Detalhe do processo

5163943-75.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5163943-75.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOAO LUCCA ROSA DOS ANJOS ELY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial foi juntado pelo perito Dr. Juliano Szulc Nogara no evento 126, PERÍCIA1 . Em seguida, o réu manifestou-se no evento 133, PET1 , destacando os pontos do laudo favoráveis à sua tese. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo no evento 134, PET1 , arguindo, em síntese, a exclusão indevida de psicomotricidade e musicoterapia, a contradição interna do laudo quanto à carga horária das terapias e a necessidade de comprovação da efetiva disponibilidade do programa Teacolhe para o autor. O Ministério Público, no evento 138, PROMOÇÃO1 , opinou pela intimação do perito e do demandado acerca da impugnação. Considerando os argumentos deduzidos na impugnação e as questões nela levantadas, entendo que, neste momento, não há necessidade de intimar o perito para prestar esclarecimentos, pois o laudo apresenta conclusões suficientemente delineadas para o julgamento da causa, cabendo ao juízo valorá-las na sentença, inclusive diante dos pontos suscitados pela parte autora. Assim, intime-se o IPE-SAÚDE, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação ao laudo formulada pela parte autora no evento 134, PET1 . Com a manifestação do demandado, ou decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e, após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências devidas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUCCA ROSA DOS ANJOS ELY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JACQUES ESTRELLA

OAB: 88713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5163943-75.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOAO LUCCA ROSA DOS ANJOS ELY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial foi juntado pelo perito Dr. Juliano Szulc Nogara no evento 126, PERÍCIA1 . Em seguida, o réu manifestou-se no evento 133, PET1 , destacando os pontos do laudo favoráveis à sua tese. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo no evento 134, PET1 , arguindo, em síntese, a exclusão indevida de psicomotricidade e musicoterapia, a contradição interna do laudo quanto à carga horária das terapias e a necessidade de comprovação da efetiva disponibilidade do programa Teacolhe para o autor. O Ministério Público, no evento 138, PROMOÇÃO1 , opinou pela intimação do perito e do demandado acerca da impugnação. Considerando os argumentos deduzidos na impugnação e as questões nela levantadas, entendo que, neste momento, não há necessidade de intimar o perito para prestar esclarecimentos, pois o laudo apresenta conclusões suficientemente delineadas para o julgamento da causa, cabendo ao juízo valorá-las na sentença, inclusive diante dos pontos suscitados pela parte autora. Assim, intime-se o IPE-SAÚDE, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação ao laudo formulada pela parte autora no evento 134, PET1 . Com a manifestação do demandado, ou decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e, após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências devidas.