Detalhe do processo

5164290-32.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5164290-32.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ARISIO LUIZ DA SILVA CPF: 790.344.976-15 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ARISIO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio de petição de Id. 9874901902, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS e percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou. Aduz que, em relação ao Banco Cetelem, há descontos decorrentes do contrato nº 51-830803606/18, no valor de R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos) por parcela, desde 06/2018, totalizando 72 parcelas, sem que tivesse contratado o referido negócio jurídico. Relativamente ao Banco Olé, narra que também foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 183738458, no valor de R$ 263,99 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) por parcela, desde 01/2020, totalizando 72 parcelas, igualmente sem sua anuência ou conhecimento. Afirma, ainda, que, apesar das tentativas de solução extrajudicial da referida situação junto às instituições financeiras, não obteve êxito. Sustenta que a conduta das instituições financeiras causou-lhe danos morais, uma vez que os descontos indevidos em seus proventos de natureza alimentar comprometeram sua subsistência e causaram-lhe angústia, transtornos e abalo psicológico, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, que seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos objetos da lide, bem como dos débitos provenientes deste, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de Id. 9963494651, deferindo a gratuidade de justiça. O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação, no Id. 10143628716, oportunidade em que requereu, primeiramente, a retificação do polo passivo para constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de incorporação empresarial e a arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Arguiu a prescrição e a decadência do direito em razão do lapso temporal. Alegou, em síntese, que o negócio jurídico objeto da lide foi regularmente contratado pelo autor, havendo, ainda, a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do requerente, por meio de TED no valor de R$ 788,20 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), o que indica a ciência do autor quanto à existência da relação jurídica. Alegou a inexistência de danos morais uma vez que o contrato é valido e lícito. Impugnou o valor pedido a título de danos morais e a repetição em dobro do indébito por considerar excessivo, configurando-se enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, o acolhimento da alegação de prescrição e decadência e,ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente restituídos com o crédito liberado ao autor. O Banco Olé Consignado S.A. apresentou contestação, no Id. 10144021864, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da carência de pretensão resistida. No mérito, arguiu, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 183738458, com a disponibilização do crédito na conta do autor. Alegou, ainda, o descabimento da devolução em dobro dos valores descontados, bem como da condenação por danos morais, uma vez que a contratação foi regularmente realizada, configurando a cobrança exercício regular do direito pelo réu. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente restituídos com o crédito liberado ao autor. Impugnação à contestação, no Id. 10152900763, oportunidade em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelos réus, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em especificação de provas, o autor informou que não ter mais provas a produzir (Id. 10160316223). O réu banco Santander informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.10157913482). Por sua vez, o réu Banco BNP PARIBAS requereu que o autor fosse intimado a apresentar os extratos no período de junho de 2018 referentes a conta de sua titularidade no Banco Itaú S.A ou, subsidiariamente, que fosse expedido ofício ao Banco Itaú para que confirme se a conta mencionada é de titularidade do autor ( Id. 10165921585). Decisão de saneamento, no Id. 10263578905, determinando a retificação do polo passivo, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e a alegação de prescrição e decadência, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta bancária. O Banco Itaú, em resposta ao ofício, confirmou que a conta corrente nº 1731-1, agência 5601, é de titularidade do autor Arisio Luiz da Silva conforme Id. 10294272715. Concluso para julgamento, o feito foi convertido em diligência e determinando a produção de prova pericial grafotécnica, no Id. 10335829881. O processo foi selecionado para participar do mutirão CEJUSC do banco Santander (Id. 1034139578). Assim, em audiência de conciliação, as partes compuseram acordo parcial em relação ao Banco Olé Consignado S.A./ Santander S.A, homologado por sentença, extinguindo-se o feito em relação a este réu, conforme ata no Id. 10364357781. O processo prosseguiu, portanto, exclusivamente em relação ao Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.). Quesitos apresentados pelo autor e pelo réu nos Ids. 10450639685 e 10347276276,respectivamente. Laudo pericial grafotécnico, no Id. 10601485209. O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial, no Id. 10604232874, impugnando as conclusões do expert e alegando semelhança entre as assinaturas e o decurso de tempo superior a sete anos entre a contratação e a perícia. O autor, por sua vez, concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial, conforme manifestação de Id. 10614698377. Despacho no Id. 10664361447 declarando encerrada a fase instrutória. Alegações finais do autor, no Id. 10680612925. O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certidão de Id. 10703525283. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade do requerido é, então, objetiva. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico na qual o autor alega que não contratou o empréstimo consignado nº 51-830803606/18, objeto da lide, sendo irregulares os descontos em seu benefício previdenciário. O réu alegou que o autor contratou regularmente o negócio jurídico objeto da lide, bem como o crédito do contrato foi devidamente depositado na conta bancária do requerente, não havendo que se falar na nulidade da referida relação jurídica. No caso em tela, o autor comprovou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS acostados à inicial (Ids. 9874899317 e 9874895518), bem como demonstrou que realizou tentativas de resolução extrajudicial do conflito. O réu apresentou o contrato de nº 51-830803606/18, no Id. 10143632687, bem como o comprovante de TED no valor de R$ 788,20 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), no Id. 10143631396. Contudo, conforme apurado pelo perito judicial no laudo pericial grafotécnico de Id. 10601485209, a assinatura presente no contrato de Id. 10143632687 não corresponde à assinatura do autor, o que evidencia vício de anuência do requerente ao referido negócio jurídico. O expert judicial, após exame técnico utilizando os métodos sinalético e grafocinético, identificou 10 pontos de divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do autor. Assim, comprovada a falsidade das assinaturas apresentadas no contrato objeto da lide, a declaração de inexistência do negócio jurídico de nº 51-830803606/18 e dos débitos dele provenientes é medida que se impõe. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato de nº 51-830803606/18, bem como dos débitos dele provenientes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. A parte ré sustentou a validade da contratação, a inexistência de fraude, a ausência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, pleiteou redução do quantum indenizatório e a compensação de valores supostamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura; e (ii) saber se a instituição financeira deve responder pelos descontos indevidos e pelos danos morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à autora, configurando fraude na contratação. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem documento idôneo a comprovar anuência, descumprindo o ônus da prova previsto no CPC, art. 373, II. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, sendo irrelevante a autoria da fraude. O risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor. 6. O simples crédito de valores em conta não supre a ausência de contrato válido. 7. O dano moral é in re ipsa diante da indevida retenção de verba alimentar, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152706-2/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025)grifei Em relação ao pedido inicial de restituição de valores, o autor pugnou pela condenação do réu a devolver-lhe os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro. Considerando comprovada a inexistência do contrato objeto da lide, bem como, por consequência, a ilegitimidade dos descontos realizados pelo requerido, há que se reconhecer a procedência do pedido de restituição de valores. No entanto, sabe-se que a má-fé do réu deve ser demonstrada para que exista a obrigação de restituição em dobro dos indébitos. Em análise dos autos, a irregularidade da contratação e a ilicitude dos descontos, por si só, não evidenciam conduta de má-fé do requerido. Ressalta-se, ainda, que a efetiva disponibilização do valor do empréstimo pelo réu ao autor, conforme Id. 10143631396, possui o condão de afastar a má-fé do requerido na relação jurídica, devendo ser restituídos, de maneira simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a jurisprudência do STJ, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. Ausente prova da má-fé da instituição financeira, incabível a condenação à repetição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004894-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Considerando que restou demonstrada a incidência de descontos indevidos em benefício do INSS, provenientes de contrato não autorizado pelo requerente, gera perturbações e angústias ao autor que se mostram indenizáveis no caso concreto. Com efeito, trata-se de pessoa idosa, aposentada e pensionista, que teve comprometida parcela significativa de seus proventos de natureza alimentar por força de contratação fraudulenta que jamais celebrou, situação que perdurou por diversos anos, conforme extratos do INSS acostados aos autos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança de valores módicos configuraria mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto mensal não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral indenizável ou se constitui mero dissabor do cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O dano moral, em casos de subtração indevida de verba de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), pois a agressão à dignidade e à segurança financeira do aposentado decorre logicamente do próprio ato ilícito. A violação à integridade da fonte de subsistência de consumidor hipervulnerável extrapola o mero aborrecimento, especialmente quando a conduta ilícita perdura por longo período. A modicidade do valor descontado não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano moral se mede pela gravidade da lesão aos direitos da personalidade e não pela extensão do prejuízo econômico. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da capacidade econômica do ofensor e da reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentado, decorrente de relação jurídica inexistente, configura dano moral in re ipsa. 2. A natureza alimentar da verba e a condição de vulnerabilidade do consumidor tornam a lesão passível de reparação pecuniária, independentemente da demonstração de sofrimento específico ou do montante financeiro subtraído. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e 11, e 1.012; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 362; STJ, Súmula n.º 54.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.139806-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Com relação à apuração do quantum em sede de dano moral, deve ser trazido à colação entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a jurisprudência do STJ, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. Ausente prova da má-fé da instituição financeira, incabível a condenação à repetição do indébito em dobro. - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.268168-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Entendo, portanto, que a indenização, na presente lide, deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é suficiente para reparar o dano moral sofrido e para coibir o réu de praticar condutas lesivas semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, no que se refere ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta do autor, observa-se que o réu não formulou tal pretensão por meio de reconvenção, conforme exigido pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO -DCORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO. I - É parcialmente nula, por vício de julgamento citra petita, a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes (causa madura - artigo 1.013, §3°, inciso III do Código de Processo Civil/2015). II - Desconto indevido operado por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. III - Na fixação de indenização por dano moral deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV - A formulação de pedido contraposto, pela parte ré, juntamente com a contestação, em ação submetida ao rito ordinário, não é possível por ausência de amparo legal. V - A pretensão deveria ter sido formulada em sede de reconvenção ou em demanda autônoma.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.295674-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023) grifei DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de nº 51-830803606/18, bem como os débitos dele provenientes. Condeno, ainda, o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos, devendo a quantia ser atualizada pela taxa SELIC, desde o desconto de cada parcela. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de arbitramento, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno o réu a pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARISIO LUIZ DA SILVA

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANI DE PAIVA

OAB: 115459/MG

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 205605/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5164290-32.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ARISIO LUIZ DA SILVA CPF: 790.344.976-15 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ARISIO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio de petição de Id. 9874901902, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é aposentado e pensionista do INSS e percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou. Aduz que, em relação ao Banco Cetelem, há descontos decorrentes do contrato nº 51-830803606/18, no valor de R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos) por parcela, desde 06/2018, totalizando 72 parcelas, sem que tivesse contratado o referido negócio jurídico. Relativamente ao Banco Olé, narra que também foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 183738458, no valor de R$ 263,99 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) por parcela, desde 01/2020, totalizando 72 parcelas, igualmente sem sua anuência ou conhecimento. Afirma, ainda, que, apesar das tentativas de solução extrajudicial da referida situação junto às instituições financeiras, não obteve êxito. Sustenta que a conduta das instituições financeiras causou-lhe danos morais, uma vez que os descontos indevidos em seus proventos de natureza alimentar comprometeram sua subsistência e causaram-lhe angústia, transtornos e abalo psicológico, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, que seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos objetos da lide, bem como dos débitos provenientes deste, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de Id. 9963494651, deferindo a gratuidade de justiça. O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação, no Id. 10143628716, oportunidade em que requereu, primeiramente, a retificação do polo passivo para constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão de incorporação empresarial e a arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Arguiu a prescrição e a decadência do direito em razão do lapso temporal. Alegou, em síntese, que o negócio jurídico objeto da lide foi regularmente contratado pelo autor, havendo, ainda, a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do requerente, por meio de TED no valor de R$ 788,20 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), o que indica a ciência do autor quanto à existência da relação jurídica. Alegou a inexistência de danos morais uma vez que o contrato é valido e lícito. Impugnou o valor pedido a título de danos morais e a repetição em dobro do indébito por considerar excessivo, configurando-se enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, o acolhimento da alegação de prescrição e decadência e,ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente restituídos com o crédito liberado ao autor. O Banco Olé Consignado S.A. apresentou contestação, no Id. 10144021864, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da carência de pretensão resistida. No mérito, arguiu, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 183738458, com a disponibilização do crédito na conta do autor. Alegou, ainda, o descabimento da devolução em dobro dos valores descontados, bem como da condenação por danos morais, uma vez que a contratação foi regularmente realizada, configurando a cobrança exercício regular do direito pelo réu. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente restituídos com o crédito liberado ao autor. Impugnação à contestação, no Id. 10152900763, oportunidade em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelos réus, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em especificação de provas, o autor informou que não ter mais provas a produzir (Id. 10160316223). O réu banco Santander informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.10157913482). Por sua vez, o réu Banco BNP PARIBAS requereu que o autor fosse intimado a apresentar os extratos no período de junho de 2018 referentes a conta de sua titularidade no Banco Itaú S.A ou, subsidiariamente, que fosse expedido ofício ao Banco Itaú para que confirme se a conta mencionada é de titularidade do autor ( Id. 10165921585). Decisão de saneamento, no Id. 10263578905, determinando a retificação do polo passivo, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e a alegação de prescrição e decadência, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta bancária. O Banco Itaú, em resposta ao ofício, confirmou que a conta corrente nº 1731-1, agência 5601, é de titularidade do autor Arisio Luiz da Silva conforme Id. 10294272715. Concluso para julgamento, o feito foi convertido em diligência e determinando a produção de prova pericial grafotécnica, no Id. 10335829881. O processo foi selecionado para participar do mutirão CEJUSC do banco Santander (Id. 1034139578). Assim, em audiência de conciliação, as partes compuseram acordo parcial em relação ao Banco Olé Consignado S.A./ Santander S.A, homologado por sentença, extinguindo-se o feito em relação a este réu, conforme ata no Id. 10364357781. O processo prosseguiu, portanto, exclusivamente em relação ao Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.). Quesitos apresentados pelo autor e pelo réu nos Ids. 10450639685 e 10347276276,respectivamente. Laudo pericial grafotécnico, no Id. 10601485209. O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial, no Id. 10604232874, impugnando as conclusões do expert e alegando semelhança entre as assinaturas e o decurso de tempo superior a sete anos entre a contratação e a perícia. O autor, por sua vez, concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial, conforme manifestação de Id. 10614698377. Despacho no Id. 10664361447 declarando encerrada a fase instrutória. Alegações finais do autor, no Id. 10680612925. O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certidão de Id. 10703525283. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade do requerido é, então, objetiva. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico na qual o autor alega que não contratou o empréstimo consignado nº 51-830803606/18, objeto da lide, sendo irregulares os descontos em seu benefício previdenciário. O réu alegou que o autor contratou regularmente o negócio jurídico objeto da lide, bem como o crédito do contrato foi devidamente depositado na conta bancária do requerente, não havendo que se falar na nulidade da referida relação jurídica. No caso em tela, o autor comprovou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS acostados à inicial (Ids. 9874899317 e 9874895518), bem como demonstrou que realizou tentativas de resolução extrajudicial do conflito. O réu apresentou o contrato de nº 51-830803606/18, no Id. 10143632687, bem como o comprovante de TED no valor de R$ 788,20 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), no Id. 10143631396. Contudo, conforme apurado pelo perito judicial no laudo pericial grafotécnico de Id. 10601485209, a assinatura presente no contrato de Id. 10143632687 não corresponde à assinatura do autor, o que evidencia vício de anuência do requerente ao referido negócio jurídico. O expert judicial, após exame técnico utilizando os métodos sinalético e grafocinético, identificou 10 pontos de divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do autor. Assim, comprovada a falsidade das assinaturas apresentadas no contrato objeto da lide, a declaração de inexistência do negócio jurídico de nº 51-830803606/18 e dos débitos dele provenientes é medida que se impõe. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato de nº 51-830803606/18, bem como dos débitos dele provenientes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. A parte ré sustentou a validade da contratação, a inexistência de fraude, a ausência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, pleiteou redução do quantum indenizatório e a compensação de valores supostamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura; e (ii) saber se a instituição financeira deve responder pelos descontos indevidos e pelos danos morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à autora, configurando fraude na contratação. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem documento idôneo a comprovar anuência, descumprindo o ônus da prova previsto no CPC, art. 373, II. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, sendo irrelevante a autoria da fraude. O risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor. 6. O simples crédito de valores em conta não supre a ausência de contrato válido. 7. O dano moral é in re ipsa diante da indevida retenção de verba alimentar, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152706-2/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025)grifei Em relação ao pedido inicial de restituição de valores, o autor pugnou pela condenação do réu a devolver-lhe os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro. Considerando comprovada a inexistência do contrato objeto da lide, bem como, por consequência, a ilegitimidade dos descontos realizados pelo requerido, há que se reconhecer a procedência do pedido de restituição de valores. No entanto, sabe-se que a má-fé do réu deve ser demonstrada para que exista a obrigação de restituição em dobro dos indébitos. Em análise dos autos, a irregularidade da contratação e a ilicitude dos descontos, por si só, não evidenciam conduta de má-fé do requerido. Ressalta-se, ainda, que a efetiva disponibilização do valor do empréstimo pelo réu ao autor, conforme Id. 10143631396, possui o condão de afastar a má-fé do requerido na relação jurídica, devendo ser restituídos, de maneira simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a jurisprudência do STJ, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. Ausente prova da má-fé da instituição financeira, incabível a condenação à repetição do indébito em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004894-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Considerando que restou demonstrada a incidência de descontos indevidos em benefício do INSS, provenientes de contrato não autorizado pelo requerente, gera perturbações e angústias ao autor que se mostram indenizáveis no caso concreto. Com efeito, trata-se de pessoa idosa, aposentada e pensionista, que teve comprometida parcela significativa de seus proventos de natureza alimentar por força de contratação fraudulenta que jamais celebrou, situação que perdurou por diversos anos, conforme extratos do INSS acostados aos autos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança de valores módicos configuraria mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto mensal não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral indenizável ou se constitui mero dissabor do cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O dano moral, em casos de subtração indevida de verba de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), pois a agressão à dignidade e à segurança financeira do aposentado decorre logicamente do próprio ato ilícito. A violação à integridade da fonte de subsistência de consumidor hipervulnerável extrapola o mero aborrecimento, especialmente quando a conduta ilícita perdura por longo período. A modicidade do valor descontado não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano moral se mede pela gravidade da lesão aos direitos da personalidade e não pela extensão do prejuízo econômico. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da capacidade econômica do ofensor e da reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentado, decorrente de relação jurídica inexistente, configura dano moral in re ipsa. 2. A natureza alimentar da verba e a condição de vulnerabilidade do consumidor tornam a lesão passível de reparação pecuniária, independentemente da demonstração de sofrimento específico ou do montante financeiro subtraído. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º e 11, e 1.012; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 362; STJ, Súmula n.º 54.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.139806-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Com relação à apuração do quantum em sede de dano moral, deve ser trazido à colação entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo a jurisprudência do STJ, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. Ausente prova da má-fé da instituição financeira, incabível a condenação à repetição do indébito em dobro. - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.268168-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Entendo, portanto, que a indenização, na presente lide, deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é suficiente para reparar o dano moral sofrido e para coibir o réu de praticar condutas lesivas semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, no que se refere ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta do autor, observa-se que o réu não formulou tal pretensão por meio de reconvenção, conforme exigido pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual deixo de analisá-lo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO -DCORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO. I - É parcialmente nula, por vício de julgamento citra petita, a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes (causa madura - artigo 1.013, §3°, inciso III do Código de Processo Civil/2015). II - Desconto indevido operado por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. III - Na fixação de indenização por dano moral deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV - A formulação de pedido contraposto, pela parte ré, juntamente com a contestação, em ação submetida ao rito ordinário, não é possível por ausência de amparo legal. V - A pretensão deveria ter sido formulada em sede de reconvenção ou em demanda autônoma.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.295674-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023) grifei DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de nº 51-830803606/18, bem como os débitos dele provenientes. Condeno, ainda, o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos, devendo a quantia ser atualizada pela taxa SELIC, desde o desconto de cada parcela. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de arbitramento, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno o réu a pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte