5165440-14.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165440-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FABIOLA BOMTEMPO VALADARES GUIMARAES DE LIMA SOUZA CPF: 827.732.546-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos,etc. Trato de obrigação de fazer ajuizada por FABÍOLA BOMTEMPO VALADARES GUIMARAES DE LIMA SOUZA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cuja pretensão é o fornecimento do medicamento BELIMUMADE (BENLISTA) 10mg/kg dose: 570mg a cada 4 semanas, para tratamento de lúpus. Liminar concedida para determinar ao plano demandando o fornecimento do medicamento (ID10264935946). Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento e aplicada multa ao plano réu por ato atentatório à dignidade da justiça (ID10481827551). No curso do feito, houve diversas notícias de descumprimento da liminar - inclusive com majoração da multa coercitiva respectiva (ID 10418607197), pelo que determinei ao plano que apresentasse calendário próprio, prevendo as sessões para os próximos 60 (sessenta) dias. A respeito, o plano apresentou o calendário em ID10457838651. Ao ID10584528415, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A autora requereu prova testemunhal e documental (ID10591260881), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental, ofício ao NATJUS e perícia médica, contábil e atuarial, esta a fim de avaliar os impactos da medida para o sistema da saúde suplementar e da operadora de saúde que deverá fornecer o medicamento de altíssimo custo. Em seguida, houve decisão ao ID10659797614. A respeito, a parte autora (10677376061) alega que a referida decisão foi juntada por equívoco, ao passo que a ré opôs Embargos de Declaração (10670377906), sob iguais fundamentos, afirmando que tal decisão se refere a processo distinto, requerendo seu desentranhamento. Decido. Com razão ambas as partes. A decisão de 10659797614 é estranha à presente lide, tratando-se de mero erro material no ato de juntada, que deve ser prontamente corrigido para evitar tumulto processual. Assim, ACOLHO a alegação de erro material apontada na petição de 10677376061 e, por conseguinte, determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da decisão de 10659797614. Sem prejuízo, é caso de analisar as provas especificadas, o que passo a fazê-lo. a) Prova Testemunhal; Indefiro a produção de prova testemunhal para oitiva da equipe médica que acompanha a autora. A prova da necessidade do tratamento e da evolução clínica da paciente é eminentemente técnica e documental, já consubstanciada nos relatórios médicos juntados e a ser dirimida por prova pericial. A oitiva dos médicos assistentes, nesse contexto, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. b) Prova Documental Defiro o pedido de juntada de novos documentos pela parte autora, relativos à evolução de seu tratamento. Indefiro, contudo, o pedido formulado pela parte ré para que a autora seja compelida a apresentar documentação comprobatória de seu enquadramento na DUT nº 65. Com efeito, tratando-se de relação de consumo e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbe à operadora de saúde, que possui maior aptidão técnica, demonstrar que a beneficiária não preenche os requisitos para a cobertura pleiteada (fato impeditivo do direito da autora). Ademais, a prova pericial deferida, a ser custeada pela ré, é o meio adequado para tal verificação. c) Prova Pericial Médica (Requerida pela Ré) Defiro a produção de prova pericial médica, por ser imprescindível para aferir o quadro clínico da autora, a indispensabilidade do medicamento pleiteado em detrimento da terapia padrão, e a observância dos critérios técnicos da DUT nº 65. d) Prova Pericial Contábil e Atuarial (Requerida pela Ré) Indefiro a produção de prova pericial contábil e atuarial. A análise sobre o impacto financeiro da cobertura do tratamento para a operadora de saúde extrapola os limites da lide, cujo objeto se restringe ao direito subjetivo da beneficiária. A questão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde é matéria a ser considerada em âmbito regulatório e administrativo, não sendo ponto controvertido pertinente à solução do caso concreto. e) Parecer Técnico do NATJUS (Requerido pela Ré) Uma vez já deferida a perícia médica, reputo desnecessária a solicitação de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-MG). Ante o exposto: I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos novos documentos relativos à evolução de seu tratamento. II. Para a realização da prova pericial médica, nomeio o(a) perito(a) Dr(a). MARIA APARECIDA RODEGHERI, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3241-5099. E-mail: rodegheri2004@yahoo.com.br, com cadastro no sistema de peritos do TJMG. a) intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b) os honorários periciais serão custeados pela parte ré, que requereu a prova (art. 95, CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a ré para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o depósito em 10 dias. c) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). III. Indefiro as demais provas requeridas. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. aLUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIOLA BOMTEMPO VALADARES GUIMARAES DE LIMA SOUZA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIA MARIA MEDEIROS CUPERTINO
OAB: 65582/MG
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165440-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FABIOLA BOMTEMPO VALADARES GUIMARAES DE LIMA SOUZA CPF: 827.732.546-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos,etc. Trato de obrigação de fazer ajuizada por FABÍOLA BOMTEMPO VALADARES GUIMARAES DE LIMA SOUZA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cuja pretensão é o fornecimento do medicamento BELIMUMADE (BENLISTA) 10mg/kg dose: 570mg a cada 4 semanas, para tratamento de lúpus. Liminar concedida para determinar ao plano demandando o fornecimento do medicamento (ID10264935946). Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento e aplicada multa ao plano réu por ato atentatório à dignidade da justiça (ID10481827551). No curso do feito, houve diversas notícias de descumprimento da liminar - inclusive com majoração da multa coercitiva respectiva (ID 10418607197), pelo que determinei ao plano que apresentasse calendário próprio, prevendo as sessões para os próximos 60 (sessenta) dias. A respeito, o plano apresentou o calendário em ID10457838651. Ao ID10584528415, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A autora requereu prova testemunhal e documental (ID10591260881), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental, ofício ao NATJUS e perícia médica, contábil e atuarial, esta a fim de avaliar os impactos da medida para o sistema da saúde suplementar e da operadora de saúde que deverá fornecer o medicamento de altíssimo custo. Em seguida, houve decisão ao ID10659797614. A respeito, a parte autora (10677376061) alega que a referida decisão foi juntada por equívoco, ao passo que a ré opôs Embargos de Declaração (10670377906), sob iguais fundamentos, afirmando que tal decisão se refere a processo distinto, requerendo seu desentranhamento. Decido. Com razão ambas as partes. A decisão de 10659797614 é estranha à presente lide, tratando-se de mero erro material no ato de juntada, que deve ser prontamente corrigido para evitar tumulto processual. Assim, ACOLHO a alegação de erro material apontada na petição de 10677376061 e, por conseguinte, determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da decisão de 10659797614. Sem prejuízo, é caso de analisar as provas especificadas, o que passo a fazê-lo. a) Prova Testemunhal; Indefiro a produção de prova testemunhal para oitiva da equipe médica que acompanha a autora. A prova da necessidade do tratamento e da evolução clínica da paciente é eminentemente técnica e documental, já consubstanciada nos relatórios médicos juntados e a ser dirimida por prova pericial. A oitiva dos médicos assistentes, nesse contexto, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. b) Prova Documental Defiro o pedido de juntada de novos documentos pela parte autora, relativos à evolução de seu tratamento. Indefiro, contudo, o pedido formulado pela parte ré para que a autora seja compelida a apresentar documentação comprobatória de seu enquadramento na DUT nº 65. Com efeito, tratando-se de relação de consumo e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbe à operadora de saúde, que possui maior aptidão técnica, demonstrar que a beneficiária não preenche os requisitos para a cobertura pleiteada (fato impeditivo do direito da autora). Ademais, a prova pericial deferida, a ser custeada pela ré, é o meio adequado para tal verificação. c) Prova Pericial Médica (Requerida pela Ré) Defiro a produção de prova pericial médica, por ser imprescindível para aferir o quadro clínico da autora, a indispensabilidade do medicamento pleiteado em detrimento da terapia padrão, e a observância dos critérios técnicos da DUT nº 65. d) Prova Pericial Contábil e Atuarial (Requerida pela Ré) Indefiro a produção de prova pericial contábil e atuarial. A análise sobre o impacto financeiro da cobertura do tratamento para a operadora de saúde extrapola os limites da lide, cujo objeto se restringe ao direito subjetivo da beneficiária. A questão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde é matéria a ser considerada em âmbito regulatório e administrativo, não sendo ponto controvertido pertinente à solução do caso concreto. e) Parecer Técnico do NATJUS (Requerido pela Ré) Uma vez já deferida a perícia médica, reputo desnecessária a solicitação de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-MG). Ante o exposto: I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos novos documentos relativos à evolução de seu tratamento. II. Para a realização da prova pericial médica, nomeio o(a) perito(a) Dr(a). MARIA APARECIDA RODEGHERI, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3241-5099. E-mail: rodegheri2004@yahoo.com.br, com cadastro no sistema de peritos do TJMG. a) intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b) os honorários periciais serão custeados pela parte ré, que requereu a prova (art. 95, CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a ré para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o depósito em 10 dias. c) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). III. Indefiro as demais provas requeridas. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. aLUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte