Detalhe do processo

5163516-75.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163516-75.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SINDICATO TRAB. ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERV. PUBL. FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 23.848.492/0001-75 RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) em face da GEAP Autogestão em Saúde, visando a anulação do reajuste de 37,55% instituído pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 sobre as contribuições dos planos de saúde dos substituídos, a limitação do índice de reajuste ao patamar fixado pela ANS para planos individuais (13,55%) ou, sucessivamente, ao percentual de 23,11% aplicado à contribuição da União Federal, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A inicial sustenta a abusividade do reajuste por afastamento do parâmetro da ANS, desproporcionalidade em relação aos índices oficiais de inflação médica do período e afronta à equidade, ao equilíbrio contratual e aos princípios protetivos do consumidor. Invoca ainda, subsidiariamente, o descumprimento dos requisitos de transparência e aprovação do reajuste na forma da Portaria Normativa nº 5/2010 do MPOG. A Ré apresentou contestação rechaçando as alegações autorais, em síntese, sob os seguintes fundamentos: i) o reajuste foi fixado em estrita legalidade, baseado em estudo atuarial exaustivo que apontou déficit técnico considerável, fundando-se em metodologia reconhecida pelo mercado e pela ANS; ii) o reajuste de 37,55% é resultado de múltiplas simulações, chegando-se ao menor índice capaz de assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do plano – inicialmente seria necessário percentual de 48,98%; iii) a Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 foi aprovada em colegiado paritário, dentro das regras estatutárias, submetida a pareceres técnicos e à deliberação da ANS; iv) planos coletivos multipatrocinados não estão sujeitos ao teto de reajuste da ANS, que vale apenas para planos individuais/familiares; v) mesmo com o reajuste, as mensalidades da GEAP permaneceram abaixo do mercado para o mesmo segmento etário e de cobertura. Durante a instrução, foi deferida e produzida prova pericial atuarial pelo perito Gustavo Henrique Fernandes Fidelis, com respostas a quesitos suplementares. Juntaram-se também, por prova emprestada, laudos e decisões de diversos processos análogos em outros estados, todos convergentes quanto à regularidade e necessidade técnica do reajuste. Houve impugnação do laudo pericial pelo sindicato demandante, que questionou, entre outros pontos, eventual incompatibilidade do reajuste com parâmetros de inflação médica, a ausência de aprovação por órgão público e a aderência ao padrão de mercado. Encerrou-se a instrução processual com as partes apresentando memoriais. É o relatório. Deciso: O pedido inaugural versa sobre a alegada ilegalidade e abusividade do reajuste de 37,55% aplicado sobre as mensalidades dos planos de saúde dos substituídos pelo sindicato autor, implementado pela GEAP Autogestão em Saúde por força da Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, vigente a partir de fevereiro de 2016. O autor defende a limitação do reajuste ao teto estabelecido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (13,55% em 2015-2016, segundo o autor), ou, sucessivamente, ao índice de 23,11% aplicado à contribuição da União, apontando violação aos princípios da equidade, do equilíbrio econômico-financeiro contratual, à boa-fé e à razoabilidade, invocando inclusive normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, cinge-se aos seguintes pontos: (a) regularidade do reajuste com base em critérios técnico-atuariais; (b) possível violação às limitações da ANS para planos coletivos de autogestão; (c) adequação ao equilíbrio, à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (d) eventual abusividade no repasse do percentual, mormente para beneficiários de idade mais avançada e hipervulnerável; (e) pedido de devolução em dobro de valores considerados indevidos. 1. Da natureza do plano e regime jurídico aplicável: Consoante ficou fartamente demonstrado nos autos, a GEAP Autogestão em Saúde opera planos de saúde na modalidade coletiva empresarial multipatrocinada, com a participação de várias entidades públicas e sindicatos de trabalhadores federais, regida por convênios de adesão. Trata-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos, sujeita a regras próprias da saúde suplementar, como prevê a Lei n. 9.656/98 e as normas da ANS, e dependente do mutualismo e dos estudos atuariais para o cálculo do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 1º, 5º, § 2º do Estatuto Social da GEAP (58238086; 91002666). Com efeito, reconhece-se que para planos de saúde coletivos empresariais/autogestão, não existe a obrigatoriedade de referenciamento do reajuste ao índice anual máximo estabelecido pela ANS – este é restrito a planos individuais/familiares (art. 3º, Res. Norm. ANS nº 565/2022, em redação consolidada). O parâmetro nos contratos coletivos reside na livre negociação e, especialmente para planos autogeridos como a GEAP, em rigorosa avaliação atuarial, em regime contributivo mutualista, nos termos do art. 