5165928-79.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165928-79.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIO DA SILVA ABS DA CRUZ ADVOGADO(A) : OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS (OAB CE038733) RÉU : PAULO ROBERTO DE AGUIAR VOLKMANN ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de quotas cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Cláudio da Silva Abs da Cruz em face de Paulo Roberto de Aguiar Volkmann , relacionada à reorganização societária da empresa Optix Imagens Médicas Ltda., CNPJ nº 12.940.431/0001-17, ocorrida no ano de 2015 (Evento 1, INIC1) . O processo encontra-se em fase de saneamento, após o encerramento da fase postulatória, com a apresentação de petição inicial (Evento 1) , contestação (Evento 67, CONT1) e réplica (Evento 74, RÉPLICA1) , além de petição do réu requerendo o saneamento prévio do feito e especificando provas subsidiariamente (Evento 80, PET1) . O ato ordinatório do evento 75 (ATOORD1) promoveu a intimação das partes para especificação de provas. Os autos estão conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da inépcia da petição inicial O réu arguiu, em sede de contestação (Evento 67, CONT1, páginas 10 e 11) , a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, III, do CPC, sustentando ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir, os documentos juntados e os pedidos formulados. O argumento central da preliminar é que o ato especificamente impugnado na exordial, a saber, a cessão das 100 quotas residuais formalizada em 30 de junho de 2015 (Evento 1, INIC1, e Evento 1, CONTR4) , representa apenas 1% do capital social da Optix Imagens Médicas Ltda., ao passo que os pedidos de anulação, retorno ao status quo ante e indenização material estimada em R$ 990.000,00 pressupõem a alienação da integralidade ou de participação substancial do empreendimento. Na réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 2 e 3) , o autor rechaçou a preliminar, argumentando que toda a operação societária, desde a transformação da empresa individual em sociedade limitada até a cessão final das quotas, deve ser compreendida como um conjunto de atos sucessivos que integram um único e coordenado desígnio de esvaziar seu patrimônio. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento neste momento processual. A petição inicial descreve fatos, aponta vícios de consentimento e formula pedidos de anulação do negócio jurídico e de indenização. Ainda que haja tensão argumentativa entre o objeto formal do ato impugnado (cessão de 100 quotas) e a dimensão econômica dos pedidos indenizatórios, a causa de pedir exposta na exordial é suficientemente compreensível para permitir o exercício do contraditório pelo réu, o que de fato ocorreu de forma ampla e tecnicamente aprofundada ao longo de mais de 40 páginas de contestação (Evento 67, CONT1) . A contradição interna entre o pedido e os fundamentos econômicos narrados não configura, por si só, inépcia formal da petição inicial no sentido do art. 330, § 1º, III, do CPC: trata-se de questão de mérito, ligada à extensão e à viabilidade da pretensão autoral, que deve ser resolvida quando do julgamento da causa. A inadequação entre o pedido e a causa de pedir, tal como descrita pelo réu, diz respeito ao alcance jurídico e econômico dos atos impugnados, tema que se confunde com o próprio exame de procedência dos pedidos, não com a aptidão formal da peça de ingresso. A preliminar é, portanto, rejeitada. 1.2. Da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico O réu arguiu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, incisos I e II, do Código Civil, que fixa em quatro anos o prazo decadencial para pretensões fundadas em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (Evento 67, CONT1, páginas 12 a 14) . Os atos societários foram registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em junho de 2015 (verificar manualmente os eventos correspondentes aos contratos sociais no sistema eproc) , e a ação foi proposta em 27 de junho de 2025 (Evento 1, INIC1) , ou seja, aproximadamente dez anos depois, quando o prazo decadencial de quatro anos já teria se esgotado, ao menos em tese, desde 2019. Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 3 a 6) , o autor contrapôs dois argumentos principais: primeiro, que a causa de pedir também abrange hipótese de nulidade absoluta por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, a qual, por força do art. 169 do mesmo diploma, não convalesce pelo decurso do tempo e é imprescritível; segundo, que, no caso de coação, o prazo decadencial somente se inicia quando cessar a coação, e que o estado de vulnerabilidade psíquica do autor (quadro depressivo e alcoolismo) teria persistido de forma continuada, impedindo-o de agir tempestivamente. A questão da decadência é efetivamente controvertida e não comporta resolução sumária neste momento, pelas razões a seguir expostas. A petição inicial descreve, de forma simultânea, vícios de consentimento (dolo, estado de perigo, lesão e coação) que conduziriam à anulabilidade do negócio jurídico, e também menciona que o contrato conteria declaração inverídica de que o pagamento teria sido realizado (Evento 1, INIC1, página 4) , o que poderia caracterizar simulação relativa, hipótese de nulidade absoluta nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. Se a demanda puder ser enquadrada, ainda que parcialmente, como pretensão declaratória de nulidade por simulação, a imprescritibilidade prevista no art. 169 do Código Civil afastaria a decadência invocada. A réplica reforçou expressamente esse enquadramento (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 3 e 4) . Ademais, a questão do termo inicial do prazo decadencial no caso de coação depende de apuração fática quanto ao momento em que teria cessado o suposto estado de vulnerabilidade psíquica do autor, o que não é possível decidir exclusivamente com base nos documentos já carreados aos autos. Há, portanto, controvérsia fática relevante que condiciona a própria cognição da alegação de decadência, razão pela qual a questão não pode ser resolvida de plano, devendo ser decidida na sentença, após a instrução. A preliminar de decadência é rejeitada por ora, com a questão reservada para análise definitiva na sentença. 