5164699-26.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5164699-26.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : BRAULIA CLAIR PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA (OAB RS091583) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) RECORRIDO : ALDA TEREZINHA DA SILVA LEAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA (OAB RS091583) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados dos réus, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da parte autora, alega-se erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam incidir sobre o valor da condenação. 2. Nos embargos do Município, alega-se omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no PUIL nº 413/RS, sustentando que o termo inicial para pagamento das diferenças deveria ser a data do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora tem razão quanto ao erro material, pois os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao termo inicial das diferenças, pois a decisão judicial tem efeitos retroativos, restabelecendo o status quo ante e não se aplica o PUIL nº 413/RS. 3. A utilização do laudo pericial judicial como prova emprestada não constitui o marco inicial do direito ao adicional, mas serve para demonstrar a continuidade das condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 2. Embargos de declaração do Município rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais em grau recursal devem incidir sobre o valor da condenação, e a declaração de nulidade de ato administrativo gera efeitos retroativos, não se aplicando a limitação temporal do PUIL nº 413/RS. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes e DESACOLHER os embargos de declaração do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDA TEREZINHA DA SILVA LEAL
Réu BRAULIA CLAIR PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5164699-26.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : BRAULIA CLAIR PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA (OAB RS091583) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) RECORRIDO : ALDA TEREZINHA DA SILVA LEAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA (OAB RS091583) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados dos réus, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da parte autora, alega-se erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam incidir sobre o valor da condenação. 2. Nos embargos do Município, alega-se omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no PUIL nº 413/RS, sustentando que o termo inicial para pagamento das diferenças deveria ser a data do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora tem razão quanto ao erro material, pois os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao termo inicial das diferenças, pois a decisão judicial tem efeitos retroativos, restabelecendo o status quo ante e não se aplica o PUIL nº 413/RS. 3. A utilização do laudo pericial judicial como prova emprestada não constitui o marco inicial do direito ao adicional, mas serve para demonstrar a continuidade das condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 2. Embargos de declaração do Município rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais em grau recursal devem incidir sobre o valor da condenação, e a declaração de nulidade de ato administrativo gera efeitos retroativos, não se aplicando a limitação temporal do PUIL nº 413/RS. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes e DESACOLHER os embargos de declaração do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.