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, e das resoluções normativas setoriais. A própria ANS, em Notas Técnicas oficiais constantes do feito (58237996), corrobora que as regras de reajuste para planos coletivos autogestão – especialmente com mais de 30 vidas – não se submetem aos tetos percentuais, devendo adotar regime atuarial transparente, aprovado pelo órgão colegiado e acompanhado por auditorias e relatórios técnico-jurídicos. Acrescente-se que a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação de planos autogeridos por entidades fechadas (tema 952/STJ e Súmula 608/STJ). A prova pericial, produzida por profissional habilitado, Gustavo Henrique Fernandes Fidelis (atuário – MIBA 1.758, contador CRC/MG 107.507/O-4, perito judicial), teve por objetivo apurar se o reajuste praticado pela GEAP foi técnica e atuarialmente necessário e qual o patamar mínimo viabilizador do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos objeto da lide (10197716284; 10321951577). O expert fundamentou sua análise nos laudos atuariais elaborados pela própria GEAP e nas simulações documentadas também em outros processos judiciais análogos, com destaque ao seguinte: O déficit projetado da carteira de beneficiários para o exercício de 2016 era R$ 1,34 bilhão, o que tornava insustentável qualquer incremento inferior a 37,55%. O percentual de reajuste inicialmente necessário, para garantir o equilíbrio financeiro, era de 48,98%, sendo realizadas 6 (seis) simulações até se chegar ao menor índice possível (37,55%), sem o qual a solvência do fundo mutualista era comprometida. Tais parâmetros foram definidos por estudos atuariais independentes, aprovados pelo Conselho de Administração da GEAP e validados tecnicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O próprio Programa de Saneamento apresentado à ANS, em razão do regime de direção fiscal imposto à GEAP, exigia atuação tempestiva para reversão da situação de agravamento do fluxo de caixa, alta concentração de beneficiários idosos e sinistralidade agravada. Destaca-se, por fidelidade ao contraditório e à ampla defesa, que as conclusões do laudo pericial judicial coincidem com laudos emprestados de outros processos (v.g., juiz de direito Luciano Castro e Silva – MIBA 1.116, 36ª Vara Cível/RJ; Wenderson Wanzeller, MIBA 1270 – 2ª Vara Federal/SE; Carlos Frederico Gomes, TJDDF; João Gabriel de Freitas, MIBA 2294, 13ª Vara Cível/Natal/RN), todos indicando que o reajuste foi técnica, atuarial e legalmente necessário, encontrando-se de acordo com as regras de reajuste por faixa etária (RN 63/03, ANS) e parâmetros setoriais (laudos ID 7855228021, 58237996, 58238605, 7855228023, entre outros). O autor, por sua vez, limitou-se a questionamentos genéricos do índice e invocação do teto da ANS e/ou índices de inflação médica (VCMH), sem apresentar qualquer elemento probatório de que o reajuste imposto fosse superior à média dos contratos coletivos no mesmo período nem demonstrar concretamente qualquer conduta discriminatória, unilateral ou sem lastro atuarial por parte da ré. O modelo de contribuição mutualista é sustentado pela solidariedade intergeracional. O laudo pericial reforçou que o modelo anterior de precificação (“preço único”, independente de faixa etária) resultou na “espiral de morte do mutualismo” (adverse selection death spiral), com fuga dos jovens e agravamento financeiro pelo predomínio de beneficiários idosos, tendo o novo modelo de precificação, adotado pela GEAP e referendado pelos órgãos reguladores e técnicos, por finalidade reestabelecer a sustentabilidade da carteira, sem nenhuma demonstração de abuso ou má-fé. Os percentuais por faixa etária respeitaram os limites da RN 63/03 da ANS (última faixa não superior a 6 vezes a primeira) e manteriam a competitividade do plano em relação ao mercado, inclusive em comparação internacional (10197716284; 7855228021). Não há – e o autor não logrou provar – qualquer ruptura do equilíbrio econômico-financeiro contratual, onerosidade excessiva sem justificativa atuarial, vantagem exagerada da ré ou quebra da função social do contrato. Os reajustes praticados pela GEAP, de acordo com o laudo judicial e com a jurisprudência superior, foram amparados em estudo atuarial regularmente aprovado, acompanhados e auditados, sem má-fé, dolo ou qualquer vício essencial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDSEP/MG em face da GEAP Autogestão em Saúde. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Autor SINDICATO TRAB. ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERV. PUBL. FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANTIAGO PAIXAO GAMA

OAB: 4284/TO

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RENATO FERREIRA PIMENTA

OAB: 134361/MG

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KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES

OAB: 29453/DF

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EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF

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GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA

OAB: 36545/DF

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MICHELE RIBEIRO MENDES

OAB: 197982/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163516-75.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SINDICATO TRAB. ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERV. PUBL. FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 23.848.492/0001-75 RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) em face da GEAP Autogestão em Saúde, visando a anulação do reajuste de 37,55% instituído pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 sobre as contribuições dos planos de saúde dos substituídos, a limitação do índice de reajuste ao patamar fixado pela ANS para planos individuais (13,55%) ou, sucessivamente, ao percentual de 23,11% aplicado à contribuição da União Federal, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A inicial sustenta a abusividade do reajuste por afastamento do parâmetro da ANS, desproporcionalidade em relação aos índices oficiais de inflação médica do período e afronta à equidade, ao equilíbrio contratual e aos princípios protetivos do consumidor. Invoca ainda, subsidiariamente, o descumprimento dos requisitos de transparência e aprovação do reajuste na forma da Portaria Normativa nº 5/2010 do MPOG. A Ré apresentou contestação rechaçando as alegações autorais, em síntese, sob os seguintes fundamentos: i) o reajuste foi fixado em estrita legalidade, baseado em estudo atuarial exaustivo que apontou déficit técnico considerável, fundando-se em metodologia reconhecida pelo mercado e pela ANS; ii) o reajuste de 37,55% é resultado de múltiplas simulações, chegando-se ao menor índice capaz de assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do plano – inicialmente seria necessário percentual de 48,98%; iii) a Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 foi aprovada em colegiado paritário, dentro das regras estatutárias, submetida a pareceres técnicos e à deliberação da ANS; iv) planos coletivos multipatrocinados não estão sujeitos ao teto de reajuste da ANS, que vale apenas para planos individuais/familiares; v) mesmo com o reajuste, as mensalidades da GEAP permaneceram abaixo do mercado para o mesmo segmento etário e de cobertura. Durante a instrução, foi deferida e produzida prova pericial atuarial pelo perito Gustavo Henrique Fernandes Fidelis, com respostas a quesitos suplementares. Juntaram-se também, por prova emprestada, laudos e decisões de diversos processos análogos em outros estados, todos convergentes quanto à regularidade e necessidade técnica do reajuste. Houve impugnação do laudo pericial pelo sindicato demandante, que questionou, entre outros pontos, eventual incompatibilidade do reajuste com parâmetros de inflação médica, a ausência de aprovação por órgão público e a aderência ao padrão de mercado. Encerrou-se a instrução processual com as partes apresentando memoriais. É o relatório. Deciso: O pedido inaugural versa sobre a alegada ilegalidade e abusividade do reajuste de 37,55% aplicado sobre as mensalidades dos planos de saúde dos substituídos pelo sindicato autor, implementado pela GEAP Autogestão em Saúde por força da Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, vigente a partir de fevereiro de 2016. O autor defende a limitação do reajuste ao teto estabelecido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (13,55% em 2015-2016, segundo o autor), ou, sucessivamente, ao índice de 23,11% aplicado à contribuição da União, apontando violação aos princípios da equidade, do equilíbrio econômico-financeiro contratual, à boa-fé e à razoabilidade, invocando inclusive normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, portanto, cinge-se aos seguintes pontos: (a) regularidade do reajuste com base em critérios técnico-atuariais; (b) possível violação às limitações da ANS para planos coletivos de autogestão; (c) adequação ao equilíbrio, à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (d) eventual abusividade no repasse do percentual, mormente para beneficiários de idade mais avançada e hipervulnerável; (e) pedido de devolução em dobro de valores considerados indevidos. 1. Da natureza do plano e regime jurídico aplicável: Consoante ficou fartamente demonstrado nos autos, a GEAP Autogestão em Saúde opera planos de saúde na modalidade coletiva empresarial multipatrocinada, com a participação de várias entidades públicas e sindicatos de trabalhadores federais, regida por convênios de adesão. Trata-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos, sujeita a regras próprias da saúde suplementar, como prevê a Lei n. 9.656/98 e as normas da ANS, e dependente do mutualismo e dos estudos atuariais para o cálculo do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 1º, 5º, § 2º do Estatuto Social da GEAP (58238086; 91002666). Com efeito, reconhece-se que para planos de saúde coletivos empresariais/autogestão, não existe a obrigatoriedade de referenciamento do reajuste ao índice anual máximo estabelecido pela ANS – este é restrito a planos individuais/familiares (art. 3º, Res. Norm. ANS nº 565/2022, em redação consolidada). O parâmetro nos contratos coletivos reside na livre negociação e, especialmente para planos autogeridos como a GEAP, em rigorosa avaliação atuarial, em regime contributivo mutualista, nos termos do art. 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, e das resoluções normativas setoriais. A própria ANS, em Notas Técnicas oficiais constantes do feito (58237996), corrobora que as regras de reajuste para planos coletivos autogestão – especialmente com mais de 30 vidas – não se submetem aos tetos percentuais, devendo adotar regime atuarial transparente, aprovado pelo órgão colegiado e acompanhado por auditorias e relatórios técnico-jurídicos. Acrescente-se que a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação de planos autogeridos por entidades fechadas (tema 952/STJ e Súmula 608/STJ). A prova pericial, produzida por profissional habilitado, Gustavo Henrique Fernandes Fidelis (atuário – MIBA 1.758, contador CRC/MG 107.507/O-4, perito judicial), teve por objetivo apurar se o reajuste praticado pela GEAP foi técnica e atuarialmente necessário e qual o patamar mínimo viabilizador do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos objeto da lide (10197716284; 10321951577). O expert fundamentou sua análise nos laudos atuariais elaborados pela própria GEAP e nas simulações documentadas também em outros processos judiciais análogos, com destaque ao seguinte: O déficit projetado da carteira de beneficiários para o exercício de 2016 era R$ 1,34 bilhão, o que tornava insustentável qualquer incremento inferior a 37,55%. O percentual de reajuste inicialmente necessário, para garantir o equilíbrio financeiro, era de 48,98%, sendo realizadas 6 (seis) simulações até se chegar ao menor índice possível (37,55%), sem o qual a solvência do fundo mutualista era comprometida. Tais parâmetros foram definidos por estudos atuariais independentes, aprovados pelo Conselho de Administração da GEAP e validados tecnicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O próprio Programa de Saneamento apresentado à ANS, em razão do regime de direção fiscal imposto à GEAP, exigia atuação tempestiva para reversão da situação de agravamento do fluxo de caixa, alta concentração de beneficiários idosos e sinistralidade agravada. Destaca-se, por fidelidade ao contraditório e à ampla defesa, que as conclusões do laudo pericial judicial coincidem com laudos emprestados de outros processos (v.g., juiz de direito Luciano Castro e Silva – MIBA 1.116, 36ª Vara Cível/RJ; Wenderson Wanzeller, MIBA 1270 – 2ª Vara Federal/SE; Carlos Frederico Gomes, TJDDF; João Gabriel de Freitas, MIBA 2294, 13ª Vara Cível/Natal/RN), todos indicando que o reajuste foi técnica, atuarial e legalmente necessário, encontrando-se de acordo com as regras de reajuste por faixa etária (RN 63/03, ANS) e parâmetros setoriais (laudos ID 7855228021, 58237996, 58238605, 7855228023, entre outros). O autor, por sua vez, limitou-se a questionamentos genéricos do índice e invocação do teto da ANS e/ou índices de inflação médica (VCMH), sem apresentar qualquer elemento probatório de que o reajuste imposto fosse superior à média dos contratos coletivos no mesmo período nem demonstrar concretamente qualquer conduta discriminatória, unilateral ou sem lastro atuarial por parte da ré. O modelo de contribuição mutualista é sustentado pela solidariedade intergeracional. O laudo pericial reforçou que o modelo anterior de precificação (“preço único”, independente de faixa etária) resultou na “espiral de morte do mutualismo” (adverse selection death spiral), com fuga dos jovens e agravamento financeiro pelo predomínio de beneficiários idosos, tendo o novo modelo de precificação, adotado pela GEAP e referendado pelos órgãos reguladores e técnicos, por finalidade reestabelecer a sustentabilidade da carteira, sem nenhuma demonstração de abuso ou má-fé. Os percentuais por faixa etária respeitaram os limites da RN 63/03 da ANS (última faixa não superior a 6 vezes a primeira) e manteriam a competitividade do plano em relação ao mercado, inclusive em comparação internacional (10197716284; 7855228021). Não há – e o autor não logrou provar – qualquer ruptura do equilíbrio econômico-financeiro contratual, onerosidade excessiva sem justificativa atuarial, vantagem exagerada da ré ou quebra da função social do contrato. Os reajustes praticados pela GEAP, de acordo com o laudo judicial e com a jurisprudência superior, foram amparados em estudo atuarial regularmente aprovado, acompanhados e auditados, sem má-fé, dolo ou qualquer vício essencial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDSEP/MG em face da GEAP Autogestão em Saúde. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte