Detalhe do processo

5165624-77.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165624-77.2018.8.13.0024/MG AUTOR : RUBENS FRANCISCO GONCALVES FILHO ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por RUBENS FRANCISCO GONÇALVES FILHO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial, ao evento 1, DOC1 , que o Autor foi considerado inapto na avaliação psicológica do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da PMMG, sustentando a ilegalidade do exame em razão da utilização do teste PMK de forma isolada, em desacordo com o edital e com a Resolução CFP nº 002/2016. Requer a concessão da medida liminar para anular o ato administrativo de eliminação do concurso e determinar a realização de perícia psicológica. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para anular o exame psicológico (PMK) realizado no processo seletivo, seja aceito como válido o exame judicial e a sua admissão no Curso de Formação. Decisão de evento 23, DOC1 indeferindo o pedido a tutela de urgência. Ao evento 29, DOC1 , foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Ao evento 34, CONT1 , contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, pugnando pela improcedência dos pedidos e sustentando a legalidade da avaliação psicológica e do ato administrativo que declarou o Autor inapto. Ao evento 37, DOC1 , impugnação à contestação. Ao evento 39, DOC1 , o Autor requereu a produção de prova pericial psicológica. Ao evento 40, DOC1 , o Estado requereu a juntada de ofício da Polícia Militar de Minas Gerais, no qual foram prestadas informações técnicas defendendo a legalidade do exame psicológico e da eliminação do candidato. Decisão de evento 43, DOC1 deferindo a produção de prova pericial. Ao evento 49, DOC1 , o Autor requereu tutela de urgência para assegurar sua formatura e promoção juntamente com sua turma, sob o argumento de já haver concluído o curso por força de decisão liminar. Ao evento 51, DOC1 , foi indeferido o pedido. Ao evento 123, DOC1 , foi apresentado laudo pericial psicológico, que concluiu pela regularidade da avaliação psicológica realizada pela PMMG e pela inexistência de irregularidades no ato administrativo que declarou o Autor inapto. Ao evento 126, DOC1 , o Autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a desistência da ação. Ao evento 132, DOC1 , o Estado manifestou oposição ao pedido de desistência, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, diante da conclusão da perícia pela legalidade do ato administrativo. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTOS a) PEDIDO DE DESISTÊNCIA Em manifestação de evento 126, DOC1 o autor requereu a desistência da ação. No entanto, a parte ré manifestou sua discordância ao evento 132, DOC1 . Nos termos do art. 485, inciso VIII e §4º do CPC, após a apresentação de contestação, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Desta forma, REJEITO o pedido de desistência. b) MÉRITO Não há irregularidade ou nulidade a ser sanada ou reconhecida de ofício, tendo o feito tramitado regularmente, fazendo-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de exame psicológico do concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (CFO/2018), regido pelo Edital DRH/CRS nº 12/2017. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, assegura o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; e o art. 37 impõe, para a Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital do concurso, como norma que rege o certame, deve estabelecer previamente todos os critérios de avaliação, inclusive psicológicos, sob pena de nulidade, sendo indispensável que os instrumentos utilizados estejam em conformidade com normas técnicas reconhecidas e com resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Nos termos do art. 5º, VIII, da Lei nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), a aprovação em avaliação psicológica constitui requisito para ingresso na carreira militar. Ainda, este TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 - Tema 37, firmou-se a tese de que: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Esse entendimento pressupõe que a avaliação psicológica oficial do concurso seja respeitada quanto à sua data, instrumentos e condições (para manter a isonomia entre candidatos), não podendo ser substituída por nova avaliação judicial que refaça todo o exame. O que se admite é análise de legalidade, se os testes aplicados eram legais, se o edital previa os critérios, se houve fundamentação adequada, se os laudos apresentaram critérios objetivos, e se houve vícios relevantes interpretativos ou formais. No caso concreto, foi realizada perícia psicológica judicial evento 123, DOC1 a qual concluiu expressamente pela regularidade da avaliação oficial, atestando a presença de traço de personalidade incompatível com a função militar, confirmando a lisura do ato de contraindicação do autor. Ressalte-se, inclusive, que a própria parte autora manifestou concordância com o laudo pericial desfavorável ( evento 126, DOC1 ). Diante desse conjunto probatório robusto e da constatação técnica de que o exame oficial observou rigorosamente as normas do Conselho Federal de Psicologia e a Resolução Conjunta nº 4.278/2013 da PMMG/CBMMG, resta evidenciado que a contraindicação psicológica que ensejou a exclusão do autor do certame é hígida, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, vide art. 85 do CPC. Por se encontrar a parte sucumbente sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo, por ora, a exigibilidade de tais verbas, observado o §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS FRANCISCO GONCALVES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR BRIDGES VENTURINI

OAB: 175562/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5165624-77.2018.8.13.0024/MG AUTOR : RUBENS FRANCISCO GONCALVES FILHO ADVOGADO(A) : ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB MG175562) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por RUBENS FRANCISCO GONÇALVES FILHO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial, ao evento 1, DOC1 , que o Autor foi considerado inapto na avaliação psicológica do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da PMMG, sustentando a ilegalidade do exame em razão da utilização do teste PMK de forma isolada, em desacordo com o edital e com a Resolução CFP nº 002/2016. Requer a concessão da medida liminar para anular o ato administrativo de eliminação do concurso e determinar a realização de perícia psicológica. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para anular o exame psicológico (PMK) realizado no processo seletivo, seja aceito como válido o exame judicial e a sua admissão no Curso de Formação. Decisão de evento 23, DOC1 indeferindo o pedido a tutela de urgência. Ao evento 29, DOC1 , foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Ao evento 34, CONT1 , contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, pugnando pela improcedência dos pedidos e sustentando a legalidade da avaliação psicológica e do ato administrativo que declarou o Autor inapto. Ao evento 37, DOC1 , impugnação à contestação. Ao evento 39, DOC1 , o Autor requereu a produção de prova pericial psicológica. Ao evento 40, DOC1 , o Estado requereu a juntada de ofício da Polícia Militar de Minas Gerais, no qual foram prestadas informações técnicas defendendo a legalidade do exame psicológico e da eliminação do candidato. Decisão de evento 43, DOC1 deferindo a produção de prova pericial. Ao evento 49, DOC1 , o Autor requereu tutela de urgência para assegurar sua formatura e promoção juntamente com sua turma, sob o argumento de já haver concluído o curso por força de decisão liminar. Ao evento 51, DOC1 , foi indeferido o pedido. Ao evento 123, DOC1 , foi apresentado laudo pericial psicológico, que concluiu pela regularidade da avaliação psicológica realizada pela PMMG e pela inexistência de irregularidades no ato administrativo que declarou o Autor inapto. Ao evento 126, DOC1 , o Autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a desistência da ação. Ao evento 132, DOC1 , o Estado manifestou oposição ao pedido de desistência, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, diante da conclusão da perícia pela legalidade do ato administrativo. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTOS a) PEDIDO DE DESISTÊNCIA Em manifestação de evento 126, DOC1 o autor requereu a desistência da ação. No entanto, a parte ré manifestou sua discordância ao evento 132, DOC1 . Nos termos do art. 485, inciso VIII e §4º do CPC, após a apresentação de contestação, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Desta forma, REJEITO o pedido de desistência. b) MÉRITO Não há irregularidade ou nulidade a ser sanada ou reconhecida de ofício, tendo o feito tramitado regularmente, fazendo-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de exame psicológico do concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (CFO/2018), regido pelo Edital DRH/CRS nº 12/2017. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, assegura o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; e o art. 37 impõe, para a Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital do concurso, como norma que rege o certame, deve estabelecer previamente todos os critérios de avaliação, inclusive psicológicos, sob pena de nulidade, sendo indispensável que os instrumentos utilizados estejam em conformidade com normas técnicas reconhecidas e com resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Nos termos do art. 5º, VIII, da Lei nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), a aprovação em avaliação psicológica constitui requisito para ingresso na carreira militar. Ainda, este TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 - Tema 37, firmou-se a tese de que: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Esse entendimento pressupõe que a avaliação psicológica oficial do concurso seja respeitada quanto à sua data, instrumentos e condições (para manter a isonomia entre candidatos), não podendo ser substituída por nova avaliação judicial que refaça todo o exame. O que se admite é análise de legalidade, se os testes aplicados eram legais, se o edital previa os critérios, se houve fundamentação adequada, se os laudos apresentaram critérios objetivos, e se houve vícios relevantes interpretativos ou formais. No caso concreto, foi realizada perícia psicológica judicial evento 123, DOC1 a qual concluiu expressamente pela regularidade da avaliação oficial, atestando a presença de traço de personalidade incompatível com a função militar, confirmando a lisura do ato de contraindicação do autor. Ressalte-se, inclusive, que a própria parte autora manifestou concordância com o laudo pericial desfavorável ( evento 126, DOC1 ). Diante desse conjunto probatório robusto e da constatação técnica de que o exame oficial observou rigorosamente as normas do Conselho Federal de Psicologia e a Resolução Conjunta nº 4.278/2013 da PMMG/CBMMG, resta evidenciado que a contraindicação psicológica que ensejou a exclusão do autor do certame é hígida, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, vide art. 85 do CPC. Por se encontrar a parte sucumbente sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo, por ora, a exigibilidade de tais verbas, observado o §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.