Detalhe do processo

5165398-33.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165398-33.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais] AUTOR: ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO CPF: 138.508.886-90 RÉU: SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA. CPF: 30.404.226/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA. (10684038930) em face da sentença (10677106459) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré, SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., a pagar à Autora, ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido a partir da data de publicação desta sentença atualizados pela taxa SELIC até o pagamento. CONDENAR a Ré, SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., a pagar à Autora, ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos, valor este que deverá ser corrigido a partir da data de publicação desta sentença atualizados pela taxa SELIC até o pagamento. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais." A embargante alega, em síntese, a existência de três vícios na decisão: Contradição e Omissão: A sentença teria reconhecido o nexo causal entre o tratamento e a fratura do dente 31, ignorando esclarecimento do perito que afirmou não ser possível atestar com segurança a origem da fratura. Omissão: A decisão não teria enfrentado a conclusão pericial de que, após a restauração, o resultado era esteticamente satisfatório, inexistindo dano estético relevante ou permanente. Omissão: A sentença, embora reconhecendo o êxito do tratamento de alinhamento e a culpa da autora pela recidiva, não teria explicitado em que consistiu a falha na prestação de serviço a justificar a condenação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (10692741587), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da ré, que busca a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Decido: Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração do conjunto probatório. Analiso, ponto a ponto, as supostas máculas. 1. Da alegada contradição e omissão sobre o nexo causal: Não há contradição ou omissão a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação x dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e a prova dos autos. A sentença embargada fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade com base no arcabouço jurídico cabível. O fato de o laudo pericial, em sede de esclarecimentos, ter afirmado não ser possível atestar com "segurança técnica" a origem da fratura não rompe o nexo causal sob a ótica jurídica, nem vincula o juízo (art. 479 do CPC). O conjunto probatório, valorado sob o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), demonstrou que: (i) a autora não possuía a fratura antes do tratamento; (ii) a fratura surgiu no curso de procedimentos de "ajuste" realizados pela ré; e (iii) a ré não comprovou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A sentença foi clara ao enquadrar a fratura de um dente hígido durante um tratamento estético como "fato do serviço", pois o serviço não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar. A fundamentação, portanto, não se baseou em uma certeza pericial absoluta, mas na presunção de causalidade que milita em favor do consumidor vulnerável, cujo ônus de elidir competia à embargante. Inexiste, pois, vício no julgado. 2. Da suposta omissão sobre a inexistência de dano estético: A sentença não foi omissa. Pelo contrário, enfrentou expressamente a questão do dano estético, sua existência e sua extensão. A decisão destacou que o dano estético decorre da "alteração morfológica da aparência da pessoa" e que "a fratura do dente 31, mesmo que reparada por resina, representa uma alteração permanente na estrutura original e natural do dente". A conclusão pericial de que o resultado da restauração era "esteticamente satisfatório" foi implicitamente considerada, mas não afasta a configuração do dano. O dano não está na qualidade da restauração, mas na violação da integridade física original da autora, que passou a ter um dente restaurado onde antes havia um dente íntegro. Ademais, a própria sentença utilizou a conclusão pericial para modular a condenação, ao citar que o perito classificou o dano como "1/7 muito ligeiro", o que "confirma sua existência, ainda que em grau leve". Esse reconhecimento foi crucial para a fixação do quantum indenizatório em valor moderado (R$ 3.000,00). O ponto, portanto, não foi omitido, mas devidamente valorado. 3. Da suposta omissão quanto às consequências jurídicas do êxito do tratamento e da conduta da autora: A embargante alega que a sentença não explicitou como compatibilizou o êxito do tratamento e a culpa da autora com a condenação. A alegação beira a má-fé, pois a decisão é cristalina ao delinear as consequências de cada fato provado. A sentença utilizou o "êxito do tratamento no quesito alinhamento" justamente para julgar improcedente o pedido de danos materiais, afastando a restituição do valor pago. Da mesma forma, a sentença reconheceu expressamente a "culpa concorrente da Autora" pelo não uso da contenção, utilizando tal fato para mitigar o valor da indenização por dano estético, conforme se lê no trecho: "Essa concorrência de causas para o resultado estético final justifica a mitigação do valor indenizatório." A lógica da decisão é clara e coerente: a ré foi responsabilizada pontualmente pelo evento danoso que causou (a fratura do dente 31), gerando danos moral e estético; e a autora arcou com as consequências de sua própria negligência (a perda do resultado do alinhamento), o que levou à improcedência do dano material e à redução do dano estético. Não há qualquer omissão a ser sanada. Em suma, o que se verifica é uma tentativa de reabrir a discussão sobre a justiça da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de 10677106459, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO

Réu SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA CHIERICI MARCANTONIO

OAB: 421777/SP

GUILHERME FARIA DE OLIVEIRA

OAB: 210035/MG

MARCELLA CHRISTINA REZENDE PEREIRA

OAB: 210037/MG

FLAVIO DE SOUZA SENRA

OAB: 222294/SP

JULIA PORTO JACYNTHO

OAB: 482274/SP

FELIPE ROBERTO RODRIGUES

OAB: 305681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165398-33.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais] AUTOR: ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO CPF: 138.508.886-90 RÉU: SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA. CPF: 30.404.226/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA. (10684038930) em face da sentença (10677106459) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré, SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., a pagar à Autora, ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido a partir da data de publicação desta sentença atualizados pela taxa SELIC até o pagamento. CONDENAR a Ré, SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., a pagar à Autora, ISABELA DE OLIVEIRA PEREIRA PINTO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos, valor este que deverá ser corrigido a partir da data de publicação desta sentença atualizados pela taxa SELIC até o pagamento. Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais." A embargante alega, em síntese, a existência de três vícios na decisão: Contradição e Omissão: A sentença teria reconhecido o nexo causal entre o tratamento e a fratura do dente 31, ignorando esclarecimento do perito que afirmou não ser possível atestar com segurança a origem da fratura. Omissão: A decisão não teria enfrentado a conclusão pericial de que, após a restauração, o resultado era esteticamente satisfatório, inexistindo dano estético relevante ou permanente. Omissão: A sentença, embora reconhecendo o êxito do tratamento de alinhamento e a culpa da autora pela recidiva, não teria explicitado em que consistiu a falha na prestação de serviço a justificar a condenação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (10692741587), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da ré, que busca a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Decido: Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração do conjunto probatório. Analiso, ponto a ponto, as supostas máculas. 1. Da alegada contradição e omissão sobre o nexo causal: Não há contradição ou omissão a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação x dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e a prova dos autos. A sentença embargada fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade com base no arcabouço jurídico cabível. O fato de o laudo pericial, em sede de esclarecimentos, ter afirmado não ser possível atestar com "segurança técnica" a origem da fratura não rompe o nexo causal sob a ótica jurídica, nem vincula o juízo (art. 479 do CPC). O conjunto probatório, valorado sob o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), demonstrou que: (i) a autora não possuía a fratura antes do tratamento; (ii) a fratura surgiu no curso de procedimentos de "ajuste" realizados pela ré; e (iii) a ré não comprovou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A sentença foi clara ao enquadrar a fratura de um dente hígido durante um tratamento estético como "fato do serviço", pois o serviço não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar. A fundamentação, portanto, não se baseou em uma certeza pericial absoluta, mas na presunção de causalidade que milita em favor do consumidor vulnerável, cujo ônus de elidir competia à embargante. Inexiste, pois, vício no julgado. 2. Da suposta omissão sobre a inexistência de dano estético: A sentença não foi omissa. Pelo contrário, enfrentou expressamente a questão do dano estético, sua existência e sua extensão. A decisão destacou que o dano estético decorre da "alteração morfológica da aparência da pessoa" e que "a fratura do dente 31, mesmo que reparada por resina, representa uma alteração permanente na estrutura original e natural do dente". A conclusão pericial de que o resultado da restauração era "esteticamente satisfatório" foi implicitamente considerada, mas não afasta a configuração do dano. O dano não está na qualidade da restauração, mas na violação da integridade física original da autora, que passou a ter um dente restaurado onde antes havia um dente íntegro. Ademais, a própria sentença utilizou a conclusão pericial para modular a condenação, ao citar que o perito classificou o dano como "1/7 muito ligeiro", o que "confirma sua existência, ainda que em grau leve". Esse reconhecimento foi crucial para a fixação do quantum indenizatório em valor moderado (R$ 3.000,00). O ponto, portanto, não foi omitido, mas devidamente valorado. 3. Da suposta omissão quanto às consequências jurídicas do êxito do tratamento e da conduta da autora: A embargante alega que a sentença não explicitou como compatibilizou o êxito do tratamento e a culpa da autora com a condenação. A alegação beira a má-fé, pois a decisão é cristalina ao delinear as consequências de cada fato provado. A sentença utilizou o "êxito do tratamento no quesito alinhamento" justamente para julgar improcedente o pedido de danos materiais, afastando a restituição do valor pago. Da mesma forma, a sentença reconheceu expressamente a "culpa concorrente da Autora" pelo não uso da contenção, utilizando tal fato para mitigar o valor da indenização por dano estético, conforme se lê no trecho: "Essa concorrência de causas para o resultado estético final justifica a mitigação do valor indenizatório." A lógica da decisão é clara e coerente: a ré foi responsabilizada pontualmente pelo evento danoso que causou (a fratura do dente 31), gerando danos moral e estético; e a autora arcou com as consequências de sua própria negligência (a perda do resultado do alinhamento), o que levou à improcedência do dano material e à redução do dano estético. Não há qualquer omissão a ser sanada. Em suma, o que se verifica é uma tentativa de reabrir a discussão sobre a justiça da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SMILETECH TECNOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de 10677106459, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte