5166463-26.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5166463-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) AGRAVADO : WILLIAM ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : JAIRO FERREIRA MACHADO (OAB RS080069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão interlocutória do evento 39, DESPADEC1 , que determinou a apuração dos lucros cessantes na liquidação do cumprimento de sentença entre a data do cancelamento da conta até a data da decisão que for reativada. 1. O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, convertida a partir do cumprimento de sentença iniciado pelo autor. O título executivo judicial (acórdão proferido no processo nº 5158486-04.2021.8.21.0001) reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do descadastramento imotivado da plataforma Uber, condicionando a apuração do valor à fase de liquidação, com dedução dos custos operacionais. Prova documental A parte ré requereu a expedição de ofícios às plataformas de tecnologia e mobilidade concorrentes (99 Tecnologia Ltda., InDrive, BlaBlaCar, iFood e GetNinjas), com o objetivo de verificar se o autor manteve conta ativa nessas plataformas durante o período de desativação, o que, segundo a executada, seria relevante para apurar a real extensão dos lucros cessantes. Indefiro o pedido porque o objeto da liquidação é a quantificação do que o autor razoavelmente deixou de lucrar na plataforma da ré, e não a investigação de eventuais rendimentos obtidos em plataformas de terceiros. A expedição de ofícios a empresas concorrentes não encontra amparo no título executivo. O acórdão não determinou, nem mesmo implicitamente, que a apuração dos lucros cessantes devesse considerar rendimentos auferidos em outras plataformas. Deferir a medida implicaria ampliar o objeto da liquidação para além do que foi decidido, o que não é admissível nesta fase processual. O argumento de que o autor poderia ter migrado sua renda para outras plataformas é uma tese defensiva que, se pertinente, deveria ter sido veiculada e comprovada nos autos da ação de conhecimento. Na fase de liquidação, não cabe introduzir novos fatos extintivos ou modificativos da obrigação já reconhecida. Nomeação de perito Ambas as partes apresentaram parâmetros de cálculo divergentes. O autor sustenta que o valor por ele apurado em planilha de cálculo reflete o determinado no acórdão. A executada, por sua vez, apresentou planilha própria com base nos últimos 3 meses de ganhos do autor na plataforma (R$ 1.919,54 brutos mensais), propondo ainda a exclusão de determinados períodos e a dedução de custos operacionais. A divergência entre as partes não se limita a meros cálculos aritméticos. Envolve questões de fato que demandam análise técnica especializada: a definição da média de ganhos do autor, a metodologia de apuração dos lucros cessantes, a extensão do período indenizável e a eventual incidência de custos operacionais. Trata-se, portanto, de matéria que exige a atuação de perito contador, conforme já reconhecido na decisão de conversão ( evento 18, DESPADEC1 ). Portanto, nomeio perito contador para apurar o valor total devido ao autor, com base nos parâmetros fixados no acórdão exequendo ( processo 5158486-04.2021.8.21.0001/TJRS, evento 11, RELVOTO1 ). Seu cadastro no eproc é localizado com os seguintes dados: Nome do perito : Marcio Lavies Bonder - CRCRS071633 Localidade : "Porto Alegre - Foro Central". Tipo de perito : Contador Especialidade : - Parâmetros a serem observados pelo perito O perito deverá observar, necessariamente, os limites objetivos da coisa julgada formada no acórdão. Quanto aos parâmetros específicos para os lucros cessantes, fixo as seguintes diretrizes para a perícia: Período de apuração : O acórdão determinou a indenização por lucros cessantes a partir da data do cancelamento da conta, sendo devidos até a data da decisão que for reativada. Período pandêmico : O acórdão não fez ressalva expressa quanto ao período pandêmico. Logo, afasto a pretensão da parte ré de aplicação de média diferenciada. Média de ganhos : O perito deverá apurar o valor com base no faturamento médio mensal auferido nos últimos 12 meses em que o motorista esteve ativo na plataforma, sendo devidos até a data da decisão que for reativada a conta. O perito deverá verificar se os dados disponíveis nos autos são suficientes para a apuração da média, podendo solicitar documentos complementares às partes. Custos operacionais : O acórdão determinou expressamente a dedução dos custos operacionais (30%, que se destinam aos custos operacionais do veículo, tais como combustível, manutenção do veículo, seguro, imposto veicular.) Depósito realizado pela executada O valor de R$ 22.640,96 depositado pela executada permanecerá nos autos até o julgamento da liquidação, conforme requerido e deferido na decisão do evento 31, DESPADEC1 . 2. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 3. Nos termos da Resolução n° 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link: https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Assim, finalizado e aprovado o cadastro, o perito deverá informar ao Juízo para ser providenciada a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 4. Providências pela Equipe de Cumprimento 4.1. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias (art. 465, §2º, do CPC): I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2. Com a manifestação do perito, a equipe de cumprimento deverá efetuar a sua nomeação no sistema AJ. 4.3 . Caso o perito recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, desde logo nomeio em substituição os seguintes profissionais, de forma sucessiva (igualmente cadastrados no sistema eproc): a) Aline Morari b) Eliane Kafer c) Evaldo Luiz Baldino d) Ricardo Ramos da Rocha Brito e) Rolf Haar Junior 4.4. Se o perito aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) Concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para realizar depósito judicial (art. 95 do CPC). b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 4.5. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias . As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 4.6. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 4.7. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 4.8. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 4.9. Após, voltem conclusos. 2. O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. 3. A atual legislação processual civil faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC) 1 . Ainda, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, é possível atribuir o efeito suspensivo à decisão recorrida, no sentido de suspender o prosseguimento da liquidação de sentença até julgamento final do presente recurso, uma vez que esta determinação não causará lesão à parte agravada e, por outro lado, evita dano de difícil reparação à parte agravante. Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, recebo o recurso com efeito suspensivo , até o seu efetivo julgamento. 4. Intime-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 5. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Réu WILLIAM ALVES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 78546/RS
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
JAIRO FERREIRA MACHADO
OAB: 80069/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5166463-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) AGRAVADO : WILLIAM ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : JAIRO FERREIRA MACHADO (OAB RS080069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão interlocutória do evento 39, DESPADEC1 , que determinou a apuração dos lucros cessantes na liquidação do cumprimento de sentença entre a data do cancelamento da conta até a data da decisão que for reativada. 1. O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, convertida a partir do cumprimento de sentença iniciado pelo autor. O título executivo judicial (acórdão proferido no processo nº 5158486-04.2021.8.21.0001) reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do descadastramento imotivado da plataforma Uber, condicionando a apuração do valor à fase de liquidação, com dedução dos custos operacionais. Prova documental A parte ré requereu a expedição de ofícios às plataformas de tecnologia e mobilidade concorrentes (99 Tecnologia Ltda., InDrive, BlaBlaCar, iFood e GetNinjas), com o objetivo de verificar se o autor manteve conta ativa nessas plataformas durante o período de desativação, o que, segundo a executada, seria relevante para apurar a real extensão dos lucros cessantes. Indefiro o pedido porque o objeto da liquidação é a quantificação do que o autor razoavelmente deixou de lucrar na plataforma da ré, e não a investigação de eventuais rendimentos obtidos em plataformas de terceiros. A expedição de ofícios a empresas concorrentes não encontra amparo no título executivo. O acórdão não determinou, nem mesmo implicitamente, que a apuração dos lucros cessantes devesse considerar rendimentos auferidos em outras plataformas. Deferir a medida implicaria ampliar o objeto da liquidação para além do que foi decidido, o que não é admissível nesta fase processual. O argumento de que o autor poderia ter migrado sua renda para outras plataformas é uma tese defensiva que, se pertinente, deveria ter sido veiculada e comprovada nos autos da ação de conhecimento. Na fase de liquidação, não cabe introduzir novos fatos extintivos ou modificativos da obrigação já reconhecida. Nomeação de perito Ambas as partes apresentaram parâmetros de cálculo divergentes. O autor sustenta que o valor por ele apurado em planilha de cálculo reflete o determinado no acórdão. A executada, por sua vez, apresentou planilha própria com base nos últimos 3 meses de ganhos do autor na plataforma (R$ 1.919,54 brutos mensais), propondo ainda a exclusão de determinados períodos e a dedução de custos operacionais. A divergência entre as partes não se limita a meros cálculos aritméticos. Envolve questões de fato que demandam análise técnica especializada: a definição da média de ganhos do autor, a metodologia de apuração dos lucros cessantes, a extensão do período indenizável e a eventual incidência de custos operacionais. Trata-se, portanto, de matéria que exige a atuação de perito contador, conforme já reconhecido na decisão de conversão ( evento 18, DESPADEC1 ). Portanto, nomeio perito contador para apurar o valor total devido ao autor, com base nos parâmetros fixados no acórdão exequendo ( processo 5158486-04.2021.8.21.0001/TJRS, evento 11, RELVOTO1 ). Seu cadastro no eproc é localizado com os seguintes dados: Nome do perito : Marcio Lavies Bonder - CRCRS071633 Localidade : "Porto Alegre - Foro Central". Tipo de perito : Contador Especialidade : - Parâmetros a serem observados pelo perito O perito deverá observar, necessariamente, os limites objetivos da coisa julgada formada no acórdão. Quanto aos parâmetros específicos para os lucros cessantes, fixo as seguintes diretrizes para a perícia: Período de apuração : O acórdão determinou a indenização por lucros cessantes a partir da data do cancelamento da conta, sendo devidos até a data da decisão que for reativada. Período pandêmico : O acórdão não fez ressalva expressa quanto ao período pandêmico. Logo, afasto a pretensão da parte ré de aplicação de média diferenciada. Média de ganhos : O perito deverá apurar o valor com base no faturamento médio mensal auferido nos últimos 12 meses em que o motorista esteve ativo na plataforma, sendo devidos até a data da decisão que for reativada a conta. O perito deverá verificar se os dados disponíveis nos autos são suficientes para a apuração da média, podendo solicitar documentos complementares às partes. Custos operacionais : O acórdão determinou expressamente a dedução dos custos operacionais (30%, que se destinam aos custos operacionais do veículo, tais como combustível, manutenção do veículo, seguro, imposto veicular.) Depósito realizado pela executada O valor de R$ 22.640,96 depositado pela executada permanecerá nos autos até o julgamento da liquidação, conforme requerido e deferido na decisão do evento 31, DESPADEC1 . 2. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 3. Nos termos da Resolução n° 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link: https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Assim, finalizado e aprovado o cadastro, o perito deverá informar ao Juízo para ser providenciada a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 4. Providências pela Equipe de Cumprimento 4.1. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias (art. 465, §2º, do CPC): I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2. Com a manifestação do perito, a equipe de cumprimento deverá efetuar a sua nomeação no sistema AJ. 4.3 . Caso o perito recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, desde logo nomeio em substituição os seguintes profissionais, de forma sucessiva (igualmente cadastrados no sistema eproc): a) Aline Morari b) Eliane Kafer c) Evaldo Luiz Baldino d) Ricardo Ramos da Rocha Brito e) Rolf Haar Junior 4.4. Se o perito aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) Concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para realizar depósito judicial (art. 95 do CPC). b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 4.5. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias . As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 4.6. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 4.7. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 4.8. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 4.9. Após, voltem conclusos. 2. O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. 3. A atual legislação processual civil faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC) 1 . Ainda, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, é possível atribuir o efeito suspensivo à decisão recorrida, no sentido de suspender o prosseguimento da liquidação de sentença até julgamento final do presente recurso, uma vez que esta determinação não causará lesão à parte agravada e, por outro lado, evita dano de difícil reparação à parte agravante. Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, recebo o recurso com efeito suspensivo , até o seu efetivo julgamento. 4. Intime-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 5. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 6. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;