1.3. Da prescrição da pretensão indenizatória O réu arguiu a prescrição dos pedidos indenizatórios (Evento 67, CONT1, páginas 14 a 17) , invocando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à reparação civil, e, alternativamente, o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. Quanto ao prazo trienal, o réu sustenta que os fatos geradores dos alegados danos remontam aos atos societários de 2015, e que eventual pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 2018. Quanto ao prazo decenal, argumenta que, mesmo sob a perspectiva mais favorável ao autor, o prazo já teria se esgotado em 25 de junho de 2025, portanto antes do ajuizamento da ação em 27 de junho de 2025 (Evento 1, INIC1) . Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 6 e 7) , o autor invocou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão, o que teria ocorrido apenas após o restabelecimento da saúde psíquica do autor. A questão da prescrição, assim como a da decadência, envolve aspecto fático relevante: a aplicação da teoria da actio nata na vertente subjetiva depende da apuração do momento em que o autor efetivamente teria tido condições de compreender a extensão do dano e de exercer a pretensão, o que está relacionado ao suposto estado de vulnerabilidade psíquica alegado na inicial. Adicionalmente, caso se reconheça que a pretensão principal tem natureza de nulidade absoluta por simulação, a pretensão indenizatória dela decorrente poderia seguir regime próprio quanto ao termo inicial da prescrição. A resolução definitiva dessas questões pressupõe instrução probatória, razão pela qual a alegação de prescrição também não comporta acolhimento sumário. A preliminar de prescrição é rejeitada por ora, com a questão reservada para apreciação na sentença. 1.4. Da necessidade de litisconsórcio passivo necessário O réu postulou a regularização do polo passivo com a inclusão de Henrique Rodrigues de Abreu, terceiro que participou dos atos societários de 2015, recebeu 19% dos ativos da empresa individual e passou a deter 1.900 quotas da Optix Imagens Médicas Ltda. (Evento 67, CONT1, páginas 17 e 18) . O argumento é que eventual desconstituição dos atos societários produziria efeitos sobre a esfera jurídica desse terceiro, tornando indispensável sua citação para a validade do processo, nos termos do art. 115 do CPC. Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 7 e 8) , o autor sustentou a desnecessidade do litisconsórcio passivo, afirmando que o ato especificamente impugnado foi celebrado apenas entre o autor e o réu Paulo Roberto, sem a participação direta de Henrique Rodrigues de Abreu na cessão das 100 quotas residuais. A questão merece análise cuidadosa. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre quando a lei assim determinar ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos da relação jurídica. Observa-se que o pedido principal da exordial é a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas firmado em 30 de junho de 2015 com retorno ao status quo ante (Evento 1, INIC1, página 7) . A cessão residual das 100 quotas foi formalizada especificamente entre o autor e o réu Paulo Roberto de Aguiar Volkmann , como consta do instrumento de primeira alteração do contrato social (Evento 1, CONTR4) . Henrique Rodrigues de Abreu, nesse ato, apenas declarou que abria mão de eventual direito de preferência, não figurando como parte na cessão impugnada. Considerando que o ato especificamente atacado envolve apenas as partes já presentes no processo, e que a pretensão de retorno ao status quo ante referente à cessão das 100 quotas residuais não exige, necessariamente, a desconstituição dos atos societários anteriores que envolveram Henrique Rodrigues de Abreu, não há, em tese, litisconsórcio passivo necessário por força da relação jurídica de direito material atinente ao ato efetivamente impugnado. Caso, no curso da instrução, fique demonstrado que o autor pretende desconstituir também os atos societários anteriores que envolveram Henrique Rodrigues de Abreu, a questão poderá ser reapreciada. Por ora, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário é rejeitada. 1.5. Da litigância de má-fé por citação de precedentes inexistentes O réu requereu a condenação do autor e de seu procurador por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, em razão da suposta citação de precedentes jurisprudenciais inexistentes na petição inicial, incluindo julgados atribuídos ao TJRS, ao TJSP e ao STJ que não seriam localizáveis nos repositórios públicos dos tribunais (Evento 67, CONT1, páginas 37 a 43) . Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 11 a 13) , o autor reconheceu a possibilidade de erro material na transcrição das referências numéricas, mas negou dolo processual específico. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, não se podendo presumir o dolo a partir de mero erro na indicação de referências jurisprudenciais. A questão, contudo, deve ser apreciada com maior atenção na sentença, após o encerramento da instrução, quando se terá quadro mais completo sobre o comportamento processual das partes ao longo de todo o feito. O julgamento antecipado do pedido de condenação por litigância de má-fé, neste momento, não é adequado, pois a apuração do dolo específico exige avaliação global da conduta processual. A questão fica, portanto, reservada para deliberação na sentença. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais preliminares, fixam-se os pontos controvertidos que efetivamente carecem de instrução probatória neste processo, nos termos do art. 357, II, do CPC. Ponto controvertido 1: A realidade e a extensão do valor de mercado da empresa Optix Imagens Médicas Ltda. na época dos atos societários de 2015, compreendendo o faturamento, o patrimônio líquido, o passivo, os contratos vigentes e o eventual valor de mercado das participações societárias então negociadas. Esse ponto é controvertido porque o autor sustenta que o valor real do empreendimento era superior a R$ 900.000,00 (Evento 1, INIC1, páginas 4 e 7) , ao passo que o réu nega a existência de desproporção entre o objeto das cessões e os valores declarados (Evento 67, CONT1, páginas 22 e 23) , apontando que a cessão impugnada envolveu apenas 1% do capital social, no valor nominal de R$ 100,00. Ponto controvertido 2: A existência ou não de vícios de consentimento que teriam comprometido a manifestação de vontade do autor no momento dos atos societários de 2015, especificamente a ocorrência ou não de dolo, coação, estado de perigo e lesão. Esse ponto é controvertido porque o autor afirma ter sido submetido a pressão psicológica, ameaças veladas e estado de grave vulnerabilidade emocional decorrente de quadro depressivo e dependência alcoólica (Evento 1, INIC1, páginas 3 e 4; Evento 74, RÉPLICA1, páginas 2 e 3) , enquanto o réu nega qualquer vício, afirmando que os atos foram praticados por livre manifestação de vontade, com valores expressamente declarados e quitação formal nos instrumentos assinados (Evento 67, CONT1, páginas 19 a 21) . Ponto controvertido 3: A ocorrência ou não de simulação relativa nos atos societários, especificamente no tocante à declaração de pagamento constante dos instrumentos de cessão. O autor alega que jamais houve pagamento efetivo dos valores declarados nos contratos (Evento 1, INIC1, página 4; Evento 74, RÉPLICA1, páginas 3 e 4) , enquanto o réu afirma que os pagamentos foram realizados conforme declarado nos documentos, os quais possuem presunção de veracidade por força do registro na Junta Comercial (Evento 67, CONT1, páginas 26 e 27) . Ponto controvertido 4: A extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo autor em decorrência dos atos societários impugnados, incluindo a diferença entre o valor real de mercado das participações e os montantes declarados nos instrumentos, bem como o eventual abalo à esfera psíquica e moral do autor. Ponto controvertido 5: O momento em que o autor efetivamente tomou ciência dos danos sofridos e o momento em que cessou o suposto estado de vulnerabilidade psíquica, para fins de definição dos termos iniciais dos prazos de decadência e prescrição, questão que, como indicado no item 1.2 acima, remanesceu sem resolução definitiva nesta fase. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No que diz respeito ao autor, incumbe-lhe produzir prova dos seguintes fatos: a existência de vícios de consentimento que teriam comprometido sua manifestação de vontade nos atos societários de 2015, especialmente a ocorrência de dolo, coação, estado de perigo e lesão; a inexistência de pagamento efetivo dos valores declarados nos instrumentos de cessão, em contraposição à declaração formal de quitação constante dos documentos registrados na Junta Comercial; o valor real de mercado das participações societárias na época da cessão e a alegada desproporção em relação aos valores declarados; o estado de vulnerabilidade psíquica que o teria impedido de agir tempestivamente, para fins de afastamento da decadência e da prescrição; e a extensão dos danos materiais e morais sofridos. No que diz respeito ao réu, incumbe-lhe provar os fatos que afastam as alegações autorais: a regularidade dos atos societários e o recebimento efetivo dos valores pelo autor; a livre manifestação de vontade do autor no momento da assinatura dos instrumentos; a ausência de condutas dolosas ou coercitivas; e, em relação à litigância de má-fé imputada ao autor, a existência de dolo processual específico na conduta do patrono autoral, caso pretenda ver tal pedido acolhido. Registra-se que, em relação ao ponto controvertido 3 (simulação), poderá ser aplicada distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso se constate, no curso da instrução, que o autor está em posição de dificuldade técnica ou probatória para demonstrar a inexistência do pagamento declarado em documento registrado no órgão competente. Essa questão será apreciada oportunamente. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES 4.1. Da prova oral As partes requereram a produção de prova testemunhal. O autor pleiteou a oitiva de testemunhas para comprovação da coação moral e do estado de vulnerabilidade (Evento 1, INIC1, página 8; Evento 74, RÉPLICA1, página 13) . O réu arrolou, em caráter subsidiário, as testemunhas Egon Wieth e Henrique Rodrigues de Abreu, além de requerer o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão (Evento 80, PET1, páginas 3 e 4) . O requerimento de produção de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, é indeferido. A decisão de indeferimento se fundamenta nas seguintes razões. O cerne da controvérsia, conforme os pontos controvertidos delimitados no item 2, gira em torno de questões que se prestam a comprovação por meios documentais e periciais, sendo a prova oral de utilidade limitada e desproporcional ao custo processual que sua produção acarretaria neste caso concreto. A questão central sobre os vícios de consentimento, especialmente a existência ou não de estado de vulnerabilidade psíquica (quadro depressivo e dependência alcoólica) à época dos fatos, é matéria técnica que demanda comprovação por meio de documentação médica ou, se necessário, prova pericial específica, e não por testemunho de pessoas que, em sua maioria, teriam relação direta com as partes e com os atos impugnados. A comprovação do valor real de mercado da empresa em 2015 igualmente não se presta à prova testemunhal, dependendo de avaliação técnico-contábil. A existência ou não de pagamento efetivo dos valores declarados nos instrumentos é questão documental, vinculada a extratos bancários, recibos ou outros registros financeiros, não a depoimentos. Acrescenta-se que os atos societários questionados foram formalizados por escrito, assinados pelas partes e registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Evento 67) , possuindo presunção de veracidade que somente cede diante de prova técnica ou documental robusta, não se desconstituindo por prova testemunhal. Considera-se, ainda, que a prova oral sobre fatos ocorridos há mais de uma década, em contexto de intensa litigiosidade entre as partes, apresenta risco elevado de contaminação subjetiva, com reduzida capacidade de revelar a realidade dos fatos com a precisão necessária para a solução da controvérsia. Por fim, tendo em vista que a instrução pericial contábil deferida no item 4.2 abaixo é apta a fornecer elementos técnicos suficientes sobre os principais pontos controvertidos, a produção de prova oral configura medida redundante, dispendiosa e de utilidade reduzida, devendo ser indeferida com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.2. Da prova documental Ambas as partes requereram a produção de prova documental (Evento 1, INIC1, página 8; Evento 67, CONT1, página 43; Evento 74, RÉPLICA1, página 13) . A prova documental já produzida nos autos inclui o contrato de cessão de quotas (Evento 1, CONTR4) , os contratos sociais registrados na Junta Comercial, as declarações de imposto de renda do autor referentes aos exercícios 2023, 2024 e 2025, anos-calendário 2022, 2023 e 2024, respectivamente (Evento 8, ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4) , as procurações outorgadas por ambas as partes (Evento 1, PROC2 — procuração do autor; Evento 66, PROC1 — procuração do réu) e a contestação, que trouxe documentação societária adicional (Evento 67, CONT1) . O deferimento da prova documental complementar é deferido , podendo as partes juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos adicionais que entenderem pertinentes, especialmente registros bancários, extratos financeiros, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento documental que demonstre ou negue a realização dos pagamentos declarados nos instrumentos de cessão, bem como documentação médica ou psicológica contemporânea aos fatos de 2015 que ampare ou afaste a alegação de vulnerabilidade psíquica do autor à época. Após o encerramento do prazo para juntada de documentos, os autos serão conclusos para análise. 4.3. Da prova pericial contábil O autor requereu a realização de perícia contábil para apuração do valor real de mercado da empresa Optix Imagens Médicas Ltda. à época dos atos societários de 2015 (Evento 1, INIC1, página 8; Evento 74, RÉPLICA1, página 13) . O réu, subsidiariamente, também requereu a realização de prova pericial contábil (Evento 67, CONT1, página 43; Evento 80, PET1, página 3) . O deferimento da prova pericial contábil é concedido. A apuração do valor real de mercado da Optix Imagens Médicas Ltda. em 2015, do efetivo patrimônio líquido da sociedade, dos resultados, passivos, contratos vigentes e ativos, é questão técnica que demanda conhecimento especializado e que se constitui em elemento central para a aferição da alegada desproporção contratual e para a verificação da eventual configuração do vício de lesão previsto no art. 157 do Código Civil. Adicionalmente, a perícia poderá verificar a existência ou não de registros contábeis e financeiros que demonstrem a realização ou não dos pagamentos declarados nos instrumentos de cessão, contribuindo para a análise da alegação de simulação. A produção de prova pericial observa o disposto nos arts. 465 a 480 do CPC. Fica nomeado o perito contador LUIS CARLOS BOLL - CRCRS037507 , sob compromisso. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e declarar eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do perito, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Os quesitos deverão ser pertinentes aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, especialmente: o valor real de mercado das participações societárias detidas pelo autor na Optix Imagens Médicas Ltda. em junho de 2015; a situação econômico-financeira da sociedade naquela época, com descrição dos ativos, passivos, faturamento e patrimônio líquido; a proporcionalidade ou desproporção entre o valor declarado nos instrumentos de cessão e o valor de mercado da participação cedida; e a existência ou não de registros financeiros que evidenciem a transferência efetiva dos valores declarados nas cessões. As custas periciais serão antecipadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a perícia foi requerida por autor e réu. Em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos (Evento 10, DESPADEC1) , a exigibilidade de sua cota fica suspensa até o final do processo, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. O réu deverá antecipar sua parcela dos honorários periciais no prazo de 10 dias após a apresentação da proposta pelo perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Com base no exposto, determina-se: a) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos complementares que entenderem necessários à instrução do feito, especialmente registros bancários, extratos financeiros, comprovantes de pagamento ou recebimento relacionados às cessões de 2015, e documentação médica ou psicológica contemporânea aos fatos, que ampare ou refute a alegação de vulnerabilidade emocional do autor; b) a intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo e declarar eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC; c) após a manifestação do perito aceitando o encargo, a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; d) após a apresentação dos quesitos, a intimação do perito para que apresente proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; e) após a entrega do laudo pericial, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, nos termos do art. 477 do CPC; f) findo o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, os autos serão conclusos para sentença. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO DA SILVA ABS DA CRUZ
Réu PAULO ROBERTO DE AGUIAR VOLKMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS
OAB: 38733/CE
TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO
OAB: 61130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165928-79.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIO DA SILVA ABS DA CRUZ ADVOGADO(A) : OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS (OAB CE038733) RÉU : PAULO ROBERTO DE AGUIAR VOLKMANN ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de quotas cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Cláudio da Silva Abs da Cruz em face de Paulo Roberto de Aguiar Volkmann , relacionada à reorganização societária da empresa Optix Imagens Médicas Ltda., CNPJ nº 12.940.431/0001-17, ocorrida no ano de 2015 (Evento 1, INIC1) . O processo encontra-se em fase de saneamento, após o encerramento da fase postulatória, com a apresentação de petição inicial (Evento 1) , contestação (Evento 67, CONT1) e réplica (Evento 74, RÉPLICA1) , além de petição do réu requerendo o saneamento prévio do feito e especificando provas subsidiariamente (Evento 80, PET1) . O ato ordinatório do evento 75 (ATOORD1) promoveu a intimação das partes para especificação de provas. Os autos estão conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da inépcia da petição inicial O réu arguiu, em sede de contestação (Evento 67, CONT1, páginas 10 e 11) , a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, III, do CPC, sustentando ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir, os documentos juntados e os pedidos formulados. O argumento central da preliminar é que o ato especificamente impugnado na exordial, a saber, a cessão das 100 quotas residuais formalizada em 30 de junho de 2015 (Evento 1, INIC1, e Evento 1, CONTR4) , representa apenas 1% do capital social da Optix Imagens Médicas Ltda., ao passo que os pedidos de anulação, retorno ao status quo ante e indenização material estimada em R$ 990.000,00 pressupõem a alienação da integralidade ou de participação substancial do empreendimento. Na réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 2 e 3) , o autor rechaçou a preliminar, argumentando que toda a operação societária, desde a transformação da empresa individual em sociedade limitada até a cessão final das quotas, deve ser compreendida como um conjunto de atos sucessivos que integram um único e coordenado desígnio de esvaziar seu patrimônio. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento neste momento processual. A petição inicial descreve fatos, aponta vícios de consentimento e formula pedidos de anulação do negócio jurídico e de indenização. Ainda que haja tensão argumentativa entre o objeto formal do ato impugnado (cessão de 100 quotas) e a dimensão econômica dos pedidos indenizatórios, a causa de pedir exposta na exordial é suficientemente compreensível para permitir o exercício do contraditório pelo réu, o que de fato ocorreu de forma ampla e tecnicamente aprofundada ao longo de mais de 40 páginas de contestação (Evento 67, CONT1) . A contradição interna entre o pedido e os fundamentos econômicos narrados não configura, por si só, inépcia formal da petição inicial no sentido do art. 330, § 1º, III, do CPC: trata-se de questão de mérito, ligada à extensão e à viabilidade da pretensão autoral, que deve ser resolvida quando do julgamento da causa. A inadequação entre o pedido e a causa de pedir, tal como descrita pelo réu, diz respeito ao alcance jurídico e econômico dos atos impugnados, tema que se confunde com o próprio exame de procedência dos pedidos, não com a aptidão formal da peça de ingresso. A preliminar é, portanto, rejeitada. 1.2. Da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico O réu arguiu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, incisos I e II, do Código Civil, que fixa em quatro anos o prazo decadencial para pretensões fundadas em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (Evento 67, CONT1, páginas 12 a 14) . Os atos societários foram registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em junho de 2015 (verificar manualmente os eventos correspondentes aos contratos sociais no sistema eproc) , e a ação foi proposta em 27 de junho de 2025 (Evento 1, INIC1) , ou seja, aproximadamente dez anos depois, quando o prazo decadencial de quatro anos já teria se esgotado, ao menos em tese, desde 2019. Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 3 a 6) , o autor contrapôs dois argumentos principais: primeiro, que a causa de pedir também abrange hipótese de nulidade absoluta por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, a qual, por força do art. 169 do mesmo diploma, não convalesce pelo decurso do tempo e é imprescritível; segundo, que, no caso de coação, o prazo decadencial somente se inicia quando cessar a coação, e que o estado de vulnerabilidade psíquica do autor (quadro depressivo e alcoolismo) teria persistido de forma continuada, impedindo-o de agir tempestivamente. A questão da decadência é efetivamente controvertida e não comporta resolução sumária neste momento, pelas razões a seguir expostas. A petição inicial descreve, de forma simultânea, vícios de consentimento (dolo, estado de perigo, lesão e coação) que conduziriam à anulabilidade do negócio jurídico, e também menciona que o contrato conteria declaração inverídica de que o pagamento teria sido realizado (Evento 1, INIC1, página 4) , o que poderia caracterizar simulação relativa, hipótese de nulidade absoluta nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. Se a demanda puder ser enquadrada, ainda que parcialmente, como pretensão declaratória de nulidade por simulação, a imprescritibilidade prevista no art. 169 do Código Civil afastaria a decadência invocada. A réplica reforçou expressamente esse enquadramento (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 3 e 4) . Ademais, a questão do termo inicial do prazo decadencial no caso de coação depende de apuração fática quanto ao momento em que teria cessado o suposto estado de vulnerabilidade psíquica do autor, o que não é possível decidir exclusivamente com base nos documentos já carreados aos autos. Há, portanto, controvérsia fática relevante que condiciona a própria cognição da alegação de decadência, razão pela qual a questão não pode ser resolvida de plano, devendo ser decidida na sentença, após a instrução. A preliminar de decadência é rejeitada por ora, com a questão reservada para análise definitiva na sentença. 1.3. Da prescrição da pretensão indenizatória O réu arguiu a prescrição dos pedidos indenizatórios (Evento 67, CONT1, páginas 14 a 17) , invocando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável à reparação civil, e, alternativamente, o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. Quanto ao prazo trienal, o réu sustenta que os fatos geradores dos alegados danos remontam aos atos societários de 2015, e que eventual pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 2018. Quanto ao prazo decenal, argumenta que, mesmo sob a perspectiva mais favorável ao autor, o prazo já teria se esgotado em 25 de junho de 2025, portanto antes do ajuizamento da ação em 27 de junho de 2025 (Evento 1, INIC1) . Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 6 e 7) , o autor invocou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão, o que teria ocorrido apenas após o restabelecimento da saúde psíquica do autor. A questão da prescrição, assim como a da decadência, envolve aspecto fático relevante: a aplicação da teoria da actio nata na vertente subjetiva depende da apuração do momento em que o autor efetivamente teria tido condições de compreender a extensão do dano e de exercer a pretensão, o que está relacionado ao suposto estado de vulnerabilidade psíquica alegado na inicial. Adicionalmente, caso se reconheça que a pretensão principal tem natureza de nulidade absoluta por simulação, a pretensão indenizatória dela decorrente poderia seguir regime próprio quanto ao termo inicial da prescrição. A resolução definitiva dessas questões pressupõe instrução probatória, razão pela qual a alegação de prescrição também não comporta acolhimento sumário. A preliminar de prescrição é rejeitada por ora, com a questão reservada para apreciação na sentença. 1.4. Da necessidade de litisconsórcio passivo necessário O réu postulou a regularização do polo passivo com a inclusão de Henrique Rodrigues de Abreu, terceiro que participou dos atos societários de 2015, recebeu 19% dos ativos da empresa individual e passou a deter 1.900 quotas da Optix Imagens Médicas Ltda. (Evento 67, CONT1, páginas 17 e 18) . O argumento é que eventual desconstituição dos atos societários produziria efeitos sobre a esfera jurídica desse terceiro, tornando indispensável sua citação para a validade do processo, nos termos do art. 115 do CPC. Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 7 e 8) , o autor sustentou a desnecessidade do litisconsórcio passivo, afirmando que o ato especificamente impugnado foi celebrado apenas entre o autor e o réu Paulo Roberto, sem a participação direta de Henrique Rodrigues de Abreu na cessão das 100 quotas residuais. A questão merece análise cuidadosa. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre quando a lei assim determinar ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos da relação jurídica. Observa-se que o pedido principal da exordial é a declaração de nulidade do contrato de cessão de quotas firmado em 30 de junho de 2015 com retorno ao status quo ante (Evento 1, INIC1, página 7) . A cessão residual das 100 quotas foi formalizada especificamente entre o autor e o réu Paulo Roberto de Aguiar Volkmann , como consta do instrumento de primeira alteração do contrato social (Evento 1, CONTR4) . Henrique Rodrigues de Abreu, nesse ato, apenas declarou que abria mão de eventual direito de preferência, não figurando como parte na cessão impugnada. Considerando que o ato especificamente atacado envolve apenas as partes já presentes no processo, e que a pretensão de retorno ao status quo ante referente à cessão das 100 quotas residuais não exige, necessariamente, a desconstituição dos atos societários anteriores que envolveram Henrique Rodrigues de Abreu, não há, em tese, litisconsórcio passivo necessário por força da relação jurídica de direito material atinente ao ato efetivamente impugnado. Caso, no curso da instrução, fique demonstrado que o autor pretende desconstituir também os atos societários anteriores que envolveram Henrique Rodrigues de Abreu, a questão poderá ser reapreciada. Por ora, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário é rejeitada. 1.5. Da litigância de má-fé por citação de precedentes inexistentes O réu requereu a condenação do autor e de seu procurador por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, em razão da suposta citação de precedentes jurisprudenciais inexistentes na petição inicial, incluindo julgados atribuídos ao TJRS, ao TJSP e ao STJ que não seriam localizáveis nos repositórios públicos dos tribunais (Evento 67, CONT1, páginas 37 a 43) . Em réplica (Evento 74, RÉPLICA1, páginas 11 a 13) , o autor reconheceu a possibilidade de erro material na transcrição das referências numéricas, mas negou dolo processual específico. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, não se podendo presumir o dolo a partir de mero erro na indicação de referências jurisprudenciais. A questão, contudo, deve ser apreciada com maior atenção na sentença, após o encerramento da instrução, quando se terá quadro mais completo sobre o comportamento processual das partes ao longo de todo o feito. O julgamento antecipado do pedido de condenação por litigância de má-fé, neste momento, não é adequado, pois a apuração do dolo específico exige avaliação global da conduta processual. A questão fica, portanto, reservada para deliberação na sentença. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais preliminares, fixam-se os pontos controvertidos que efetivamente carecem de instrução probatória neste processo, nos termos do art. 357, II, do CPC. Ponto controvertido 1: A realidade e a extensão do valor de mercado da empresa Optix Imagens Médicas Ltda. na época dos atos societários de 2015, compreendendo o faturamento, o patrimônio líquido, o passivo, os contratos vigentes e o eventual valor de mercado das participações societárias então negociadas. Esse ponto é controvertido porque o autor sustenta que o valor real do empreendimento era superior a R$ 900.000,00 (Evento 1, INIC1, páginas 4 e 7) , ao passo que o réu nega a existência de desproporção entre o objeto das cessões e os valores declarados (Evento 67, CONT1, páginas 22 e 23) , apontando que a cessão impugnada envolveu apenas 1% do capital social, no valor nominal de R$ 100,00. Ponto controvertido 2: A existência ou não de vícios de consentimento que teriam comprometido a manifestação de vontade do autor no momento dos atos societários de 2015, especificamente a ocorrência ou não de dolo, coação, estado de perigo e lesão. Esse ponto é controvertido porque o autor afirma ter sido submetido a pressão psicológica, ameaças veladas e estado de grave vulnerabilidade emocional decorrente de quadro depressivo e dependência alcoólica (Evento 1, INIC1, páginas 3 e 4; Evento 74, RÉPLICA1, páginas 2 e 3) , enquanto o réu nega qualquer vício, afirmando que os atos foram praticados por livre manifestação de vontade, com valores expressamente declarados e quitação formal nos instrumentos assinados (Evento 67, CONT1, páginas 19 a 21) . Ponto controvertido 3: A ocorrência ou não de simulação relativa nos atos societários, especificamente no tocante à declaração de pagamento constante dos instrumentos de cessão. O autor alega que jamais houve pagamento efetivo dos valores declarados nos contratos (Evento 1, INIC1, página 4; Evento 74, RÉPLICA1, páginas 3 e 4) , enquanto o réu afirma que os pagamentos foram realizados conforme declarado nos documentos, os quais possuem presunção de veracidade por força do registro na Junta Comercial (Evento 67, CONT1, páginas 26 e 27) . Ponto controvertido 4: A extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo autor em decorrência dos atos societários impugnados, incluindo a diferença entre o valor real de mercado das participações e os montantes declarados nos instrumentos, bem como o eventual abalo à esfera psíquica e moral do autor. Ponto controvertido 5: O momento em que o autor efetivamente tomou ciência dos danos sofridos e o momento em que cessou o suposto estado de vulnerabilidade psíquica, para fins de definição dos termos iniciais dos prazos de decadência e prescrição, questão que, como indicado no item 1.2 acima, remanesceu sem resolução definitiva nesta fase. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No que diz respeito ao autor, incumbe-lhe produzir prova dos seguintes fatos: a existência de vícios de consentimento que teriam comprometido sua manifestação de vontade nos atos societários de 2015, especialmente a ocorrência de dolo, coação, estado de perigo e lesão; a inexistência de pagamento efetivo dos valores declarados nos instrumentos de cessão, em contraposição à declaração formal de quitação constante dos documentos registrados na Junta Comercial; o valor real de mercado das participações societárias na época da cessão e a alegada desproporção em relação aos valores declarados; o estado de vulnerabilidade psíquica que o teria impedido de agir tempestivamente, para fins de afastamento da decadência e da prescrição; e a extensão dos danos materiais e morais sofridos. No que diz respeito ao réu, incumbe-lhe provar os fatos que afastam as alegações autorais: a regularidade dos atos societários e o recebimento efetivo dos valores pelo autor; a livre manifestação de vontade do autor no momento da assinatura dos instrumentos; a ausência de condutas dolosas ou coercitivas; e, em relação à litigância de má-fé imputada ao autor, a existência de dolo processual específico na conduta do patrono autoral, caso pretenda ver tal pedido acolhido. Registra-se que, em relação ao ponto controvertido 3 (simulação), poderá ser aplicada distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso se constate, no curso da instrução, que o autor está em posição de dificuldade técnica ou probatória para demonstrar a inexistência do pagamento declarado em documento registrado no órgão competente. Essa questão será apreciada oportunamente. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES 4.1. Da prova oral As partes requereram a produção de prova testemunhal. O autor pleiteou a oitiva de testemunhas para comprovação da coação moral e do estado de vulnerabilidade (Evento 1, INIC1, página 8; Evento 74, RÉPLICA1, página 13) . O réu arrolou, em caráter subsidiário, as testemunhas Egon Wieth e Henrique Rodrigues de Abreu, além de requerer o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão (Evento 80, PET1, páginas 3 e 4) . O requerimento de produção de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, é indeferido. A decisão de indeferimento se fundamenta nas seguintes razões. O cerne da controvérsia, conforme os pontos controvertidos delimitados no item 2, gira em torno de questões que se prestam a comprovação por meios documentais e periciais, sendo a prova oral de utilidade limitada e desproporcional ao custo processual que sua produção acarretaria neste caso concreto. A questão central sobre os vícios de consentimento, especialmente a existência ou não de estado de vulnerabilidade psíquica (quadro depressivo e dependência alcoólica) à época dos fatos, é matéria técnica que demanda comprovação por meio de documentação médica ou, se necessário, prova pericial específica, e não por testemunho de pessoas que, em sua maioria, teriam relação direta com as partes e com os atos impugnados. A comprovação do valor real de mercado da empresa em 2015 igualmente não se presta à prova testemunhal, dependendo de avaliação técnico-contábil. A existência ou não de pagamento efetivo dos valores declarados nos instrumentos é questão documental, vinculada a extratos bancários, recibos ou outros registros financeiros, não a depoimentos. Acrescenta-se que os atos societários questionados foram formalizados por escrito, assinados pelas partes e registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Evento 67) , possuindo presunção de veracidade que somente cede diante de prova técnica ou documental robusta, não se desconstituindo por prova testemunhal. Considera-se, ainda, que a prova oral sobre fatos ocorridos há mais de uma década, em contexto de intensa litigiosidade entre as partes, apresenta risco elevado de contaminação subjetiva, com reduzida capacidade de revelar a realidade dos fatos com a precisão necessária para a solução da controvérsia. Por fim, tendo em vista que a instrução pericial contábil deferida no item 4.2 abaixo é apta a fornecer elementos técnicos suficientes sobre os principais pontos controvertidos, a produção de prova oral configura medida redundante, dispendiosa e de utilidade reduzida, devendo ser indeferida com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.2. Da prova documental Ambas as partes requereram a produção de prova documental (Evento 1, INIC1, página 8; Evento 67, CONT1, página 43; Evento 74, RÉPLICA1, página 13) . A prova documental já produzida nos autos inclui o contrato de cessão de quotas (Evento 1, CONTR4) , os contratos sociais registrados na Junta Comercial, as declarações de imposto de renda do autor referentes aos exercícios 2023, 2024 e 2025, anos-calendário 2022, 2023 e 2024, respectivamente (Evento 8, ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4) , as procurações outorgadas por ambas as partes (Evento 1, PROC2 — procuração do autor; Evento 66, PROC1 — procuração do réu) e a contestação, que trouxe documentação societária adicional (Evento 67, CONT1) . O deferimento da prova documental complementar é deferido , podendo as partes juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos adicionais que entenderem pertinentes, especialmente registros bancários, extratos financeiros, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento documental que demonstre ou negue a realização dos pagamentos declarados nos instrumentos de cessão, bem como documentação médica ou psicológica contemporânea aos fatos de 2015 que ampare ou afaste a alegação de vulnerabilidade psíquica do autor à época. Após o encerramento do prazo para juntada de documentos, os autos serão conclusos para análise. 4.3. Da prova pericial contábil O autor requereu a realização de perícia contábil para apuração do valor real de mercado da empresa Optix Imagens Médicas Ltda. à época dos atos societários de 2015 (Evento 1, INIC1, página 8; Evento 74, RÉPLICA1, página 13) . O réu, subsidiariamente, também requereu a realização de prova pericial contábil (Evento 67, CONT1, página 43; Evento 80, PET1, página 3) . O deferimento da prova pericial contábil é concedido. A apuração do valor real de mercado da Optix Imagens Médicas Ltda. em 2015, do efetivo patrimônio líquido da sociedade, dos resultados, passivos, contratos vigentes e ativos, é questão técnica que demanda conhecimento especializado e que se constitui em elemento central para a aferição da alegada desproporção contratual e para a verificação da eventual configuração do vício de lesão previsto no art. 157 do Código Civil. Adicionalmente, a perícia poderá verificar a existência ou não de registros contábeis e financeiros que demonstrem a realização ou não dos pagamentos declarados nos instrumentos de cessão, contribuindo para a análise da alegação de simulação. A produção de prova pericial observa o disposto nos arts. 465 a 480 do CPC. Fica nomeado o perito contador LUIS CARLOS BOLL - CRCRS037507 , sob compromisso. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e declarar eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do perito, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Os quesitos deverão ser pertinentes aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, especialmente: o valor real de mercado das participações societárias detidas pelo autor na Optix Imagens Médicas Ltda. em junho de 2015; a situação econômico-financeira da sociedade naquela época, com descrição dos ativos, passivos, faturamento e patrimônio líquido; a proporcionalidade ou desproporção entre o valor declarado nos instrumentos de cessão e o valor de mercado da participação cedida; e a existência ou não de registros financeiros que evidenciem a transferência efetiva dos valores declarados nas cessões. As custas periciais serão antecipadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a perícia foi requerida por autor e réu. Em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça deferida nos autos (Evento 10, DESPADEC1) , a exigibilidade de sua cota fica suspensa até o final do processo, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. O réu deverá antecipar sua parcela dos honorários periciais no prazo de 10 dias após a apresentação da proposta pelo perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Com base no exposto, determina-se: a) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos complementares que entenderem necessários à instrução do feito, especialmente registros bancários, extratos financeiros, comprovantes de pagamento ou recebimento relacionados às cessões de 2015, e documentação médica ou psicológica contemporânea aos fatos, que ampare ou refute a alegação de vulnerabilidade emocional do autor; b) a intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo e declarar eventuais impedimentos ou suspeições, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC; c) após a manifestação do perito aceitando o encargo, a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; d) após a apresentação dos quesitos, a intimação do perito para que apresente proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; e) após a entrega do laudo pericial, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, nos termos do art. 477 do CPC; f) findo o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, os autos serão conclusos para sentença. Intime-se. Diligências legais.