5163618-63.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5163618-63.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TORRES DEL PAINE ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA SANTOS (OAB MG154868) ADVOGADO(A) : CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA (OAB MG161763) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB MG154833) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por Condominio do Edifício Empresarial Torres Del Paine. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que em agosto/2019, visando aplicar um plano de redução de custos no condomínio, percebeu a existência de consumo excessivo de água, bem como, durante inspeção realizada por bombeiro hidráulico, a instalação clandestina na rede de abastecimento, localizada logo após o hidrômetro do edifício. Aduziu que tentou prosseguir com a quebra do piso, a fim de identificar o destino exato da tubulação, mas foi impedido pelos comerciantes das lojas situadas abaixo do condomínio. Informou, ainda, que lavrou o Boletim de Ocorrência n. 2019-050340764-001 e, por orientação policial, providenciou o tamponamento da saída da tubulação clandestina. Sustentou que a presente demanda tem por finalidade identificar o beneficiário da suposta subtração de água e, para tanto, requereu autorização para que o bombeiro hidráulico contratado possa realizar a quebra do piso e prosseguir na identificação do destino da tubulação e do respectivo receptor da água supostamente desviada. Petição inicial acompanhada de documentos. Em decisão de evento n. 6 foi concedida a liminar. Nomeada a expert judicial, esta produziu a prova requerida, vindo a acostar o laudo pericial no evento n. 68. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões apresentadas (evento n. 72), tendo o laudo sido homologado no evento n. 75. Posteriormente, intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora informou estar satisfeita com a perícia realizada e requereu a baixa do processo - evento n. 86. É o relatório. Decido. A presente ação visa a investigação de fato para eventual e futura propositura de ação judicial, nos termos do art. 381, inc. III do CPC. Assim, uma vez produzida a prova pericial requerida pelo demandante, cuja homologação ocorreu sem ressalvas, e não havendo novas providências requeridas pelo autor, tenho por satisfeita a pretensão disposta na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo a prova pericial produzida nestes autos, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Não há honorários de sucumbência a serem fixados, cabendo as custas finais à parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC. Transitada em julgado esta decisão e tomadas as providências necessárias quanto à apuração e pagamento das custas finais, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TORRES DEL PAINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
OAB: 154833/MG
EDUARDO DE SOUSA SANTOS
OAB: 154868/MG
CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA
OAB: 161763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5163618-63.2019.8.13.0024/MG REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TORRES DEL PAINE ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA SANTOS (OAB MG154868) ADVOGADO(A) : CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA (OAB MG161763) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB MG154833) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por Condominio do Edifício Empresarial Torres Del Paine. Aduziu a parte autora, em breve síntese, que em agosto/2019, visando aplicar um plano de redução de custos no condomínio, percebeu a existência de consumo excessivo de água, bem como, durante inspeção realizada por bombeiro hidráulico, a instalação clandestina na rede de abastecimento, localizada logo após o hidrômetro do edifício. Aduziu que tentou prosseguir com a quebra do piso, a fim de identificar o destino exato da tubulação, mas foi impedido pelos comerciantes das lojas situadas abaixo do condomínio. Informou, ainda, que lavrou o Boletim de Ocorrência n. 2019-050340764-001 e, por orientação policial, providenciou o tamponamento da saída da tubulação clandestina. Sustentou que a presente demanda tem por finalidade identificar o beneficiário da suposta subtração de água e, para tanto, requereu autorização para que o bombeiro hidráulico contratado possa realizar a quebra do piso e prosseguir na identificação do destino da tubulação e do respectivo receptor da água supostamente desviada. Petição inicial acompanhada de documentos. Em decisão de evento n. 6 foi concedida a liminar. Nomeada a expert judicial, esta produziu a prova requerida, vindo a acostar o laudo pericial no evento n. 68. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões apresentadas (evento n. 72), tendo o laudo sido homologado no evento n. 75. Posteriormente, intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora informou estar satisfeita com a perícia realizada e requereu a baixa do processo - evento n. 86. É o relatório. Decido. A presente ação visa a investigação de fato para eventual e futura propositura de ação judicial, nos termos do art. 381, inc. III do CPC. Assim, uma vez produzida a prova pericial requerida pelo demandante, cuja homologação ocorreu sem ressalvas, e não havendo novas providências requeridas pelo autor, tenho por satisfeita a pretensão disposta na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo a prova pericial produzida nestes autos, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Não há honorários de sucumbência a serem fixados, cabendo as custas finais à parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC. Transitada em julgado esta decisão e tomadas as providências necessárias quanto à apuração e pagamento das custas finais, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.