5163078-78.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163078-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: VALDECIR DE OLIVEIRA MEIRELES CPF: 019.197.368-83 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO A sentença declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, condenou o BANCO PAN S.A. à restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e autorizou a compensação entre os créditos recíprocos, devendo o autor restituir à instituição financeira eventual saldo remanescente. Diante da divergência entre as partes, foi produzida perícia contábil. O laudo de ID 10278817115 apurou que o autor possuía crédito de R$ 796,17, correspondente às parcelas descontadas, e deveria restituir ao banco o valor de R$ 2.737,36, resultando, após a compensação, em saldo de R$ 1.941,19 em favor da instituição financeira. Os cálculos foram homologados pela decisão de ID 10366120623. Posteriormente, o BANCO PAN S.A. requereu o recebimento do saldo apurado. A parte autora, por sua vez, manifestou discordância, alegando ter realizado a portabilidade da dívida para a instituição FACTA FINANCEIRA S.A., sustentando que o contrato teria sido integralmente quitado. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. A sentença autorizou expressamente a compensação entre os créditos recíprocos das partes, tendo o laudo pericial realizado a operação e apurado saldo de R$ 1.941,19 em favor do BANCO PAN S.A. Referidos cálculos foram expressamente homologados, encontrando-se estabilizada a apuração do quantum debeatur. Não cabe, portanto, a realização de nova perícia ou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para rediscussão dos parâmetros e valores já definidos. A alegação apresentada pela parte autora, contudo, não se limita à discordância quanto aos cálculos homologados. Sustenta-se a ocorrência de fato extintivo da obrigação, consistente na suposta quitação do contrato mediante portabilidade para outra instituição financeira. A eventual quitação posterior não altera os valores apurados na liquidação, mas poderá repercutir na exigibilidade do saldo reconhecido em favor do banco. Trata-se, em tese, de matéria passível de apreciação na fase executiva, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, a alegação ainda não foi submetida ao contraditório, pois o BANCO PAN S.A. não foi intimado para se manifestar especificamente sobre a portabilidade e a suposta quitação extrajudicial. Assim, mostra-se prematuro, neste momento, determinar a inversão dos polos e intimar a parte autora para pagamento, assim como reconhecer a extinção do crédito da instituição financeira, sendo necessária a prévia manifestação do banco. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que os cálculos periciais já foram homologados, encontrando-se preclusa a discussão acerca dos valores e parâmetros da liquidação. 2) INTIME-SE o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de portabilidade do contrato para a FACTA FINANCEIRA S.A. e de eventual quitação do débito, devendo juntar os documentos necessários à demonstração da persistência ou extinção do saldo apurado no laudo pericial. 3) Por ora, DEIXO DE DETERMINAR a inversão dos polos processuais e a intimação da parte autora para pagamento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VALDECIR DE OLIVEIRA MEIRELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
SANDRO PAULO SAGAZ
OAB: 116358/MG
SANDRO HELENO SALES DE MIRANDA
OAB: 96285/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
TOME PEREIRA FILHO
OAB: 96290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163078-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: VALDECIR DE OLIVEIRA MEIRELES CPF: 019.197.368-83 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO A sentença declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, condenou o BANCO PAN S.A. à restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e autorizou a compensação entre os créditos recíprocos, devendo o autor restituir à instituição financeira eventual saldo remanescente. Diante da divergência entre as partes, foi produzida perícia contábil. O laudo de ID 10278817115 apurou que o autor possuía crédito de R$ 796,17, correspondente às parcelas descontadas, e deveria restituir ao banco o valor de R$ 2.737,36, resultando, após a compensação, em saldo de R$ 1.941,19 em favor da instituição financeira. Os cálculos foram homologados pela decisão de ID 10366120623. Posteriormente, o BANCO PAN S.A. requereu o recebimento do saldo apurado. A parte autora, por sua vez, manifestou discordância, alegando ter realizado a portabilidade da dívida para a instituição FACTA FINANCEIRA S.A., sustentando que o contrato teria sido integralmente quitado. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. A sentença autorizou expressamente a compensação entre os créditos recíprocos das partes, tendo o laudo pericial realizado a operação e apurado saldo de R$ 1.941,19 em favor do BANCO PAN S.A. Referidos cálculos foram expressamente homologados, encontrando-se estabilizada a apuração do quantum debeatur. Não cabe, portanto, a realização de nova perícia ou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para rediscussão dos parâmetros e valores já definidos. A alegação apresentada pela parte autora, contudo, não se limita à discordância quanto aos cálculos homologados. Sustenta-se a ocorrência de fato extintivo da obrigação, consistente na suposta quitação do contrato mediante portabilidade para outra instituição financeira. A eventual quitação posterior não altera os valores apurados na liquidação, mas poderá repercutir na exigibilidade do saldo reconhecido em favor do banco. Trata-se, em tese, de matéria passível de apreciação na fase executiva, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, a alegação ainda não foi submetida ao contraditório, pois o BANCO PAN S.A. não foi intimado para se manifestar especificamente sobre a portabilidade e a suposta quitação extrajudicial. Assim, mostra-se prematuro, neste momento, determinar a inversão dos polos e intimar a parte autora para pagamento, assim como reconhecer a extinção do crédito da instituição financeira, sendo necessária a prévia manifestação do banco. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que os cálculos periciais já foram homologados, encontrando-se preclusa a discussão acerca dos valores e parâmetros da liquidação. 2) INTIME-SE o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de portabilidade do contrato para a FACTA FINANCEIRA S.A. e de eventual quitação do débito, devendo juntar os documentos necessários à demonstração da persistência ou extinção do saldo apurado no laudo pericial. 3) Por ora, DEIXO DE DETERMINAR a inversão dos polos processuais e a intimação da parte autora para pagamento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL