Detalhe do processo

5166150-52.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5166150-52.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSÉ FRANCISCO DA SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou manifestação ao laudo pericial complementar ( evento 124, PET1 ), apontando inconsistência entre o espelho do contrato juntado pela parte executada, no qual consta o registro da data de 20/12/2019 como data do último pagamento em diversas parcelas, e as conclusões periciais que indicam a inadimplência das parcelas posteriores à segunda prestação. Sustenta, ainda, que a perita deixou de analisar documentos essenciais já constantes nos autos. Considerando o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o art. 477, § 2º, do mesmo diploma legal, que autoriza a solicitação de esclarecimentos ao perito sempre que necessários à elucidação da matéria técnica, intime-se a perita Adriana Dias da Rocha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: 1. Esclareça, de forma técnica e fundamentada, o significado do registro da data de 20/12/2019 constante do espelho do contrato juntado no evento 90, OUT2 , informando se tal registro indica a quitação integral do Contrato nº 897794, inclusive em razão de eventual refinanciamento, ou se possui outro significado, explicitando os elementos técnicos que embasam sua conclusão. 2. Informe, de forma discriminada, quais documentos foram efetivamente considerados na elaboração do laudo pericial e do laudo complementar, indicando, ainda, quais documentos já constantes nos autos não foram analisados, bem como as razões para sua não consideração. 3. Esclareça se a documentação atualmente constante dos autos é suficiente para a conclusão técnica acerca da quitação ou da inadimplência do Contrato nº 897794. Em caso negativo, indique, de forma específica, quais documentos adicionais são necessários para a elaboração de conclusão pericial segura. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor JOSÉ FRANCISCO DA SILVEIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH

OAB: 76284/RS

WILSON SALES BELCHIOR

OAB: 101798A/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5166150-52.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSÉ FRANCISCO DA SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou manifestação ao laudo pericial complementar ( evento 124, PET1 ), apontando inconsistência entre o espelho do contrato juntado pela parte executada, no qual consta o registro da data de 20/12/2019 como data do último pagamento em diversas parcelas, e as conclusões periciais que indicam a inadimplência das parcelas posteriores à segunda prestação. Sustenta, ainda, que a perita deixou de analisar documentos essenciais já constantes nos autos. Considerando o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o art. 477, § 2º, do mesmo diploma legal, que autoriza a solicitação de esclarecimentos ao perito sempre que necessários à elucidação da matéria técnica, intime-se a perita Adriana Dias da Rocha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: 1. Esclareça, de forma técnica e fundamentada, o significado do registro da data de 20/12/2019 constante do espelho do contrato juntado no evento 90, OUT2 , informando se tal registro indica a quitação integral do Contrato nº 897794, inclusive em razão de eventual refinanciamento, ou se possui outro significado, explicitando os elementos técnicos que embasam sua conclusão. 2. Informe, de forma discriminada, quais documentos foram efetivamente considerados na elaboração do laudo pericial e do laudo complementar, indicando, ainda, quais documentos já constantes nos autos não foram analisados, bem como as razões para sua não consideração. 3. Esclareça se a documentação atualmente constante dos autos é suficiente para a conclusão técnica acerca da quitação ou da inadimplência do Contrato nº 897794. Em caso negativo, indique, de forma específica, quais documentos adicionais são necessários para a elaboração de conclusão pericial segura. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.