Detalhe do processo

5166228-09.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166228-09.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: Omar Lincoln Matoso Marques CPF: 009.420.466-76 RÉU: TIM CPF: 04.206.050/0079-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TIM CELULAR S.A, inicialmente qualificados. Alega a autora, em resumo, que, em outubro de 2016, tomou conhecimento de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes promovida pela ré, referente ao contrato nº GSM0191512905319, no valor de R$ 102,25 (cento e dois reais e vinte e cinco centavos), débito que afirmou desconhecer. Sustentou que firmou apenas um contrato com a requerida e que a negativação decorreu de contratação não realizada, esclarecendo que já discutia judicialmente outra cobrança da ré, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), relativa a contrato diverso. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos relativos à contratação. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas, honorários advocatícios, dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova Com a inicial foram juntados documentos de ID. 15567089 a 15567104. Decisão de ID. 36596755 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em manifestação de ID 39396141, a parte autora juntou cópia da petição inicial dos autos nº 5166227-24.2016.8.13.0024, esclarecendo tratar-se de demanda ajuizada entre as mesmas partes, porém fundada em contrato diverso. Em decisão de ID. 72728503 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em petição de ID 77621681, a parte ré informou que a TIM Celular S.A. foi incorporada pela TIM S.A., ocasionando a extinção da pessoa jurídica incorporada e a sucessão processual pela incorporadora. Regulamente citada, a ré apresentou contestação em ID. 80989717. No mérito, sustenta que o autor firmou contrato de telefonia com a empresa e, como ficou inadimplente para com uma fatura, seu nome foi negativado. Diz que agiu no exercício regular de um direito e pede a improcedência do pedido inicial. Com a contestação foram juntados documentos de ID. 80980141 a 80989718. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência em ID. 81611669. A parte autora apresentou impugnação no ID. 90477589 e documentos de ID. 90482918 a 90482921, sustentando que os contratos juntados pela ré seriam falsos, ao argumento de que firmou apenas um contrato de telefonia, tendo a requerida reproduzido indevidamente sua assinatura em outro instrumento contratual. Alegou a existência de indícios de adulteração e falsificação documental, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e requerendo a exibição dos contratos originais, a realização de perícia técnica e grafotécnica para aferição de sua autenticidade, bem como a apuração da suposta prática de falsificação documental, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu juntada original do contrato e realização de perícia grafotécnica (ID.114867979) e a parte ré manteve-se inerte. Decisão de ID. 1193294885 deferindo a prova pericial pretendida pela parte autora. Foi juntado o laudo pericial no ID 9849619255, sobre o qual a parte autora se manifestou no ID 9854270180, permanecendo a parte ré inerte. A parte autora apresentou alegações finais (ID. 10360722923), enquanto a parte ré ficou inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, apta a legitimar a cobrança do débito e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha juntado aos autos os supostos termos de adesão, a autenticidade desses documentos foi expressamente impugnada pelo autor, sendo deferida a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que, embora a assinatura aposta nos documentos seja autêntica, os contratos apresentados pela requerida apresentam indícios de falsidade documental, por constituírem cópias mecânicas de um mesmo documento, com reprodução da mesma assinatura em ambos os instrumentos, circunstância incompatível com contratos distintos. Diante da prova técnica produzida, a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Considerando as circunstâncias do caso, é evidente que a parte autora sofreu danos morais devido à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especialmente em razão da fraude documenta e a negativação decorrente de um contrato nulo. A situação gerou constrangimento e prejudicou sua imagem, afetando sua honra e reputação, o que configura claramente a ocorrência de dano moral. Diante disso, a reparação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional à gravidade da situação, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do sofrimento causado ao autor. Quanto ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, não merece acolhimento, porquanto, embora a perícia tenha constatado indícios de falsidade documental nos contratos apresentados, não há elementos suficientes para concluir que a requerida tenha sido a responsável pela adulteração dos documentos ou que tenha incorrido em qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público, à Polícia Civil e à OAB/MG, indefiro-o, uma vez que a parte autora poderá comunicar os fatos diretamente aos órgãos competentes, pelas vias extrajudiciais que entender cabíveis. Por fim, deixo de apreciar os pedidos de desagravo público, por se tratarem de pretensões não deduzidas na petição inicial. Após a apresentação da contestação, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária, em observância ao princípio da estabilidade da lide. Diante do exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº GSM0191512905319, reconhecendo a inexistência da relação jurídica dele decorrente; b) DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativa ao débito mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, o que deverá ser feito observando o paragrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. P.I.R.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES

