5164177-78.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5164177-78.2023.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON OTONI VENTURA DA LUZ ADVOGADO(A) : ARNALDO PINTO DE NORONHA (OAB MG059244) RÉU : FRAILE IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) RÉU : SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) SENTENÇA Por tais fundamentos, acolho os presentes Embargos de Declaração, a fim de integrar a decisão proferida no Evento 121, que passa a vigorar nos seguintes termos: (?) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o Laudo Pericial de Evento 84 e Evento 102, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para fixar o valor da indenização devida pelas rés (SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e FRAILE IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA) ao autor (EDSON OTONI VENTURA DA LUZ), a título de benfeitorias/acessões, em R$ 15.300,67 (quinze mil, trezentos reais e sessenta e sete centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data base de junho de 2016, pelo índice IPCA. Também, deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação no processo de conhecimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON OTONI VENTURA DA LUZ
Réu FRAILE IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA
Réu SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA CORREA DUTRA
OAB: 135283/MG
ARNALDO PINTO DE NORONHA
OAB: 59244/MG
ZAINE LINS FERNANDES
OAB: 157691/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5164177-78.2023.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON OTONI VENTURA DA LUZ ADVOGADO(A) : ARNALDO PINTO DE NORONHA (OAB MG059244) RÉU : FRAILE IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) RÉU : SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) SENTENÇA Por tais fundamentos, acolho os presentes Embargos de Declaração, a fim de integrar a decisão proferida no Evento 121, que passa a vigorar nos seguintes termos: (?) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o Laudo Pericial de Evento 84 e Evento 102, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para fixar o valor da indenização devida pelas rés (SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e FRAILE IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA) ao autor (EDSON OTONI VENTURA DA LUZ), a título de benfeitorias/acessões, em R$ 15.300,67 (quinze mil, trezentos reais e sessenta e sete centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data base de junho de 2016, pelo índice IPCA. Também, deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação no processo de conhecimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo.