5165958-09.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165958-09.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: MARCELLA STEPHANIE FREITAS GONCALVES CPF: 119.291.396-59 RÉU: ENDERSON DE SENA SANTOS CPF: 063.015.046-07 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Possessória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELLA STEPHANIE FREITAS GONÇALVES em face de ENDERSON DE SENA SANTOS, partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial (ID 6431878045), efetuando o pagamento de R$ 29.900,00 a título de entrada. Aduz que, após tomar posse do bem, foi impedida de prosseguir com sua mudança por ordens do réu, que alegou não ter vendido o imóvel. Ao final, requer a manutenção na posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (ID 6541378014). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 6541378014). Regularmente citado (ID 6925663026), o réu apresentou contestação (ID 7339188013), negando a celebração do negócio jurídico e afirmando ter sido, assim como a autora, vítima de uma fraude perpetrada por terceiro, que teria falsificado sua assinatura. Após impugnação, as partes foram instadas a especificar provas. Foi determinada a expedição de ofício à Polícia Civil para que encaminhasse o resultado do exame grafotécnico realizado em sede de inquérito policial. O Laudo Pericial (ID 10539252425) foi juntado aos autos, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída ao réu no contrato que fundamenta a petição inicial. Após a juntada do laudo, a própria autora, na petição de ID 10618682756, reconheceu a ocorrência da fraude e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia inicial girava em torno do direito de posse da autora, supostamente emanado de um contrato de compra e venda. Contudo, a instrução processual, em especial o Laudo Pericial Grafotécnico juntado no ID 10539252425, alterou fundamentalmente o panorama jurídico da lide. O referido laudo, produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi conclusivo ao atestar que "É falsa a assinatura questionada aposta no campo referente ao PROMITENTE VENDEDOR na última página do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (...), ou seja, não partiu do punho escritor do titular, Enderson de Sena Santos." Tal prova técnica demonstra, de forma inequívoca, que o réu não participou do negócio jurídico que serve de causa de pedir para a presente ação. A relação jurídica material, da qual a autora buscava extrair seu direito de posse e a pretensão indenizatória, foi estabelecida com um falsário, e não com o réu. Nesse cenário, evidente a ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda. Tendo a prova dos autos demonstrado que o réu não é a pessoa que se obrigou perante a autora, ele não possui pertinência subjetiva com a lide. A própria requerente reconheceu a situação e requereu a extinção do feito (ID 10618682756). Dessa forma, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, tornou-se manifesta no curso do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente constatação da ilegitimidade passiva do réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENDERSON DE SENA SANTOS
Autor MARCELLA STEPHANIE FREITAS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LANA TONELLI
OAB: 177670/MG
MARCELLA STEPHANIE FREITAS GONCALVES
OAB: 190872/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165958-09.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: MARCELLA STEPHANIE FREITAS GONCALVES CPF: 119.291.396-59 RÉU: ENDERSON DE SENA SANTOS CPF: 063.015.046-07 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Possessória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELLA STEPHANIE FREITAS GONÇALVES em face de ENDERSON DE SENA SANTOS, partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial (ID 6431878045), efetuando o pagamento de R$ 29.900,00 a título de entrada. Aduz que, após tomar posse do bem, foi impedida de prosseguir com sua mudança por ordens do réu, que alegou não ter vendido o imóvel. Ao final, requer a manutenção na posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (ID 6541378014). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 6541378014). Regularmente citado (ID 6925663026), o réu apresentou contestação (ID 7339188013), negando a celebração do negócio jurídico e afirmando ter sido, assim como a autora, vítima de uma fraude perpetrada por terceiro, que teria falsificado sua assinatura. Após impugnação, as partes foram instadas a especificar provas. Foi determinada a expedição de ofício à Polícia Civil para que encaminhasse o resultado do exame grafotécnico realizado em sede de inquérito policial. O Laudo Pericial (ID 10539252425) foi juntado aos autos, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída ao réu no contrato que fundamenta a petição inicial. Após a juntada do laudo, a própria autora, na petição de ID 10618682756, reconheceu a ocorrência da fraude e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia inicial girava em torno do direito de posse da autora, supostamente emanado de um contrato de compra e venda. Contudo, a instrução processual, em especial o Laudo Pericial Grafotécnico juntado no ID 10539252425, alterou fundamentalmente o panorama jurídico da lide. O referido laudo, produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi conclusivo ao atestar que "É falsa a assinatura questionada aposta no campo referente ao PROMITENTE VENDEDOR na última página do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (...), ou seja, não partiu do punho escritor do titular, Enderson de Sena Santos." Tal prova técnica demonstra, de forma inequívoca, que o réu não participou do negócio jurídico que serve de causa de pedir para a presente ação. A relação jurídica material, da qual a autora buscava extrair seu direito de posse e a pretensão indenizatória, foi estabelecida com um falsário, e não com o réu. Nesse cenário, evidente a ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda. Tendo a prova dos autos demonstrado que o réu não é a pessoa que se obrigou perante a autora, ele não possui pertinência subjetiva com a lide. A própria requerente reconheceu a situação e requereu a extinção do feito (ID 10618682756). Dessa forma, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, tornou-se manifesta no curso do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente constatação da ilegitimidade passiva do réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte