Detalhe do processo

5164379-31.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164379-31.2018.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON PATROCINIO FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA SANTANA CASTELAR (OAB MG146649) RÉU : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DESPACHO Vistos, etc. O autor, no evento 152, informou ter ciência do laudo pericial produzido e juntado aos autos pelo expert nomeado por este Juízo e requereu a abertura de prazo para manifestação acerca do referido documento. Verifico que, após a juntada do laudo pericial, já foi oportunizada às partes a manifestação por meio do ato ordinatório lançado no evento 148. O autor, entretanto, deixou de apresentar qualquer impugnação ou manifestação sobre a prova técnica, limitando-se a requerer nova abertura de prazo, embora este já lhe tivesse sido regularmente concedido. Assim, tendo sido assegurado o contraditório e transcorrido o prazo sem a prática do ato processual cabível, operou-se a preclusão, não sendo possível a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ressalto, ainda, que, por decisão proferida no evento 84, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito cirurgião-dentista buco-maxilo-facial, devidamente cadastrado no Sistema AJ, consignando-se que a perícia seria custeada pela ré FUNDEP, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por decisão que homologou a proposta de honorários apresentada no evento 95, foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), determinando-se a intimação da ré FUNDEP para efetuar o respectivo depósito. O laudo pericial foi regularmente apresentado no evento 144. Destaco que a prova técnica foi elaborada por profissional regularmente nomeado por este Juízo, observando os requisitos formais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Não foram apontados vícios capazes de comprometer sua validade, tampouco há elementos que justifiquem sua desconsideração. Dessa forma, declaro encerrada a instrução probatória e homologo o laudo pericial constante do evento 144, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria se a ré FUNDEP foi regularmente intimada da decisão que homologou os honorários periciais e determinou o respectivo depósito. Em caso negativo, intime-se a FUNDEP para promover o depósito dos honorários periciais homologados, conforme anteriormente determinado. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais, o que, desde já, defiro. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON PATROCINIO FERREIRA

Réu FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA POLIANA DE AVILA NUNES

OAB: 130556/MG

JANAINA LUCHESI DE AGUIAR

OAB: 189687/MG

ANGÉLICA VIANA DA SILVA

OAB: 203022/MG

KAWANNE ANTUNES HOSKEN DE SÁ

OAB: 213687/MG

PATRICIA SANTANA CASTELAR

OAB: 146649/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164379-31.2018.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON PATROCINIO FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA SANTANA CASTELAR (OAB MG146649) RÉU : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DESPACHO Vistos, etc. O autor, no evento 152, informou ter ciência do laudo pericial produzido e juntado aos autos pelo expert nomeado por este Juízo e requereu a abertura de prazo para manifestação acerca do referido documento. Verifico que, após a juntada do laudo pericial, já foi oportunizada às partes a manifestação por meio do ato ordinatório lançado no evento 148. O autor, entretanto, deixou de apresentar qualquer impugnação ou manifestação sobre a prova técnica, limitando-se a requerer nova abertura de prazo, embora este já lhe tivesse sido regularmente concedido. Assim, tendo sido assegurado o contraditório e transcorrido o prazo sem a prática do ato processual cabível, operou-se a preclusão, não sendo possível a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ressalto, ainda, que, por decisão proferida no evento 84, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito cirurgião-dentista buco-maxilo-facial, devidamente cadastrado no Sistema AJ, consignando-se que a perícia seria custeada pela ré FUNDEP, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por decisão que homologou a proposta de honorários apresentada no evento 95, foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), determinando-se a intimação da ré FUNDEP para efetuar o respectivo depósito. O laudo pericial foi regularmente apresentado no evento 144. Destaco que a prova técnica foi elaborada por profissional regularmente nomeado por este Juízo, observando os requisitos formais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Não foram apontados vícios capazes de comprometer sua validade, tampouco há elementos que justifiquem sua desconsideração. Dessa forma, declaro encerrada a instrução probatória e homologo o laudo pericial constante do evento 144, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certifique a secretaria se a ré FUNDEP foi regularmente intimada da decisão que homologou os honorários periciais e determinou o respectivo depósito. Em caso negativo, intime-se a FUNDEP para promover o depósito dos honorários periciais homologados, conforme anteriormente determinado. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais, o que, desde já, defiro. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.