Detalhe do processo

5166326-57.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166326-57.2017.8.13.0024/MG AUTOR : FABIO BRAZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE LOPES VELOSO JUNIOR (OAB MG101596) RÉU : IMOL INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DECISÃO Vistos, etc . Cuida-se de “ ação de indenização por danos morais c/c danos materiais ” ajuizada por Fábio Braz Rodrigues contra IMOL – Instituto Mineiro de Olhos . Narra o autor que, em 15 de dezembro de 2014, foi submetido, nas dependências da requerida, a cirurgia para correção visual, após indicação médica para implantação de lentes asféricas intraoculares em ambos os olhos, procedimento conduzido pelo Dr. Gustavo Fernandes Resende, médico oftalmologista que atuaria na clínica requerida. Afirma que, após a cirurgia e o período pós-operatório, passou a apresentar visão embaçada e extrema dificuldade para visualizar objetos de perto e de longe, com sensível piora de sua capacidade visual. Relata que, ao procurar novamente a requerida e o médico responsável pelo procedimento, foi informado de que a reação seria normal e de que a cirurgia teria sido realizada dentro dos padrões adequados. Aduz que, diante da persistência das dificuldades visuais, submeteu-se a avaliações com outros profissionais, os quais teriam constatado que o tipo de lente indicado para seu caso seria o de lentes esféricas, e não as lentes asféricas implantadas. Sustenta, nesse sentido, que relatório médico emitido em 10 de maio de 2016 teria apontado a inadequação do modelo de lente utilizado, enquanto laudo de 16 de março de 2016 teria indicado a existência de alto risco na retirada dos implantes. Relata que, em razão da dificuldade visual, decidiu submeter-se à substituição da lente de um dos olhos, apesar dos riscos envolvidos. Afirma que, após nova avaliação realizada em 27 de março de 2017, foi recomendada a troca da lente asférica por lente esférica, tendo sido realizada, em maio de 2017, cirurgia para explante da lente anteriormente implantada e posterior implante de lente esférica no olho direito. Sustenta que, transcorridos sete meses do novo procedimento, apresentou sensível melhora de sua capacidade visual. Alega, assim, que houve negligência na prestação dos serviços médicos, consistente na indicação equivocada do tipo de lente intraocular, circunstância que teria ocasionado o agravamento de sua condição visual, a necessidade de realização de nova cirurgia e diversos gastos adicionais. Ante todo o exposto, vem ao Judiciário pretendendo obter o recebimento de indenização a título (i) de danos materiais suportados no montante de R$ 11.759,50 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); e (ii) de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão inicial de ev. 04 concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 11 . De início, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. No mérito, resistente à narrativa inicial, afirmando que o autor teria omitido relevante histórico oftalmológico, pois já havia se submetido, em 2005, a cirurgia refrativa realizada por profissional não vinculado ao IMOL, procedimento que, segundo os prontuários médicos, teria resultado em insatisfação e posterior reembolso das despesas pelo profissional responsável. Alega que o autor lhe procurou novamente em 22 de março de 2006, quando apresentava quadro de hipermetropia alta, e que, posteriormente, em 03 de dezembro de 2014, retornou ao estabelecimento para tratamento de sua visão. Sustenta que, naquela ocasião, o autor apresentava alterações corneanas e já tinha ciência das limitações decorrentes da cirurgia anterior, tendo sido orientado pelo Dr. Gustavo Fernandes Resende acerca do prognóstico e dos riscos do procedimento. Relata que, em 15 de dezembro de 2014, foi realizada cirurgia no olho direito e, em 09 de janeiro de 2015, no olho esquerdo, com colocação de lentes importadas tóricas. Afirma que, no retorno realizado em 21 de janeiro de 2015, o autor apresentava acuidade visual de 20/25 e J1 binocular, tendo relatado melhora, embora ainda se queixasse da visão, ocasião em que teria sido esclarecido de que as queixas decorriam das aberrações ópticas resultantes dos tratamentos realizados em 2005. Acrescenta que o quadro teria permanecido estável, com acuidade visual de 20/20 J1, e que, em 19 de março de 2015, foram prescritos óculos ao autor. Aduz que, em 08 de junho de 2015, o autor relatou insatisfação com o resultado, embora reconhecesse melhora da visão, e que, após essa consulta, não mais teria procurado a requerida para relatar eventual inadequação das lentes ou buscar nova avaliação. Sustenta que tal circunstância teria lhe impedido de acompanhar a evolução do quadro e, eventualmente, adotar medidas para solucionar eventual problema. Afirma, ainda, que os documentos apresentados pelo próprio autor não comprovariam erro na indicação das lentes ou falha na prestação dos serviços. Segundo a requerida, o relatório médico emitido em 10 de maio de 2016 pelo Dr. Carlos Alberto J. Costa apenas teria apontado as aberrações existentes nas córneas do paciente e indicado medida considerada adequada naquele momento, não constituindo prova de que o procedimento realizado pelo IMOL tivesse sido equivocado. Sustenta que os demais documentos médicos igualmente não apontariam erro ou negligência por parte de seus profissionais, mas apenas registrariam a evolução do quadro clínico e a adoção de medidas destinadas a melhorar a capacidade visual do autor. Defende, assim, que o paciente já apresentava histórico de dificuldades oftalmológicas anteriores ao atendimento prestado pelo IMOL e que seus profissionais teriam empregado as técnicas adequadas às condições clínicas então apresentadas. Ante o exposto, defende a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada (ev. 12), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 14) . As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 15); a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 16); a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (ev. 17). Decisão de saneamento e de organização do processo de ev. 20 rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e deferindo a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela parte requerida em ev. 23 e pela parte requerente em ev. 24. Nomeado o perito Paulo Franscisco de Oliveira; este foi substituído em ev. 36. Em ev. 47, certificou-se que a única oftalmologista cadastrada, à época, no Sistema AJ não aceitou o encargo de realizar a perícia. Diante disso, procedeu-se à pesquisa de profissionais da especialidade junto à página da Aspejudi, tendo sido localizado apenas o Dr. Paulo Francisco de Oliveira, que, contudo, já havia sido substituído. Nos termos da decisão de ev. 49, foram expedidos ofícios aos hospitais de referência de Belo Horizonte na área de oftalmologia, que prestam atendimento pelo SUS — Centro Oftalmológico de Minas Gerais, Instituto de Olhos – Hospital Universitário Ciências Médicas/Feluma, Hospital Evangélico de Belo Horizonte, Hospital São Geraldo – UFMG e Oftalmologia da Santa Casa de Belo Horizonte —, a fim de verificar a disponibilidade de profissional apto a auxiliar o Juízo no esclarecimento da controvérsia. Os ofícios, contudo, retornaram com informações acerca da inviabilidade ou dificuldade de indicação de médico para atuar como perito (eventos 54 a 64). Por fim, realizadas novas tentativas de nomeação de peritos por meio do Sistema AJ, não houve aceite do encargo por nenhum dos três profissionais cadastrados (eventos 68 a 73). Despacho de ev. 74, intimando a parte autora para informar se concorda com a realização da perícia por profissional integrante do corpo clínico do Centro Oftalmológico, que reconheceu sua atuação direta no tratamento do autor e ponderou acerca da possível existência de impedimento ou suspeição quanto à indicação de médico pertencente à instituição, uma vez que o perito se depararia com a necessidade de avaliar a conduta de seus próprios colegas. Ressalvou, contudo, a possibilidade de colaborar com o Juízo e indicar profissional, caso não seja reconhecida a hipótese de impedimento ou suspeição. Intimado, o autor, em ev. 76, concordou com a produção da perícia pelo Centro Oftalmológico de Minas Gerais. Instada, a parte requerida também concordou com a produção da perícia pelo centro indicado em ev. 81; contudo, desde logo indicou a Dra. Laila Christina Silveira, por ser, em seu entendimento, especialista em córnea e catarata e, portanto, profissional mais qualificada para a realização da perícia. O autor, por sua vez, manifestou discordância quanto à indicação da Dra. Laila Christina Silveira e requereu que o Centro Oftalmológico de Minas Gerais fosse instado a apresentar lista de profissionais aptos à realização da perícia (ev. 82). Despacho de ev. 84 determinando expedição de ofício ao Centro Oftalmológico pugnando pela indicação de profissional, com a prestação de informações complementares. Resposta em ev. 91 certificando que nenhum de seus profissionais manifestou interesse ou disponibilidade em assumir a função. Manifestação da parte requerida em ev. 93 reiterando a nomeação da Dra. Laila Christina Silveira. A parte autora quedou-se silente. Despacho de ev. 97 determinando novas tentativas de nomeação de perito cadastrado no Banco de Peritos. Certificou-se, contudo, que nenhum dos profissionais cadastrados aceitou o encargo pericial (ev. 103). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a certidão de ev. 103, o autor sustentou que não pode ter seu direito à prestação jurisdicional prejudicado pela recusa de profissionais da classe médica em assumir o encargo pericial. Requereu, assim, o julgamento da lide com base nas provas já produzidas ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios a outros Tribunais, a fim de verificar a possibilidade de cooperação de profissionais habilitados para a realização da perícia (ev. 108). O requerido, por sua vez, permaneceu silente (certificado em ev. 109). Decisão de ev. 111 determinando a reiteração de ofícios aos hospitais e centros oftalmológicos anteriormente demandados (eventos 117 a 132). A perita Erika Yumi Tomioka Umbelino , cadastrada no Banco de Peritos, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ev. 133). Honorários fixados em ev. 135, no valor de R$6.000,00. Comprovante de depósito judicial dos honorários periciais juntado no evento 140, DOC4 . Laudo Pericial juntado em ev. 161. Intimadas a se manifestarem (ev. 162), a parte requerida apresentou pedidos de esclarecimentos, com a juntada de novos documentos (ev. 165), a parte requerente também pugnou por esclarecimentos em ev. 166. Petição de ev. 167 da parte requerente rechaçando a juntada de novos documentos pela parte requerida. Esclarecimentos prestados pela perita em ev. 175. Intimadas (ev. 177), a parte requerente pleiteou pelo prosseguimento do feito (ev. 180) e a parte requerida apresentou manifestação em ev. 181, discordando da conclusão do laudo pericial e pugnando pela sua declaração de nulidade. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, recebo os documentos novos juntados em manifestação de ev. 165 , eis que necessários e úteis para o deslinde do feito e melhor esclarecimentos dos pontos controvertidos. Antes de me manifestar sobre o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial acostado aos autos e antes mesmo de proceder à eventual homologação da prova técnica produzida, considerando que o juiz é o destinatário da prova e que a própria perita apontou a necessidade de elementos documentais complementares para o esclarecimento adequado dos pontos controvertidos, entendo necessário oportunizar às partes a juntada da documentação faltante . Assim, em observância ao princípio da cooperação processual e a fim de permitir análise técnica mais segura e completa, deverão as partes juntar aos autos os documentos indicados pela perita como faltantes . Ante todo o exposto: 1) O autor deverá juntar: todos os exames, relatórios, prontuários e demais documentos médicos de que disponha relativos ao seu histórico oftalmológico anterior às cirurgias realizadas pela requerida, especialmente aqueles referentes à cirurgia refrativa anteriormente realizada em 2005, bem como exames de topografia, tomografia, paquimetria, aberrometria, refração, acuidade visual e demais registros aptos a demonstrar a evolução da curvatura corneana e das alterações corneanas desde período anterior à intervenção refrativa original até a realização dos procedimentos discutidos nestes autos (15 dias, prazo comum a ambas as partes); 2) A requerida deverá juntar: a íntegra do prontuário médico do autor mantido em suas dependências, inclusive os exames pré-operatórios detalhados que fundamentaram a indicação cirúrgica e a escolha das lentes intraoculares, os cálculos biométricos realizados, documentos relativos à aquisição, especificação e identificação das lentes implantadas, bem como a folha de sala cirúrgica ou documento equivalente referente aos procedimentos realizados em 15 de dezembro de 2014 e 09 de janeiro de 2015, contendo a descrição pormenorizada dos atos operatórios e a identificação precisa das lentes efetivamente implantadas em cada olho (15 dias, prazo comum a ambas as partes); 3) Havendo a apresentação dos documentos ou ocorrendo decurso de prazo, vista à perita para que apresente laudo complementar e responda aos quesitos deste Juízo, que se seguem, apresentados com fulcro no art. 470, II do CPC, que permite ao juiz "formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa": a) Considerando especificamente os exames e dados clínicos disponíveis antes das cirurgias realizadas em 15 de dezembro de 2014 e 09 de janeiro de 2015, a indicação das lentes intraoculares implantadas pelo IMOL era tecnicamente adequada ao quadro oftalmológico apresentado pelo autor àquela época? Justificar de forma pormenorizada, indicando quais elementos dos exames pré-operatórios fundamentam a conclusão . b) As alterações corneanas e as aberrações ópticas identificadas no autor eram anteriores às cirurgias realizadas pelo IMOL? Em caso positivo, esclarecer qual era a sua natureza e em que medida poderiam interferir na acuidade e na qualidade visual após a cirurgia de catarata. c) As alterações corneanas preexistentes, notadamente aquelas relacionadas à cirurgia refrativa anteriormente realizada pelo autor, eram capazes, por si sós, de produzir ou contribuir para as queixas visuais posteriormente apresentadas? Em caso positivo, esclarecer em que medida de forma pormenorizada . d) A lente intraocular implantada pelo IMOL poderia, considerada isoladamente, produzir ou agravar as alterações visuais posteriormente relatadas pelo autor? Especificar, se possível, o mecanismo técnico pelo qual isso ocorreria . e) O resultado refracional obtido pelo autor após as cirurgias realizadas pelo IMOL pode ser considerado tecnicamente satisfatório, conforme os exames constantes dos autos? Em caso positivo, esclarecer se um resultado refracional satisfatório é suficiente para afastar eventual inadequação da lente quanto à qualidade visual experimentada pelo paciente. f) É tecnicamente possível que um paciente apresente resultado refracional satisfatório após cirurgia de catarata e, ainda assim, permaneça com baixa qualidade visual ou insatisfação visual em razão de aberrações corneanas preexistentes? Justificar. g) A posterior indicação de substituição da lente intraocular constitui, no caso concreto, elemento indicativo de que a lente originalmente implantada era inadequada, ou pode decorrer de outras causas clínicas, inclusive das alterações corneanas preexistentes? Indicar, de forma fundamentada, quais hipóteses são compatíveis com os elementos dos autos. h) Considerando os exames pré-operatórios, o histórico oftalmológico do autor e as condições anatômicas de seus olhos, havia, à época das cirurgias realizadas pelo IMOL, elementos objetivos que permitissem ao médico prever que a lente escolhida não produziria resultado visual adequado? i) A circunstância de o autor ter sido submetido anteriormente a cirurgia refrativa, com alterações corneanas subsequentes, modifica os critérios ordinariamente utilizados para o cálculo e a escolha da lente intraocular? Em caso positivo, esclarecer se, no caso concreto, os procedimentos adotados pelo IMOL observaram tais particularidades. j) Os documentos e exames existentes nos autos permitem estabelecer, com segurança técnica, a correlação entre a escolha da lente implantada pelo IMOL e a necessidade de posterior explante e substituição da lente? Em caso positivo, indicar quais elementos objetivos sustentam essa conclusão. j.1) Caso não seja possível estabelecer tal correlação, indicar quais fatores, dentre os identificados nos autos, são tecnicamente mais compatíveis com as queixas visuais apresentadas pelo autor após as cirurgias realizadas pelo IMOL. k) Considerando as conclusões apresentadas no laudo pericial e nos esclarecimentos, a perita mantém o entendimento de que as lentes intraoculares implantadas pelo IMOL eram inadequadas para o quadro clínico do autor à época da indicação e implantação? Em caso positivo, deverá indicar, de forma objetiva, quais elementos técnicos e exames pré-operatórios fundamentam essa conclusão, esclarecendo, ainda, se a inadequação decorre das características das lentes em si, da sua incompatibilidade com as condições corneanas do autor ou de outro fator específico. l) A melhora visual experimentada pelo autor após a substituição da lente no olho direito permite, por si só, concluir que a lente anteriormente implantada pelo IMOL era inadequada? Ou tal melhora pode decorrer da alteração conjunta de outros fatores clínicos ou ópticos? Justificar. m) Por fim, considerando todo o histórico oftalmológico do autor, inclusive a cirurgia refrativa realizada em 2005, as alterações corneanas preexistentes, os exames pré-operatórios, as cirurgias realizadas pelo IMOL, os resultados pós-operatórios e a posterior substituição da lente, esclarecer se é possível atribuir, com grau suficiente de segurança técnica, a piora ou persistência das queixas visuais do autor à conduta adotada pelo IMOL. 4) Após a resposta a tais quesitos , intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará à perita para levantamento dos honorários periciais já depositados. 5) Ato contínuo, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. sJ
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO BRAZ RODRIGUES

Réu IMOL INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LOPES VELOSO JUNIOR

OAB: 101596/MG

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166326-57.2017.8.13.0024/MG AUTOR : FABIO BRAZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE LOPES VELOSO JUNIOR (OAB MG101596) RÉU : IMOL INSTITUTO MINEIRO DE OLHOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DECISÃO Vistos, etc . Cuida-se de “ ação de indenização por danos morais c/c danos materiais ” ajuizada por Fábio Braz Rodrigues contra IMOL – Instituto Mineiro de Olhos . Narra o autor que, em 15 de dezembro de 2014, foi submetido, nas dependências da requerida, a cirurgia para correção visual, após indicação médica para implantação de lentes asféricas intraoculares em ambos os olhos, procedimento conduzido pelo Dr. Gustavo Fernandes Resende, médico oftalmologista que atuaria na clínica requerida. Afirma que, após a cirurgia e o período pós-operatório, passou a apresentar visão embaçada e extrema dificuldade para visualizar objetos de perto e de longe, com sensível piora de sua capacidade visual. Relata que, ao procurar novamente a requerida e o médico responsável pelo procedimento, foi informado de que a reação seria normal e de que a cirurgia teria sido realizada dentro dos padrões adequados. Aduz que, diante da persistência das dificuldades visuais, submeteu-se a avaliações com outros profissionais, os quais teriam constatado que o tipo de lente indicado para seu caso seria o de lentes esféricas, e não as lentes asféricas implantadas. Sustenta, nesse sentido, que relatório médico emitido em 10 de maio de 2016 teria apontado a inadequação do modelo de lente utilizado, enquanto laudo de 16 de março de 2016 teria indicado a existência de alto risco na retirada dos implantes. Relata que, em razão da dificuldade visual, decidiu submeter-se à substituição da lente de um dos olhos, apesar dos riscos envolvidos. Afirma que, após nova avaliação realizada em 27 de março de 2017, foi recomendada a troca da lente asférica por lente esférica, tendo sido realizada, em maio de 2017, cirurgia para explante da lente anteriormente implantada e posterior implante de lente esférica no olho direito. Sustenta que, transcorridos sete meses do novo procedimento, apresentou sensível melhora de sua capacidade visual. Alega, assim, que houve negligência na prestação dos serviços médicos, consistente na indicação equivocada do tipo de lente intraocular, circunstância que teria ocasionado o agravamento de sua condição visual, a necessidade de realização de nova cirurgia e diversos gastos adicionais. Ante todo o exposto, vem ao Judiciário pretendendo obter o recebimento de indenização a título (i) de danos materiais suportados no montante de R$ 11.759,50 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); e (ii) de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão inicial de ev. 04 concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 11 . De início, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. No mérito, resistente à narrativa inicial, afirmando que o autor teria omitido relevante histórico oftalmológico, pois já havia se submetido, em 2005, a cirurgia refrativa realizada por profissional não vinculado ao IMOL, procedimento que, segundo os prontuários médicos, teria resultado em insatisfação e posterior reembolso das despesas pelo profissional responsável. Alega que o autor lhe procurou novamente em 22 de março de 2006, quando apresentava quadro de hipermetropia alta, e que, posteriormente, em 03 de dezembro de 2014, retornou ao estabelecimento para tratamento de sua visão. Sustenta que, naquela ocasião, o autor apresentava alterações corneanas e já tinha ciência das limitações decorrentes da cirurgia anterior, tendo sido orientado pelo Dr. Gustavo Fernandes Resende acerca do prognóstico e dos riscos do procedimento. Relata que, em 15 de dezembro de 2014, foi realizada cirurgia no olho direito e, em 09 de janeiro de 2015, no olho esquerdo, com colocação de lentes importadas tóricas. Afirma que, no retorno realizado em 21 de janeiro de 2015, o autor apresentava acuidade visual de 20/25 e J1 binocular, tendo relatado melhora, embora ainda se queixasse da visão, ocasião em que teria sido esclarecido de que as queixas decorriam das aberrações ópticas resultantes dos tratamentos realizados em 2005. Acrescenta que o quadro teria permanecido estável, com acuidade visual de 20/20 J1, e que, em 19 de março de 2015, foram prescritos óculos ao autor. Aduz que, em 08 de junho de 2015, o autor relatou insatisfação com o resultado, embora reconhecesse melhora da visão, e que, após essa consulta, não mais teria procurado a requerida para relatar eventual inadequação das lentes ou buscar nova avaliação. Sustenta que tal circunstância teria lhe impedido de acompanhar a evolução do quadro e, eventualmente, adotar medidas para solucionar eventual problema. Afirma, ainda, que os documentos apresentados pelo próprio autor não comprovariam erro na indicação das lentes ou falha na prestação dos serviços. Segundo a requerida, o relatório médico emitido em 10 de maio de 2016 pelo Dr. Carlos Alberto J. Costa apenas teria apontado as aberrações existentes nas córneas do paciente e indicado medida considerada adequada naquele momento, não constituindo prova de que o procedimento realizado pelo IMOL tivesse sido equivocado. Sustenta que os demais documentos médicos igualmente não apontariam erro ou negligência por parte de seus profissionais, mas apenas registrariam a evolução do quadro clínico e a adoção de medidas destinadas a melhorar a capacidade visual do autor. Defende, assim, que o paciente já apresentava histórico de dificuldades oftalmológicas anteriores ao atendimento prestado pelo IMOL e que seus profissionais teriam empregado as técnicas adequadas às condições clínicas então apresentadas. Ante o exposto, defende a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada (ev. 12), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 14) . As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 15); a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 16); a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (ev. 17). Decisão de saneamento e de organização do processo de ev. 20 rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e deferindo a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela parte requerida em ev. 23 e pela parte requerente em ev. 24. Nomeado o perito Paulo Franscisco de Oliveira; este foi substituído em ev. 36. Em ev. 47, certificou-se que a única oftalmologista cadastrada, à época, no Sistema AJ não aceitou o encargo de realizar a perícia. Diante disso, procedeu-se à pesquisa de profissionais da especialidade junto à página da Aspejudi, tendo sido localizado apenas o Dr. Paulo Francisco de Oliveira, que, contudo, já havia sido substituído. Nos termos da decisão de ev. 49, foram expedidos ofícios aos hospitais de referência de Belo Horizonte na área de oftalmologia, que prestam atendimento pelo SUS — Centro Oftalmológico de Minas Gerais, Instituto de Olhos – Hospital Universitário Ciências Médicas/Feluma, Hospital Evangélico de Belo Horizonte, Hospital São Geraldo – UFMG e Oftalmologia da Santa Casa de Belo Horizonte —, a fim de verificar a disponibilidade de profissional apto a auxiliar o Juízo no esclarecimento da controvérsia. Os ofícios, contudo, retornaram com informações acerca da inviabilidade ou dificuldade de indicação de médico para atuar como perito (eventos 54 a 64). Por fim, realizadas novas tentativas de nomeação de peritos por meio do Sistema AJ, não houve aceite do encargo por nenhum dos três profissionais cadastrados (eventos 68 a 73). Despacho de ev. 74, intimando a parte autora para informar se concorda com a realização da perícia por profissional integrante do corpo clínico do Centro Oftalmológico, que reconheceu sua atuação direta no tratamento do autor e ponderou acerca da possível existência de impedimento ou suspeição quanto à indicação de médico pertencente à instituição, uma vez que o perito se depararia com a necessidade de avaliar a conduta de seus próprios colegas. Ressalvou, contudo, a possibilidade de colaborar com o Juízo e indicar profissional, caso não seja reconhecida a hipótese de impedimento ou suspeição. Intimado, o autor, em ev. 76, concordou com a produção da perícia pelo Centro Oftalmológico de Minas Gerais. Instada, a parte requerida também concordou com a produção da perícia pelo centro indicado em ev. 81; contudo, desde logo indicou a Dra. Laila Christina Silveira, por ser, em seu entendimento, especialista em córnea e catarata e, portanto, profissional mais qualificada para a realização da perícia. O autor, por sua vez, manifestou discordância quanto à indicação da Dra. Laila Christina Silveira e requereu que o Centro Oftalmológico de Minas Gerais fosse instado a apresentar lista de profissionais aptos à realização da perícia (ev. 82). Despacho de ev. 84 determinando expedição de ofício ao Centro Oftalmológico pugnando pela indicação de profissional, com a prestação de informações complementares. Resposta em ev. 91 certificando que nenhum de seus profissionais manifestou interesse ou disponibilidade em assumir a função. Manifestação da parte requerida em ev. 93 reiterando a nomeação da Dra. Laila Christina Silveira. A parte autora quedou-se silente. Despacho de ev. 97 determinando novas tentativas de nomeação de perito cadastrado no Banco de Peritos. Certificou-se, contudo, que nenhum dos profissionais cadastrados aceitou o encargo pericial (ev. 103). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a certidão de ev. 103, o autor sustentou que não pode ter seu direito à prestação jurisdicional prejudicado pela recusa de profissionais da classe médica em assumir o encargo pericial. Requereu, assim, o julgamento da lide com base nas provas já produzidas ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios a outros Tribunais, a fim de verificar a possibilidade de cooperação de profissionais habilitados para a realização da perícia (ev. 108). O requerido, por sua vez, permaneceu silente (certificado em ev. 109). Decisão de ev. 111 determinando a reiteração de ofícios aos hospitais e centros oftalmológicos anteriormente demandados (eventos 117 a 132). A perita Erika Yumi Tomioka Umbelino , cadastrada no Banco de Peritos, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ev. 133). Honorários fixados em ev. 135, no valor de R$6.000,00. Comprovante de depósito judicial dos honorários periciais juntado no evento 140, DOC4 . Laudo Pericial juntado em ev. 161. Intimadas a se manifestarem (ev. 162), a parte requerida apresentou pedidos de esclarecimentos, com a juntada de novos documentos (ev. 165), a parte requerente também pugnou por esclarecimentos em ev. 166. Petição de ev. 167 da parte requerente rechaçando a juntada de novos documentos pela parte requerida. Esclarecimentos prestados pela perita em ev. 175. Intimadas (ev. 177), a parte requerente pleiteou pelo prosseguimento do feito (ev. 180) e a parte requerida apresentou manifestação em ev. 181, discordando da conclusão do laudo pericial e pugnando pela sua declaração de nulidade. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, recebo os documentos novos juntados em manifestação de ev. 165 , eis que necessários e úteis para o deslinde do feito e melhor esclarecimentos dos pontos controvertidos. Antes de me manifestar sobre o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial acostado aos autos e antes mesmo de proceder à eventual homologação da prova técnica produzida, considerando que o juiz é o destinatário da prova e que a própria perita apontou a necessidade de elementos documentais complementares para o esclarecimento adequado dos pontos controvertidos, entendo necessário oportunizar às partes a juntada da documentação faltante . Assim, em observância ao princípio da cooperação processual e a fim de permitir análise técnica mais segura e completa, deverão as partes juntar aos autos os documentos indicados pela perita como faltantes . Ante todo o exposto: 1) O autor deverá juntar: todos os exames, relatórios, prontuários e demais documentos médicos de que disponha relativos ao seu histórico oftalmológico anterior às cirurgias realizadas pela requerida, especialmente aqueles referentes à cirurgia refrativa anteriormente realizada em 2005, bem como exames de topografia, tomografia, paquimetria, aberrometria, refração, acuidade visual e demais registros aptos a demonstrar a evolução da curvatura corneana e das alterações corneanas desde período anterior à intervenção refrativa original até a realização dos procedimentos discutidos nestes autos (15 dias, prazo comum a ambas as partes); 2) A requerida deverá juntar: a íntegra do prontuário médico do autor mantido em suas dependências, inclusive os exames pré-operatórios detalhados que fundamentaram a indicação cirúrgica e a escolha das lentes intraoculares, os cálculos biométricos realizados, documentos relativos à aquisição, especificação e identificação das lentes implantadas, bem como a folha de sala cirúrgica ou documento equivalente referente aos procedimentos realizados em 15 de dezembro de 2014 e 09 de janeiro de 2015, contendo a descrição pormenorizada dos atos operatórios e a identificação precisa das lentes efetivamente implantadas em cada olho (15 dias, prazo comum a ambas as partes); 3) Havendo a apresentação dos documentos ou ocorrendo decurso de prazo, vista à perita para que apresente laudo complementar e responda aos quesitos deste Juízo, que se seguem, apresentados com fulcro no art. 470, II do CPC, que permite ao juiz "formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa": a) Considerando especificamente os exames e dados clínicos disponíveis antes das cirurgias realizadas em 15 de dezembro de 2014 e 09 de janeiro de 2015, a indicação das lentes intraoculares implantadas pelo IMOL era tecnicamente adequada ao quadro oftalmológico apresentado pelo autor àquela época? Justificar de forma pormenorizada, indicando quais elementos dos exames pré-operatórios fundamentam a conclusão . b) As alterações corneanas e as aberrações ópticas identificadas no autor eram anteriores às cirurgias realizadas pelo IMOL? Em caso positivo, esclarecer qual era a sua natureza e em que medida poderiam interferir na acuidade e na qualidade visual após a cirurgia de catarata. c) As alterações corneanas preexistentes, notadamente aquelas relacionadas à cirurgia refrativa anteriormente realizada pelo autor, eram capazes, por si sós, de produzir ou contribuir para as queixas visuais posteriormente apresentadas? Em caso positivo, esclarecer em que medida de forma pormenorizada . d) A lente intraocular implantada pelo IMOL poderia, considerada isoladamente, produzir ou agravar as alterações visuais posteriormente relatadas pelo autor? Especificar, se possível, o mecanismo técnico pelo qual isso ocorreria . e) O resultado refracional obtido pelo autor após as cirurgias realizadas pelo IMOL pode ser considerado tecnicamente satisfatório, conforme os exames constantes dos autos? Em caso positivo, esclarecer se um resultado refracional satisfatório é suficiente para afastar eventual inadequação da lente quanto à qualidade visual experimentada pelo paciente. f) É tecnicamente possível que um paciente apresente resultado refracional satisfatório após cirurgia de catarata e, ainda assim, permaneça com baixa qualidade visual ou insatisfação visual em razão de aberrações corneanas preexistentes? Justificar. g) A posterior indicação de substituição da lente intraocular constitui, no caso concreto, elemento indicativo de que a lente originalmente implantada era inadequada, ou pode decorrer de outras causas clínicas, inclusive das alterações corneanas preexistentes? Indicar, de forma fundamentada, quais hipóteses são compatíveis com os elementos dos autos. h) Considerando os exames pré-operatórios, o histórico oftalmológico do autor e as condições anatômicas de seus olhos, havia, à época das cirurgias realizadas pelo IMOL, elementos objetivos que permitissem ao médico prever que a lente escolhida não produziria resultado visual adequado? i) A circunstância de o autor ter sido submetido anteriormente a cirurgia refrativa, com alterações corneanas subsequentes, modifica os critérios ordinariamente utilizados para o cálculo e a escolha da lente intraocular? Em caso positivo, esclarecer se, no caso concreto, os procedimentos adotados pelo IMOL observaram tais particularidades. j) Os documentos e exames existentes nos autos permitem estabelecer, com segurança técnica, a correlação entre a escolha da lente implantada pelo IMOL e a necessidade de posterior explante e substituição da lente? Em caso positivo, indicar quais elementos objetivos sustentam essa conclusão. j.1) Caso não seja possível estabelecer tal correlação, indicar quais fatores, dentre os identificados nos autos, são tecnicamente mais compatíveis com as queixas visuais apresentadas pelo autor após as cirurgias realizadas pelo IMOL. k) Considerando as conclusões apresentadas no laudo pericial e nos esclarecimentos, a perita mantém o entendimento de que as lentes intraoculares implantadas pelo IMOL eram inadequadas para o quadro clínico do autor à época da indicação e implantação? Em caso positivo, deverá indicar, de forma objetiva, quais elementos técnicos e exames pré-operatórios fundamentam essa conclusão, esclarecendo, ainda, se a inadequação decorre das características das lentes em si, da sua incompatibilidade com as condições corneanas do autor ou de outro fator específico. l) A melhora visual experimentada pelo autor após a substituição da lente no olho direito permite, por si só, concluir que a lente anteriormente implantada pelo IMOL era inadequada? Ou tal melhora pode decorrer da alteração conjunta de outros fatores clínicos ou ópticos? Justificar. m) Por fim, considerando todo o histórico oftalmológico do autor, inclusive a cirurgia refrativa realizada em 2005, as alterações corneanas preexistentes, os exames pré-operatórios, as cirurgias realizadas pelo IMOL, os resultados pós-operatórios e a posterior substituição da lente, esclarecer se é possível atribuir, com grau suficiente de segurança técnica, a piora ou persistência das queixas visuais do autor à conduta adotada pelo IMOL. 4) Após a resposta a tais quesitos , intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará à perita para levantamento dos honorários periciais já depositados. 5) Ato contínuo, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. sJ