Réu TIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES

OAB: 121483/MG

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG

DANIELE CRISTINA BARTILHEIRO

OAB: 173681/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166228-09.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: Omar Lincoln Matoso Marques CPF: 009.420.466-76 RÉU: TIM CPF: 04.206.050/0079-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TIM CELULAR S.A, inicialmente qualificados. Alega a autora, em resumo, que, em outubro de 2016, tomou conhecimento de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes promovida pela ré, referente ao contrato nº GSM0191512905319, no valor de R$ 102,25 (cento e dois reais e vinte e cinco centavos), débito que afirmou desconhecer. Sustentou que firmou apenas um contrato com a requerida e que a negativação decorreu de contratação não realizada, esclarecendo que já discutia judicialmente outra cobrança da ré, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), relativa a contrato diverso. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos relativos à contratação. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas, honorários advocatícios, dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova Com a inicial foram juntados documentos de ID. 15567089 a 15567104. Decisão de ID. 36596755 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em manifestação de ID 39396141, a parte autora juntou cópia da petição inicial dos autos nº 5166227-24.2016.8.13.0024, esclarecendo tratar-se de demanda ajuizada entre as mesmas partes, porém fundada em contrato diverso. Em decisão de ID. 72728503 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em petição de ID 77621681, a parte ré informou que a TIM Celular S.A. foi incorporada pela TIM S.A., ocasionando a extinção da pessoa jurídica incorporada e a sucessão processual pela incorporadora. Regulamente citada, a ré apresentou contestação em ID. 80989717. No mérito, sustenta que o autor firmou contrato de telefonia com a empresa e, como ficou inadimplente para com uma fatura, seu nome foi negativado. Diz que agiu no exercício regular de um direito e pede a improcedência do pedido inicial. Com a contestação foram juntados documentos de ID. 80980141 a 80989718. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência em ID. 81611669. A parte autora apresentou impugnação no ID. 90477589 e documentos de ID. 90482918 a 90482921, sustentando que os contratos juntados pela ré seriam falsos, ao argumento de que firmou apenas um contrato de telefonia, tendo a requerida reproduzido indevidamente sua assinatura em outro instrumento contratual. Alegou a existência de indícios de adulteração e falsificação documental, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e requerendo a exibição dos contratos originais, a realização de perícia técnica e grafotécnica para aferição de sua autenticidade, bem como a apuração da suposta prática de falsificação documental, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu juntada original do contrato e realização de perícia grafotécnica (ID.114867979) e a parte ré manteve-se inerte. Decisão de ID. 1193294885 deferindo a prova pericial pretendida pela parte autora. Foi juntado o laudo pericial no ID 9849619255, sobre o qual a parte autora se manifestou no ID 9854270180, permanecendo a parte ré inerte. A parte autora apresentou alegações finais (ID. 10360722923), enquanto a parte ré ficou inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, apta a legitimar a cobrança do débito e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a requerida tenha juntado aos autos os supostos termos de adesão, a autenticidade desses documentos foi expressamente impugnada pelo autor, sendo deferida a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que, embora a assinatura aposta nos documentos seja autêntica, os contratos apresentados pela requerida apresentam indícios de falsidade documental, por constituírem cópias mecânicas de um mesmo documento, com reprodução da mesma assinatura em ambos os instrumentos, circunstância incompatível com contratos distintos. Diante da prova técnica produzida, a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Considerando as circunstâncias do caso, é evidente que a parte autora sofreu danos morais devido à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especialmente em razão da fraude documenta e a negativação decorrente de um contrato nulo. A situação gerou constrangimento e prejudicou sua imagem, afetando sua honra e reputação, o que configura claramente a ocorrência de dano moral. Diante disso, a reparação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional à gravidade da situação, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do sofrimento causado ao autor. Quanto ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, não merece acolhimento, porquanto, embora a perícia tenha constatado indícios de falsidade documental nos contratos apresentados, não há elementos suficientes para concluir que a requerida tenha sido a responsável pela adulteração dos documentos ou que tenha incorrido em qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público, à Polícia Civil e à OAB/MG, indefiro-o, uma vez que a parte autora poderá comunicar os fatos diretamente aos órgãos competentes, pelas vias extrajudiciais que entender cabíveis. Por fim, deixo de apreciar os pedidos de desagravo público, por se tratarem de pretensões não deduzidas na petição inicial. Após a apresentação da contestação, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária, em observância ao princípio da estabilidade da lide. Diante do exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº GSM0191512905319, reconhecendo a inexistência da relação jurídica dele decorrente; b) DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativa ao débito mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, o que deverá ser feito observando o paragrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. P.I.R.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte