a expressa previsão da capitalização de juros e a inexistência de qualquer ato ilícito, argumentando ter agido no exercício regular de seu direito. Pleiteou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10548044246), reiterando os termos de sua exordial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (ID 10666054550). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões processuais foram devidamente tratadas, notadamente o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, decisão que ora ratifico, conforme ID 10447521690. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC), mitigando o princípio do pacta sunt servanda. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos seguintes encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 0038089469 (ID 10260236520), seria de 1,17% ao mês. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão de tal encargo é medida excepcional e, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), somente é admitida quando "caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No caso, o autor, embora tenha apresentado um laudo pericial extrajudicial, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma cabal a alegada abusividade. O referido laudo é documento unilateral e não pode, isoladamente, sobrepor-se às condições pactuadas. Ademais, instado a produzir provas, o autor optou pelo julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de requerer uma perícia judicial, prova técnica que seria essencial para aferir a discrepância da taxa contratada em relação à média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e na mesma época. Portanto, à míngua de prova robusta da abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes, qual seja, 1,99% ao mês, conforme disposto no contrato 10260236520. Da Capitalização de Juros O autor sustenta a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de previsão contratual expressa. Sem razão, contudo. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A análise do contrato ID 10260236520 revela, em sua cláusula 4.1, a previsão inequívoca de que o valor financiado seria acrescido de "Juros Remuneratórios, capitalizados mensalmente". Adicionalmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato em tela prevê taxa mensal de 1,99% e anual de 26,68%. O duodécuplo da taxa mensal (1,99% x 12) resulta em 23,88%, valor inferior à taxa anual contratada, o que, por si só, já autorizaria a capitalização. Dessa forma, havendo previsão expressa e clara, a cobrança da capitalização mensal de juros é legítima. Dos Encargos Moratórios O autor questiona a cumulação de encargos no período de inadimplência. A cláusula 7 do contrato (ID 10260236520) prevê que, em caso de atraso, sobre o débito incidirão, cumulativamente, "Juros Remuneratórios à taxa pactuada", "Juros Moratórios de 1% ao mês" e "Multa de 2%". A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu as diretrizes para a cobrança de encargos no período de inadimplência. Firmou-se o entendimento de que, ausente a pactuação de comissão de permanência, é lícita a cobrança cumulativa de juros remuneratórios (à taxa pactuada para a normalidade), juros moratórios de até 1% ao mês e multa moratória de até 2%. No caso concreto, o contrato não prevê a cobrança de "comissão de permanência", mas sim a incidência cumulada dos encargos acima mencionados, o que se alinha perfeitamente à orientação do colendo Tribunal Superior. Portanto, a cláusula contratual que estabelece os encargos para o período de mora é lícita, não havendo abusividade a ser declarada neste ponto. Improcede, assim, o pedido do autor. Das Despesas de Cobrança O autor pugna pela nulidade da cláusula que lhe transfere o ônus de arcar com as despesas de cobrança. A cláusula 7.1 do contrato estabelece que o devedor deverá pagar "todas as despesas da cobrança e honorários advocatícios" em caso de cobrança judicial ou administrativa. Tal disposição é nula de pleno direito, por força do art. 51, XII, do CDC, pois impõe ao consumidor o reembolso de custos inerentes à própria atividade do fornecedor, que já é remunerado pelos juros do contrato. Trata-se de obrigação iníqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva. Dessa forma, deve ser declarada a nulidade da cláusula 7.1 do contrato. Porém, considerando que não há prova de que existiu a referida cobrança e o respectivo pagamento, não há que se falar em condenação do réu em restituição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade integral da cláusula 7.1 da mesma Cédula de Crédito Bancário nº 0038089469 (10260236520), que impõe ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da sucumbência mínima do réu, sem prova de reflexos patrimoniais em favor do requerente, condeno apenas a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86, p. único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte